DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2019
PEDRAS PEQUENAS DE “CRACK” EMBRULHADAS EM FORMATO DE TERÇO, 01 PEDAÇO PRENSADO DE
MACONHA E 02 PAPELOTES DE MACONHA EMBALADOS EM PAPEL-ALUMÍNIO. EXAMES QUÍMICO-TOXICOLÓGICO E DE CONSTATAÇÃO REALIZADOS NAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS, ATESTANDO POSITIVO
PARA MACONHA E COCAÍNA. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS POLICIAIS CIVIS. MERCANTILIZAÇÃO DE ENTORPECENTES SOBEJAMENTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 3. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ART. 33 DA LEI N.º11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE. RÉ CONDENADA PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI DE
DROGAS). CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
4. SÚPLICA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ORDEM OBJETIVA PREVISTO NO ART. 44, I, DO
CÓDIGO PENAL. 5. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e
contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, considerando a preclusão consumativa e o
Princípio da Unirrecorribilidade das Decisões Judiciais. – Do STJ: “A jurisprudência desta Corte é uníssona em
afirmar que a interposição de recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o
conhecimento do segundo, considerando a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais”. (AgRg no AgRg no AREsp 1375333/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018, ementa parcial e grifei). 2. Do cotejo dos autos, infere-se que
após denúncias de grande movimentação de pessoas e informes de que a ré Janailza Soares dos Santos,
conhecida como “Marrom”, e seus dois filhos menores, vendiam drogas nas suas residências, foi solicitado pela
Polícia Civil a expedição de mandado de busca e apreensão. Com o cumprimento do mandado, foram apreendidos no interior da residência da acusada, especificamente dentro da máquina de lavar roupas: 02 (duas) pedras
grandes de “crack”, 41 (quarenta e um) pedras pequenas de “crack” embrulhadas em formato de terço, 01 (um)
pedaço de prensado de maconha e 02 (dois) papelotes de maconha embalados em papel-alumínio. – A Defesa
se insurgiu somente quanto a condenação da ré pelo delito do art. 33 da Lei n.º10.826/2003, alegando que não há
provas incontestes de que a apelante seja praticante de comércio ilegal de drogas, e que para a condenação da
ré pelo delito previsto no art. 33 da Lei n.º10.826/2003 se faz necessário a prova inequívoca da atividade
mercantil. – A materialidade do crime de tráfico de drogas está sobejamente comprovada no inquérito policial,
mormente pelo auto de apresentação e apreensão, pelos exames químico-toxicológico, laudo n.º0451.12.14CG
e laudo n.º0452.12.14CG, bem como pelos laudos de constatação n.º0451.12.14CG e n.º0452.12.14CG. – A
autoria restou patente pelo próprio inquérito policial, pelos depoimentos incriminatórios dos policias civis e por
todo o contexto probatório integrante do caderno processual. – É impossível acolher a tese defensiva de
insuficiência probatória para a caracterização do delito de tráfico de drogas, notadamente pela quantidade,
variedade e forma de acondicionamento das substâncias estupefaciente aprendidas na residência da apelante,
quais sejam 33,2g de “crack” (duas pedras grandes e quarenta e uma pedras pequenas embrulhadas em formato
de terço) e 39,6g de maconha (um pedaço prensado e dois papelotes embalados em papel-alumínio), aliadas às
informações repassadas à Polícia de que na residência da apelante e de seus filhos funcionavam pontos de
venda de drogas, o que demonstra a inequívoca finalidade de mercancia ilícita. 3. A causa de diminuição prevista
no §4º, do art. 33 da Lei n.º11.343/06 é passível de aplicação somente nos crimes previstos no art. 33 “caput” e
§1º, sendo necessário para tanto o preenchimento de quatro requisitos cumulativos: 1) acusado primário; 2) bons
antecedentes; 3) não dedicação a atividades criminosas; 4) não integração de organização criminosa. – Na
hipótese, a apelante preenche o primeiro e segundo requisitos, por ser primária e não registrar antecedentes,
entrementes, o fato de ter sido condenada também pelo crime de associação para o tráfico, impossibilita o
reconhecimento da causa de diminuição pleiteada, porquanto evidencia que a agente se dedica a atividades
criminosas. – Do STJ: “A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a
aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente
foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por restar evidenciada a
sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente
voltada para o cometimento do narcotráfico”. (AgRg no HC 370.617/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017). 4. A acusada foi condenada quanto aos delitos
de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06) e de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/06). O
“quantum” da sanção imposta, pelo reconhecimento do concurso material, totalizou 10 (dez) anos de reclusão, em
regime inicialmente fechado, e 1.000 (mil) dias-multa. – Mantida a sanção corporal estabelecida em 10 (dez) anos
de reclusão, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do 44, I,
do Código Penal. – Do STJ: “Inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas
de direitos, uma vez que o paciente não preenche o requisito de ordem objetiva previsto no art. 44, inc. I, do
Código Penal.”(STJ; HC 490.747; Proc. 2019/0023832-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg.
04/04/2019; DJE 16/04/2019). 5. Desprovimento do recurso. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ratificada a revisão pelo Exmo. Sr. Juiz convocado Carlos Eduardo Leite
Lisboa, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão gera, nos autos da ARE
964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS.
APELAÇÃO N° 0001063-85.2015.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Fabio Pereira Lima. DEFENSOR: Marta Oliveira Lopes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. 1) TESE DE CONDUTA PRATICADA EM LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
LAUDO TRAUMATOLÓGICO. PALAVRA DA VÍTIMA NA ESFERA POLICIAL. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL CONCLUSIVO. ALTERAÇÃO, EM JUÍZO, DAS VERSÕES APRESENTADAS PELA OFENDIDA E
PELA TESTEMUNHA PARA CONFIGURAR LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONSIDERAÇÃO. VIOLÊNCIA FÍSICA E
PSÍQUICA SUPORTADA PELA VÍTIMA, CONFIRMANDO O EXCESSO NA CONDUTA PRATICADA PELO ACUSADO. AFIRMAÇÃO DA OFENDIDA DE QUE ELA E SEUS FILHOS DEPENDEM FINANCEIRAMENTE DO
ACUSADO. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2) DA PENA APLICADA. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) O cerne da irresignação defensiva cinge-se no fato de a conduta perpetrada pelo
acusado ser amparada sob o manto da excludente de ilicitude concernente à legítima defesa. - Havendo, nos autos,
provas suficientes da lesão corporal perpetrada pelo acusado, consubstanciadas na palavra da vítima, inexiste
outro caminho senão impor a condenação, com o rigor necessário que a lei exige. - STJ: “A palavra da vítima, em
harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em
crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher” (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018)”. (RHC 108.350/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 26/03/2019, DJe 01/04/2019). - O alegado fato de que o acusado reagiu apenas às agressões da excompanheira, não sustenta o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, isto porque da violência
física e psíquica suportada por Ana Paula, e confirmada no Laudo pericial de fls. 13, denota-se ter o réu agido com
excesso e, portanto, deve ser punido. - Da versão apresentada pela vítima perante a autoridade judicial, subtendese que a alteração da narração do fato foi motivada pelo fato de a ofendida e seus filhos dependerem financeiramente do acusado. 2) A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de
ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal,
obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão gera, nos autos da ARE 964246-RF
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ
COMO OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS.
APELAÇÃO N° 0001310-51.2012.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Matezalem da Silva. ADVOGADO: João Pinto Barbosa Netto (oab/pb 8.916) E Enriquimar Dutra da Silva (oab/pb 2.605). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) PREJUDICIAL DE
MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA REGULADA PELA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. ART. 110, §1º, DO CP. SÚMULA 146 DO STF. PENALIDADE FIXADA EM 01 (UM) ANO DE
DETENÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL A INCIDIR DE 04 (QUATRO) ANOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
OCORRIDO EM 22/05/2013. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM 03/12/2015. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. MÉRITO. 2) TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO
CP). IMPROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. RÉU ACUSADO DE MORDER A SOBRANCELHA DIREITA DA VÍTIMA, SUA EX-COMPANHEIRA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. LAUDO DE FERIMENTO OU OFENSA FÍSICA. CONFISSÃO DO ACUSADO.
PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL CONCLUSIVO. INCABÍVEL O PLEITO
DESCLASSIFICATÓRIO. AGRESSÃO COMETIDA DENTRO DA RELAÇÃO FAMILIAR E DE COABITAÇÃO.
ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 3) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O
MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXISTÊNCIA DE 02
(DOIS) VETORES NEGATIVOS (MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EXCESSO NÃO VERIFICADO. MINORAÇÃO DA PENA
ANTE O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA DEFINITIVA ESTABELECIDA EM 01
(UM) ANO DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PELO PRAZO
DE 02 (DOIS) ANOS. NADA A REFORMAR. 4) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL
DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) A prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua modalidade retroativa, regula-se pela pena in concreto e ocorrerá quando, transitada
em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou improvido seu recurso, transcorrer o correspondente
lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (termos inicial e final, respectivamente, previstos nos incisos I e IV, do art. 117, do CP). - Transitado em julgado a sentença para a acusação, a
13
prescrição deve regular-se pela reprimenda efetivamente aplicada na sentença, que, no caso em tela, foi de 01
(um) ano de detenção, incidindo, na espécia, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos. - Entre o recebimento da
denúncia ocorrido no dia 22/05/2013 (fls. 21/26) e a publicação da sentença em 03/12/2015 (f. 113v) não decorreu
lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, portanto, não operou a prescrição da pretensão punitiva estatal. 2) A
materialidade e a autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos
autos, principalmente pela declaração prestada pela vítima e confissão do réu. - STJ: “A palavra da vítima, em
harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em
crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher” (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018)”. (RHC 108.350/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019). - Não prospera a tese desclassificatória para o delito tipificado no art.
129, caput, do Código Penal, isto porque o desentendimento ocorreu no âmbito familiar e de coabitação, não
subsiste o afastamento da qualificadora prevista no §9º, do art. 129, do CP. 3) Ao analisar as circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP, o magistrado singular considerou em desfavor do réu 02 (duas) delas, a saber, “motivos
e circunstâncias do crime”, fixando a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) anos de detenção, ou seja, 01 (um)
ano de reclusão acima do marco mínimo. E o fez, observando as regras analíticas de modo satisfatório no
sistema trifásico, o magistrado de primeiro grau. - STJ: “a definição do quantum de aumento da pena-base, em
razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve
observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção
ao crime”. (AgRg no AREsp 637.724/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/
2018, DJe 17/09/2018). É o caso. - Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea e
minorado a sanção em 03 (três) meses de detenção, perfazendo a pena em 01 (um) ano de detenção, a qual se
torna definitiva ante a inexistência de alterações a serem feitas na terceira fase do procedimento dosimétrico,
a ser cumprido em regime aberto. - Mantida a suspensão da execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, nos
termos decididos pelo d. julgador. 4) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição
e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão gera, nos autos da ARE
964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS.
APELAÇÃO N° 0008948-91.2013.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. EMBARGANTE: Ismael Ferreira dos Santos. ADVOGADO: Wilson Belchior (oab/ce 107.314-a).
EMBARGADO: Justica Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO RECONHECIDO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E
DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. REJEIÇÃO. 1. É
manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o interesse do recorrente
em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente quando não
demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Recurso rejeitado.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0042494-57.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Weriston Juvenal Meira dos Santos. ADVOGADO: Andre de Oliveira Lima (oab/pb
20.947). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL
CULPOSA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE MUDANÇA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO SEGUNDO, COMBINADO COM O PARÁGRAFO TERCEIRO, AMBOS DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. 2. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA
DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO POR TIPOS PENAIS QUE PREVEEM, DE FORMA ESPECÍFICA, EM SEU PRECEITO SECUNDÁRIO, A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DA
HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. 3.DESPROVIMENTO DO RECURSO EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Do cotejo dos autos, depreende-se que o réu foi condenado pelos delitos
tipificados nos arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena total de 02 (dois) anos e 03 (três) meses
de detenção, em regime semiaberto, além de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de suspensão/proibição de
habilitação para dirigir veículo automotor. – Conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, inferese que a escolha do regime inicial de cumprimento de pena corporal deve levar em conta três fatores decisivos,
quais sejam: a quantidade da pena, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais, previstas no art. 59
do Digesto Penal. – Entrementes, “in casu”, não obstante à pena privativa de liberdade seja inferior à 04 (quatro)
anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis;
e o réu é reincidente, o que impõe, de plano, a fixação do regime mais gravoso, semiaberto. – DO STJ: “Embora
a reprimenda não tenha ultrapassado 4 anos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam a fixação do regime inicial semiaberto, bem como impedem a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.” (APn 825/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
CORTE ESPECIAL). ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,à
unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão gera, nos autos da ARE
964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
16ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 28 DE MAIO DE 2019. 08:30 HORAS
PJE
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 01) Agravo de Instrumento
nº 0804655-61.2018.8.15.0000. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Unimed Fortaleza
Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Advogado(s): David Sombra Peixoto – OAB/CE 16.477. Agravado(s):
Gleyber Suassuna Mendes. Advogado(s): Kathleen Gadelha Marques – OAB/PB 23.163 e outra. Na sessão de
14.05.19-Cota: Após o voto da relatora negando provimento ao apelo, e dos votos dos Desembargadores José
Ricardo Porto e Leandro dos Santos dando-lhe provimento parcial, determinou-se a suspensão do julgamento
para se cumprir a regra do art. 942 do CPC, para complementação do quórum, sem redistribuição.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 02) Agravo de Instrumento nº 0801170-53.2018.8.15.0000.
Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Danilo Félix Azevedo. Advogado(s): Ana
Emília Félix Azevedo – OAB/PB 24.421. Agravado(s): Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho
Médico. Advogado(s): Cícero Pereira de Lacerda Neto - OAB/PB 15.401. Na sessão de 14.05.19-Cota: Após
o voto do relator dando provimento parcial ao apelo, acompanhado pelo Desembargador José Ricardo Porto e
do voto da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti dando-lhe provimento, determinou-se
a suspensão do julgamento para se cumprir a regra do art. 942 do CPC, para complementação do quórum, sem
redistribuição.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 03) Agravo de Instrumento
nº 0800528-80.2018.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Agravante(s):
Abraão Maciel Nóbrega, repr. por sua genitora Janeeyre Ferreira Maciel. Advogado(s): Joacil de Brito Pereira
Neto – OAB/PB 21.102. Agravado(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s):
Hermano Gadelha de Sá -OAB/PB 8.463 e Leidson Flamarion Torres Matos - OAB/PB 13.040. Na sessão de
14.05.19-Cota: Após o voto da relatora dando provimento ao apelo, e dos votos dos Excelentíssimos
Desembargadores José Ricardo Porto e Leandro dos Santos dando-lhe provimento parcial, determinou-se a
suspensão do julgamento para se cumprir a regra do art. 942 do CPC, para complementação do quórum, sem
redistribuição.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 04) Agravo de Instrumento nº 0806399-91.2018.815.0000.
Oriundo da Vara Única da Comarca de Bananeiras. Agravante(s): João Prudêncio da Silva. Advogado(s): Luiz
Pinheiro Lima - OAB/PB 10.099. Agravado(s): Alexandre Fernandes de Menezes e Klatzar Monteiro da Costa.
Advogado(s): Petronilo Viana de Melo Júnior – OAB/PB 13.948. Na sessão de 14.05.19-Cota: Adiado a requerimento da parte agravante.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 05) Apelação Cível nº 0002102-84.2015.8.15.2003.Oriundo
da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): José Pereira Marques Filho. Advogado(s): Wilson Furtado
Roberto - OAB/PB 12.189. 1ºApelado(s): Universo Online S/A. Advogado(s): Taís Borja Gasparian – OAB/SP
74.182. 2ºApelado(s): Agência de Viagens e Turismo Hotel Urbano S/A. Advogado(s): Otávio Simões Brissant –
OAB/RJ 146.066. Na sessão de 30.04.19-Cota: Após o voto do Relator negando provimento ao recurso, pediu
vista a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. O Exmo. Des. José Ricardo Porto aguarda. Na
sessão de 14.05.19-Cota: A autora do pedido de vista esgotará o prazo regimental.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 06) Apelação Cível nº 0802210-98.2015.8.15.0251. Oriundo
da 7ª Vara da Comarca de Patos. Apelante(s): Mariene Assis de Almeida Alves. Advogado(s): Estevam Martins
da Costa Netto – OAB/PB 13.461. Apelado(s): Cartório de Registro Civil. Na sessão de 14.05.19-Cota: Adiado
por indicação do relator.