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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2019
APELAÇÃO N° 0001929-57.2001.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Rachel Lucena Trindade. APELADO: Oliver Brothers Ind E Com Ltda E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DECRETADA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS OU MENÇÃO DE FATOS SUSPENSIVOS OU INTERRUPTIVOS NO APELO APTOS A AFASTAR O DECURSO DO LAPSO QUINQUENAL. PERDA DA PRETENSÃO FAZENDÁRIA CUJO RECONHECIMENTO SE IMPÕE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM TESE
REPETITIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. - “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/
2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO
ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei
n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos
do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens
sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente
o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o
crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano
de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá
[...]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro
momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e
intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da
LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito
por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também
indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à
suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado
ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso
é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/
2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo
prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da
ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis
no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar
ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não
pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o
prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo
deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF,
findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital)
são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em
juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos
feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de
prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que
para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os
bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a
prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente
ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art.
40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial
- 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa
interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá
fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do
respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não
provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”
(STJ - REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/
2018, DJe 16/10/2018) Posto isso, e com apoio no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, DESPROVEJO MONOCRATICAMENTE O APELO.
APELAÇÃO N° 0026132-63.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Wilson Augusto da Silva E Vertical Engenharia E Incorporacoes Ltda. ADVOGADO:
Djanio Antonio Oliveira Dias Oab/pb 8737 e ADVOGADO: José Mario Porto Junior Oab/pb 8737. APELADO:
Vertical Engenharia E Incorporacoes Ltda. ADVOGADO: José Mario Porto Junior Oab/pb 8737. APELAÇÃO
CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NESTA CORTE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. TRANSCURSO DO PRAZO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Se o apelante não recolhe o preparo, após intimado para fazêlo, porquanto teve sua justiça gratuita indeferida, seu apelo encontra-se deserto, não devendo ser conhecido.
- Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito de admissibilidade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. RECURSO ADESIVO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
IRRESIGNAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 997, § 2º, INCISO III, DA LEI ADJETIVA CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA ACESSÓRIA. - Não conhecido o recurso principal, a irresignação adesiva restará prejudicada, por força do art. 997, § 2º, do inciso III, do Código de Processo Civil. -“Art.
997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
(...) § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras
deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa,
observado, ainda, o seguinte: (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se
for ele considerado inadmissível.” (Art. 997, § 2º, do inciso III, do CPC). Diante do exposto, monocraticamente, na forma permitida pelo inciso III do art. 932 da Lei Adjetiva Civil, ante a configuração da deserção, não
conheço do presente apelo e, consequentemente, julgo prejudicada a análise do recurso adesivo, nos termos
do inciso III do §2º do art. 997 daquele mesmo diploma legal.
APELAÇÃO N° 0063443-69.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Pbprev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ADIMPLEMENTO. DEMORA ENTRE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV E O EFETIVO
PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Verificado que entre o pedido de expedição de RPV – Requisição
de Pequeno Valor (com o respectivo cálculo do apurado), e o efetivo adimplemento se passaram mais de 02
(dois) anos, caberia ao juízo de 1º grau intimar o exequente para juntar a dívida atualizada (incidência do art. 493
do CPC) antes de extinguir o feito pelo cumprimento integral da obrigação. - “Se, depois da propositura da ação,
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomálo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Art. 493 do CPC
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da
execução fiscal.
APELAÇÃO N° 0064652-58.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Mayra Leite Nogueira. ADVOGADO: Almir Alves Dionisio Oab/pb 7124. APELADO: Cooperativa de Economia E Credito Mutuo dos Empresários da Regiao Metropolitana de João Pesso, Litoral Paraíbano E
Os Servidorees Publicos Estaduais da Paraiba - Sicoob União Paraibana. ADVOGADO: Newzon Emmanoel
Quintela Lima Oab/pb 7650. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO
DA IRRESIGNAÇÃO. “Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado
determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não
conhecimento do recurso.” ( Art. 101,§ 2o, do Código de Processo Civil) - O não atendimento para recolhimento
do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso.
Considerando o exposto, e com base no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO
APELO, ante a sua deserção.
APELAÇÃO N° 080031 1-73.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Piper Jovem Confeccoes Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO
VÁLIDA E PENHORA DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA ERRONEAMENTE. RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL – RESP. 1.340.553. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO DO APELO. - “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/
1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer
meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da
inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo
prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal,
não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição qüinqüenal intercorrente”. (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015
(art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo
prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência
da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a
suspensão da execução; (…) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são
aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo,
requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...) (REsp 1340553/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - A
efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (pessoal da empresa e por edital do co-responsáveis) são aptas
a interromper o curso da prescrição intercorrente. No presente caso, a ação foi interposta em junho de 2003 e a
devedora foi regularmente citada em julho do mesmo ano (fls. 07), tendo, na mesma oportunidade, informado a
realização de acordo, cujo feito permaneceu suspenso até setembro de 2007 com a notícia de que houve
descumprimento do pacto administrativo (fls. 32). Ademais, houve a penhora de bens em novembro de 2010
(vide fls. 56) e citação editalícia do co-responsáveis em abril de 2013 (fls. 89), tendo ocorrido a primeira
manifestação estatal em 14/11/2013 (fls. 93). Assim, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista não ter ocorrido o prazo temporal necessário à sua decretação. Com essas considerações,
nos termos do art. 932 do CPC, monocraticamente, PROVEJO O RECURSO APELATÓRIO, para cassar a
sentença de fls. 128/130, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo a quo, com o escopo de
que seja concedido regular processamento do feito executivo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000856-92.2014.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Luana Maria de Souza. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva Oab/pb 4007. EMBARGADO: Rosemberg da C Bastos-me (educompany). ADVOGADO: Policarpo Nunes Dias Neto Oab/pi 15742. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS.
INTERPOSIÇÃO ALÉM DO INTERSTÍCIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO
DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - Segundo o CPC, o
prazo para interposição dos embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis, e a ultrapassagem desse limite
legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. - Quando o
recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito da tempestividade, poderá o
relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, por não ter obedecido o prazo recursal previsto no art. 1.023,
do Código de Processo Civil, não conheço dos presentes embargos de declaração, em conformidade com o que
está prescrito no art. 932, III, daquele mesmo diploma legal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001570-31.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Disk Telefonia Celular Ltda, Felipe Ribeiro Coutinho E
Eduardo Henrique V.de Albuquerque. ADVOGADO: Andre Luiz Cavalcanti Cabral Oab/pb 11195. EMBARGADO:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Eduardo Henriques Videres de Albuquerque. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTEMPESTIVO E INCABÍVEL. IRRESIGNAÇÃO ACLARATÓRIA APENAS SE REBELANDO EM DESFAVOR DA EXTEMPORANEIDADE. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
283 DO PRETÓRIO EXCELSO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. - Remanescendo inatacado um dos fundamentos da decisão monocrática
que não conheceu o apelo, por ser o recurso manifestamente incabível, fundamentação autônoma e suficiente
à conclusão de não conhecimento da súplica, mostra-se inadmissível o presente declaratório, nos termos do
verbete nº 283 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles.” (Súm. 283 do STF). - “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE CRÉDITO. ARRESTO DE DUPLICATAS. TRANSAÇÃO NÃO CAMBIAL. NECESSIDADE DE REGISTRO EM CARTÓRIO. ACÓRDÃOS. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 283/
STF E 5 E 7/STJ. 1. É inadmissível o apelo especial que não impugna motivação do acórdão recorrido apta, por
si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 2. Recurso cuja
pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas
5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1318705/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) - Mesmo se for reconhecida a
temporaneidade do recurso de apelação, a irresignação ainda assim não seria cabível, porquanto na hipótese
seria caso de agravo de instrumento, em desfavor de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Assim,
falta à embargante interesse recursal, tendo em vista que estes embargos não possuem utilidade, já que o
decisório combatido será mantido por outro fundamento. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS
em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do NCPC.
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 005111330.2011.815.2001 -(2ª C.C.) – Recorrente: MARIA CLEZILDA SOARES, Recorrido: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, intimação à Bela. ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI, OAB-PB Nº 1.853, a
fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do
recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 004811186.2010.815.2001 -(2ª C.C.) – Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA, Recorrido: DANNYELLE GONÇALVES DE
MELO, intimação ao Bel. ANDRÉ MATOS GONÇALVES DE MEDEIROS, OAB-PB Nº 13.722, a fim de no prazo DE
(15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º
e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003166-09.2012.815.0331 -(2ª
C.C.) – Recorrente: MUNICÍPIO DE SANTA RITA, Recorrido: EMVIPOL – EMPRESA DE VIGILÂNCIA POTIGUAR, intimação ao Bel. EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES, OAB-PB Nº 8.204, a fim de no
prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art.
272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0009808-95.2013.815.2001 -(2ª
C.C.) – Recorrente: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, Recorrido: ELIEZER PEDROSA GOMES,
intimação ao Bel. ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR, OAB-PB Nº 17.594, a fim de no prazo DE (15) QUINZE
DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do
CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000541-26.2011.815.0011 -(2ª
C.C.) – Recorrente: LEIDSON MEIRA E FARIAS E OUTROS, Recorrido: JORNAL CORREIO DA PARAÍBA,
intimação ao Bel. PAULO GUEDES PEREIRA, OAB-PB Nº 6.857, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na
condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0015779-90.2015.815.2001 -(2ª
C.C.) – Recorrente: MARIA DALVA MARTINS CABRAL, Recorrido: AYMORÉ – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A, intimação ao Bel. WILSON SALES BELCHIOR, OAB-PB Nº 17.314-A, a fim de no prazo DE
(15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º
e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 001600840.2014.815.0011 -(2ª C.C.) – Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA, Recorrido: JOSINALDO SOUTO GOMES
JÚNIOR, intimação ao Bel. JOSINALDO SOUTO GOMES JÚNIOR, OAB-PB Nº 13.643, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e
1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001818-35.2013.815.0261 -(2ª
C.C.) – Recorrente: MUNICÍPIO DE PIANCÓ, Recorrido: HELLIANY KENIA LOUREIRO ARAÚJO E OUTROS,
intimação ao Bel. DAMIÃO GUIMARÃES LEITE, OAB-PB Nº 13.293, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na
condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0028699-92.1998.815.2001 -(2ª
C.C.) – Recorrente: GERLANDO DE ARAÚJO LEITE E ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES,
Recorrido: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A, intimação às Belas. ADRIANA KATRIM DE SOUZA TOLEDO,
OAB-PB Nº 9.506 e FRANCISCA MAGNÓLIA FERREIRA DINIZ, OAB-PB Nº 8.994, a fim de no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e
1.030, do CPC)2015.