DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2019
TENSÃO NÃO INTEGRANTE DA INICIAL. ALEGAÇÃO PELA CASA BANCÁRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS. DESPESAS COM Serviços de Terceiros.
ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. registro de
contrato. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA ILEGAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CABIMENTO. DISPOSITIVO
LEGAL. REFERÊNCIA A MAJORAÇÃO. HIPÓTESE VISLUMBRADA. REFORMA do decisum no tocante ao
valor arbItradO a esse título. desprovimento DO RECURSO. - A revisão contratual é possível ao interessado
quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida
da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já
sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - No que tange a alegação relativa
à legitimidade de cobrança da Tarifa de Promotora de Vendas e do IOF – Imposto sobre Operações Financeiras, e, ainda, a impossibilidade de repetição de indébito na forma dobrada, carece interesse recursal à
instituição financeira, haja vista esta pretensão já ter sido apreciada e acolhida em primeiro grau, e aquela não
figurar entre os objetos da inicial. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgado realizado segundo o rito dos
recursos repetitivos, precisamente no Recurso Especial nº 1.578.553 – SP, reputou a “abusividade da cláusula
que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço
a ser efetivamente prestado”. - É válida a cobrança da tarifa concernente ao Registro de Contrato, desde que
pautada em serviço efetivamente prestado, e que o valor exigido a esse título não se mostre abusivo,
conforme tese sedimentada no Recurso Especial n° 1578553, do Tribunal da Cidadania. - Inexistindo no
processo, provas de que o serviço foi efetivamente prestado, deve-se reconhecer a invalidade de cobrança
do Registro de Contrato. - Nos moldes do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o tribunal poderá, diante
do caso concreto, majorar os honorários advocatícios já fixados na instância a quo, levando em consideração
o “trabalho adicional realizado em grau recursal”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e,
na parte conhecida, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0019599-88.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da
Silva ¿ Oab/pb Nº 12.450-a. APELADO: Elane Cristina Viana. ADVOGADO: Francisco de Assis Alves Júnior
- Oab/pb Nº 8.072, Diego Maciel de Souza - Oab/pb Nº 14.834 E Florêncio Teixeira Bastos Bisneto - Oab/pb Nº
15.851. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº
297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. COBRANÇAS
ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. ILEGALIDADE. CONTRATO FIRMADO APÓS 30 DE
ABRIL DE 2008. decisão do superior tribunal de justiça SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA
ILEGAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO do decisum. desprovimento DO RECURSO. - A revisão contratual é
possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do
Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - Em
decisão no Recurso Especial n° 1.251.331 - RS, publicada em 24/10/2013, o Superior Tribunal de Justiça
considerou ilegal a cobrança da TEC - Tarifa de Emissão de Carnê, pactuada no contrato assinado após 30/04/
2008. - É válida a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, desde que pautada em serviço efetivamente
prestado, e que o valor exigido a esse título não se mostre abusivo, conforme tese sedimentada no Recurso
Especial n° 1.578.553 – SP , do Tribunal da Cidadania. - Inexistindo no processo, provas de que o serviço foi
efetivamente prestado, deve-se reconhecer a invalidade de cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0020958-92.2014.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Britânia Eletrodomésticos S/
a. ADVOGADO: Jefferson Lins Vasconcelos de Almeida, Oab/pb Nº 22.178. APELADO: Municipio de Campina Grande Representado Pela Procuradora: Andréa Nunes Melo, Oab/pb Nº 11.771. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA GERADA. REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE DA CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA E AQUELA ADOTADA ORIGINARIAMENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando que a parte recorrente não apresentou
elementos probatórios aptos a demonstrar a ilegalidade que reverberou e tendo em vista a presunção de
certeza e liquidez de que goza a Certidão de Dívida Ativa, não há reparos a serem procedidos na decisão de
primeiro grau, que rejeitou os Embargos à Execução, mantendo hígido o título. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0027755-65.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara Cível da Comarca de Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Carajas Material de Construcoes Ltda. ADVOGADO:
Leonardo Correia Lima ¿ Oab/pb Nº 14.209. APELADO: Francisca Pereira Furtado. ADVOGADO: Caio Sales
Pimentel ¿ Oab/pb Nº 17.013. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. AQUISIÇÃO DE PISO DE PORCELANA.
RACHADURAS E MANCHAS. PRODUTO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. DESPESAS COM MATERIAL E MÃO DE OBRA PARA ASSENTAMENTO DO PISO. COMPROVAÇÃO. DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 18, caput,
do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à reparação de danos causados em decorrência de vícios
no produto, é claro quanto à responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos, cabendo ao consumidor
escolher contra quem demandar. - Comprovados os prejuízos financeiros suportados por meio de documentação
hábil, deve ser acolhido o pedido de danos materiais. - Demonstrado o defeito no piso adquirido pela consumidora, consistente na existência de manchas e rachaduras que o tonaram impróprios para uso, bem anda a recusa
de substituição do produto defeituoso, deve ser reconhecido o dever de reparação. - Na fixação de indenização
por dano moral o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo,
contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a
um valor irrisório, pelo que, tendo sido observados a esses critérios, a manutenção do valor da indenização é
medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0053747-91.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. AGRAVADO: Paulo Vicente da Costa Lima. ADVOGADO: Janael Nunes de
Lima ¿ Oab/pb Nº 19.191, Ana Cristina de Oliveira Vilarim ¿ Oab/pb Nº 11.967 E Outros. AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE LEI C/C COBRANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REEXAME ACERCA DA
DISCUSSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONCEDIDO AOS MILITARES. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano
se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte
autora. - Quando os argumentos recursais, no agravo interno, se mostram insuficientes, é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático do relator. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e
desprover o agravo interno.
APELAÇÃO N° 0067962-43.2012.815.2001. ORIGEM: 14ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva
- Oab/pb Nº 12.450-a. APELADO: Michelangelo Teofilo Mendes da Silva. ADVOGADO: Luiz Ferreira de Lima Oab/pe Nº 15.551. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE REVISÃO E
ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM ARRENDAMENTO MERCANTIL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. PROMOTORA DE VENDAS. ENCARGO EQUIVALENTE A COMISSÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO ANTES DE 25 DE
FEVEREIRO DE 2011. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONFIGURADA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA
958, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO do decisum. desprovimento DO RECURSO. A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente
onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do
Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a
Súmula de nº 297. - A despesa com Promotora de Vendas, deve ser apreciada em conformidade com as teses
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consolidadas no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, relativo ao tema nº 958, eis que o Superior Tribunal de
Justiça, considerou que a cobrança do mencionado encargo, corresponde à comissão do correspondente
bancário. - É legal a cobrança da despesa com Promotora de Venda, pactuada nos contratos assinados antes
de 25/02/2011, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. - Constatado a onerosidade excessiva do
valor cobrado a título de Promotora de Venda, cabível a restituição da quantia paga a esse título. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 01 15013-50.2012.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Supermercado Nightday Ltda. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de
Souza E Silva ¿ Oab/pb Nº 11.589. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿
Oab/pb Nº 17.314 - A. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PLEITO DE AMBAS AS PARTES.
DEFERIMENTO. POSTERIOR DECISÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Ocorre cerceamento do direito de
defesa, quando existir qualquer limitação indevida à produção de provas, ensejando, por consequência, a
nulidade do ato em virtude de inobservância ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. - Restará configurado o
cerceamento do direito de defesa quando, embora expressamente requerida, não for prozuzida prova indispensável à correta resolução da lide. - Configurado o cerceamento do direito de defesa, deve ser declarada a
nulidade da sentença, porquanto violado o art. 5º, LV, da Constituição Federal. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
prover o apelo, para anular a sentença.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000199-66.2016.815.0681. ORIGEM: V ara Única da Comarca de
Prata.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Venâncio Vianna de Medeiros Filho.. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba Em Substituição
Processual A Jurany Lima Silva.. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PESSOA NECESSITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. PRELIMINARES. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E ENTE MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO CONTRA UM, ALGUNS OU
TODOS OS ENTES FEDERADOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREJUDICADA COM A
REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA RECUSA ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DO DIREITO DE ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DOS LAUDOS EMITIDOS
POR MÉDICOS VINCULADOS À REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS. - Ao meu sentir, não se sustentam os argumentos construídos pelo recorrente, sob o fundamento de que, antes de ingressar com uma ação judicial, deveria o autor ter pleiteado administrativamente o
medicamento e, apenas em recusa do Estado, teria legítimo interesse na propositura da demanda em tela. - É
entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal o fato de que os entes públicos são responsáveis
solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde, assunto no qual figura o fornecimento dos
fármacos ora em discussão, não cabendo, todavia, o chamamento ao processo, especialmente quando se
constitua em medida capaz tão somente de protelar a efetivação da garantia do direito fundamental à vida. Existindo laudos médicos emitidos por médicos vinculados à rede pública de saúde, não há que se falar em
necessidade de nomeação de perito para a análise do quadro clínico das substituídas. - O direito fundamental
à saúde, uma vez manifestada a necessidade de uso de remédio, consoante prescrição médica, não pode ser
obstado por atos administrativos restritivos, a exemplo da confecção do rol de medicamentos ofertados pelo
Ministério da Saúde e da questão orçamentária. - Constatada a imperiosa necessidade da aquisição dos
remédios para a paciente, que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio
sustento e de sua família, bem como a responsabilidade dos entes demandados em seu fornecimento, é direito
da demandante buscar, junto ao Poder Público, a concretização da garantia constitucional do acesso à saúde,
em consonância com o que prescreve o artigo 196 da Carta Política. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
rejeitar as preliminares, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao apelo e a
remessa de ofício, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002000-68.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu
Proc. Tadeu Almeida Guedes. E Antonio de Freitas Barbosa Neto. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar
Neves. APELADO: Os Mesmos. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO
UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. INAPLICABILIDADE PARA A GRATIFICAÇÃO
DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DA GRATIFICAÇÃO DE
INSALUBRIDADE. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO DO ESTADO. PROVIMENTO DO
APELO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Verificando-se que a pretensão
autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do
adicional de insalubridade ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para
concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - “(…)
Buscando solucionar a lacuna jurídica que impedia a aplicação da Lei Complementar n° 50/2003 aos policiais
militares, o Poder Executivo estadual inovou o ordenamento jurídico por meio da Medida Provisória n° 185/
2012 (…) Assim, fica evidente que a Medida Provisória, posteriormente convertida em Lei Ordinária, realizou
um processo de integração da norma contida no caput do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003, na medida
em que objetivou deixar clara a aplicabilidade do congelamento por ela imposta aos servidores civis e militares
do Estado”. (TJPB, Tribunal Pleno, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - O art. 2º, §2º, da Medida
Provisória nº 185/2012, ao estender o congelamento dos servidores civis aos militares mediante a indicação
de que “a forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar
nº 50/2003 fica preservada”, teve o nítido propósito normativo de integrar o ordenamento e legitimar o
congelamento efetivado pelo Estado da Paraíba, com base no art. 2º da LC n° 50/2003, à categoria dos
militares. - Pela redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento
apenas do adicional por tempo de serviço concedidos aos militares até a data da publicação da referida medida
provisória (25/01/2012). Não houve referência no comando legal acima aos demais adicionais e gratificações,
a exemplo da gratificação de insalubridade, prevista na Lei nº 6.507/1997. - Segundo o princípio da legalidade,
o intérprete não deve restringir ou ampliar a sua interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena
de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. - “As condenações judiciais referentes a servidores e
empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com
destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora:
0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao
recurso apelatório do Estado. E Ainda, dar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento à remessa
necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009604-22.201 1.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Clodomiro da Silva Brito E Pbprev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Julio Cezar da Silva Batista e ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer. APELADO:
Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 48 DESTA CORTE JULGADORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. GRATIFICAÇÕES
PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, respeitada a prescrição quinquenal. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS. LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°,
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PBPREV. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - “Súmula 48. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as
autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto
à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por
pensionista” - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de
contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - O terço constitucional de férias não possui
natureza salarial, mas sim indenizatória, com o fim de proporcionar um reforço financeiro para que o servidor possa