DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2019
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0069498-89.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Pablo Dayan Targino Braga E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Jose Carlos Freire
Moreira. ADVOGADO: Delano Magalhaes Barros. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE
COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS POR DESVIO DE FUNÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER –
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MOTORISTA – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – EQUIPARAÇÃO DE DIREITOS COM
SERVIDORES EFETIVOS – IMPOSSIBILIDADE – VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS – PRECEDENTE DO
STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - REFORMA DA SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA OFICIAL. - A Súmula 3781 do STJ, que garante indenização por desvio
de função, aplica-se apenas a servidor efetivo que tenha sido admitido no serviço público através de concurso
público e passe a exercer função diversa daquela para a qual foi admitido. Se, no entanto, a contratação é
temporária, é inaplicável a referida súmula do STJ. - Ainda que reconhecida a hipótese de estabilidade excepcional, o STF, já se manifestou no sentido de que, mesmo nesses casos, os servidores nessa condição não se
equiparam aos efetivos aprovados em concurso público, pois àqueles possuem somente o direito de permanecer
no serviço público nos cargos em que foram admitidos não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores
efetivos2. - Como no caso dos autos, o vínculo é precário, por se tratar de prestador de serviço sem vínculo
efetivo, é inaplicável a referida súmula do STJ. Ademais, na linha de precedentes desta Corte, é impossível a
equiparação de contratado temporariamente com servidor efeito, de carreira, que tem vínculo jurídico próprio
com a administração DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
APELAÇÃO N° 0000061-19.2014.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento, E Investimento, Maria
das Graças Ferreira Francelino, Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Luis
Carlos Laurenço e ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida. APELADO: Maria das Graças Ferreira
Francelino. ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE indenização por
DANOS MORAIS – dívida inexistente – INSCRIÇÃO indevida – ILICITUDE COMPROVADA – DANO MORAL –
NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS – REQUISITOS AUTORIZADORES – INDENIZAÇÃO CABÍVEL –
DESPROVIMENTO. A inscrição do nome de pessoa em serviço de proteção ao crédito de dívida inexistente
constitui prática abusiva pela instituição financeira, notadamente por aquele não ter dado causa, de modo que é
devido o ressarcimento do dano como meio de reparar o abalo moral sofrido. RECURSO ADESIVO – DEVOLUÇÃO DE VALOR QUE TENHA SIDO EVENTUALMENTE REPASSADO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO –
DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA – HIPÓTESE QUE NÃO TRARÁ NENHUM PREJUÍZO À PARTE –NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE TRANSFERÊNCIA – DESPROVIMENTO. Considerando que eventual
devolução de valores, remetida à via executiva, dar-se-á apenas se demonstrado o seu efetivo repasse, a sua
previsão na sentença mostra-se justa, não ensejando prejuízo à parte, o que desautoriza a reforma. NEGAR
PROVIMENTOS AOS RECURSOS
APELAÇÃO N° 0000283202015815061. RELA TOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Luciano Rodrigues Batista. ADVOGADO: Maria Lucineide de Lacerda Santana. APELADO: Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a.. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E A DEBILIDADE DA VÍTIMA.
PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO E LAUDO QUE DIVERGE DA VERSÃO APRESENTADA NO
BOLETIM DE OCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE LESÃO PERMANENTE – VALIDADE DO LAUDO PRODUZIDO EM MUTIRÃO JUDICIAL – PRIVILÉGIO A RESOLUÇÃO AMIGÁVEL DOS CONFLITOS. ÔNUS DA
PROVA DO AUTOR. ACERTO NA ORIGEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não tendo a parte autora
comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a debilidade, ônus que lhe incumbia, não há
como responsabilizar a ré pelo pagamento da indenização securitária, nos termos do art. 373, I, do CPC.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0000364-10.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Ricardo Sergio Freire
de Lucena. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AGRAVO INTERNO EM REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ARGUIÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. Segundo a jurisprudência pátria, “o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles
tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para
tratamento de saúde.”1 MÉRITO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR - FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO - PACIENTE HIPOSUFICIENTE - PORTADOR DE MAL DE ALZHEIMER (CID 10.G.30) –
EXELON PATCH 10-9,5 MG – AÇÃO AJUIZADA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RESP
1.657.156/RJ – CRITÉRIOS E REQUISITOS NÃO EXIGIDOS OBJETIVAMENTE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS
- PROVISÃO CONTÍNUA E GRATUITA DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - ÔNUS DO ESTADO
LATO SENSU - AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS - TEMA CONSOLIDADO NA CORTE LOCAL E NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Sendo dever do Estado (lato sensu) garantir a saúde de todos; e restando comprovada,
no caso concreto, a necessidade do medicamento pleiteado, conforme receituário médico, é incumbência
inafastável do ente público fornecê-lo, não podendo se eximir de tal obrigação com base em argumentos
relativos à suposta indisponibilidade orçamentária ou à ausência da medicação em lista do Ministério da Saúde.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0000382-64.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jucep/pb-junta Comercial do Estado Da, Paraiba E Renan
Allinson Rodrigues Costa. ADVOGADO: Joao Ricardo Coelho. APELADO: Luzia Virginio dos Santos E Outros.
ADVOGADO: Helmiton Pereira da Costa. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE REGISTRO EM
SOCIEDADE MERCANTIL – INAUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS COMPROVADAS POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO PARCIAL DA JUNTA COMERCIAL
– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA –
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – VERBA ARBITRADA DE FORMA EQUITATIVA - §4º, DO ART. 20, DO
CPC/73 – autarquia estadual – isenção de custas – art. 29, da lei estadual 5.972/92 –– REFORMA DA
SENTENÇA – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Segundo o princípio da causalidade, quem deu causa ao
processo deve arcar com as despesas processuais e com a verba honorária, na exegese do art. 20 do Código
de Processo Civil/73. “A Fazenda Pública vencida, não se sujeita ao pagamento de custas, ficando obrigada
apenas, a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora. Porém, quando a parte vencedora for
beneficiária da justiça gratuita, não efetua pagamento de qualquer despesa processual, descabendo, assim,
qualquer condenação contra a Fazenda Pública. (lei estadual 5.672/92, art. 29). [...]1 DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0000616-88.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pedro Manoel da Silva. ADVOGADO: Fabio Junior Goncalves.
APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO QUE IMPÔS AO PROMOVIDO/EMBARGANTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO AUTOR. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE FIXAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIREM SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO. OMISSÃO CONSTADA. NECESSIDADE
DE SUPRESSÃO DO VÍCIO. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, PORÉM NÃO NOS EXATOS TERMOS
POSTULADOS PELO EMBARGANTE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. - Se, no julgamento de
apelo, o Tribunal impôs à promovida/embargada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais,
mas não fixou os consectários legais (juros e correção monetária) a incidirem sobre o valor indenizatório,
caracterizada está a omissão, sendo necessária a supressão do vício, via embargos de declaração. ACOLHER
PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APELAÇÃO N° 0000966-40.2015.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da
Silva. APELADO: Eliene Rumao da Silva. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELAÇÃO - AÇÃO DE
COBRANÇA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – PMAQ/AB – LEI MUNICIPAL 1.125/2013 - PORTARIA 1.654/2011
– MUNICÍPIO DE PIANCÓ - SERVIDOR EFETIVO – ASSISTENTE SOCIAL – ART. 373, II DO CPC/15 – FICHA
FINANCEIRA – DOCUMENTO UNILATERAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELA EDILIDADE NECESSIDADE DE QUITAÇÃO –DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO - “Em se tratando de ação de cobrança,
compete ao autor provar a existência da relação jurídica; se o devedor alega ter pago a dívida cobrada, deve
provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido”1. Restando demonstrado o vínculo e
inexistindo provas desse pagamento, deve o promovido ser compelido ao adimplemento das verbas salariais
cobradas. - A ficha financeira individual do servidor, por si só, sem a assinatura do administrador público ou seu
representante, tampouco do beneficiário, não é o bastante para a devida comprovação do pagamento, porquanto
absolutamente unilateral. [...] É obrigação do ente público comprovar que todas as remunerações foram pagas
aos seus servidores, na forma consagrada pela lei, ou que não houve a prestação do serviço alegada, por dispor
a Administração de plenas condições para tal fim, sendo natural, em caso de ação de cobrança ajuizada por
servidor, a inversão do ônus probatório. - A Lei Municipal nº 1.125/2013 criou o prêmio PMAQ-AB, alusivo ao
Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), devido aos trabalhadores que prestam serviços nas Equipes de Atenção Básica contratualizadas no referido programa. (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010301620168150261, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 22-05-2018) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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APELAÇÃO N° 0000996-30.2006.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Benicio de Araujo Filho, Andre Luiz Cavalcanti Cabral E Luiz
Augusto da Franca Crispim Filho. ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho. APELADO: Ministerio Publico do Estado
da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam
presentes os pressupostos legais de cabimento. Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a
decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão
da matéria já apreciada. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APELAÇÃO N° 0001275-63.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Erica Dias Feitosa. ADVOGADO: Cleber de Souza Silva.
APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti. APELAÇÃO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO. ACORDO FIRMADO ENTRE O AUTOR
E UM DOS CORRÉUS. EXTINÇÃO DO FEITO. CONTINUIDADE EM RELAÇÃO AO OUTRO CODEMANDADO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS
VALORES ENTRE O ACORDADO E IMPOSTO POR SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO Uma vez promovida a ação em face de empresas fornecedoras de serviços no mercado de consumo, ambas integrantes da cadeia de consumo, inegável a existência de
solidariedade entre aquelas, por força do art. 7º, parágrafo único, CDC. Considerando que a transação, homologada em juízo, foi celebrada pela autora com um dos responsáveis, sem ingerência e a revelia do outro, não deve
ser utilizada como meio de compensação de valores impostos na sentença. Reforma parcial do decisum. DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0001356-86.1997.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo Renato Guedes Bezerra E Odonildo de Sousa Mangueira. APELADO: Dorgival Gomes da Silva. AGRAVO INTERNO –
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DA PARAÍBA –
SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, iv DO CPC/15 –
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL – MATÉRIA de fundo – EXECUÇÃO FISCAL
– PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA APÓS A OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL –
SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO – ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO – SÚMULA 314/STJ –
INÉRCIA pelo prazo de 10 anos – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A orientação do
STJ firmou-se no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente se inicia após um ano da suspensão da
execução fiscal quando não localizados bens penhoráveis do devedor (Súmula 314/STJ), de modo que o
arquivamento do feito se opera de forma automática após o transcurso de um ano. Ressalte-se que a eventual
inexistência de despacho de arquivamento, por si só, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0001378432016815200. RELA TOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Nicole da Fonseca Carreiro.
ADVOGADO: José Ayron da Silva Pinto. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE AUTORA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
INTERPOSTO PELO RÉU – ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – ARGUIÇÃO DESPROPOSITADA –
RAZÕES ASSOCIADAS E QUE DEMONSTRAM A INSATISFAÇÃO COM A SENTENÇA – REJEIÇÃO. Não há
como se acolher a pretensão de ofensa a dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais combateram
os termos da sentença e se encontram associadas ao tema abordado. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AJUIZAMENTO ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ – CRITÉRIOS E REQUISITOS NÃO EXIGIDOS OBJETIVAMENTE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – PACIENTE PORTADORA DE PUBERDADE PRECOCE CENTRAL (CID E 22-8) –
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LUPRON DEPOT (LEUPRORRELINA) 11,25MG –
AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS
ANTE A SOLIDARIEDADE – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – DIREITO À VIDA
E À SAÚDE – ÔNUS DO ESTADO LATO SENSU – AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL – DESPROVIMENTO
DO RECURSO E DA REMESSA. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/06/2016, ou seja, em
momento anterior à conclusão do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, não são exigidos, objetivamente, os
critérios e requisitos elencados pelo Tribunal da Cidadania na tese fixada sob a sistemática dos recursos
repetitivos. Da prova documental anexada aos autos pela promovente, constata-se a desnecessidade da
comprovação da ineficácia de outros tratamentos ofertados pelo SUS, na medida em que há nos autos laudo
médico subscrito por médica especialista na patologia da paciente atestando a necessidade do uso do
medicamento pleiteado. “É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios)
assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à
cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto
pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade
passiva de quaisquer deles no polo passivo da demanda”.1 REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, EM
IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
APELAÇÃO N° 0001400-40.2015.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Alves Feitosa. ADVOGADO: Diogo Maia Mariz. APELADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. DECISÃO ATACADA. FUNDAMENTO EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR A LIDE. AUSÊNCIA DE VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de
rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para
seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição é medida imperativa. REJEITAR OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO
APELAÇÃO N° 0001767-89.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Severina de Aguiar Pereira E Edward Johnson Goncalves de
Abrantes. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. APELADO: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Johnson
Goncalves de Abrantes. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU O
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE A AUTORA PROCEDA COM A CITAÇÃO DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO DESDE 2007
– AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 2015 – PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE PARCELA RELATIVA AO QUINQUÊNIO
NÃO PAGO - EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO –
ÓBICE AO JULGAMENTO DA CAUSA – AÇÃO AJUIZADA APENAS EM FACE DO MUNICÍPIO - VERIFICAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A EDILIDADE E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO SOB PENA DE INEFICÁCIA DO COMANDO SENTENCIAL – ART. 114 E SEGUINTES DO CPC/
15 – incidência da súmula 85 do stj – obrigação de trato sucessivo - AGRAVO QUE NÃO Traz ARGUMENTOS
SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Considerando que eventual acolhimento da pretensão autoral necessariamente repercutirá na
esfera jurídica não somente do Município de Guarabira, mas igualmente no Instituto de Previdência do
Município, tendo em vista ser a autora aposentada desde o ano de 2007, deve a sentença ser anulada para que
se faculte à autora a citação da Autarquia Previdenciária, sob pena de extinção da ação. Nos termos da
Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. A inovação trazida pelo art. 557, do CPC/73 institui a
possibilidade de, por decisão monocrática, o relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior atendendo aos princípios da economia e
celeridade processuais. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0003081-34.201 1.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose de Abrantes Gadelha, Jose de Abrantes Gadelha E Energia
S/a. ADVOGADO: Magda Glene Neves de A Gadelha e ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello Silva Soares.
APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
DECISÃO ATACADA. FUNDAMENTO EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR A LIDE. AUSÊNCIA DE VÍCIO A
DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso
de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se,
para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição é medida imperativa. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APELAÇÃO N° 0008670-78.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Ana Rita Feitosa
Torreao Braz Almeida E Carmem Noujaim Habib. APELADO: Amaro Vilarim da Cunha. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – PRELIMINARES – CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – PROVAS SUFICIENTES E NECESSÁRIAS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS ANTE A SOLIDARIEDADE – FALTA DE INTERESSE DE