DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2019
ATA DA 24ª (VIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Realizada aos dezesseis (16) dias do mês de abril do ano de
dois mil e dezenove, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho”,
localizada no primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba “Desembargador Archimedes Souto Maior”. Na presidência o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, Carlos Martins Beltrão Filho,
Arnóbio Alves Teodósio, Joás de Brito Pereira Filho, Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz Convocado para substituir
o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho) e Miguel de Brito Lyra Filho (convocado, à época para substtuir
o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Presente a sessão o Excelentíssimo Senhor Amadeus Lopes
Ferreira, Promotor de Justiça convocado. Secretariando os trabalhos a Bacharela Werana Moreno Luna Ramalho,
Supervisora da Câmara Criminal. No horário regimental, foi aberta a sessão, sendo lida e aprovada, sem
retificações a ata da sessão anterior. Dando prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos constantes na pauta de julgamento a seguir
discriminados:PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJEº - PJE) Habeas Corpus nº 0807065-92.2018.8.15.0000. Vara
da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins
Beltrão Filho). Impetrante: Dauricélio Honório Da Silva. Paciente: JOSÉ HONÓRIO DA SILVA NETO. Cota da
Sessão do dia 11.04.2019: “Após o voto do relator, concedendo a ordem, pediu vista o Des. Arnóbio Alves
Teodósio. O Des. Ricardo Vital de Almeida aguarda”. Cota: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo
regimental”.2º - PJE) Habeas Corpus nº 0802514-35.2019.8.15.0000. 2ª. Vara da Comarca de Pombal. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Jorge José Barbosa da Silva. Paciente:
JOSANA FERNANDES DE OLIVEIRA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime”.3º - PJE) Habeas Corpus nº 0802453-77.2019.8.15.0000. 4.ª Vara Criminal
da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Impetrante: Felipe Augusto de
Moura Melo. Paciente: HALYS AMADEU DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.4º - PJE) Habeas Corpus nº 0801200-54.2019.8.15.0000. Vara de
Execuções Penais da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Impetrante: Joallyson Guedes Resende. Paciente: ERIVALDO OLIVEIRA DE ASSIS. Julgado: “Ordem parcialmente concedida para declarar extinta a punibilidade de ERIVALDO OLIVEIRA DE ASSIS, em relação ao
processo nº 035.2005.001898-1, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.5º - PJE) Habeas Corpus nº 0802949-09.2019.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Thiago Henrique Alves de Menezes.
Paciente: LUCAS DOS SANTOS EVARISTO. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.6º - PJE) Habeas Corpus nº 0803109-34.2019.8.15.0000. Comarca
de Bonito de Santa Fé. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Impetrante: Clebson Wellington
Leite de Sousa. Paciente: CARLOS EUFRAUZINO DA SILVA. Cota: “Após o voto do relator, que concedia
parcialmente a ordem, aplicando medidas cautelares, pediu vista antecipada o Des. Ricardo Vital de Almeida. O
Des. Arnóbio Alves Teodósio aguarda. Fez sustentação oral o Adv. Clebson Wellington Leite de Sousa”.7º - PJE)
Habeas Corpus nº 0802389-67.2019.8.15.0000. 5ª Vara Criminal da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Joallyson Guedes Resende. Paciente: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”.8º - PJE) Habeas Corpus nº 0803042-69.2019.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrantes: Lara Galiza de Carvalho
e Thiago Bezerra de Melo. Paciente: RENATO NÓBREGA DOS SANTOS. Julgado: “Ordem denegada pelo primeiro
fundamento e prejudicada quanto ao sucessivo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”.9º - PJE) Habeas Corpus nº 0802012-96.2019.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Lara Galiza de
Carvalho e Thiago Bezerra de Melo. Paciente: RAYLSON ELVIS FERREIRA CAVALCANTI. Julgado: “Ordem
denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.10º - PJE) Habeas
Corpus nº 0802380-08.2019.8.15.0000. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Clécio Souza do Espírito Santo. Paciente: BRUNO HENRIQUE
RODRIGUES LIMA. Julgado: “Ordem denegada, na parte conhecida, restando prejudicados o pedido alternativo
de aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e o fundamentado no excesso de prazo
para a conclusão do inquérito policial, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”.11º - PJE) Habeas Corpus nº 0800726-83.2019.815.0000. 5ª Vara Criminal da comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrantes: Thiago Bezerra de Melo e outra. Paciente:
RENATO DOS SANTOS BEZERRA. Julgado: “Ordem não conhecida e, de ofício, reanalisou-se as circunstâncias
judiciais, mantendo-se a pena fixada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 12º - PJE) Habeas Corpus nº 0801676-92.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Santa Rita.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrantes: Cláudio de Oliveira Coutinho e Genival
Batista Lima Júnior. Paciente: BRUNO CARNEIRO DA SILVA. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta
extensão, denegada e prejudicada na parte alternativa, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”.13º - PJE) Habeas Corpus nº 0801641-35.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de
Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Francisco de Assis Fernandes de
Abrantes. Paciente: ISMAEL SARAIVA DE SOUSA. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte,
denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.14º - PJE) Habeas
Corpus nº 0803930-38.2019.815. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Wagner Millanez Viana de Assunção. Paciente: DANYLLO SOARES
DIAS. Julgado:“Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral do
Ministério Público. Unânime”. 15º - PJE) Habeas Corpus nº 0801502-83.2019.815.0000. Comarca de Pirpirituba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Robesmar Oliveira da Silva. Paciente:
ROBERTO DOS SANTOS GOMES. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime”.PROCESSOS FÍSICOSPAUTA SUPLEMENTAR1º) Embargos de Declaração nº
0000473-33.2014.815.0541. Comarca de Pocinhos. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho).
Embargante: JONATHAN FERREIRA DO NASCIMENTO (Adv.: Aldek Dantas Souza e outros). Embargada:
Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”.2º) Embargos de Declaração nº 0000532-37.2013.815.0741. Comarca de Boqueirão. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Embargante: JOSÉ MILTON RODRIGUES (Advs.: Lucas
Mendes Ferreira e outros). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Rejeitadas as preliminares, de ofício,
declarou-se extinta a punibilidade, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Unânime”.3º) Embargos de Declaração nº 0036000-79.2017.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Embargante: FABRÍCIO BARBOSA
DA SILVA (Adv.: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.PAUTA ORDINÁRIA1º)
Apelação Criminal nº 0009051-59.2017.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, à
época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: MARCÍLIO DOMINGOS
PIRES (Advs.: Daniel Gomes de Souza Ramos, OAB/PB nº 16.030, e outro). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 02.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Cota da
Sessão do dia 04.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Cota da
Sessão do dia 09.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Cota da
Sessão do dia 11.04.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado:
“Declarou-se extinta a punibilidade, pela morte do agente, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer oral do Ministério Público. Unânime”.2º) Apelação Criminal nº 0004445-85.2017.815.2002. 4ª Vara Criminal
da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: THIAGO SOARES TEIXEIRA (Adv.: Edson Jorge Batista Júnior, OAB/
PB nº 15.776). Apelada: Justiça Pública. 1º assistente de acusação: Condomínio Residencial Vila Real (Advs.:
Breno Pereira Marques de Melo, OAB/PB nº 23.094, e outros). 2º assistente de acusação: Rogério Vitorino
Kaspary (Advs.: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, OAB/PB nº 11.589, Diego Cazé Alves de Oliveira, OAB/PB
nº 23.690, e outros). Cota da Sessão do dia 04.04.2019: “Adiado, por indicação do relator e com a concordância
da defesa, para a sessão do dia 16.04.2019”. Cota da Sessão do dia 09.04.2019: “Adiado, por indicação do relator
e com a concordância da defesa, para a sessão do dia 16.04.2019”. Cota da Sessão do dia 11.04.2019: “Adiado,
por indicação do relator e com a concordância da defesa, para a sessão do dia 16.04.2019”. Julgado: “Rejeitada
a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro
grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.3º) Apelação Criminal nº 0001329-37.2015.815.0581.
Comarca de Rio Tinto. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: RAFAEL DE SOUZA ARAÚJO (Defensor Público: Antônio Rodrigues
Melo). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 09.04.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a
sessão do dia 16.04.2019”. Cota da Sessão do dia 11.04.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão
do dia 16.04.2019”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos
do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
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documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no
primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.4º) Apelação Infracional nº 000049509.2015.815.0751. 2ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: adolescente identificada nos autos (Adv.: Brunno Misael Di Paula Pinto, OAB/DF nº 28.032). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, recurso parcialmente conhecido e na pate conhecida, desprovido, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.5º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0005340-93.2009.815.0331. 1ª Vara da Comarca de Santa
Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Recorrente: THIAGO DIAS DA SILVA (Adv.:
Raimundo Rodrigues da Silva, OAB/PB nº 2.966). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.6º) Apelação Criminal
nº 0005999-36.2009.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: ELSON JOSÉ
MAGALHÃES (Adv.: Emanuel Messias Pereira de Lucena, OAB/PB nº 22.260). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.7º) Apelação Criminal nº 0000113-13.2011.815.0571. Comarca de Pedras de
Fogo. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: CARLOS
ALBERTO DA SILVA (Adv.: Adailton Raulino da Silva, OAB/PB nº 11.612). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Deu-se provimento parcial ao apelo para redimensionar a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no
primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.8º) Apelação Criminal nº 000033559.2012.815.0081. Comarca de Bananeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA
(Defensor Público: Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública. Assistente de acusação: José
Ivanildo Soares da Silva (OAB/PB nº 9285). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não
providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios,
ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.9º) Apelação Criminal nº
0001046-30.2012.815.0351. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 1º Apelante: DANIEL FERREIRA
DE OLIVEIRA (Adv.: Saulo de Tarso de Araújo Pereira, OAB/PB nº 6.639). 2º Apelante: CÉZAR ANTÔNIO DA
SILVA (Adv.: José Tadeu de Melo, OAB/PB nº 8.294). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento
ao apelo de CÉZAR ANTÔNIO DA SILVA e deu-se provimento ao recurso de DANIEL FERREIRA DE OLIVEIRA,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou
medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição
de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.10º) Apelação Criminal nº 0003975-39.2013.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
CÁSSIO SOARES FERNANDES (Adv.: João Hélio Lopes da Silva, OAB/PB nº 8.732). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.11º) Apelação Criminal nº 0011205-89.2013.815.2002.
Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: ARIANE DUARTE LIMA (Adv.: Guilherme Almeida de Moura, OAB/PB nº
11.813). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Retirado de pauta para melhor tramitação”.12º) Apelação Criminal nº
0021901-46.2013.815.0011. 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: JOSÉ ADRIANO DIAS BARBOSA (Adv.:
Afonso José Vilar dos Santos, OAB/PB nº 6811. Defensora Pública: Kátia Lanusa de Sá Vieira). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro
grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.13º) Apelação Criminal nº 0015568-85.2014.815.2002.
4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: DACSON JOSÉ DE ANDRADE SILVA (Advs.:
Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino, OAB/PB nº 23.759, e Jameson Silva Travassos da Luz, OAB/PB nº
23.889). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Rubens
Yago Morais Tavares Alexandrino. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no
primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.14º) Apelação Criminal nº 002068642.2014.815.2002. 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: SEVERINO CELESTINA
DA SILVA (Adv.: Aluízio Nunes de Lucena, OAB/PB nº 6.365). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se
provimento parcial ao apelo para adequar a pena de multa, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial
com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Aluízio Nunes de Lucena. Considerando o que
foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento
da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.15º) Apelação Criminal nº 0000077-60.2015.815.0981. 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Apelantes: JOÃO PAULO DANTAS e LUCAS FERNANDO DANTAS (Advs.: Humberto Albino de Moraes,
OAB/PB nº 3.559, e Aldek Dantas Sousa, OAB/PB nº 19.922). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis,
do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.16º) Apelação Criminal nº 0000242-64.2015.815.0381. 1ª Vara da Comarca de
Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério Público. 1º Apelado: LENILSON JOAQUIM DA SILVA (Defensor
Público: Luiz Guedes Monteiro Filho). 2º Apelado: JOSÉ DANILSON DA SILVA BARBOSA (Adv.: Rômulo Bezerra
de Queiroz, OAB/PB nº 15.960). Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo ministerial para submeter a novo
julgamento LENILSON JOAQUIM DA SILVA, mantida a absolvição de JOSÉ DANILSON DA SILVA BARBOSA,
nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Presente o Adv. Rômulo
Bezerra de Queiroz”.17º) Apelação Criminal nº 0000583-77.2015.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE