DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE ABRIL DE 2019
dos autos, a prova da ingestão de bebida alcoólica pelo acusado se verifica pelo teste de alcoolemia, pela
própria confissão do réu em Juízo, bem como pelo testemunho de um dos policiais que efetuou a prisão
em flagrante. 2) O comportamento da vítima não exclui a responsabilidade penal do agente, não se
admitindo a compensação de culpas na legislação penal. 3) Os Boletins de Ocorrência e de Acidente de
Trânsito são uníssonos em descrever que o acusado se evadiu do local do acidente sem prestar socorro
às vítimas. - Não existindo prova de que populares pretendiam agredir o acusado, deve incidir a causa de
aumento de pena da omissão de socorro. 4) Em relação ao crime tipificado no art. 303, parágrafo único,
do Código de Trânsito, a pena-base foi aplicada no mínimo legal, portanto, a incidência da atenuante da
confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, não pode, in casu, gerar a diminuição da
reprimenda penal.- Súmula 231 do STJ: “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal”. - Quanto ao crime de embriaguez ao volante, a atenuante de
confissão foi devidamente reconhecida e a pena reduzida. 5) Inexiste previsão legal para o cômputo do
período de cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, CPP) para fins de detração
da pena, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 42, do CP. 6) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis,
do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0015568-85.2014.815.2002. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Dacson Jose de Andrade Silva. ADVOGADO: Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino (oab/pb 23.759) E Jamerson Silva Travassos da Luz (oab/pb 23.889).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO
DE AGENTES. (ART. 157, § 2º, II DO CP). CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DO ECA). DELITOS
PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL (ART. 70, DO CP). SUBLEVAÇÕES DEFENSIVAS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. VÍCIO
INEXISTENTE. RECONHECIMENTO PESSOAL NO MOMENTO DA PRISÃO PELA PRÓPRIA VÍTIMA. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS POR MEIO DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DEMAIS
ELEMENTOS DE PROVA AMEALHADOS AOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. PLEITO SUCESSIVO
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DELITO PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. 4. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS APLICADAS. PENAS-BASE APLICADAS COM
RAZOABILIDADE E PROPORCIONAL À REPROVABILIDADE DO DELITO. DESNECESSIDADE DE RETOQUE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 6. DESPROVIMENTO DO APELO.1. Não há falar em nulidade
processual em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal
quando o reconhecimento do acusado foi realizado pessoalmente pela própria vítima, no momento da prisão
daquele, ocorrida momentos após a prática delitiva.- Tratando-se de crime de roubo, via de regra, perpetrado
face a face, o reconhecimento do agente pela vítima, no momento da prisão em flagrante e ratificado em
Juízo, constitui prova suficiente para a prolação de decreto condenatório. Ademais, as formalidades previstas no art. 226 são dispensáveis, de modo que sua inobservância não macula o procedimento, pois o
reconhecimento realizado de forma diversa constitui elemento probatório válido, ainda mais se corroborado
por outros meios de provas. 2. A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas
por meio do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 06/09); Auto de Apreensão e Apresentação (f. 12); Auto de
Entrega (f. 13), bem como através da oitiva da vítima (mídia de f. 119) e termo de audiência de apresentação do menor coautor, realizada na 2ª Vara da Infância e Juventude (f. 146v) e depoimentos testemunhais
produzidos em juízo (fls. 100/101).- Nos crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a
palavra da vítima reveste-se de especial valor probatório, máxime quando se mostra coerente e harmônica
quando da descrição da dinâmica do delito, sendo capaz de sustentar o decreto condenatório. 3. O crime de
roubo difere do furto em virtude do modo de agir do agente, já que, no roubo, o criminoso age mediante
violência, grave ameaça ou com o emprego de qualquer outro meio que impossibilite a resistência da vítima.
No caso dos autos, entendo que o delito capitulado no art. 157, §2º, II, do CP restou caracterizado, vez que
a ação delitiva se deu com emprego, ao menos de grave ameaça, caracterizada pela forma como o réu e seu
comparsa abordaram a vítima, intimidando-a com promessa de direta de malefício, causando-lhe temor. 4.
Quanto à pena final imposta ao réu, nada há a ser retocado no comando judicial combatido, porquanto
aplicada de forma escorreita, em patamar razoável e proporcional à reprovabilidade do crime praticado pelo
réu.5. Rejeição da preliminar arguida e, no mérito, desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida
e, no mérito, negar provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0034204-31.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Adegilson de Oliveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
DOIS CRIMES DE FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE FURTO EM CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTOS: 1.1. DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA
PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO PRIMEIRO EVENTO CRIMINOSO (FURTO DO TÊNIS). INVIABILIDADE. RÉU QUE CONFESSOU SOMENTE O SEGUNDO FURTO, PELO QUAL FOI FLAGRADO (DAS SANDÁLIAS), NEGANDO A PRÁTICA DO FURTO DO TÊNIS. ENTRETANTO, UM DOS FUNCIONÁRIOS DA
LOJA RECONHECEU O ACUSADO COMO SENDO O QUE ESTEVE NA LOJA NA SEMANA ANTERIOR,
FURTANDO O TÊNIS. NO MOMENTO DO SEGUNDO FURTO O RÉU ESTAVA CALÇANDO O TÊNIS
FURTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E DAS
TESTEMUNHAS, QUE NÃO RESTARAM DESCONSTITUÍDAS POR OUTRO ELEMENTO DE CONVENCIMENTO APURADO NA INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM CONSTRUÇÃO FÁTICA EXTRAÍDA
DAS PROVAS AMEALHADAS AOS AUTOS. 1.2 DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
QUANTO AO SEGUNDO EVENTO (FURTO DAS SANDÁLIAS). DEVIDO AO RECONHECIMENTO DO
ACUSADO QUANDO DO PRIMEIRO FURTO, OS FUNCIONÁRIOS DA LOJA SUSPEITARAM DO SEU
RETORNO E FICARAM VIGIANDO-O PELA CÂMERA, MOMENTO EM QUE ELE FURTOU AS SANDÁLIAS.
FOI ABORDADO COM OS PRODUTOS NA SUA BOLSA. INVIABILIDADE DA
FUNDAMENTAÇÃO.REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRODUTOS COM VALOR SUPERIOR A
10% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. CONDUTA TÍPICA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL.
AUTODEFESA NÃO CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 522, DO STF. 3. DAS PENAS APLICADAS.
MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 4. DESPROVIMENTO DO
APELO. 1. A autoria atribuída a ADEGILSON DE OLIVEIRA está consubstanciada em elementos sólidos,
porquanto conduzem à conclusão de que, por certo, praticou os delitos narrados na peça inicial acusatória,
quais sejam, dois furtos simples, em continuidade delitiva, e falsa identidade, superando a tese defensiva
de absolvição. 1.1. In casu, um dos funcionários da Casa Pio reconheceu ele: ‘Esse camarada foi que veio
na semana passada e levou um tênis Olimpikus daqui’. “Ele estava usando o tênis na hora.” – Palavra do
representa da loja vítima: “Esse tênis estava exposto em um tabuleiro no chão. Vimos nas imagens que foi
ele. Ele estava com o produto no pé, o que a gente sentiu falta.”– Em que pese ter o réu confessado somente
o segundo furto, verifico harmonia entre as declarações do representante da loja vítima e os demais
elementos dos autos, indicando ter sido o apelante autor dos dois crimes de furto perpetrados, em continuidade delitiva, contra o estabelecimento comercial denominado Casa Pio. 1.2. Do STJ: “Na linha da jurisprudência desta eg. Corte e do Supremo Tribunal Federal - STF, a reiteração criminosa mostra-se incompatível
com o princípio da insignificância.” (STJ - AgRg no AREsp: 1149170 ES 2017/0210042-5, Relator: Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 07/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe
14/11/2017) – In casu, o acusado é reincidente em crimes patrimoniais além de responder outras ações
penais, o que demonstra sua contumácia delitiva e o elevado grau de reprovabilidade de sua conduta,impedindo
a aplicação do princípio da insignificância. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça leva em
consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do
salário mínimo, sem alusão à condição financeira da vítima. – In casu, conforme informado pelo gerente da
loja, são os valores dos bens: “(…) a Kenner é R$99,00, cada uma, e a Raider, em torno de R$ 29,90”.
Assim, mesmo que o réu tenha furtado só um par de cada, como ele afirma, o valor já seria superior aos 10%
do salário mínimo. 2. Súmula 522, do STF: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade
policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.” 3. A dosimetria da pena não foi objeto de
insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de
maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. 4. Desprovimento do apelo. Manutenção dos termos decisórios. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em harmonia com o parecer ministerial de
2º grau, à unanimidade, negar provimento ao apelo, mantendo-se, na totalidade, os termos da sentença
vergastada, nos termos do voto do relator. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
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PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
12ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 30 DE ABRIL DE 2019. 08:30 HORAS
PJE
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 01) Conflito de Competência nº 0800941-59.2019.8.15.0000.
Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Suscitante: Juízo da 2ª Vara Cível de Campina
Grande. Suscitado: Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 02) Conflito de Competência
nº 2017.8.15.0000">0803954-37.2017.8.15.0000. Oriundo da Comarca de Rio Tinto. Suscitante: Juízo da Comarca de Rio Tinto.
Suscitado: Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 03) Conflito de Competência
nº 0805319-92.2018.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital. Suscitante: Juízo da 1ª
Vara de Família da Capital. Suscitado: Juízo da 3ª Vara de Família da Capital.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 04) Conflito de Competência
nº 0802779-71.2018.8.15.0000. Oriundo da Comarca de Teixeira. Suscitante: Juízo de Direito da Comarca de
Teixeira. Suscitado: Juízo de Direito da 7ª Vara de Patos.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 05) Agravo Interno nº
0809271-47.2016.8.15.0001.Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s):
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto.Agravado(s): Mônica Ferreira
Gomes. Defensora: Dulce Almeida de Andrade - OAB/PB 1.414.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.06) Agravo Interno nº 2017.8.15.0000">080634647.2017.8.15.0000.Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.Agravante(s): Município de
João Pessoa, representado por seu Procurador Geral Adelmar Azevedo Régis.Agravado(s): Clinor - Clínica de
Ortop Traumat e Reabilitação Ltda.Advogado(s): Jaldemiro Rodrigues de Ataíde -OAB/PB 11.591 e Carlos
Frederico Nóbrega Farias – OAB/PB 7.119.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.07) Agravo Interno nº 0800246-20.2016.8.15.0321. Oriundo da
Comarca de Santa Luzia. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Alexandre Magnus
Ferreira Freire. Agravado(s): Otília Maria Rozeno de Medeiros. Advogado(s): Juliana Jéssica da Nóbrega Simão
– OAB/PB 21.442.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 08) Agravo Interno nº 0804511-87.2018.8.15.0000. Oriundo da
Comarca de Soledade. Agravante(s): Município de Soledade. Advogado(s): Yurick Willander de Azevedo Lacerda
– OAB/PB 17.227. Agravado(s): Cícero Abílio Sousa de Araújo. Advogado(s): Marcônio Cavalcanti Brandão Filho
– OAB/PB 18.444.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 09) Agravo Interno nº
2017.8.15.0000">0806818-48.2017.8.15.0000. Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): GEAP – Autogestão em Saúde. Advogado(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/PB 128.341-A. Agravado(s): Maria Paula
Lima de Oliveira. Advogado(s): Yuri Marques da Cunha – OAB/PB 16.981.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 10) Embargos de Declaração nº 0801723-03.2018.8.15.0000.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. Embargante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. Embargado(s): Inês da Silva Almeida.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 11) Embargos de Declaração nº 0812145-53.2015.8.15.2001.
Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior -OAB/PB 17.314-A. Embargado(s): Maria do Socorro de Araújo.
Advogado(s): Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 12) Embargos de Declaração nº 0802304-18.2018.815.0000.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. Embargante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Sérgio Roberto Félix Lima. Embargado(s): Edson Farias de Souza – ME.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 13) Embargos de Declaração nº 0800194-18.2018.8.15.0171.
Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Esperança. Embargante(s): Município de Esperança. Advogado(s): Luiz Filipe
F. Carneiro da Cunha – OAB/PB 19.631. Embargado(s): Mykelly Faenyah Fires Nóbrega. Advogado(s): Juliano
dos Santos Martins Silveira – OAB/PB 16.802.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 14) Embargos de Declaração nº 0802218- 1.2017.8.15.0000.
Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Embargante(s): Sul América Companhia Nacional de Seguros.
Advogado(s): Eduardo José de Souza Lima Fornellos - OAB/PE 28.240. Embargado(s): Raimunda Maria da Costa
e outros. Advogado(s): Hilton Souto Maior Neto – OAB/PB 13.533-B.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 15) Embargos de Declaração nº 0801180-57.2017.8.15.0251.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Embargante(s): Município de São José de Espinharas. Advogado(s):
Héber Tiburtino Leite – OAB/PB 13.675. Embargado(s): Jaqueline Morais de Sousa. Advogado(s): André Nóbrega
de Sousa – OAB/PB 20.868.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 16) Agravo de Instrumento nº 0807421-87.2018.8.15.0000.
Oriundo da Comarca de São Mamede. Agravante(s): José Zito de Araújo e Edileuza Jacinta da Silva. Advogado(s):
Sárvia Danielly Salvino de Araújo - OAB/PB 17.475. Agravado(s): C.R. de A., D.L. de A., G.L. de A., M.L. de A.
e N.L. de A., representados por sua genitora Maria Rejany de Medeiros Lucena. Advogado(s): Jefferson Ferreira
Lino – OAB/PB 20.443 e outro.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 17) Agravo de Instrumento nº 0807410-58.2018.8.15.0000.
Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): José Jackson Carneiro de Carvalho. Advogado(s):
Hellane Barreto Varela Gonçalves – OAB/PB 12.920. Agravado(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de
Trabalho Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá -OAB/PB 8.463 e Leidson Flamarion Torres Matos - OAB/
PB 13.040.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 18) Agravo de Instrumento nº 0805991-37.2017.8.15.0000.
Oriundo da Vara de Sucessões da Comarca da Capital. Agravante(s): Iris Albuquerque da Silva e outros.
Advogado(s): Rachel Honorato Nascimento – OAB/PB 22.355. Agravado(s): I. A. C. A S. representada por sua
genitora Maria da Penha Alves da Cruz.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 19) Agravo de Instrumento nº 0805798-85.2018.8.15.0000.
Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Piancó. Agravante(s): Teresinha Mendonça Diniz e outros. Advogado(s): João
Paulo Figueredo de Almeida – OAB/PB 18.986 e Francisco Leite Minervino – OAB/PB 5.090. Agravado(s): José
Neudo Lacerda. Advogado(s): Maurílio Wellington Fernandes Pereira – OAB/PB 13.399.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 20) Agravo de Instrumento nº 0801147-10.2018.815.0000.
Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos. Agravante(s): Município de Patos. Advogado(s): Renan Salomão Leite
de Castro – OAB/PB 23.660. Agravado(s): Construtora R-3 – Construção Ltda. Advogado(s): Leônidas Dias de
Medeiros – OAB/PB 16.141.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 21) Agravo de Instrumento nº 0805030-62.2018.8.15.0000.
Oriundo da Comarca de Soledade. Agravante(s): Município de Cubati. Advogado(s): Rômulo Leal Costa – OAB/
PB 16.582 e outra. Agravado(s): Aurineves Macedo de Araújo Costa. Advogado(s): Paulo Ítalo de Oliveira Vilar
– OAB/PB 14.233 e outro.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 22) Agravo de Instrumento nº 0803439-65.2018.815.0000.
Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Márcio José Alves de Sousa.
Advogado(s): Daniel Braga de Sá Costa – OAB/PB 16.192. Agravado(s): Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador Júlio Tiago de C. Rodrigues.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 23) Agravo de Instrumento nº 080655749.2018.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s):
Município de João Pessoa, representado por seu Procurador Geral Adelmar Azevedo Régis. Agravado(s):
Iuara Paiva Silva. Advogado(s): Márcio Philippe de Albuquerque Maranhão - OAB/PB 16.877 e Ubiratan
de Albuquerque Maranhão - OAB/PB 8.445.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 24) Agravo de Instrumento nº 0804670-64.2017.8.15.0000.
Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Banco Gmac S/A. Advogado(s): Milton Gomes
Soares Júnior – OAB/PB 8.262. Agravado(s): Isabel Cristina Ferreira Lopes.