DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE ABRIL DE 2019
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição
de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.62º) Apelação Criminal nº 0004958-46.2016.815.0011. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: DANIEL GALDINO RIBEIRO e FABRÍCIO GALDINO RIBEIRO (Adv.:
Altamar Cardoso, OAB/PB nº 16.891). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo
STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta,
após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.63º) Apelação Criminal nº 000075456.2016.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: MARCELO HENRIQUE GONÇALVES (Adv.: Gilson de Brito Lira, OAB/PB nº 7.830). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Deu-se provimento parcial ao apelo para alterar o regime prisional para o semiaberto, nos termos do voto do
relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 64º) Apelação Criminal nº 000075057.2016.815.0451. Comarca de Sumé. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOSÉ HILTON DA SILVA e WALISON BRENO ARAÚJO
DA SILVA (Defensora Pública: Fernanda Peres da Silva). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
31.01.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão do dia 07.02.2019”.65º) Apelação Criminal nº
0000229-61.2016.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante: MATHEUS JOSÉ DE
SOUSA (Adv.: Eduardo Henrique Jácome e Silva, OAB/PB nº 12.391). 2º Apelante: RAFAEL AGRIPINO DA
SILVA (Adv.: João Hélio Lopes da Silva, OAB/PB nº 8.732). 3º Apelante: Ministério Público. Apelados: os mesmos.
Assistente de acusação: Ana Lúcia da Silva (Advª.: Raisa Figueiredo Emiliavaca, OAB/PB nº 22.115). Cota da
Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”.66º)
Apelação Criminal nº 0027216-91.2016.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: Ministério
Público. Apelado: ÉRICK XAVIER RIBEIRO (Defensora Pública: Paula Frassinette Henriques da Nóbrega). Cota
da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”.67º)
Apelação Criminal nº 0032609-94.2016.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
GILIARD BRUNO BASTIOS VIEIRA (Adv.: Luiz José Paulino Rocha, OAB/PB nº 22.377). Apelada: Justiça
Pública.Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, e, de ofício, reduziu-se a pena pecuniária, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.68º) Apelação Criminal nº 000003005.2017.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.Apelante:FÉLIX MARIZALDO DE LUCENA (Defensor Público: Paulo A. Gadelha
de Abrantes).Apelada:Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo
STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta,
após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.69º) Apelação Criminal nº 000000407.2017.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1º Apelante: BENJAMIN KENNEDY ESTRELA DE
OLIVEIRA (Adv.: João Marques Estrela e Silva, OAB/PB nº 2.203). 2ª Apelante: TARCIANA DE SOUSA VIEIRA
(Adv.: José Silva Formiga, OAB/PB nº 2.507). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento aos
apelos, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que
foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento
da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.70º) Apelação Criminal
nº 0000022-09.2017.815.0151. 2ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JOSÉ SINVAL MOREIRA DA COSTA (Advs.: Ennio
Alves de Sousa Andrade Lima, OAB/PB nº 23.187 e Hellen Damália de Sousa Andrade Lima, OAB/PB nº 16.751).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.71º) Apelação Criminal nº 000054116.2017.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para
substituir o Exmo Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: MICAELLA FRANÇA DOS SANTOS (Adv.:
Sergivaldo Cobel da Silva, OAB/PB nº 15.868). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019:
“Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”.72º) Apelação Criminal nº 003659918.2017.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: ÉRICA
VIRGÍNIA ANDRADE DA COSTA (Advs.: Rebeca Delfino Vasconcelos, OAB/PB nº 16.615 e Rodrigo Barba
Falcão, OAB/PB nº 18.352). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.73º) Apelação Criminal nº 000012321.2017.815.0321. Comarca de Santa Luzia. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério Público. Apelado: SIMÃO PEREIRA DE SOUZA (Adv.:
Adriano Tadeu da Silva, OAB/PB nº 11.320). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.74º) Apelação Criminal nº 000027828.2017.815.0061. 2ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: LUÍS EDUARDO TARGINO DA SILVA (Adv.: José Rodolfo de Lucena
Cordeiro, OAB/PB nº 22.358). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de ofício,
redimensionou-se a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.75º) Apelação Criminal nº 0000243-29.2017.815.0171. 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: CARLOS JÚNIOR DO
NASCIMENTO FERREIRA (Defensora Pública: Anaíza dos Santos Silveira). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”.76º)
Apelação Criminal nº 0008374-29.2017.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
FELIPE DA SILVA GONÇALVES (Adv.: Moisés Mota Vieira Bezerra de Medeiros, OAB/PB nº 17.778 e Hellys
Cristina Rocha Frazão, OAB/PB nº 23.215). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado,
em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”.77º) Apelação Criminal nº 000144132.2017.815.0000. 1ª Vara da Comarca De Conceição. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelantes: EDNALDO PEREIRA FRANCO
e JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO (Adv.: Henrique Marcula Lima, OAB/PE nº 7.127). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “De ofício, declarou-se extinta a punibilidade pela prescrição, em relação ao réu Ednaldo Pereira Franco,
dando-se provimento parcial ao apelo de João Batista do Nascimento, para readequar a pena respectiva, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
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imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.78º) Apelação Criminal nº 000278638.2017.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: LEONARDO DA SILVA FERNANDES (Advª.: Érika Patrícia Serafim Ferreira Bruns, OAB/PB nº 17.881). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima
sessão”.79º) Apelação Criminal nº 0000241-38.2017.815.0081. Comarca de Bananeiras. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JURANDI FRANCISCO DA SILVA (Adv.: José Liesse Silva, OAB/
PB nº 10.915). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitadas as preliminares, no mérito, negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.80º) Apelação Criminal nº 000050139.2017.815.0171. 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: DIEGO AGOSTINHO MARCELINO (Defensora Pública: Anaíza dos Santos Silveira). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019:
“Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”.81º) Apelação Criminal nº 004124741.2017.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos).
REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: GUILHERME REIS DE SOUSA (Advª.:
Mona Lisa Fernandes de Oliveira, OAB/PB nº 17.498 ). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento
parcial ao apelo ´para modificar o regime prisional para o semiaberto, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos
do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório”.2º) Apelação Criminal nº 0000302-54.2017.815.1161. Comarca de Santana dos
Garrotes. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: LUCAS VIEIRA DO NASCIMENTO (Defensora Pública: Raissa P. Palitot
Remígio). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada
do revisor, para a próxima sessão”.83º) Apelação Criminal nº 0000037-55.2017.815.0481. Comarca de Pilões.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: LAELSON DIAS
DE LIMA (Defensor Público: Philippe Mangueira de Figueiredo). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.84º) Apelação
Criminal nº 0035348-62.2017.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
REBECA OLIVEIRA (Adv.: José Aurino de Barros Neto, OAB/PB nº 19.474). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”.85º) Apelação Criminal nº
0035897-72.2017.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
MARCONI NASCIMENTO SANTOS (Advª.: Marcela Barbosa dos Santos, OAB/PB nº 23.284). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima
sessão”.6º) Apelação Criminal nº 0001241-89.2017.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: LUZINETE
SOARES ARAGÃO e SANDRA MARIA SOARES ARAGÃO (Defensor Público: Odinaldo Espínola). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição
de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.87º) Apelação Criminal nº 0011370-97.2017.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Apelante: MURILLO NUNES SALES (Advª.: Ana Lúcia de Morais Araújo, OAB/PB nº 10.162).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor,
para a próxima sessão”.88º) Apelação Criminal nº 0001310-23.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1º Apelante: CARLOS
HENRIQUE DO NASCIMENTO COSTA (Adv.: Thiago Bezerra de Melo, OAB/PB nº 23.782). 2º Apelante: WILAMES CUSTÓDIO DA SILVA (Adv.: Marcos Antônio Silva, OAB/PB nº 10.109). 3º Apelante: EDVALDO DO
NASCIMENTO TRIGUEIRO JÚNIOR (Adv.: Renan Elias da Silva, OAB/PB nº 18.107). 4º Apelante: NATHAN
LUIZ SOUSA E SILVA (Adv.: Renan Elias da Silva, OAB/PB nº 18.107). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Apreciadas as preliminares como mérito, deu-se provimento parcial aos apelos para reduzir as penas, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Usaram a palavra os
Advogados Thiago Bezerra de Melo, na defesa de Carlos Henrique do Nascimento Costa, e Renan Elias da Silva,
em favor de Edvaldo do Nascimento Trigueiro Júnior e Nathan Luiz Sousa e Silva. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.89º) Apelação Criminal nº 000040824.2018.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo Sr. Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: JOSÉ ANCHIETA DANTAS (Adv.: Rogério Bezerra Rodrigues, OAB/
PB nº 9.770). Apelada: Justiça Pública. Assistente de Acusação: FRANCISCA DE FREITAS TRAJANO (Adv.:
Jonas Bráulio de Carvalho Rolim, OAB/PB nº 16.795). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Jonas Bráulio de
Carvalho Rolim, pela assistência de acusação. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”.90º) Apelação Criminal nº 0000020-31.2018.815.0401. Comarca de
Umbuzeiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ADEMIR BRAZ DA SILVA (Adv.: Elton Alves de Brito Moura, OAB/PB nº
20.738). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a
próxima sessão”.91º) Apelação Criminal nº 0000733-45.2018.815.0000. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Apelante: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS (Adv.: Antônio José de França, OAB/PB nº
3.166). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da ausência justificada
do revisor, para a próxima sessão”.92º) Apelação Criminal nº 0000211-93.2018.815.0751. 5ª Vara da Comarca
de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Apelantes: EWERTON PAIVA DA SILVA e MATHEUS GOMES BARBOSA NETO (Adv.: Antônio Gomes Barbosa
Neto, OAB/PB nº 6.915). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”.Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Ricardo Vital de Almeida, Presidente da Câmara Criminal, deu por encerrada a presente
sessão, às dezesseis horas e cinquenta minutos, da qual foi lavrada a presente ata.Sala de Sessões da
Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 31 de janeiro de 2019.Desembargador Ricardo Vital de Almeida-Presidente da
Câmara Criminal.Werana Moreno Luna-Assessora da Câmara Criminal
ATA DA 18ª (DÉCIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Realizada aos vinte e seis (26) dias do mês de março do ano de dois
mil e dezenove, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho”, localizada
no primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba “Desembargador
Archimedes Souto Maior”. Na presidência o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, Arnóbio Alves Teodósio,
Joás de Brito Pereira Filho e Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos
Martins Beltrão Filho). Presente a Sessão o Excelentíssimo Senhor Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos,
Procurador de Justiça. Secretariando os trabalhos a Bacharela Werana Moreno Luna Ramalho, Supervisora da
Câmara Criminal. No horário regimental, foi aberta a sessão, sendo lida e aprovada, sem retificações a ata da
sessão anterior. Dando prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à
apreciação do Augusto Colegiado os processos constantes na pauta de julgamento a seguir
discriminados:PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJE1º - PJE) Habeas Corpus nº 0801010-91.2019.815.0000.
Comarca de São João do Cariri. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Sandy
de Oliveira Fortunato. Paciente: PEDRO HENRIQUE DA ROCHA BRITO. Cota da Sessão do dia 21.03.2019:
“Adiado, por indicação do relator, para a sessão do dia 28.03.2019”. Cota da Sessão do dia 21.03.2019: “Adiado,
por indicação do relator, para a sessão do dia 28.03.2019”.2º - PJE) Habeas Corpus nº 0800304-11.2019.815.0000.