DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2019
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a agravada na pessoa do Bel. Dr. ALAN JAMES DA SILVA MATIAS(OAB/PB n° 24.922), a fim de, no prazo legal,
de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as
contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória
do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, lançada nos autos do processo de número 0804006-73.2019.8.15.2001.
AÇÃO PROCEDIMENTO ORDINATÓRIO Nº 0001840-61.2017.815.0000. Relatora: A Exma. Desa. Maria de
Fátima Morais Bezerra Cavalcanti; Autor: Município de Sumé, representado por seu Procurador Advogado:
Valdemir Ferreira de Lima (OAB/PB nº 5.986) Réus: Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da
Paraíba- INTERPA; Município de Serra Branca; Advogados: Valdemir Ferreira de Lima (OAB/PB nº 5.986); Luiz
Pinheiro de Lima, OAB nº 10099 e Josedeo Saraiva de Souza (OAB/PB 10.376.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
TERMO CIRCUNSTANCIADO N° 0001 103-58.2017.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa,
em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. REMETENTE: Delegacia de Policia Civil de Natuba. AUTOR:
1º Janete Santos Sousa da Silva (prefeita de Natuba), AUTOR: 2º Francisco Montenegro Borba Neto. TERMO
CIRCUNSTANCIADO. Prefeita. Crime ambiental. Art. 29, da Lei nº 9.605/98. Transação Penal celebrado entre
parquet e as partes. Homologação em Juízo. Cumprimento. Extinção da punibilidade. Arquivamento. – Conforme
colhido nos autos, a transação penal proposta pelo representante ministerial e homologada em Juízo, foi
integralmente cumprida, não havendo, pois, outro caminho, senão a declaração de extinção de punibilidade, em
face dos indiciados, com o consequente arquivamento deste feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, por votação unânime, em
JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS INDICIADOS, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DESTE FEITO,
COM AS CAUTELAS DE ESTILO, em harmonia com o parecer ministerial.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0095092-08.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora
Fernanda Bezerra Bessa Granja. AGRAVADO: Municipio de Monteiro. ADVOGADO: Edgar Tavares de Melo de Sá
Pereira (oab/pb 23.951-a). - AGRAVO INTERNO — AÇÃO ORDINÁRIA — TRIBUTÁRIO — REPASSE DE ICMS
AOS MUNICÍPIOS — PROCEDÊNCIA — IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE INCENTIVOS, ISENÇÕES E
BENEFÍCIOS FISCAIS — ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO – “A
parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta
Magna pertence de pleno direito aos Municípios.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Segunda Sessão Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado,
à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000709-03.201 1.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: George
Ottávio Brasilino Olegário (oab/pb Nº 15.013) E Outros. APELADO: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Marcos
Edson de Aquino (oab/pb Nº 15.222) E Outros. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTE.
RESTRIÇÃO DO USO DE PROPRIEDADE. ÔNUS DE RETIRADA IMPOSTO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AUTOR NOS CUSTOS. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
REFORMA DE EXPANSÃO DO TRÂNSITO LOCAL. PREEXISTÊNCIA DA REDE ELÉTRICA. NECESSIDADE
DE CUSTEIO DA OBRA PELO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO CUSTO DA REMOÇÃO DO POSTE. PROVIMENTO DO APELO
PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDENTE O PEDIDO DA LIDE RECONVENCIONAL. — Conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a Concessionária quando instala a rede de energia
de maneira regular está autorizada a somente realizar o deslocamento mediante o pagamento dos custos
respectivos pela unidade consumidora solicitante. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001026-89.2015.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Centauro Vida E Previdencia S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos
(oab/pb 18.125-a). APELADO: Erika do Nascimento Soares. ADVOGADO: Severino Vilmar Gomes (oab/pb
10.282). - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DEFINIDO PELA TABELA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO
DEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MAIOR. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO. PROVIMENTO. – “Em se tratando de indenização de
seguro obrigatório DPVAT, deve ser aplicada a lei em vigor à época do sinistro, no caso a Lei nº 11.945/2009,
restando inequívoco, destarte, à luz de tal disciplina, que a debilidade permanente parcial de membro inferior,
acometida ao autor, configuram invalidez permanente, autorizando a aplicação proporcional da indenização, de
acordo com o grau da lesão, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74.” VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, em
dar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001 164-12.2014.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques
de Sá Benevides. APELANTE: Maria Aparecida Paz. ADVOGADO: Maria Madalena Santos Sousa Amorim (oab Nº
18.415). APELADO: Francisco de Assis Ferreira Tavares. ADVOGADO: Dênis Maia Silvino (oab/pb Nº 22.506) E Israel
José Alves Firmino (oab/pb Nº 22.971). - PRELIMINAR — OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE —
INOCORRÊNCIA — REJEIÇÃO. — “É de ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso, quando se
constata que expõe de forma clara os fatos e o direito que a parte alega ter, demonstrando seu inconformismo com
os fundamentos da sentença.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.111919-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho,
9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2018, publicação da súmula em 16/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — NOTA EM SÍTIO ELETRÔNICO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — REPRODUÇÃO DE DENÚNCIA APRESENTADA NA TRIBUNA DA CÂMARA MUNICIPAL POR VEREADOR
— IMUNIDADE PARLAMENTAR — ART. 29, VIII, DA CF — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO.
— “No caso em análise, não havendo dúvida de que a manifestação da parte se deu no exercício do mandato, e na
circunscrição do Município, eis que proferida durante Sessão da Câmara Municipal de Vereadores, a improcedência do
pedido inicial é medida que se impõe, notadamente porque não se verificou, em qualquer momento, que o réu tenha
extrapolado os limites ao exercício da sua função.” (TJMG - Apelação Cível 1.0702.12.035248-0/002, Relator(a):
Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2018, publicação da súmula em 09/02/2018) —
“APELAÇÃO - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATO PRATICADO POR VEREADOR - DISCURSO NA TRIBUNA - TEOR DISPONIBILIZADO NA INTERNET - ENTREVISTA DIFUNDIDA PELA MÍDIA - IMUNIDADE PARLAMENTAR - ART. 29, VIII, DA CR/88 - RECURSO IMPROVIDO. - A cláusula de inviolabilidade constitucional abrange as
entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos
nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações
qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares.” (TJMG - Apelação Cível
1.0713.14.010262-3/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2018, publicação da súmula em 10/05/2018) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C
O R D A a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 001 1320-45.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. APELANTE:
Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Joyce
Gondim Amorim Barbosa. DEFENSOR: Terezinha Alves Andrade de Moura. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 421 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. — São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública
Estadual decorrentes de condenação da Fazenda Pública Municipal. Inaplicabilidade do instituto da confusão. —
A Defensoria Pública Estadual não faz parte da Administração Direta do ente municipal, não se configurando,
portanto, o instituto da confusão entre credor e devedor, pelo que cabível a condenação do Município de João
Pessoa ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0090385-94.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Joao Paulino da Silva Filho. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva
(oab/pb 15.155), Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva (oab/pb 15.729).. APELADO: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador Julio Tiago de C. Rodrigues.. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE INVESTIGAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). CONGELAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DIREITO ADQUIRIDO À
FORMA DE CÁLCULO. DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — “ (...)1. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a
supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da
remuneração. Precedentes. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279
do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, RE 593711 AgR, Relator(a):
Min. EROS GRAU, 2ª Turma, julgado em 17.03.2009). (Apelação Cível nº 0077761-13.2012.815.2001, 3ª Câmara
Especializada Cível do TJPB, Rel. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. DJe 21.09.2017)” VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS estes autos antes identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006640-10.2013.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Rosimere Maria de Lima E Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb 6.003). EMBARGADO: Municipio de Pedras de Fogo. ADVOGADO:
Erony Felix da Costa Andrade (oab/pb 18.012-a). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART.
1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. • Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e
considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a
alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar
os embargos, nos termos do voto do relator.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0001945-35.2012.815.0381. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Izaltina Maria dos Santos. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa (oab/pb 5266).
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 608. DECISÃO PARADIGMA. ARE 709.212/DF.
ACÓRDÃO PARADIGMA QUE TRATA DA MESMA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Não havendo distinção (distinguishing) entre o caso sub judice e aquele que provocou
o mencionado precedente, justifica-se a aplicação da tese jurídica outrora estabelecida pelo Pretório Excelso.
Decisão mantida. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em manter o acórdão proferido.
APELAÇÃO N° 0059817-27.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Cornelio Davi de Lima. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer
(oab/pb 16.237). APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (17.314-a). APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS A TARIFAS. DEMANDA ANTERIOR QUE
ANALISOU AS COBRANÇAS E DECLAROU-AS ILEGAIS. NOVO PROCESSO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO
DOS JUROS SOBRE O QUE FOI COBRADO ILEGALMENTE. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE DA AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ-FÉ INDEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. Devem ser devolvidos os juros remuneratórios que incidiram sobre
as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A repetição em dobro do
indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua
aplicabilidade a demonstração da conduta de má-fé do credor, o que fica afastado, no caso dos autos, ante a
pactuação livre e consciente celebrada entre as partes. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO,
para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido, declarando a ilegalidade da cobrança de
juros remuneratórios sobre as parcelas declaradas abusivas, condenando a empresa promovida à devolução
simples dos valores pagos a título de acréscimos referentes aos juros incidentes sobre as tarifas reconhecidas
como ilegais nos autos da ação n° 200.201 1.934.397-4, corrigido monetariamente desde cada pagamento
indevido e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004540-96.2013.815.0631. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Fernanda Freire de Araujo. ADVOGADO:
Maria do Socorro Gouveia de Araújo (oab/pb Nº 15.304). EMBARGADO: Adilson César Modesto Conserva E
Município de Tenório. ADVOGADO: Afonso José Vilar dos Santos (oab/pb Nº 6811) e ADVOGADO: Newton Nobel
Sobreira Vita (oab/pb Nº 10.204). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC
NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que
reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos,
eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC,
“Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado
da causa.”. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los,
com aplicação de multa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014401-02.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO:
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb Nº 128.341-a). EMBARGADO: Luíza Queiroga Brasileiro da Silveira.
ADVOGADO: Jéssica Nicolau Faustino Gomes (oab/pb Nº 22.352). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS
DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Os embargos de declaração não são adequados para reformar
decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC
e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. Nos termos do
art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal,
em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento
sobre o valor atualizado da causa.”. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos embargos
declaratórios e rejeitá-los, com aplicação de multa.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000756-88.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Pbprev-paraiba Previdencia E Damião Gomes Praxades.
ADVOGADO: Pablo Dayan Targino Braga, ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Alexandre Gustavo César Neves (oab/pb 14.640). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM
SEDE DE 1º GRAU. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA NA PRIMEIRA APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 48 E 49 DO TJPB. REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula
48 do TJPB, o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo
gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de
contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. Segundo a Súmula
49 do TJPB, o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto
à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em
atividade. MÉRITO. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INCIDENTE SOBRE O 1/3 DE FÉRIAS,
plantão extra, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO e etapa alimentação pessoal destacado. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS SOBRE Gratificações do art. 57, VII, da Lei nº 58/03 (POG.PM, EXT. PRES., PM. VAR, GPE.PM,
OP. VTR), COM A RESSALVA DE QUE A LEGALIDADE SE RESTRINGE AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 DA LEI ESTADUAL 7.517/2003,
EXCLUINDO DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM. BOLSA
DESEMPENHO MILITAR. COBRANÇA DEVIDA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO ÍNDICE DOS JUROS
MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, DO 1° E 2°
APELO. PROVIMENTO PARCIAL DO 3° RECURSO. Considerando que até a edição da Lei Est adual nº 9.939/
2012, não existia normativo paraibano, definindo base de contribuição para previdenciária de seus servidores
efetivos e quais verbas laborais dela estariam excluídas, o pedido de repetição do indébito deve ser analisado
nesse período, por analogia, sob a ótica da Lei Federal nº 10.887/2004. Consoante o art. 4º, § 1º, da Lei Federal
nº 10.887/2004, entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens,
excluídas várias verbas, entre as quais não se inserem as Gratificações do art. 57, VII, da Lei nº 58/03 (POG.PM,
EXT. PRES., PM. VAR, GPE.PM, OP. VTR). Logo, sobre seus valores devem incidir o desconto previdenciário até
a entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.939/2012, que, ao dispor sobre o plano de custeio e de benefícios do
regime próprio de previdência social do Estado da Paraíba, alterou o art. 13 da Lei nº 7.517/2003, excluindo da
base da contribuição previdenciária, em seu parágrafo terceiro, inciso XIV, as parcelas de natureza propter
laborem. O art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 10.887/2004, e disposições da Leis Estaduais nº 5.701/1993 e 7.517/
2003 excluem da base de contribuição previdenciária o auxílio-alimentação e o terço de férias. Os juros
moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula
188 do STJ). A nova redação do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, impost a pela Lei nº 11.960/2009, não se aplica à
repetição do indébito tributário, que deve seguir regramento próprio, fixado pelo art. 161, § 1º, do CTN, c/c o art.