DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019
SENTENÇA. REJEIÇÃO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE
CONTINUIDADE PARA ULTERIORES ATOS DE EFETIVA ENTREGA DO OBJETO OBRIGACIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. REQUISITO DE ADMISSIBLIDADE NÃO
ATENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC
DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - Em se tratando da fase de cumprimento de sentença, a decisão do
magistrado condutor que resolve a impugnação apresentada pela parte executada é recorrível ora por agravo de
instrumento ora por apelação, a depender de seus efeitos em relação ao feito executivo. Assim, na hipótese de
a decisão não colocar fim à fase de cumprimento, o recurso cabível será o agravo de instrumento, sendo a
apelação admitida apenas para o caso de o ato decisório importar na extinção do feito. - Não sendo a apelação
o recurso cabível contra a decisão ora recorrida, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade
recursal, razão pela qual é inadmissível o meio de impugnação escolhido pelo apelante, que incorreu em erro
grosseiro, ante a previsão expressa do cabimento no parágrafo único do art. 1.015 do Novo Código de Processo
Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014605220118150031, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 26-06-2017) - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar
o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar
autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de
competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Nesse
contexto, em face da inadmissibilidade manifesta, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do Recurso Apelatório.
APELAÇÃO N° 0000046-34.2019.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Arthur Fagner Silva dos Santos E Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Ana Raquel de
Souza E S. Coutinho Oab/pb 11968 e ADVOGADO: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda Oab/pb 20282a.
APELADO: Os Mesmos. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGURADORA QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO MERITÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Caso a seguradora já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela
resistência à pretensão. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO
NA TABELA ANEXA À LEI 11.945/2009. FIXAÇÃO DO QUANTUM RESSARCITÓRIO DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. EXEGESE DA SÚMULA Nº 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. - O
pagamento do seguro DPVAT deve ser realizado com base na lei vigente à data da ocorrência do evento (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). - Súmula 474, STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez
parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CORRETAMENTE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2.º desta Lei compreendem as
indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que
se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$
13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e
setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares
devidamente comprovadas.” (Lei nº 6.194/74 modificada pela Lei n.º 11.482/2007) (Grifei) - “ (…) O reembolso das
Despesas de Assistência Médica e Suplementares, nos termos do art. 5º, §1º, “b”, da Lei nº 6.194/1974, condicionase somente à comprovação do acidente e despesas decorrentes. (TJPB; APL 0038990-29.2013.815.2001; Segunda
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior; DJPB 26/06/2018; Pág. 13)” Com essas
considerações, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA E DESPROVEJO O APELO DA SEGURADORA. ATO CONTÍNUO, PROVEJO, PARCIALMENTE, O RECURSO DO AUTOR, para condenar a demandada ao pagamento da
reparação pelas despesas médicas no importe de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com juros de mora, de
1% (um por cento) ao mês, a contar da citação1 e correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso
APELAÇÃO N° 0001995-40.2013.815.0021. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jeane Nazario dos Santos E Danilo Sarmento Rocha Medeiros. ADVOGADO: Johnson
Goncalves de Abrantes Oab/pb 1663. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DEFERIMENTO PARCIAL DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM
SEDE RECURSAL. DETERMINAÇÃO PARA A PARTE RECORRENTE PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “Confirmada a denegação ou a
revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas
processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” ( Art. 101,§ 2o, do Código
de Processo Civil) - O não atendimento para recolhimento do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua
deserção, impedindo o conhecimento do recurso. Assim, com base no artigo 101, § 2º, do Código de Processo
Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO, ante a sua flagrante deserção.
APELAÇÃO N° 0002343-52.2014.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques
Custodio de Albuquerque Oab/pb 20111a. APELADO: Sebastiao Botelho Gomes. ADVOGADO: Francisco de
Freitas Carneiro Oab/pb 19114. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGURADORA QUE
APRESENTOU CONTESTAÇÃO MERITÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO DA
PREFACIAL. - Caso a seguradora já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em
agir pela resistência à pretensão. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE
PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NA
TABELA ANEXA À LEI 11.945/2009. FIXAÇÃO DO QUANTUM RESSARCITÓRIO DE FORMA PROPORCIONAL
AO GRAU DE INVALIDEZ. EXEGESE DA SÚMULA Nº 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. - O pagamento do seguro DPVAT
deve ser realizado com base na lei vigente à data da ocorrência do evento (Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça). - Súmula 474, STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será
paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Com essas considerações, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA E DESPROVEJO O APELO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0003131-55.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Hildeberto de Sousa Marques. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007.
APELADO: Unimed Sousa-cooperativa de Trabalho. ADVOGADO: Caius Marcellus de Lima Lacerda Oab/pb
23661. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETUADA ENTRE O DEMANDANTE E A DEMANDADA DECORRENTE DO MESMO FATO. TERMO DE QUITAÇÃO AMPLO, GERAL E IRRESTRITO. NEGÓCIO JURÍDICO
VÁLIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIMENTO. HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - “Se os contratantes celebram acordo extrajudicial e
declaram resolvida e quitada toda e qualquer obrigação relativa ao atraso na entrega do imóvel adquirido na
planta, a partir daí o caráter litigioso da coisa deixa de existir e, portanto, não tem a parte interesse de agir para
pleitear indenização relativa à referida mora em juízo. (...)”. (TJDF; Rec 2014.01.1.146651-8; Ac. 917.942; Sexta
Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; DJDFTE 17/02/2016; Pág. 308). Assim, em harmonia com o parecer
Ministerial, ACOLHO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, com a consequente extinção da
ação sem julgamento de mérito. PREJUDICADOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0001223-67.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador E Elisangela Felizardo Trajano
do Nascimento- Me. ADVOGADO: Alex Maia Duarte Filho e ADVOGADO: Manoel Felizardo Neto Oab/pb 1714.
APELADO: Os Mesmos. Com base no exposto, INDEFIRO a gratuidade judiciária requerida, e determino que a
apelante Elisangela Felizardo Trajano do Nascimento-ME proceda o recolhimento do preparo recursal, sob pena
de não conhecimento da irresignação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
HABEAS CORPUS N° 0001722-51.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Lucas Gomes da Silva (oab/pb 23.902), Daniel Gomes Mariz Pordeus
Cartaxo (oab/pb 25.175), Leandro Gomes da Silva (oab/pb 25.860) E José Rijalma de Oliveira Júnior (oab/pb
17.339). PACIENTE: Valmir Carvalho de Oliveira. IMPETRADO: Juizo da 1 Vara de Sousa. HABEAS CORPUS.
DECRETO PREVENTIVO. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES TENTADOS DE FURTO E DE RECEPTAÇÃO.
ALEGADA FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS IMPETRANTES. NOTÍCIA DE QUE HOUVE PERDA DE
OBJETO DO WRIT. VONTADE A SER RESPEITADA. EXAME PREJUDICADO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DA
DESISTÊNCIA. ARQUIVAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O direito de impetrar o habeas corpus, por ser uma
ação constitucional de relação bilateral, onde não há o contraditório, é disponível. Diante disso, uma vez ajuizado,
pode o impetrante dele desistir em qualquer fase da tramitação, sem necessidade de revelar o motivo, cabendo tão
somente homologar-lhe o pedido, com a extinção do feito sem julgamento do mérito (não conhecimento do writ),
mormente por se tratar de pressuposto intrínseco de admissibilidade, por nítida ausência de interesse de agir. 2.
Encontrando-se o advogado do paciente, regularmente, constituído para defender seus direitos libertários, deve-se
acolher o manifesto pedido de desistência do habeas corpus, com a devida homologação e arquivamento dos
autos, diante da patente demonstração da falta de interesse de se prosseguir com o processo. Por tais considerações, homologo o pedido de desistência do habeas corpus, dele não conhecendo, e determino o arquivamento do
processo, com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A cópia desta decisão serve
de ofício para as comunicações judiciais que se fizerem necessárias. Cumpra-se.
5
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000536-33.2016.815.0171. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Oceanair Linhas Aereas S/a-avianca. ADVOGADO: Gilberto Badaro
de Almeida Souza(oab/ba 22.772). APELADO: Gilvania Patricio E David Simplicio de Oliveira. ADVOGADO:
Gustavo de Oliveira Delfino(oab/pb 13.492). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSINATURA DIGITALIZADA (FOTOCÓPIA) EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO DENTRO DO PRAZO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Petição recursal subscrita por advogado, com poderes ostentados por meio de
substabelecimento constante apenas de assinatura digitalizada, escaneada ou fotocópia, por se tratar de inserção
de imagem em documento, não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de poderes para
postular nos autos. A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da
ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da
representação processual. Porém, não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositivo o não
conhecimento do recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA
APELAÇÃO, ante manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0052019-15.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a E José Ricarlos da Silva Araújo.
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos(oab/pb 18.125-a) e ADVOGADO: Flaviano Sales Cunha Medeiros(oab/
pb 11.505). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA (DPVAT).
APELO. ASSINATURA DIGITALIZADA (FOTOCÓPIA) EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE
FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO DENTRO DO PRAZO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Petição recursal subscrita por advogado, com poderes ostentados por
meio de substabelecimento constante apenas de assinatura digitalizada, escaneada ou fotocópia, por se tratar de
inserção de imagem em documento, não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de poderes
para postular nos autos. A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias,
diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação processual. Porém, não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se
impositivo o não conhecimento do recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. ADESIVO. RECURSO QUE,
POR ESTAR SUBORDINADO AO PRINCIPAL, NÃO MERECE SER CONHECIDO. ARTIGO 997, § 2°, III, DO
CPC. NÃO CONHECIMENTO. Recurso adesivo que é subordinado ao principal, e, considerando a inadmissão do
recurso de apelação, não há também como conhecê-lo, nos termos do artigo 997, § 2°, III, do Código de Processo
Civil. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO, ante manifesta
inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000543-35.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. ADVOGADO: Taylise Catarina
Rogério Seixas, Oab/pb 182.694-a. AGRAVADO: Everaldo da Silva Santana. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes
Moraes, Oab/pb 14.798. Vistos etc. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se o Agravado para,
querendo, oferecer as contrarrazões. Cumpra-se.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0058659-34.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto,
Oab/pb 17.281. AGRAVADO: Carlos dos Santos Apolinário E Outros. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira
Vilarim, Oab/pb 11.967 E Outros. Vistos, etc. Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias (art. 1021, 2º, NCPC). Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001547-85.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Patosprev - Instituto de Seguridade do Município de Patos.
ADVOGADO: Francisco de Assis Camboim, Oab/pb 3998. EMBARGADO: Antônio Clemente Guedes (01), EMBARGADO: Banco Bmg S/a (02). ADVOGADO: Luciana Santos da Costa Lacerda, Oab/pb 17.110 e ADVOGADO:
Antônio de Moraes Dourado Neto, Oab/pb 23.255. Vistos etc. Vê-se que houve o ingresso de Embargos de
Declaração, fls. 272/276, com pedido de efeito modificativo. Assim, intimem-se os Embargados, para, querendo,
pronunciar-se sobre os Embargos, no prazo de cinco dias úteis, conforme art. 1023, §2º, do NCPC. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0101850-03.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. EMBARGADO: Maria do Carmo Araújo Silva. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento, Oab/pb 11.946. Vistos etc. Vê-se que houve o ingresso de Embargos de Declaração, fls. 141/147,
com pedido de efeito modificativo. Assim, intime-se a Embargada, para, querendo, pronunciar-se sobre os
Embargos, no prazo de cinco dias úteis, conforme art. 1023, §2º, do NCPC. Cumpra-se.
Des. José Aurelio da Cruz
APELAÇÃO N° 0045478-97.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Erivaldo da Silva Souza. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 998, DO
NCPC. APLICAÇÃO DO ART. 127, XXX, DO RITJPB, RECURSO PREJUDICADO. Pelo exposto, JULGO
PREJUDICADA A PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos dos dispositivos legas acima transcritos, servindo esta decisão como ofício para fins de intimações e notificações. Publique-se e intime-se.
Des. Ricardo Vital de Almeida
HABEAS CORPUS N° 0000081-91.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. IMPETRANTE: Mateus dos Santos Nascimento. IMPETRADO: Juizo da Audiencia de
Custodia da Capital. Trata-se de pedido de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Moisés
Duarte Chaves Almeida, advogado inscrito na OAB/PB sob o nº 14.688, em favor de MATEUS DOS SANTOS
NASCIMENTO, pugnando pela revogação da prisão preventiva. Ante o exposto, indefiro a liminar.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º 0360366-70-2002.815.0000. CREDOR: MARIA SALETE DE ARAUJO MELO. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral
do ente devedor, para tomar conhecimento dos pedidos preferências de fls. e, querendo, no prazo de 05(cinco)
dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0042145-73.2006.815.0000. CREDOR: JANDUIR CARNEIRO DE BARROS. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral
do ente devedor, para tomar conhecimento dos pedidos preferências de fls. e, querendo, no prazo de 05(cinco)
dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0019186-16.2003.815.0000. CREDOR: ALCIDES ORLANDO DE MOURA JANSEN. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de ProcuradorGeral do ente devedor, para tomar conhecimento dos pedidos preferências de fls. e, querendo, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0804140-17.2004.815.0000. CREDOR: JACINTA DA GLORIA LIMA TEIXEIRA. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral
do ente devedor, para tomar conhecimento dos pedidos preferências de fls. e, querendo, no prazo de 05(cinco)
dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0800229-31.2009.815.0000. CREDOR: JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO.. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral
do ente devedor, para tomar conhecimento dos pedidos preferências de fls. e, querendo, no prazo de 05(cinco)
dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 4000630-72.201.815.0000. CREDOR: LUIZ DELFINO DA SILVA. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do ente
devedor, para tomar conhecimento dos pedidos preferências de fls. e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0000637-50.2006.815.0000. CREDOR: MARLY FERREIRA DE AZEVEDO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de Procurador-Geral do
ente devedor, para tomar conhecimento dos pedidos preferências de fls. e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO N.º 0803163-25.2004.815.0000. CREDOR: JAQUELINE CAMPOS NOGUEIRA TRAVASSOS.
DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na condição de