DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2019
4
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001554-83.2017.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: Lúcia de Fátima Maia de Farias.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0001204-79.2014.815.0201. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Júlia Martins de Oliveira. DEFENSORA:
Rizalva Amorim de Oliveira Sousa (OAB/PB nº 2.971)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0005458-83.2014.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Maria José Guimarães. DEFENSORA
PÚBLICA: Dulce Almeida de Andrade.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0075034-81.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Maria de Lourdes Lima Sousa. DEFENSOR PÚBLICO: Alberto Jorge Dantas Sales.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0006554-36.2014.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Maria de Lourdes Morais de Oliveira.
DEFENSOR PÚBLICO: José Alípio Bezerra de Melo (OAB/PB nº 3.643)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0007301-49.2015.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB 10.631). RECORRIDA: Joana Darc dos Santos Silva. DEFENSORA PÚBLICA: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa (OAB/PB nº 2.971)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0003976-03.2014.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Lindinalva Maria Alves Ferreira. DEFENSOR: Alberto Jorge Dantas Sales
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0116373-20.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Luiz Antônio de Morais. ADVOGADA:
Pâmela Cavalcanti de Castro (OAB/PB nº 16.129)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0101919-35.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDA: Severina Nely Guerra
Gabinio. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB nº 11.589)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial em
tela até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do tema repetitivo nº 929 (Resp. 1.585.736/RS), a
orientação a ser adotada para os demais casos.”
da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da
execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a
Súmula 314/STJ.” Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença
em todos os seus termos.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000602-33.2014.815.0381. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Itabaiana.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Cristina
Simone Ramos Barbosa. ADVOGADO: Francisco de Assis Barbosa dos Santos Oab/pb 18.049 E Outro. POLO
PASSIVO: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Aniel Aires do Nascimento Oab/pb 7.772. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CERTAME EXPIRADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM JULGADO DO STF, EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DESPROVIDA. CPC, 932, IV,
“B”. - O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes
hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital […]. Isto posto, tendo em
vista que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado pelo STF, em sede de
Repercussão Geral, resta materializada a hipótese de julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932,
IV, “b”, do novo CPC, daí porque nego provimento ao recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença
vergastada.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
RECLAMAÇÃO N° 0000056-78.2019.815.0000. ORIGEM: 1ª Juizado Especial Cível da Comarca de Patos.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. REQUERENTE: Luciana Guedes Carvalho. ADVOGADO: Ítalo Torres Lima - Oab/pb Nº 15.788. INTERESSADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Rubens Gaspar
Serra - Oab/sp Nº 119.859 E Eduardo dos Santos Martorelli Filho - Oab/pb Nº 17.059. RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE. ALEGAÇÃO DISSONÂNCIA DO PROVIMENTO RECLAMADO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE DIVERSOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IDENTIFICAÇÃO ENTRE AS TEMÁTICAS
TRATADAS NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA OBJETIVA AOS JULGADOS
INDICADOS COMO PARADIGMAS. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. - Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitucional, em razão de sua natureza
excepcional, destina-se à garantia da autoridade de seus julgados quando objetivamente violados, não podendo
servir como sucedâneo recursal. - Considerando que a parte reclamante não logrou êxito em demonstrar a
identificação entre as temáticas tratadas no provimento reclamado e nos precedentes apontados como paradigmas e, por conseguinte, a existência de ofensa objetiva a julgados do Superior Tribunal de Justiça, a presente
reclamação não reúne os requisitos necessários ao seu processamento. Vistos. DECIDO: Ante o exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil, e, em consequência,
JULGO EXTINTA A PRESENTE RECLAMAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I,
também da Lei Processual Civil vigente.
Des. José Ricardo Porto
RECURSO ESPECIAL Nº 0001489-34.2014.815.0731. RECORRENTE: Banco do Brasil S/A. ADVOGADOS:
Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PB nº 20.412-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PB nº OAB/PB nº 20.832A). RECORRIDOS: Vera de Lima Cavalcante e Antônio de Pádua Oliveira. ADVOGADA: Flaviana da Silva
Câmara (OAB/PB nº 14.540).
RECURSO ESPECIAL Nº 0021893-69.2013.815.0011. RECORRENTE: Vinícius Cunha Lima. ADVOGADO:
Rafael Augusto Pinto Carvalho (OAB/PB nº 15.570). RECORRIDO: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A.
ADVOGADA: Taylise Catarina Rogério Seixas (OAB/PB nº 18.694-A). RECORRIDO: BV Financeira S/A –
Crédito, Financiamento e Investimento. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255).
RECORRIDO: Banco do Brasil S/A. ADVOGADOS: Sérgio Túlio de Barcelos (OAB/PB nº 20.412-A) e José
Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PB nº 20.832-A).
RECURSO ESPECIAL Nº 0121478-75.2012.815.2001. RECORRENTE: Fit 07 SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. ADVOGADO: Bruno de Almeida Maia (OAB/BA nº 18.921). RECORRIDOS: Juscelino Oliveira da Silva
e Helliene Formiga Dantas da Silva. ADVOGADOS: Eduardo Monteiro Dantas (OAB/PB nº 9.759) e outros.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) homologo o pedido de desistência, na forma postulada na
petição de fl. 695, determinando, após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, a remessa
dos autos ao Juízo da Comarca de origem.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000861-65.2018.815.0000. RECORRENTE: Thiago Veríssimo Brandão. ADVOGADO: Paulo de Tarso L. Garcia de Medeiros (OAB/PB nº 8.801). RECORRIDO: Justiça Pública
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso especial e indefiro o pedido de
atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0009663-17.2014.815.0251. RECORRENTE: Município de Patos. ADVOGADOS:
Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB nº 1.663) e Poliana Ferreira Borges (OAB/PB nº 17.981). RECORRIDA:
Aglon Comércio e Representações Ltda. ADVOGADOS: Alexandre Anitelli Amadeu (OAB/SP nº 202.934) e Ana
Paula dos Santos (OAB/SP nº 317.028)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário
até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 163, a orientação a ser adotada
para os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000332-80.2017.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Edira Trigueiro. ADVOGADO: Miguel
Moura Lins (OAB/PB nº 13.682)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em relação ao
terço de férias, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015 E INADMITO o recurso
especial, quanto às demais questões.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000332-80.2017.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDA: Edira Trigueiro. ADVOGADO:
Miguel Moura Lins Silva (OAB/PB nº 13.682).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019030897 Pedido de Providências - ENFAM
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0001818-35.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Juracy Soares Ventura E, Maria de Fatima Batista E Municipio
de Pianco. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite e ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii. APELADO:
Helliany Kenia Loureiro Araujo. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO – FUNDAMENTO COMPLETO E
EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO – AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO – ARGUMENTO DOS ACLARATÓRIOS QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. Configurada a inovação recursal, ainda que em sede de embargos, porquanto a
questão sequer fora ventilada no recurso apelatório, não se conhece dos aclaratórios. Não conheço os embargos
de declaração.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000786-50.2007.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Silvana Simoes de Lima E Silva.
APELADO: Dismar Distribuidora Ltda E Outros. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. INTIMAÇÃO DA
FAZENDA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU
INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — “É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, “em sede de Execução Fiscal, é despicienda a intimação pessoal
APELAÇÃO N° 0036462-90.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva Oab/pb 12450a. APELADO: Francisca Joselita Filgueiras Resende. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13442. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA. SÚMULA Nº 566 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO
APELO. - “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/
4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira.” (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Com essas considerações, nos termos do art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO APELO, declarando a legalidade do encargo
relativo a tarifa de cadastro, modificando a sentença quanto ao ponto.
APELAÇÃO N° 0092440-18.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura Oab/pb 21714a. APELADO: Valdir Pereira
da Mata. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida Oab/pb 8424. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONDENAÇÃO NA DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS – SERVIÇOS DE TERCEIROS, SEGURO E OUTRAS DESPESAS. INCIDÊNCIA DAS TESES REPETITIVAS Nº 958 E 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA IRRESIGNAÇÃO. - “RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/
STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO
DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou
equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de
consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que
prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a
partir de 25/02/2011, data deentrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no
período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos
bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com
seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da
despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em
virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar
a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de
ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ,
tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa
com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 972) - REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
DESTAQUEI! - “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR
SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS
NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E
DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio
de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART.
1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que
prevê o ressarcimentopelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a
partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período
anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação
do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do
contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.
possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de
terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de
registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.” (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) DESTAQUEI! Ante todo o exposto, REJEITO a preliminar de coisa julgada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo, para ratificar a sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001540-65.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Tereza Alves de Lacerda Me E Outros. ADVOGADO: Fabio
Firmino de Araujo Oab/pb 6509 E Outros. EMBARGADO: Banco Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Bruno Henrique
de Oliveira Vanderlei Oab/pe 21678. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA DE PESSOA JURÍDICA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE.
REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a
matéria julgada ou quando inexistem qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
porventura apontados. - Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “deve ser efusivamente comemorado o
art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar
da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES,
Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium,
2016. Pgs. 1.614) Posto isso, REJEITO os presentes aclaratórios.