DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018
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APELAÇÃO N° 001 1365-83.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Milton Jeronimo da Silva. ADVOGADO: Americo Gomes de
Almeida. APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRECEDENTE DO STJ JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C
DO CPC - NECESSIDADE DE PRETENSÃO RESISTIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXIGÊNCIA DE
PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – UTILIDADE E ADEQUAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA RECURSO EM MANIFESTO CONFRONTO COM POSICIONAMENTO DOMINANTE NO STJ - APLICAÇÃO DO
ART. 952, IV, b, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NEGATIVA DE PROVIMENTO DO APELO. O interesse de
agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao
Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da
obrigação, já que o Poder Judiciário, por imposição legal, é via destinada à resolução de conflitos de interesses.
Para isso, é preciso que exista a pretensão resistida, ou seja, a negativa de direito na via extrajudicial e, por
conseguinte, a necessidade de atuação do Judiciário na resolução da controvérsia. O entendimento firmado pelo
STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, é o de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos
bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação
principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio
pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme
previsão contratual e a normatização da autoridade monetária. Não atendidos os critérios elencados, notadamente quanto à prova do pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária, falta ao autor o interesse de agir necessário à propositura da demanda, impondo-se a sua extinção
sem resolução do mérito, nos termos do art.485, I do Código de Processo Civil. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 001 1630-75.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Fernanda A.baltar de
Abreu. APELADO: Pedro dos Santos. ADVOGADO: Jairo de Oliveira Souza. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA
DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF. JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. RE 705.140/RS. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), a contratação
declarada nula não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de salários pelo período
laborado e dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS. Condenação devida. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0020233-1 1.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Jaqueline Lopes de
Alencar. APELADO: Fabiana Vicente de Sousa Martins. ADVOGADO: Victor Bruno Rocha Araujo. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF. JULGADO SOB
A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 705.140/RS. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO
DE SALÁRIO. PERÍODO TRABALHADO E PAGAMENTO DEMONSTRADO. ART. 373, II, DO CPC/15. REFORMA DO DECISUM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. Consoante orientação proclamada
pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), a contratação declarada nula não gera quaisquer
efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de salários pelo período laborado e dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS. Condenação devida. Tratando-se a questão de falta de pagamento salarial, em regra,
cabe ao empregador comprovar que o fez, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou. Na espécie, o
Município desincumbiu-se do ônus de comprovar o pagamento dos salários pleiteados pelo autor/apelante.
“Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior as fichas financeiras colacionadas pela Administração constituem-se provas legítimas para a comprovação do pagamento das parcelas devidas...” (STJ - AgRg
no REsp 531.776/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), SEXTA TURMA,
julgado em 27/03/2014, DJe 14/04/2014) Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0042165-31.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ednaldo Braga dos Santos, Investimento S/a E Henrique Jose
Parada Simao. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes e ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO:
Aymore Credito,financiamento E. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E DANOS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. VEÍCULO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. LIMITE OBSERVADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 596
DO STF. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
NÃO INCIDENTE. IOF. PREVISÃO. PERMISSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTRATO INAPROPRIADA. MATÉRIA
DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. ART. 932 DO CPC. Em
se tratando de instituições financeiras, é permitido aplicar taxas de juros remuneratórios superiores às limitações
fixadas pelo Decreto nº 22.626/33 (12% ao ano), em razão da edição da Lei nº 4.595/64, desde que não reste
claramente demonstrada a exorbitância do encargo. Esse entendimento é sumulado pelo Supremo Tribunal Federal
“A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança
da taxa efetiva anual contratada.”1 “Permite-se a capitalização mensal dos juros, nas operações realizadas pelas
instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17 (31.3.00) e desde que pactuada”2. Não há ilegalidade da cobrança do IOF, porquanto ocorreu de forma
diluída, sobre as parcelas do financiamento e prontamente foi pactuada. Negar provimento ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001088-14.2013.815.091 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da Comarca de Serra Branca. POLO PASSIVO: Juizo
da Com.de Serra Branca, Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E
Venancio Vianna de Medeiros Filho. REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – AÇÃO AJUIZADA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO
DO RESP 1.657.156/RJ – CRITÉRIOS E REQUISITOS NÃO EXIGIDOS OBJETIVAMENTE – MODULAÇÃO DOS
EFEITOS – PORTADORA DE DEPRESSÃO – CIBALTA (60 MG) E STILNOX (10MG) – USO CONTÍNUO AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO - DIREITO À VIDA E À
SAÚDE - ÔNUS DO ESTADO LATO SENSU - AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES – APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, b, DO CPC/15 – DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA
REMESSA NECESSÁRIA. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 11/05/2016 (ID 825233), ou seja,
em momento anterior à conclusão do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, não são exigidos, objetivamente, os
critérios e requisitos elencados pelo Tribunal da Cidadania na tese fixada sob a sistemática dos recursos
repetitivos. “É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às
pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle
ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União,
Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de
quaisquer deles no pólo passivo da demanda”.1 Negar provimento à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0010846-35.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Previ-caixa de Previdencia dos E Funcionarios do Banco do
Brasil. ADVOGADO: Tasso Batalha Barroca. APELADO: Antonio Ronaldo Pereira Marques. ADVOGADO: Inacio
Ramos de Queiroz Neto. Vistos etc. Considerando-se, pois, que a demanda em testilha trata da aplicação dos
índices de expurgos inflacionários em Previdência Privada, suspendo o presente recurso até ulterior deliberação
da Suprema Corte.P.I. À Gerência de Processamento para os devidos fins.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0757873-90.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO:
Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8.463 ). APELADO: Priscila Rodrigues da Silva. ADVOGADO: José Olavo C.
Rodrigues (oab/pb 10.027 ). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO INDENIZATÓRIA — FIRMADO ACORDO ENTRE AS
PARTES — Homologação. — Nos termos do art. 487, III, “b”, do Novo CPC, haverá resolução de mérito quando
houver homologação de transação entre as partes. Vistos, etc. Sendo assim, havendo possibilidade de transação em qualquer fase do processo, HOMOLOGO O - DECISÃO: ACORDO REALIZADO PELAS PARTES, o que
implica o que implica na desistência dos recursos, bem como na extinção do feito, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, inciso III, “b” do Novo CPC.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002964-16.2013.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Geral: Gilberto Carneiro da Gama. -. APELADO: Ministério Público da Paraíba. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO LISTADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OBRIGATORIEDADE. PROTEÇÃO A DIREITOS
FUNDAMENTAIS. MATÉRIA AFETADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
Nº 1.657.156-RJ (TEMA N.º 106). NECESSIDADE DE ANÁLISE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS SOMENTE
AOS PROCESSOS QUE FORAM AJUIZADOS APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA. MANU-
TENÇÃO DO DECISUM. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B” DO CPC/2015. NEGO PROVIMENTO. - O STJ,
com base no RESP. nº 1.657.156 – RJ, afetado ao rito do Art. 1.036 e ss. do NCPC (Recurso Repetitivo)
assentou a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS
exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1. Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do
medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2. Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3. Existência de registro na
ANVISA do medicamento”. - “o caso em tela impõe a esta Corte Superior de Justiça a modulação dos efeitos
deste julgamento, pois vinculativo (art. 927, inciso III, do CPC/2015), no sentido de que os critérios e requisitos
estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do
presente julgamento.” - Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que a Administração Pública Brasileira
possui obrigação de fornecer fármacos aos cidadãos, nos moldes acima consignados, a sentença vergastada
se encontre em perfeita harmonia com jurisprudência consolidada do Tribunal de segundo grau, do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal...., NÃO CONHEÇO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO MONOCRÁTICO A APELAÇÃO CÍVEL E AO
REEXAME NECESSÁRIO, mantendo a sentença incólume, pois em conformidade com o TEMA 106 do STJ,
bem como sua modulação, o fazendo com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020517-48.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Geral: Gilberto Carneiro da Gama. -. APELADO: Severino Cassimiro da Silva ¿ Defensoria
Pública. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO LISTADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OBRIGATORIEDADE.
PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. MATÉRIA AFETADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.657.156-RJ (TEMA N.º 106). NECESSIDADE DE ANÁLISE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS SOMENTE AOS PROCESSOS QUE FORAM AJUIZADOS APÓS O JULGAMENTO DO
RECURSO PARADIGMA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B” DO CPC/2015.
NEGO PROVIMENTO. - O STJ, com base no RESP. nº 1.657.156 – RJ, afetado ao rito do Art. 1.036 e ss.
do NCPC (Recurso Repetitivo) assentou a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1. Comprovação,
por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da
moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2. Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3. Existência de registro na ANVISA do medicamento”. - “o caso em tela impõe a esta Corte
Superior de Justiça a modulação dos efeitos deste julgamento, pois vinculativo (art. 927, inciso III, do CPC/
2015), no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que
forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento.” - Tendo o Superior Tribunal de Justiça
decidido que a Administração Pública Brasileira possui obrigação de fornecer fármacos aos cidadãos, nos
moldes acima consignados, a sentença vergastada se encontre em perfeita harmonia com jurisprudência
consolidada do Tribunal de segundo grau, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal....
NÃO CONHEÇO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO MONOCRÁTICO A APELAÇÃO CÍVEL E AO REEXAME NECESSÁRIO, mantendo a sentença
incólume, pois em conformidade com o TEMA 106 do STJ, bem como sua modulação, o fazendo com fulcro
no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0003999-90.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Kayo Adriano Toscano de Medeiros ¿. ADVOGADO: Gizelle Alves de
Medeiros Vasconcelos (oab-pb 14.708). -. APELADO: Banco do Brasil S/a ¿. ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand (oab-pb 211.648-a). -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR LEVANTADA PELO MP DE NÃO CONHECIMENTO DA
PARTE DO RECURSO QUE TRATA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE REPRESENTA INOVAÇÃO RECURSAL NESTA PARTE. MÉRITO. LEGALIDADE DA
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ, RESP. 973.827/RS. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO, POR
INOVAÇÃO RECURSAL E DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO COM MAJORAÇÃO DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL...., ACOLHO A PRELIMINAR LEVANTADA PELO MP DE NÃO CONHECIMENTO DA PARTE
DO RECURSO QUE TRATA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS, POR INOVAÇÃO
RECURSAL E, NO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, “B”, DO CPC/2015, NEGO PROVIMENTO
AO APELO, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA. Por consequência de ser vencido em sede recursal, majoro
os honorários sucumbenciais em 5%, por força do art. 85, §11, do CPC/2015, mantendo a ressalva que o
Apelante é beneficiário da justiça gratuita.
APELAÇÃO N° 001 1823-15.2014.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/a ¿.
ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab-pb 20.282-a). -. APELADO: Luiz Pereira da Silva ¿.
ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab-pb 4.007). -. APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA – DPVAT. INCONFORMISMO APENAS QUANTO A PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O DIES AD QUO SERIA A DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. SEM RAZÃO O APELO
DA SEGURADORA. MATÉRIA SUMULADA PELO STJ. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 278 DO STJ. O TERMO
INICIAL NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA É A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. ART. 932, IV, “B”, CPC/
2015, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER. - Súmula 405 do STJ: “A ação de cobrança do seguro obrigatório
(DPVAT) prescreve em três anos”. - Súmula nº 278, disciplina o seguinte: “O termo inicial do prazo prescricional,
na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula
278, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003 p. 416)”. - No caso o autor/apelado teve ciência
inequívoca de suas debilidades apenas com a emissão do laudo médico em 20/01/2012, tendo proposta a ação
em 17/11/2014, portanto, antes do prazo fatal que ocorreria em 20/01/2015. - Manutenção da sentença e
desprovimento monocrático do apelo, em harmônia com o parecer da Procuradoria...., NEGO PROVIMENTO AO
APELO, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015 c/c a Súmula 405 e 278 do STJ, mantendo a sentença
incólume, em consonância com o Parecer da PGJ.
APELAÇÃO N° 01 14506-89.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador, Julio Tiago de C. Rodrigues.
-. APELADO: Suely Leite de Santana da Silva. ¿. ADVOGADO: Valter de Melo E Outros. Oab/pb Nº. 7.994. -.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS TRABALHISTAS - SERVIDORA PÚBLICA
ESTADUAL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – CONTRATO DE TRABALHO NULO – PROCEDÊNCIA PARCIAL
– IRRESIGNAÇÃO – FGTS - DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DURANTE O PERÍODO LABORADO – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS –
APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, ‘B’, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – DESPROVIMENTO DO APELO. - O
Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916),
respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela
Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer
efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos
termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, inclusive
para os servidores temporários...., NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do art. 932,
IV, ‘b’, do CPC, mantendo-se a sentença incólume.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000593-1 1.2018.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Maria Vanda de Almeida Medonca. ADVOGADO: Marcos Edson de Aquino (oab/pb Nº 15.222) E Cláudio
Galdino da Cunha (oab/pb Nº 10.751). APELADO: Municipio de Belem. ADVOGADO: Marcelo Matias da
Silva (oab/pb Nº 21.055). EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE
REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTINUIDADE DA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. DECISÃO QUE NÃO TEM NATUREZA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.015, DO CPC. ERRO
GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES
DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E DESTE TJPB. RECURSO INADMISSÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO,
NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. 1. Caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário. Inteligência do parágrafo único, do art. 1.015, do Código de
Processo Civil. 2. “A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinção do
processo de execução é recorrível por meio de agravo de instrumento. Constitui, portanto, falha inescusável interpor apelação, motivo pelo qual não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal.”
(Apelação nº 0000985-19.2016.815.0000, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Maria das Graças
Morais Guedes. DJe 17.02.2017) 3. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III).
Posto isso, considerando que o Apelo é inadmissível, dele não conheço, com fundamento no art. 932, III,
do Código de Processo Civil1. Publique-se. Intimem-se.