DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2018
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Figueiredo Camargo. Vistos etc. Considerando a decisão prolatada pelo Des. João Alves da Silva, autos
relativos ao IRDR nº 0000271-25.2017.815.0000, fica suspensa a análise do presente recurso (que versa sobre
idêntico tema), até que nova deliberação seja determinada no referido incidente.P.I.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0042083-73.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Andrea Maria de Alencar E Yhasmim de Alencar Lobo de Barrors, APELANTE: Itau Seguros Auto E Residencia S/a, APELANTE: Hélio Teódulo Gouveia. ADVOGADO: Felipe Ribeiro
Coutinho G. Silva (oab/pb Nº 11.689) E Outros, ADVOGADO: Gustavo Guimarães Lima (oab/pb Nº 12.119) E
Outro e ADVOGADO: Ítalo Oliveira (oab/pb - 16004) E Rafael Vilhena Coutinho (oab/pb - 19.947). APELADO: Os
Mesmos. - DECISÃO: Defiro o pedido de fls.685/686.
APELAÇÃO N° 0002812-48.2013.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314a). APELADO: Maria de Lourdes da Silva. ADVOGADO: Josmar Vinicius de Souza Bezerra (oab/pb Nº 16.804). APELAÇÃO CÍVEL — EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS — PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL — INOCORRÊNCIA — REJEIÇÃO — MÉRITO — FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA — IMPOSSIBILIDADE — SÚMULA
372 DO STJ — PROVIMENTO. — “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa
cominatória. (Súmula 372, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)”. Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, rejeito a preliminar e DOU PROVIMENTO AO APELO, apenas para afastar a imposição da
multa cominatória em face do apelante, mantendo a sentença em seus demais termos.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0046407-38.2010.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 3ª CâMARA CíVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.a. ¿. ADVOGADO: Aymoré Crédielísia Helena de Melo Martini (oab/pb N.º 1853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/
sp N.º 221.386). -. APELADO: Vânia Lúcia Garcia de Araújo -. ADVOGADO: José Marcelo Dias (oab/pb 8.962).
-. Em decisão proferida em 02/09/2016, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino afetou ao julgamento da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 1.036 do CPC/
2015, o Resp. Nº 1.578.526/SP, em cujos autos se discute a “Validade da cobrança, em contratos bancários, de
despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem”, correspondente ao
tema 958 dos recursos repetitivos. Considerando que a matéria ventilada no recurso de apelação em tela
identifica-se com a temática supracitada, deve o processamento do apelo ser sobrestado, nos termos do art.
1.036, §1º, do CPC/2015, até o julgamento da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Desse
modo, determino a suspensão do Recurso de Apelação em tela até que o STJ defina, por ocasião do julgamento
do Tema 958, a orientação a ser adotada para os demais casos.
APELAÇÃO N° 0069095-23.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Bv Financeira S/a. - Crédito, Financiamento E Investimento., APELANTE:
Adilson da Silva Pereira.. ADVOGADO: Marina Bastos Porciúncula Benghi. Oab/pb Nº. 32.505-a. - e ADVOGADO:
Igor Ximenes Guimarães. Oab/pb Nº. 15.690. -. APELADO: Os Mesmos. -. ADVOGADO: Os Mesmos. -. Em
decisão publicada em 02/09/16, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou ao julgamento da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, o REsp. nº. 1.578.526/SP, em cujos autos a discussão versa acerca da “validade da
cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou
avaliação do bem.”. Sendo assim, considerando a afetação do REsp. nº. 1.578.526/SP (Tema 958) à sistemática
dos recursos repetitivos estabelecida pelo art. 1.036 do CPC/2015, e tendo em vista a previsão contida no §2º, do
art. 2º, da Resolução nº 008/2008-STJ1, deve o processamento da presente Apelação Cível permanecer sobrestado até o julgamento definitivo da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, determino
o sobrestamento da Apelação Cível em tela até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do REsp. nº.
1.578.526/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), a orientação a ser adotada para os demais casos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0125000-66.2012.815.001 1. ORIGEM: ASSESSORIA DA 3ª CâMARA
CíVEL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora ¿ Hannelise Silva Garcia da Costa (oab/pb N.º 11.468). -. APELADO: Josélia
Pereira de Araújo ¿. ADVOGADO: Érico de Lima Nóbrega (oab/pb N.º 9.602). -. EMENTA: CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA AUTORA. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO PLEITEADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, IX,
DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. “Quando falecer a parte (autor ou réu)
e o direito feito valer na ação for intransmissível por expressa disposição legal, o processo deve ser extinto sem
julgamento do mérito.” (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor.
10ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 505).... com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
apelação cível. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. EXEGESE Do ART. 183 C/C ART. 1.003 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. não conhecimento do APELO. Art. 183.
A união, os estados, o distrito federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da
intimação pessoal. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Desta forma, ausente o requisito
de admissibilidade referente à tempestividade recursal, com base no que prescreve o art. 932, III, do Novo
Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO O RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001341-28.2013.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Sebastiao Borges dos Santos. ADVOGADO: Anastacia D. de A. G. C. de Vasconcelos Oab/
pb 6592. APELADO: Municipio de Olivedos. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita Oab/pb 11512. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO INTERPOSTO APÓS 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA. - A ultrapassagem do prazo para interposição de
recurso de apelação implica no reconhecimento da sua intempestividade, o que obsta o seu conhecimento. Quando o recurso for manifestamente inadmissível em virtude de não atender ao requisito da regularidade
formal, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte agravante, em consonância com os ditames
do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO,
em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do CPC de 2015.
APELAÇÃO N° 0016690-73.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria Huberlania Freire Diniz. ADVOGADO: Livieto Regis Filho Oab/pb 7799. APELADO:
Claro S/a. ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto Oab/pb 15401. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932,
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos
de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do
decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a
modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem
como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos
recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III,
CPC) Destaquei! Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0043855-95.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jose Lucindo da Silva. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes Oab/pb 14798. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula
Benghi Oab/pb 32505a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS INCIDENTES SOBRE TAXAS
ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM LIDE PRETÉRITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DE PLEITO REFERENTE À EXIGÊNCIA DE TARIFAS. JULGAMENTO DIVERSO DO REQUERIDO INICIAL.
DECISUM EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO ATÉ MESMO
DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ANULAÇÃO DO DECRETO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS
AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Considera-se
extra petita a sentença que decidir sobre pedido diverso daquilo que consta da petição inicial. - A sentença que
não enfrenta o pleito formulado na peça vestibular deve ser desconstituída para que outra em seu lugar seja
proferida, sob pena de violar-se o duplo grau de jurisdição. - Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com essas considerações, em observância ao princípio da congruência e, reconhecendo o julgamento fora do
pleito formulado na exordial, de ofício, ANULO a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, com
o escopo de que este profira outra no lugar, dessa vez, com a análise correta do caso concreto, restando
prejudicado o apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0048951-91.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Vanessa Aranha. ADVOGADO: Francisco de Fátima Barbosa Cavalcanti, Oab/pb 10.342-a.
APELADO: Marcelo Paiva Gonçalves. Vistos etc. Intime-se o Apelante para falar sobre a possível intempestividade do seu recurso, no prazo de 05 dias.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
APELAÇÃO N° 0000704-09.2015.815.1 161. ORIGEM: ASSESSORIA DA 3ª CâMARA CíVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria de Fátima da Silva Mateus ¿. ADVOGADO: Carlos Cícero
de Sousa (oab/pb Nº 19.896). -. APELADO: Tim Celular S.a. ¿. ADVOGADO: Carlos Roberto Siqueira Castro
(oab-pb Nº 20.283-a) E Carlyson Renato Alves da Silva (oab-pe Nº 28.211 E Oab/pb 19.830-a). -. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. ASSINATURA DIGITALIZADA/REPRODUZIDA NO
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INVIABILIAZAÇÃO DO RECURSO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida da assinatura do causídico em substabelecimento de procuração não
vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. Pelo contrário, representa até mesmo um risco à segurança jurídica. - Ante a deficiência da
resposta do apelante à intimação que lhe concedeu prazo para a correção do vício de representação detectado,
prevalece o óbice ao conhecimento do presente recurso. - Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III,
do CPC/2015..... com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO
DE APELAÇÃO, já que inadmissível.
APELAÇÃO N° 0001265-22.2012.815.0261. ORIGEM: ASSESSORIA DA 3ª CâMARA CíVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Geral
Gilberto Carneiro da Gama. -. APELADO: Maria José Fernandes Batista Pires. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO NULO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO APENAS AO RECEBIMENTO DE
SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nºs. RE 705.140/RS, RE 596.478/RR E RE 765.320 MG (Temas
308, 191 e 916). DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B”, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.... REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL e, no
mérito, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO a Apelação Cível, mantendo
a sentença invectivada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0037553-21.201 1.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 3ª CâMARA CíVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Geral
Gilberto Carneiro da Gama. -. APELADO: Juliana Gomes de Almeida. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO APENAS AO RECEBIMENTO
DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. SENTENÇA QUE CONDENOU APENAS AO
SALDO DE SALÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N°s. RE 705.140/RS, RE 596.478/RR E RE 765.320 MG (TEMAS 308, 191 E 916). DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B”, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO....
com fundamento no art.. 932, IV. “b”, do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO a Apelação Cível, mantendo a
sentença invectivada em todos os seus termos.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
TERMO CIRCUNSTANCIADO N° 0000855-58.2018.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. INTERESSADO: Delegacia Municipal de Mamanguape. AUTOR: Antonio Ribeiro Sobrinho - Prefeito do Município de
Curral de Cima. TERMO CIRCUNSTANCIADO. Suposta prática de crime de ameaça. Autoria atribuída a Prefeito.
Ausência de relação com o exercício do cargo de Chefe do Executivo Municipal. Foro por prerrogativa de função
não atingido. Precedente do STF. Princípio da simetria. Baixa dos autos para o primeiro grau. – Com base no
princípio da simetria, faz-se necessário este Tribunal alinhar-se ao novo entendimento jurisprudencial firmado no
STF (AP 937) no sentido de restringir a competência pela prerrogativa de função deste Tribunal apenas para os
delitos supostamente praticados relacionados à função desempenhada. – Considerando que a conduta delituosa
imputada ao alcaide, tipificada, em tese, no art. 147 do CP, não foi cometida em razão do exercício do cargo de
Prefeito, mister é a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. Vistos, etc. (...) Ante o exposto, em
consonância com o parecer ministerial, DECIDO PELO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E, CONSEQUENTE,
REMESSA DOS AUTOS para distribuição a uma das Varas da Comarca de Mamanguape.
AGRAVO INTERNO Nº: 0000769-05.2013.815.0181 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO DE GUARABIRA. Agravado (s): IVANILDO FERNANDES DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is): ANGELICA GURGEL BELLO BUTRUS, OAB/
PB 13.301, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO INTERNO Nº: 0045300-22.2011.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado (s): JOSEANE GOMES RIBEIRO. Intimação ao(s) bel(is): CAIO CÉSAR TORRES CAVALCANTI, OAB/PB
16.186,, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0002720-22.2008.815.0371 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO DO
LASTRO. Agravado (s): FLÁVIO HENRIQUE GADELHA DE ABRANTES E OUTRA. Intimação ao(s) bel(is):
ÁUREA ZENAIDE NÓBREGA GADELHA, OAB/PB 5.396, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0000448-33.2008.815.0831 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA.
Agravado (1): AILTON JOSÉ DE PONTES. Agravado (2): PEDRO GUEDES DA COSTA. Intimação ao(s) bel(is):
JOSÉ DUTRA R. FILHO, OAB/RN nº 5.071, patrono(s) do primeiro agravado e WILMA SARAIVA DE SOUSA,
OAB/PB 10.889, patrono do segundo agravado, a fim de, no praz
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0117395-16.2012.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s): ONILDO RODRIGUES DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is): ALEXANDRE GUSTAVO
CEZAR NEVES, OAB/PB 16.640, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0056181-53.2014.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA.
Agravado (s): OSCAR DE OLIVEIRA SÁ FILHO. Intimação ao(s) bel(is): JOACY RIBEIRO DA SILVA, OAB/PB
4.001, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0001924-72.2014.815.2003 - 2ªC. Agravante (s): TELEMAR NORTE
LESTE S/A. Agravado (s): JOSÉ JACQUES DE ARAÚJO PEREIRA. Intimação ao(s) bel(is): VALTER DE MELO,
OAB/PB 7.994, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0040884-11.2011.815.2001 – Agravante(s):
PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): JOSIVAN CUPERTINO DE MOURA E OUTRO. Intimação
ao(s) bel(is). DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA, Nº 11.753 OAB/PB e PAMELA CAVALCANTI DE CASTRO,
Nº 16.129 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0026006-86.2008.815.2001 – Recorrente(s): PREVI – CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Recorrido(s): ANTÔNIO CARLOS BRITO
PEDROSA. Intimação ao(s) bel(is). CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, Nº 1.600 OAB/SE a fim de,
no prazo de 05 (cinco) dias providencie: a) subscrição já encartada ou a juntada de nova petição recursal
devidamente assinada, sob pena de não conhecimento do apelo excepcional interposto; b) realizar a complementação do preparo do recurso especial interposto (custas do STJ) sob pena de deserção.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0023758-79.2010.815.2001 – Agravante(s):
PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS. Intimação ao(s)
bel(is). RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, Nº 15.645 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001 168-13.2009.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Riachao do Bacamarte Pb E Rodrigo Cavalcante. ADVOGADO: Juliana do O Tejo
E Torres Oab/pb 15203. APELADO: Ladjomar da Silva Costa. ADVOGADO: Raquel Lacerda Oab/pb 14274.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0012249-49.2013.815.2001 – Agravante(s):
PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): JOSÉ ALVES BARBOSA. Intimação ao(s) bel(is). ENIO SILVA
NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em)
as contrarrazões aos recursos em referência.