DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2018
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EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO NÃO
CONSUMADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DUPLA COMUNICAÇÃO DA INFRAÇÃO
DE TRÂNSITO. EXPEDIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA A ENDEREÇO COM DADOS INSUFICIENTES. ENTREGA NÃO REALIZADA. DEVOLUÇÃO AO REMETENTE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 312 E 127, DO
STJ. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. 1. “No processo administrativo para imposição de multa
de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
(Súmula nº 312, STJ) 2. “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual
o infrator não foi notificado”. (Súmula 127, STJ) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à REMESSA NECESSÁRIA N.º 0031599-96.2008.815.2001, em que figura como Impetrante Altamir de Alencar
Pimentel Filho e outros e como Impetrados o Superintendente de Transportes e Trânsito do Município de João
Pessoa – STTRANS e do Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba –
DETRAN/PB. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Remessa Necessária, negando-lhe provimento.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000021-26.2015.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Anildo Felizardo Dantas. ADVOGADO: Jose Laedson Andrade Silva - Oabpb
10.842. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL — PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003) — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA — ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA LASTREAR O DECRETO CONDENATÓRIO — ARGUMENTO INFUNDADO — MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS ATRAVÉS DO LAUDO DE EXAME DE
EFICIÊNCIA DE DISPAROS EM ARMA DE FOGO, DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, DENTRE OS QUAIS
OS POLICIAIS QUE FIZERAM A PRISÃO DO ACUSADO — CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO
ABSTRATO — DEMONSTRADA A CARACTERIZAÇÃO DA FIGURA TÍPICA ELENCADA NO ARTIGO 14 DA LEI
Nº 10.826/2003 — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Não prevalece a tese de ausência de provas para a
condenação quando a materialidade do fato típico e a autoria restaram comprovadas pelo conjunto probatório dos
autos. In casu, as provas produzidas no presente feito, (auto de apreensão da arma e munições, laudo de exame
de eficiência de disparos em arma de fogo e depoimentos das testemunhas que encontraram a arma dentro do
veículo de propriedade do réu), evidenciam a prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 pelo
recorrente. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000254-11.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Matheus dos Anjos E Bruno Francisco Ferreira do Nascimento. ADVOGADO:
Aelito Messias Formiga - Oab/pb 569 e ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva - Oab/pb 8732. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS — CRIMES DE ROUBO MAJORADO — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO — PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO — 1. AUSÊNCIA DE PROVAS — NÃO ACATAMENTO — CONJUNTO
PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS RÉUS — 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA DO DELITO OU PARA O CRIME DE FURTO — IMPOSSIBILIDADE —
DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA DA RES FURTIVA PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME CONTRA O
PATRIMÔNIO — EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA — 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR
DATIVO — FIXAÇÃO ADEQUADA — MANUTENÇÃO DO QUANTUM — 4. DOSIMETRIA PENAL — INCIDÊNCIA
DA LEI Nº 13.654/2018 — EXCLUSÃO DA MAJORANTE PERTINENTE AO USO DE ARMA BRANCA —
PRECEDENTES DO STJ — PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. 1. Não há que se falar em absolvição
ou desclassificação para tipo penal menos gravoso, quando o conjunto probatório é contundente em imputar a
materialidade e a autoria do delito aos acusados, nos termos delineados na peça acusatória. 2. Para consumação
do delito de roubo, é suficiente a inversão da posse do bem subtraído entre a vítima e o agente criminoso, sendo
irrelevante que tal circunstância se opere de forma tranquila e perene. Outrossim, o conjunto probante deixa claro
o uso de grave ameaça, exercido com uma faca, contra as vítimas, não havendo que se falar em desclassificação do tipo penal imputado aos réus para o crime de furto. 3. Considerando que a natureza da demanda é
despida de complexidade, entendo que o quantum fixado pelo julgador primevo, a título de honorários advocatícios, resta adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado particular, no patrocínio da defesa
do réu, reconhecendo o fato de que o referido causídico, na condição de defensor dativo, em Comarca que
estava notoriamente sem Defensor Público, prestou relevante serviço à Justiça. 4. Tendo a Lei nº 13.654/2018
revogado o inciso I do § 2º do art. 157 do CP, impõe-se o redimensionamento da reprimenda para exclusão da
majoração pertinente ao emprego de arma branca no crime de roubo. Precedentes do STJ. Ante o exposto, DOU
PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS PARA REDIMENSIONAR AS PENAS APLICADAS AOS RÉUS PARA 5
ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 13 DIAS-MULTA, mantidos os demais
termos da sentença. Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser possível a
execução provisória da pena após a confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça (STF, HC 126.292;
ADCs 43 e 44; e ARE 964246), em havendo Recurso Especial e/ou Extraordinário, e antes do encaminhamento
do feito à Presidência para o seu regular processamento, expeça-se mandado de prisão. Na hipótese de não
aviamento de quaisquer das invocações supramencionadas, aguarde-se o trânsito em julgado, após o que
remetam-se os autos ao juízo de origem, para a execução definitiva.
APELAÇÃO N° 0000286-73.2013.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Roberto Flavio Guedes Barbosa. ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de
Silans - Oab-pb 11.536. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA
DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI – CONTRATAÇÃO ALÉM DOS VALORES LICITADOS SEM A PRÉVIA
REALIZAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – EX-PREFEITO – MATERIALIDADE E AUTORIA
INQUESTIONÁVEIS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DE
CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – CONDUTA ENQUADRADA NO ARTIGO 89 DA LEI Nº
8.666/93 – DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO – PREJUÍZOS CONCRETOS AO ERÁRIO – DESPROVIMENTO DO APELO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pacificou
o entendimento de que o crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993 possui natureza material, exigindo-se, para
sua consumação, a comprovação de efetivo dano ao erário e a demonstração de dolo específico de causar dano
à Administração Pública. - No caso dos autos, os requisitos se fazem presentes, pois os prejuízos ao erário
podem ser facilmente quantificados e, além disso, o réu agiu com vontade livre e consciente de causar danos
à Administração. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser possível a execução provisória da
pena após a confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça (STF, HC 126.292; ADCs 43 e 44; e ARE
964246), em havendo Recurso Especial e/ou Extraordinário, e antes do encaminhamento do feito à Presidência
para o seu regular processamento, expeça-se mandado de prisão. Na hipótese de não aviamento de quaisquer
dos recursos supramencionados, aguarde-se o trânsito em julgado, após o que remetam-se os autos ao juízo de
origem, para a execução definitiva.
APELAÇÃO N° 0000323-06.2016.815.0081. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Kelison Carlos de Sousa Lima E Klebson Ferreira Campos. ADVOGADO: Ana
Lucia de Morais Araujo - Oab/pb 10.162 e ADVOGADO: Erick Soares Fernandes Galvao- Oab/pb 20.190.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS — ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE
FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP) — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS — DO APELO DE KLEBSON FERREIRA CAMPOS — 1. INTERPOSIÇÃO FORA DO
PRAZO LEGAL — INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA DE OFÍCIO — NÃO CONHECIMENTO. 1.
Para a admissibilidade dos recursos, necessário se faz o preenchimento de alguns pressupostos legais, dentre
eles, a obrigatoriedade de ser interposto dentro do prazo legal. Caso contrário, impõe-se o seu não conhecimento.
DO APELO DE KELISON CARLOS DE SOUSA LIMA — 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE
PROVAS DA AUTORIA — ARGUMENTO INFUNDADO — CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA RESPALDAR O DECRETO CONDENATÓRIO — 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE — POSSIBILIDADE —
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SOPESAR A CONDUTA SOCIAL DO RÉU DE FORMA
DESFAVORÁVEL E IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA REFERENTE AO COMPORTAMENTO DA
VÍTIMA — CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA
O CUMPRIMENTO DA PENA — 3. EFEITO EXTENSIVO DO RECURSO AO CORRÉU LUIS FELIPE NERES
RANGEL — PROVIMENTO PARCIAL APENAS PARA REDUZIR A PENA DO RECORRENTE, COM EFEITO
EXTENSIVO AOS CORRÉUS LUIS FELIPE NERES RANGEL E KLEBSON FERREIRA CAMPOS. 1. Na hipótese
vertente, e em que pese a tese de negativa de autoria levantada pelo apelante, as diversas evidências materiais
e provas deponenciais coligidas aos autos constituem em sólido acervo probatório, apto a lastrear o decreto
condenatório ora fustigado, não prosperando a alegação defensiva em sentido contrário. 2. A falta de correlação
com os fatos nos fundamentos da circunstância da “conduta social” sopesada como negativa ao réu, deve ser
desconsiderada para a fixação da pena-base, razão porque impõe-se a redução da reprimenda. 2.1 O comportamento da vítima, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui, em regra,
circunstância neutra, somente sendo valorada em favor do réu, caso se entenda que a vítima contribuiu para a
ocorrência do delito. No caso, o julgador primevo considerou tal vetor desfavorável ao réu e procedeu ao
aumento da reprimenda neste aspecto, o que não é possível. 2.2 O emprego de arma de fogo colocando em
efetivo risco a vida do ofendido e denotando a gravidade concreta da conduta do recorrente, é suficiente para
lastrear a manutenção da fixação de regime fechado, em consonância com o art. 33, § 3º, do Código Penal. 3.
Considerando a natureza objetiva da decisão que condenou o recorrente pela prática do crime de roubo majorado
com emprego de arma e em concurso de pessoas (art, 157, § 2º, incisos I e II, do CP), ou seja, nos moldes do
artigo 580 do CPP, estendo os efeitos da reforma da sentença para o corréu Luis Felipe Neres Rangel, mesmo
que este não tenha interposto recurso de apelação nesse sentido. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO O APELO
INTERPOSTO POR KLEBSON FERREIRA CAMPOS por ser intempestivo e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO INTERPOSTO POR KELISON CARLOS DE SOUSA LIMA, para reduzir a sua pena para 06 (seis) anos e
04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, mantendo o regime fechado e, DE OFÍCIO, DOU EFEITO
EXTENSIVO AO CORRÉU LUIS FELIPE NERES RANGEL reduzindo-lhe também a pena para 06 (seis) anos e
04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, mantendo o regime fechado, E AO CORRÉU KLEBSON
FERREIRA CAMPOS, reduzindo-lhe a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze)
dias-multa, mantendo-se o regime semiaberto, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000833-91.2015.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Severino Soares do Nascimento. DEFENSOR: Felipe Augusto Alcantara M.
Travia. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL — CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE —
CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO — PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL —
DESCABIMENTO — CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS — DESPROVIMENTO. — É descabido o pedido de redução da pena-base para o mínimo legal, quando presente circunstâncias
judicias devidamente valoradas de forma desfavorável ao réu. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA CAUSA DE
AUMENTO DE PENA DO ART. 129, § 10, DO CP — CORREÇÃO DE OFÍCIO — REDIMENSIONAMENTO DA
PENA DEFINITIVA. — Verificada a presença de erro material no cálculo da causa de aumento de pena do art.
129, § 10, do CP, mostra-se imperiosa a sua correção de ofício. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e,
de ofício, considerando o erro material acima apontado, reduzo a pena definitiva para 02 (dois) anos e 08 (oito)
meses de reclusão. Mantido os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0008033-30.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Jefferson Kenedy Oliveira Silva. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva - Oab/
pb 3898. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS – LAUDO DE EXAME PSIQUIÁTRICO A COMPROVAR A INCAPACIDADE
DO RÉU AO TEMPO DA AÇÃO – INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA – ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA COM
APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – PRETENSÃO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL – DESCABIMENTO – CRIME PUNÍVEL COM RECLUSÃO – IMPOSIÇÃO LEGAL DA INTERNAÇÃO –
INTELIGÊNCIA DO ART. 97, CAPUT, DO CP – DESPROVIMENTO. - Demonstradas a materialidade e autoria do
crime de estupro de vulnerável, outrossim comprovada a inimputabilidade do réu em incidente de insanidade
mental, imperiosa a absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança. - Sendo o fato tipificado como
crime punível com reclusão, a lei impõe a aplicação da medida de internação, não podendo ser dispensada
apenas pelo fato de o agente estar voluntariamente se submetendo a tratamento, bem como não cabe a
substituição da medida por tratamento ambulatorial, sendo este possível em casos de crimes puníveis com
detenção, nos termos do art. 97, caput, do CP. - Ao término do prazo fixado em sentença, caberá ao juízo da
execução determinar a realização de perícia médica para eventual análise de cessação da periculosidade do
agente (§2º do art. 97 do CP). Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao
recurso, mantendo inalterados os demais termos da sentença prolatada em primeira instância.
APELAÇÃO N° 0013431-28.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Valmir Pereira de Lima. DEFENSOR: Adriana Ribeiro Barboza. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL — TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §1º E § 4º, I C/C ART. 14,
II, DO CP) — CONDENAÇÃO — 1. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL — INEXISTÊNCIA DE
OUTROS MEIOS PARA EVITAR A PRÁTICA DO DELITO — NÃO COMPROVAÇÃO — ÔNUS DA DEFESA —
FURTO VISANDO QUITAÇÃO DE DÍVIDA DE DROGA — ADERÊNCIA AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO
— NÃO INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE — 2. ARROMBAMENTO DAS PORTAS DO
ESTABELECIMENTO — PROVA PERICIAL CONCLUSIVA — OBJETOS SEPARADOS PARA EVASÃO DO LOCAL — CONSUMAÇÃO OBSTADA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE — DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA — INOCORRÊNCIA — TENTATIVA IMPERFEITA CONFIGURADA — IMPOSSIBILIDADE DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO – 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE
DIREITOS — IMPOSSIBILIDADE — RÉU QUE QUEBROU BENEFÍCIO ANTERIOR — DECISÃO DA VARA DE
EXECUÇÕES DAS PENAS ALTERNATIVAS — REVERSÃO DO BENEFÍCIO — DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a configuração da excludente da coação moral, exige-se que a intimidação seja irresistível, contra
a qual não se possa opor atitude capaz de neutralizá-la. Inexistindo nos autos de elementos que demonstrem a
alegada coação moral exercida sobre a ré, não há como acolher a tese da defesa. 2. Os elementos coligidos aos
autos dão conta que o acusado arrombou a porta do estabelecimento, com o nítido intuito de subtrair bens, tendo
sido escudado, durante todo tempo, por outros dois elementos, que funcionaram como sentinelas de alerta à
aproximação de outras pessoas e que conseguiram se evadir com a chegada do proprietário no local. Ora, não
houve desistência voluntária. A prova dos autos mostra que a ação teria se aperfeiçoado, não fosse a
intervenção tempestiva da própria vítima, que conseguiu interromper a consumação, detendo o meliante, ainda
dentro da churrascaria, até a chegada da polícia. É de se notar que, embora os objetos não estivessem na
calçada, estavam ajuntados em um canto do imóvel, adredemente separados para serem carregados. É
impossível, pois, desclassificar a furto tentado para a simples figura do dano, uma vez que as circunstâncias
evidenciaram perigo real ao bem jurídico protegido pelo art. 155 da lei penal, restando demonstrada a execução
de uma das qualificadoras do mencionado delito. 3. Agiu corretamente o magistrado ao não conferir ao apelante
o direito à substituição à pena privativa de liberdade em face da não recomendação das circunstâncias judiciais.
No caso, o réu afirmou ter sido preso enquanto cumpria pena, malgrado seus antecedentes não registrassem
condenação com trânsito em julgado. A alegação foi confirmada posteriormente, conforme evidencia a decisão
exarada pelo juízo das Execuções de Penas Alternativas, fls. 109/110, que reverteu o benefício concedido em
processo anterior para pena privativa de liberdade pelo período restante da condenação, qual seja, 01 (um) ano
e 06 (seis) meses, também aplicada pela prática do crime de furto qualificado, art. 155, §4º, IV c/c art. 14, CP.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0016111-54.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Enok Alves da Costa Junior. ADVOGADO: Edmilson Siqueira Paiva - Oab/pb
9.757. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL — TRIBUNAL DO JÚRI — CONDENAÇÃO POR
HOMICÍDIO SIMPLES – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA — IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA — 1. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS — ALEGAÇÃO INFUNDADA — DECISÃO DOS JURADOS ASSENTADA EM UMA DAS TESES APRESENTADAS —
SOBERANIA DOS VEREDITOS PRESERVADA — DESPROVIMENTO. 1 — Ao Tribunal “ad quem” cabe somente
verificar se o veredicto popular é manifestamente contrário à prova dos autos, isto é, se colide ou não com o
acervo probatório existente no processo. Desde que a solução adotada encontre suporte em vertente probatória,
cumpre acatá-la, sem o aprofundamento do exame das versões acusatória e defensiva, que já foi realizado pelos
juízes de fato, aos quais compete, por força de dispositivo constitucional, julgar os crimes dolosos contra a vida.
Com efeito, evidenciando-se duas teses contrárias e havendo plausibilidade na opção de uma delas pelo Sinédrio
Popular, defeso à Corte Estadual sanar a decisão do Tribunal do Júri para dizer que esta ou aquela é a melhor
solução, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF. Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial,
nego provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0018150-58.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Rosinaldo Pinheiro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – 1. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO
INFUNDADO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – VALIDADE DOS DEPOIMENTO PRESTADOS
POR POLICIAIS – 2. DOSIMETRIA DA PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §
4º, DA LEI Nº 11.343/2006 – APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO DESPIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA
– CONSTATAÇÃO – PRECEDENTES NO STJ – NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO PARA O ESCALÃO
MÁXIMO – 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – CABIMENTO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Não há
falar em reforma da decisão, quando demonstrada a materialidade e a autoria, para os fins de tipificação do delito
previsto no art. 33 da lei de drogas. É válido o depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente
quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não
se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da
repressão penal. 2. Contraria o entendimento consolidado da jurisprudência do STJ a decisão que, em reconhecendo fazer jus a ré à minorante fracionária prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplica-a em seu
patamar mínimo, sem, contudo, justificar adequadamente tal procedimento em qualquer elemento do caso
concreto. Circunstância que enseja o necessário redimensionamento da fração reducional ao seu máximo nível
de 2/3 (dois terços). 3. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, mostra-se indicado o pedido de substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo para
redimensionar a pena definitiva para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 dias-multa, fixar o regime
aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo das
Execuções Penais.
APELAÇÃO N° 0039352-45.2017.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Maria de Nazare Fernandes de Oliveira, Rita Fernandes de Oliveira E E Marcos
Fernandes de Oliveira. ADVOGADO: Amanda Costa Souza Villarim - Oab/pb 13.314. APELADO: Justica Publica.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA – IMPOSSIBILIDADE – Ausência dos pressupostos do art. 619 do
CPP – REJEIÇÃO. — Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. — Hão de ser rejeitados os embargos de declaração,
quando o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de mérito, justificando-se em suposta obscuridade no
julgado, sendo que, na verdade, todas as matérias apontadas no recurso foram definitivamente julgadas com
clareza. Diante do exposto, não estando presente nenhum dos requisitos do art. 619 do CPP, REJEITO OS
PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.