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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2018
Silva dos Santos. ADVOGADO: José Ayron da Silva Pinto (oab/pb 17.797). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E MUNICÍPIO.
REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA
INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO. - O funcionamento do Sistema Único
de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer
destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do
acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos
e dever do Estado, legitimando a pretensão quando configurada a necessidade do interessado. - A Carta Constitucional impõe o dever do ente proceder à reserva de verbas públicas para atender à demanda referente à saúde da
população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo e ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0023221-34.2013.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. APELANTE: Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora, A Bela.
Hannelise S. Garcia da Costa. APELADO: Manuel Jacome Barbosa. ADVOGADO: Wênio Vasconcelos Catão
(oab/pb 17.157). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA
“RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA
CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DETERMINAÇÃO, ENTRETANTO, DE RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA A CADA SEIS MESES, SOB PENA DE DESCONTINUIDADE DO FORNECIMENTO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS INFORMES MÉDICOS ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 02 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO
CNJ. PROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. - O funcionamento
do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de
modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - O direito à saúde
é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a pretensão quando configurada a necessidade do
interessado. - A Carta Constitucional impõe ao Estado o dever de proceder à reserva de verbas públicas para
atender a demanda referente à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos
para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. - Malgrado haja, a sentença, garantido a possibilidade de substituição dos fármacos, por outros com princípios ativos idênticos aos prescritos, necessário se
faz, para a continuidade do fornecimento, a renovação semestral da prescrição, como forma de se averiguar a
imprescindibilidade de manutenção do tratamento. - “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa,
em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele
fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária,
sob pena de perda de eficácia da medida.” (Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ) ACORDA
a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento
ao apelo e provimento parcial ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0000024-19.2015.815.0031. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ana Lucia da Silva. ADVOGADO: Gabriela Chaves Alves Pessoa (oab/pb 18.135). APELADO: Josinaldo dos
Santos de Melo. ADVOGADO: Raimundo Rodrigues da Silva (oab/pb 2.966). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DE CONVIVÊNCIA CONTÍNUA E DURADOURA. PARTILHA DE BENS. IRRESIGNAÇÃO. COMPLEXIDADE SOBRE A EXISTÊNCIA DE
MÓVEIS E IMÓVEIS. AFERIÇÃO DO ESFORÇO COMUM. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO
PRÓPRIA. DESPROVIMENTO. - A aferição de existência de bens a partilhar e esforço comum na construção do
suposto patrimônio deve ser processada e julgada em ação própria perante o juízo competente, quando existir
inconsistências na demanda quanto ao patrimônio do casal. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000229-37.2015.815.0261. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a.. ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda
(oab/pb Nº 20.282-a). APELADO: Ubiratan Florentino Alves. ADVOGADO: José Ferreira Neto (oab/pb Nº 4486).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. NEXO DE CAUSALIDADE
ENTRE A DEBILIDADE E O EVENTO NARRADO NA INICIAL DEMONSTRADO. DOCUMENTOS ACOSTADOS
POR OCASIÃO DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI N. 6.194/74 ATRAVÉS DA
REDAÇÃO DA LEI N. 11.482/07. PAGAMENTO DE DIFERENÇA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não se conhece da documentação carreada aos autos em
sede de apelação, por não se tratar de documento novo, mormente quando a parte tinha acesso aos documentos
durante toda a instrução processual. - Constatando-se a perda funcional completa do membro superior do lado
direito, quantificada em 50% (média), faz jus o autor ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e
cinco reais), que é 50% (cinquenta por cento) de 70% (setenta por cento) do montante total da indenização (R$
13.500,00). ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000360-70.2015.815.0371. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Francilene da Silva Sarmento. ADVOGADO: Jose de Abrantes Gadelha (oab/pb 3.029). APELADO: Detran/
pb - Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba. ADVOGADO: Manoel Nouzinho da Silva (oab/pb 6.080).
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA DECISÃO E ININTELIGÍVEL. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de
fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. - O Princípio da Dialeticidade traduz a necessidade de
que o ente processual descontente com o provimento judicial interponha a sua irresignação de maneira crítica,
ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório
combatido, possibilitando à Instância Recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0001345-44.2016.815.0261. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Emilia Izabel Venceslau Almeida Souza. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite(oab/pb 13.293). APELADO:
Municipio de Olho Dagua. ADVOGADO: Francisco Leite Minervino. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/
C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NORMA DE
EFEITOS CONCRETO. DATA DA VIGÊNCIA COMO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. OCORRÊNCIA. DESCONFIGURAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. MÉRITO RECURSAL. PREJUDICADO. Trata-se de insurgência a texto de lei de efeitos concretos, a qual impôs a
suposta titular do direito reclamado os seus efeitos a partir da sua vigência, quando passou a suportar uma
eventual lesão. Tendo, pois, como marco para o prazo de sua irresignação o de 05 (cinco) anos da data da
publicação e vigência da Lei Municipal nº 37/2010. Não sendo, nesta vertente, situação considerada de trato
sucessivo. “Ação movida depois de cinco anos da data em que o Estado deixou de pagar a vantagem alegada,
em virtude da lei nova, segundo o critério pretendido. Prescrição quinquenal configurada, na espécie, atingido o
próprio fundo do direito e não apenas as prestações anteriores a cinco anos do aforamento da ação. Recurso
extraordinário conhecido e provido, para julgar a prescrição da ação” (Acórdão unânime da 1ª Turma do STF, RE
116.653/SP, rel. Min. Neri da Silveira, j. 23/9/1988, DJ de 4/10/1991, p. 13.782). Provimento negado. Com essas
considerações, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida nas contrarrazões, PARA DECLARAR A PERDA
DO FUNDO DE DIREITO DA PRETENSÃO EM FACE DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, por isto NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO. Ficando prejudicado o enfrentamento dos demais pontos alegados pelas partes.
APELAÇÃO N° 0001530-34.2013.815.0311. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria de Fatima Casusa Lucena. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite(oab/pb 13.293). APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JULGAMENTO QUE SE BASEOU EM AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DEMONSTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 534 DO CPC. PREMISSA EQUIVOCADA. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA
DO CRÉDITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PREJUDICADO.
Considerando que a sentença julgou o pedido por premissa equivocada acerca dos documentos apresentados,
impositiva a anulação do decisum e a remessa dos autos à instância de origem para prosseguimento regular da
demanda. Com essas considerações, de ofício, DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA, determinando o
retorno dos autos à instância a quo para que outra seja proferida, restando prejudicado o apelo.
APELAÇÃO N° 0010790-02.2012.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Francinaldo Porto Guimarães E Cláudio César Dantas Luz. ADVOGADO: João Carlos Pereiras Santos (oab/
pb 16.790). APELADO: Alberto Martins da Costa. ADVOGADO: Anderson Amaral Beserra (oab/pb Nº 13.306).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. REVELIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO.
ALEGADA SENTENÇA CITRA PETITA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL
ANALISADO E INDEFERIDO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO DE
PROPRIEDADE DE TERCEIRO. ENTREGA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA (DUT) DEVIDAMENTE
ASSINADO. TRADIÇÃO DO BEM. ´PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Ainda que se considere a ocorrência da revelia,
os seus efeitos (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na hipótese em que o réu, citado para
apresentar contestação, queda-se inerte) são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de
procedência dos pedidos. - Prevalece o princípio do livre convencimento motivado, sobre o qual o juiz decide de
acordo com a prova colhida nos autos e a legislação pertinente, não havendo que se falar em sentença citra
petita, quando o juiz analisa todos os pedidos. - A compra e venda de bem móvel se concretiza com a tradição
do bem. No caso de veículo, estando o documento de transferência (DUT) devidamente assinado e o veículo
entregue, presume-se que a quitação e o adimplemento do negócio jurídico. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito,
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0013257-90.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Regis. APELADO:
Michela Patricia Sousa da Silva. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb Nº 11.589).
APELAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO DESPROPOSITADA. RAZÕES ASSOCIADAS E QUE DEMONSTRAM A INSATISFAÇÃO COM SENTENÇA. REJEIÇÃO. - Não há como acolher a pretensão de ofensa a dialeticidade, tendo em vista que as razões
recursais se encontram associadas ao tema abordado. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL N°
11.821/2009. IMPLANTAÇÃO DEVIDA DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI. DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALGUMAS VERBAS PRETENDIDAS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. - Comprovada da
existência de disposição legal Municipal, assegurando à determinada categoria profissional a percepção do
adicional de insalubridade, essa prestação é devida no percentual especificado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela recorrida
e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0068359-34.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Francisco de Assis Lira Silva. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (oab/pb 16237). APELADO: Bv
Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciúncula (oab-pb
32.505-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INSTRUMENTO COMUM
ENTRE AS PARTES. CONTRATO EXIBIDO CONFORME PLEITEADO POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA INOCORRENTE. DESPESAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR/APELANTE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DESPROVIMENTO. Apresentado o documento na forma requerida
na contestação, e inocorrente a demonstração da existência do requerimento de exibição na via administrativa,
é do demandante a responsabilidade pelas despesas processuais, por ausência de comprovação da resistência
exteriorizada pela instituição financeira. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0045892-86.1999.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Silvana Simões de Lima E
Silva. EMBARGADO: Maria Gorett Clementino de Morais. DEFENSOR: Alberto Jorge Dantas Sales. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão,
contradição, obscuridade ou correção de erro material a ser sanada. Com essas considerações, rejeito os
embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0050350-58.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. EMBARGANTE: Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador, O Bel. Adelmar Azevedo
Régis. EMBARGADO: Maria Helena Alexandria da Silva. ADVOGADO: Francisco de Assis Coelho (defensor
Público). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Ausente qualquer dos vícios ensejadores dos embargos de
declaração, a sua rejeição é medida que se impõe. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001306-56.2016.815.2004. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. JUÍZO: Pedro de Oliveira Fachini, Representado Por Seu Genitor, O Sr. Anderson Carlos de Oliveira.
ADVOGADO: Luís Fernando Benevides Ceriani (oab/pb Nº 11.988). POLO PASSIVO: Município de João Pessoa,
Representado Por Seu Procurador, O Bel. Adelmar Azevedo Régis. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO
POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA
INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de
responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades têm
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação
para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado,
por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do promovente. - A Carta Constitucional
impõe o dever do ente proceder à reserva de verbas públicas para atender à demanda referente à saúde da
população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001483-74.2013.815.0371. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. JUÍZO: Ministério Público da Paraíba. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador, O Bel. Ricardo Sérgio Freire de Lucena. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DO
POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO. - Presentes as prerrogativas institucionais do Ministério Público, previstas no art. 127 da Constituição Federal, na defesa dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, está legitimado o parquet à execução de medidas concretas para efetivação
desse direito. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União,
Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades têm legitimidade ad causam para figurar
no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de
recursos financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a
pretensão quando configurada a necessidade do interessado. - A Carta Constitucional impõe o dever do ente
proceder à reserva de verbas públicas para atender à demanda referente à saúde da população, descabendo
sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0009508-02.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. JUÍZO: Raniele Ferraz de Lima. ADVOGADO: Antônio Mendonça Monteiro Júnior (oab/pb Nº 9.585).
POLO PASSIVO: Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador, O Bel. Antônio Fernando de
Amorim Cadete. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estadosmembros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo
passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando
configurada a necessidade do promovente. - A Carta Constitucional impõe o dever do ente proceder à reserva