DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2018
TODOS OS MESES DE 2014 E JANEIRO DE 2015. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR
DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL
MEDIANTE REMESSA OU CARGA DOS AUTOS. QUINZENA LEGAL EM DOBRO. CONTAGEM SEQUER
INICIADA. TEMPORANEIDADE CONFIGURADA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
SERVIDORA ESTATUTÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. GERAÇÃO DE EFEITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.125/2013 A PARTIR DE JANEIRO
DE 2013. REPASSE DO PRÊMIO PMAQ AOS SERVIDORES APÓS O CICLO DE UM ANO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 9º, DO REFERIDO DIPLOMA MUNICIPAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA COTA
PARTE NO PERÍODO DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2013. PAGAMENTO NÃO REALIZADO NOS DEMAIS
MESES ESPECIFICADOS NA EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nos termos do art.
183, §1º, do CPC/15, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja
contagem somente terá início a partir da intimação mediante remessa ou carga dos autos. 2. Compete à justiça
estadual conhecer e jugar as ações de cobrança ajuizadas por servidores municipais sob regime estatutário em
face dos entes jurídicos de direito público. 3. O Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 1.654/2011, criou o
PMAQ-AB (Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica), cujo objetivo principal
é induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade de atenção básica, além de possibilitar o repasse de
recursos de incentivo federal aos municípios participantes que atingirem melhora no atendimento. 4. O Município
de Piancó aderiu ao PMAQ-AB e criou, por meio da Lei Municipal nº 1.125/13, o prêmio PMAQ, estabelecendo o
repasse de parte dos incentivos financeiros aos trabalhadores que prestam serviços nas Equipes de Atenção
Básica contratualizadas, incluindo os Agentes Comunitários de Saúde. 5. Segundo o art. 9º, da Lei Municipal nº
1.125/13, o prêmio PMAQ será pago aos servidores beneficiados um mês após o ciclo de um ano, tendo como
base a avaliação das metas estabelecidas, o resultado final do PMAQ e o repasse financeiro realizado pelo
Ministério da Saúde. 6. Restando demonstrado o inadimplemento do prêmio PMAQ no período posterior a um ano
da geração de efeitos da Lei Municipal nº 1.125/13 (janeiro de 2014), é impositiva a condenação do Ente Público
ao pagamento da cota parte que o servidor, Agente Comunitário de Saúde, faz jus. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0001053-93.2015.815.0261, em que figura como Apelante
o Município de Piancó e como Apelada Maria das Graças Rufino Leite Rodrigues. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar de intempestividade arguida em
Contrarrazões, conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e, no mérito,
dar-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0001517-93.2014.815.0151. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Julio Cesar da Silva. ADVOGADO: Evanes Bezerra de
Queiroz, Oab/pb N.º 7.666. APELADO: Mirellyane Carvalho da Silva. ADVOGADO: Braz Oliveira Travassos
Quarto Neto (oab/pb 18.452). EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE ALIMENTOS EM FAVOR DO EX-CÔNJUGE E DO FILHO MENOR.
SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO DE 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO EM
FAVOR DO INFANTE E DOS 50% RESTANTES EM BENEFÍCIO DA EX-ESPOSA. APELAÇÃO. ANÁLISE DO
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALIMENTANDO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FALTA DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PERCENTUAL ARBITRADO NA
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DO ALIMENTANTE DE QUE CONSTITUIU NOVA FAMÍLIA. MERA DECLARAÇÃO
PARTICULAR DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA INSUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, CÓDIGO
CIVIL. ALIMENTOS PLEITEADOS PELO EX-CÔNJUGE. ALIMENTANDA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO DE MODO A ASSEGURAR A
MANUTENÇÃO DO PADRÃO SOCIAL DA ÉPOCA DO RELACIONAMENTO. BINÔMIO CARACTERIZADO.
PROVIMENTO NEGADO. 1. “As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos
genitores lhes prestar assistência. Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar que não reúne as
condições para prestar os alimentos no percentual fixado. Ausente a prova robusta da impossibilidade,
cumpre manter a decisão recorrida, que fixou os alimentos em patamar adequado e razoável.” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00272258020148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator
DES LEANDRO DOS SANTOS, j. Em 12-07-2016) 2. “As declarações constantes de documentos assinados
presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.” (Art. 219, do Código Civil) 3. “Os alimentos devidos
entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da
hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou
progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similar ao
período do relacionamento.” (REsp 1388116/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
APELAÇÃO N.º 0001517-93.2014.815.0151, em que figura como Apelante Júlio César da Silva e como
Apelado o Mirellyane Silva Carvalho. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto
do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001947-43.2015.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a..
ADVOGADO: Samuel Marques (oab/pb Nº 20.111-a). APELADO: Wanderley Galdino da Silva. ADVOGADO:
Giovanna Brandão (oab/pb Nº 12.498). EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE
PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO.
PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PRÉVIO. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E APELAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA.
REJEIÇÃO. MÉRITO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR PARTE DO IML. LAUDO PERICIAL
CONSTANTE DOS AUTOS, PRODUZIDO DURANTE O MUTIRÃO DPVAT. VALIDADE. PRECEDENTES DOS
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS E DESTA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. LESÃO, QUANTIFICAÇÃO E GRAU DE DEBILIDADE COMPROVADOS. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE DANOS PESSOAIS, CONTIDA NO ANEXO DA LEI FEDERAL N.º 11.945/2009, JÁ VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. MONTANTE
INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE DA LESÃO SOFRIDA. AUSÊNCIA
DE VALOR A SER COMPLEMENTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 580, STJ. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N.º 426, DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Seguradora for notória e reiteradamente
contrário à postulação do Segurado, como nos casos em que já tenha apresentado Contestação e Apelação de
mérito, estando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. 2. “A perícia realizada pelo mutirão
DPVAT é válida e tem natureza de prova judicial, fornecendo dados hábeis à formação do convencimento do
julgador sobre a controvérsia. O juiz poderá determinar a realização de nova perícia somente quando a primeira
apresentar omissão ou inexatidão dos resultados. Assim, se não há qualquer omissão ou inexatidão no laudo
pericial apresentado, impossível a realização de nova perícia. Se o pagamento administrativo da indenização foi
feito corretamente, levando-se em conta a proporção da invalidez apurada em perícia, não há que se falar em
complementação do montante” (TJMG; APCV 1.0702.12.036559-9/002; Rel. Des. Luciano Pinto; Julg. 27/10/
2016; DJEMG 08/11/2016). 3. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos ou corporais. Inteligência do art. 3º, §1º,
I, da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei n.º 11.945/2009. 4. “A correção monetária nas indenizações do
seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n.
11.482/2007, incide desde a data do evento danoso” (Súmula 580, STJ). 5. “Os juros de mora na indenização do
seguro DPVAT fluem a partir da citação” (Súmula n.º 426, STJ). 6. Se cada litigante for, em parte, vencedor e
vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 0001947-43.2015.815.0981, em que figuram como Apelante a
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. e como Apelado Wanderley Galdino da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe
provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0002358-57.2013.815.0011. ORIGEM: 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria Teone Ribeiro. ADVOGADO: Antônio José Ramos Xavier (oab/pb 8.911). APELADO: Municipio de Campina Grande, Representado Por
Seu Procurador Oto de Oliveira Caju (oab/pb 11.634). EMENTA: RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO C/C
COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO TRABALHO – GIT. VERBA REPASSADA PELO SUS. AUSÊNCIA DE LEI
ESPECÍFICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. INGRESSO NA
ADMINISTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO E SEM A ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT.
VÍNCULO PRECÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO TRABALHO – GIT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEU RECEBIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os funcionários públicos contratados após a Constituição Federal não
têm direito à estabilidade funcional, ainda que o contrato se prolongue por tempo superior a cinco anos, porquanto
a relação jurídica mantida com a Administração é temporária. 2. “De acordo com o princípio da legalidade, a
Administração Pública só poderá agir quando a Lei permitir, diferentemente dos particulares, que podem fazer
tudo aquilo que a lei não proibir. - A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial (Súmula 473 do STF)
(TJPB, AC 00050419620158150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO,
julgado em 22-8-2017). 3. Apelo conhecido e desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
15
referente à Apelação Cível n.º 0002358-57.2013.815.0011, na Apelação em que figuram como Apelante Maria
Teone Ribeiro e Apelado o Município de Campina Grande. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002686-65.2011.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria Aparecida Rodrigues dos Santos. ADVOGADO:
Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007). APELADO: Municipio de Santa Rita, Representado Por Sua
Procuradora Luciana Meira Lins Miranda. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO INICIALMENTE AJUIZADA
PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. POSTERIOR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA E REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. INTIMAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL AO PROCEDIMENTO COMUM. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO DA AUTORA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL CUMPRIDA. ADEQUAÇÃO DA INICIAL
NOS MOLDES DO ART. 282 E INCISOS, DO CPC/1973. EXORDIAL QUE JÁ CONTINHA INDICAÇÃO DE
VALOR À CAUSA. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE RÉ. INDEVIDO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA
MADURA PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015. MÉRITO. SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE LEI REGULAMENTADORA. DIREITO MUNICIPAL. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA. ART.
337, CPC/73. CONTRATAÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO ANTES DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA VÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. ART. 333, I, CPC/73. NULIDADE DA
CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PERCEBIMENTO FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO PELA FALTA DE CADASTRAMENTO NO
PIS/PASEP. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. “Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz
oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o
vício, a aplicação do parágrafo único do artigo 284 do código de processo civil é medida que se impõe, devendo
o feito ser extinto sem resolução do mérito”. (TJDF; Rec 2015.03.1.012688-4; Ac. 910.923; Primeira Turma
Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 18/12/2015; Pág. 155) 2. Se o processo estiver em condições de
imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar Sentença fundada em inépcia
da Inicial. Inteligência do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
nº. 3.210/PR, fixou o entendimento no sentido de que a norma prevista no art. 37, IX, da CF, é de eficácia
limitada, pelo que a validade da contratação temporária por excepcional interesse público está condicionada à
existência de lei do respectivo Ente Federado regulamentando os casos de admissão temporária, com os
respectivos motivos que a justificam, e o prazo do vínculo contratual. 4. A Emenda Constitucional nº. 51, em seu
art. 2º, parágrafo único, dispõe que as contratações temporárias para a função de Agente Comunitário de Saúde
ocorridas antes de 15 de fevereiro de 2006 só serão válidas se precedidas de aprovação em processo válido de
Seleção Pública, efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou
Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da
federação. 5. O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 333, I, impõe ao autor o dever processual de
provar o fato constitutivo do seu direito e, no art. 337, à parte que alegar direito municipal o dever de comprovar
o teor e a vigência. 6. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de
Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que os servidores contratados sem
a aprovação prévia em processo válido de Seleção Pública possuem apenas o direito à percepção dos salários
referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação Cível n.º 0002686-65.2011.815.0331, em que figuram como Apelante Maria Aparecida Rodrigues dos
Santos e como Apelado o Município de Santa Rita. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação, dar-lhe provimento parcial para reformar a Sentença e, com fulcro
no art. 1.013, § 3º, I, do CPC de 2015, julgar improcedente o pedido.
APELAÇÃO N° 0004314-61.2014.815.0371. ORIGEM: 7ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Lenita Helena Dantas de Medeiros Barbosa E Bradesco Auto/re Cia
de Seguros S/a.. ADVOGADO: Gustavo Rodrigo Maciel Conceição (oab/pb 19.297-a) e ADVOGADO: Samuel
Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIFERENÇA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE PELA SEGURADORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. LAUDO MÉDICO QUE DELIMITA A LESÃO, QUANTIFICAÇÃO E GRAU DA DEBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA
DE DANOS PESSOAIS, CONTIDA NO ANEXO DA LEI FEDERAL N.º 11.945/2009, JÁ VIGENTE À ÉPOCA DO
SINISTRO. MONTANTE INDENIZATÓRIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DA
SEGURADORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO
POLO PASSIVO DA DEMANDA PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DISCORDÂNCIA DO VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. INSURGÊNCIA CARACTERIZADORA DO INTERESSE DE
AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO, NA VIA ADMINISTRATIVA, DA INDENIZAÇÃO
DEVIDA. PAGAMENTO EFETUADO EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE DA LESÃO SOFRIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. 1. Todas
as seguradoras são corresponsáveis pelo pagamento da indenização a que a vítima ou beneficiário tem direito,
podendo-se pleitear a indenização perante qualquer seguradora participante do convênio constituído para esse
fim, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT. 2. A insurgência do segurado em relação ao valor recebido, na via administrativa, a título de indenização
do Seguro DPVAT, é suficiente para respaldar o interesse processual. 3. “A indenização do seguro DPVAT, em
caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” (STJ, Súmula
474). 4. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda
anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na Tabela anexa da Lei nº 6.194/
1974, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e
cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por
cento), nos casos de sequelas residuais. Inteligência do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/1974, na redação dada pela
Lei nº 11.945/2009. 5. Se o pagamento administrativo da indenização foi feito corretamente, levando em
consideração a proporção da invalidez apurada em perícia, não há que se falar em complementação do montante.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0004314-61.2014.815.0371,
em que figuram como partes Lenita Helena Dantas de Medeiros Barbosa e a Bradesco Auto/Re Cia de Seguros
S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações,
rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, e, no mérito, negar provimento ao
Apelo da Autora e dar provimento ao Apelo da Ré.
APELAÇÃO N° 0007882-11.2015.815.2001. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital.
RELATOR:Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Rosilda Francisca dos Santos. ADVOGADO: Antônio Anízio Neto (oab-pb 8851). APELADO: Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por
Seu Procurador José Wilson Germano de Figueiredo. EMENTA: APELAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO
TRABALHO DESENVOLVIDO À ÉPOCA DO ACIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86, DA LEI Nº 8.231/91. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 86, da Lei nº 8.231/19911,
o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
n.º 0007882-11.2015.815.2001 em que figuram como partes Rosilda Francisca dos Santos e o INSS – Instituto
Nacional do Seguro Social. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0009476-50.2014.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Gvt-global Village Telecom S/a E Erick dos Reis Freire.
ADVOGADO: Eduardo Chalfin (oab/pb 22.177-a) e ADVOGADO: Thaís Elizabeth L. Tavares (oab/pb 15.255).
APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE FIO
TELEFÔNICO NA VIA PÚBLICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA REDE DE TELEFONIA.
DANOS AO VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DOS
DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE
TERCEIRO CONDUTOR DE CAMINHÃO COM CARGA ACIMA DA PERMITIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
OMISSÃO NO DEVER DE MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CABEAMENTO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PROVIMENTO NEGADO. APELAÇÃO MANEJADA PELO AUTOR.
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FERIMENTOS OU DE OUTRO FATOR ENSEJADOR DE REPERCUSSÃO
NEGATIVA À IMAGEM OU À HONRA DA VÍTIMA DO ACIDENTE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTE-