DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2018
APELAÇÃO N° 0056381-65.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Elias Henrique Dutra. ADVOGADO: Narryma Kezia da
Silva Jatobá (oab/ba Nº 25651). APELADO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito Financiamento E Investimentos.
ADVOGADO: Celso David Antunes (oab/ba Nº 1141-a). APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPOSIÇÃO NUMÉRICA DAS TAXAS PACTUADAS. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL SUPERIOR À TAXA ANUAL. PERCENTUAIS
EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. UTILIZAÇÃO QUE
NÃO IMPLICA CAPITALIZAÇÃO ILEGAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE DE 12% ÀS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA. PACTUAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO A
incidência da capitalização mensal de juros é permitida desde que conste sua pactuação de forma expressa no
instrumento contratual, que pode ser, tão somente, pela análise das taxas anual e mensal dos juros, verificandose que aquela é superior ao duodécuplo desta. A utilização do denominado Sistema Francês de Amortização é
admitida, desde que previamente contratada. Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão
limitados a 12% ao ano e, somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado,
acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, negar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0060434-84.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Joao Bernardo de Souza. ADVOGADO: Flavio Fernando
Vasconcelos Costa. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento Oab/pb 23733-a.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO POR
INÉPCIA DA INICIAL. ART. 321 DO CPC. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA OPORTUNIZAR A
EMENDA À EXORDIAL. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM. PROVIMENTO. - Constatando-se a inépcia da inicial, deve ser dada oportunidade para o autor a
emendar, nos termos do art. 321do CPC. - É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito,
por inépcia da inicial, sem facultar à parte a emenda. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001930-10.2011.815.0411. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jailma Leonardo dos Santos. ADVOGADO: Marcia Carlos de Souza. APELADO: Municipio de Alhandra. ADVOGADO: Virginius Jose Lianza da
França. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. INOBSERVÂNCIA
DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IX, DA CF. CONTRATO NULO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. DEMANDA EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA. PRAZO TRINTENÁRIO. NORMA ESPECIAL PREVISTA NO DECRETO Nº 20.910/32.
PROVIMENTO PARCIAL. Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 - RS), são nulas as contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser
o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados
no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0072222-95.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Horácio Lopes da Silva. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira (oab/
pb 16.129). APELADO: Horácio Lopes da Silva. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira (oab/pb 16.129). APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE
MILITAR REFORMADO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VERBA ESTABELECIDA
PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/
2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. APELO ADESIVO. IRRESIGNAÇÃO JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO, DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA. Segundo o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento
do Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, a imposição de congelamento das
gratificações e adicionais prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 somente atinge os
militares, a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/
2012. Súmula nº 51 - ‘Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012’. Se o pedido veiculado nas razões recursais
corresponde ao que fora concedido na sentença de mérito, não merece conhecimento o recurso, ante a flagrante
ausência de interesse. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso adesivo, negar provimento ao apelo e dar provimento
parcial à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0116230-31.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc.
ADVOGADO: Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Luis Carlos Gomes. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de
Castro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/
2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos
Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para
correção de erro material. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três
requisitos ensejadores dos embargos de declaração. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios.
APELAÇÃO N° 0001291-15.2015.815.0261. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio
Ii. APELADO: Maria Sueli Lopes de Souza. ADVOGADO: Gilderlandio Alves Pereira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SERVIDOR EFETIVO. MUNICÍPIO DE IGARACY. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE
SUSCITADA PELA RECORRIDA. REJEIÇÃO. SALÁRIO RETIDO, 13º E TERÇO CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. EFETIVO PAGAMENTO QUE CABE À EDILIDADE
DEMONSTRAR. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU. DESPROVIMENTO. - O Código
de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de
seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do
autor. - É pacífico o entendimento neste Tribunal de Justiça de que, em se tratando de documentos correspondentes ao pagamento de servidor, cabe à Edilidade demonstrar que houve a efetiva quitação das verbas
pleiteadas ou de que o funcionário não faz jus ao direito reclamado, porquanto lhe pertence o ônus de trazer aos
autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0001328-94.2013.815.0331. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Soares de Oliveira E Jose Lidio Alves dos Santos.
ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento.
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BACEN PARA A ÉPOCA. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO
EXISTENTE. LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL. - Os juros remuneratórios
nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e somente devem ser reduzidos judicialmente se
fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, de modo
a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não se verifica na hipótese. - É devida a capitalização
de juros no contrato firmado pelas partes se houve pactuação neste sentido, seja de forma expressa ou
numérica, consoante verbetes nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. V I S T O S, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na
conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001365-58.2012.815.0331. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Itaucard S/a E Fernando Luz Pereira. ADVOGADO: Moisés Batista de Sousa Oab/pb 149.225-a. APELADO: Eduardo Neves da Silva. ADVOGADO: Benedito
Jose Nobrega Vasconcelos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
REPETIÇÃO. JUÍZO QUE JULGA TARIFA DE CADASTRO E SEGURO PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. INCONGRUÊNCIA ENTRE ELEMENTOS FÁTICOS DA
EXORDIAL E DA SENTENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA NULA EM RELAÇÃO À TARIFA DE CADASTRO E AO SEGURO PROTEÇÃO. DECOTE DO EXCESSO. O contexto da sentença denota que, além da manifestação judicial sobre a declaração da inexistência de
débito, ocorreu julgamento de pontos não expostos na exordial, configurando decisum extra petita. Embasada a
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sentença em premissas fáticas destoantes dos fatos narrados na petição inicial, caracterizam o error in
procedendo e a situação de declarar nulos os capítulos da decisão relativos à tarifa de cadastro e seguro
proteção. Face ao exposto, de ofício, DECLARO NULOS OS CAPÍTULOS DA SENTENÇA NO TOCANTE À
TARIFA DE CADASTRO E AO SEGURO PROTEÇÃO, bem como prejudicada a apelação. Condeno o autor ao
pagamento das custas e honorários advocatícios à razão de 10% do valor da causa atualizado, na forma do §2º
do art. 20 do CPC.
APELAÇÃO N° 0001375-61.2016.815.0461. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Veronica Alves de Medeiros Souza, Banco do Brasil S/
a E Servio Tulio de Barcelos. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz e ADVOGADO: Jose Arnaldo Janssen
Nogueira. APELADO: Os Mesmos. PRELIMINAR. SEGUNDA APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA EM PARTE PROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DOS FATOS AFIRMADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DEVOLUÇÃO DO TEMA SOB ASPECTO
ARGUMENTATIVO E SEM DESCONSTITUIR AS RAZÕES DE DECIDIR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO
COMANDO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO APELADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. As
razões recursais devem atacar os fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não
conhecimento do recurso. PRIMEIRA APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DA CONTA CORRENTE. ISENÇÃO COMPROVADA. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DO NEXO
CAUSAL ENTRE O ATO E RESULTADO LESIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EXIMINDO-SE DO DEVER DE INDENIZAR SOMENTE NA HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DO
CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. LESÃO NA ÓRBITA EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DO PRÓPRIO
FATO. PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. A exigência de tarifa para manutenção de conta corrente na
situação em que o correntista gozava de isenção caracteriza ato de cobrança indevida, impondo a sua
restituição. O fornecedor do serviço responde independentemente de culpa pelo serviço defeituoso prestado
ao consumidor, que corresponde ao modo de seu fornecimento, e só terá a responsabilidade excluída na
situação em que o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O dano moral
se consubstancia pela comprovação do próprio fato, independentemente da prova de resultado material.
Materializado o ato ilícito, impõe-se o arbitramento da prestação indenizatória dentro dos parâmetros relativos
à compensação da vítima e ao aspecto compensatório, desestimulando a prática de atos semelhantes. O
ilícito civil se configura quando há nexo entre o ato e a lesão descrita. Em face do exposto, NÃO CONHECIDA
A SEGUNDA APELAÇÃO, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO APELO para julgar procedente o pedido veiculado no tocante ao dano moral, e condenar o demandado ao pagamento de indenização a
título de dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condeno o promovido ao pagamento das
custas e dos honorários advocatícios, arbitrando estes à razão de 10% do proveito econômico obtido pela
recorrente e do quantum indenizatório, mantendo os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0002098-34.2007.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior. APELADO: Luciano Fernandes Arruda. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias. APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS APÓCRIFAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso, quando o advogado/procurador
permanece inerte, apesar de devidamente intimado para suprir a ausência de assinatura nas razões recursais.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
não conhecer do recurso.
APELAÇÃO N° 0005950-22.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Hilton Hril Martins Maia E E Investimento. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab-pb 13.442) e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Bv Financeira
S/a-credito,financiamento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab-pb 17.314-a). APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INSTRUMENTO COMUM ENTRE AS PARTES. CONTRATO EXIBIDO
CONFORME PLEITEADO POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INOCORRENTE. DESPESAS
PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR/APELANTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
DESPROVIMENTO. Apresentado o documento na forma requerida na contestação, e inocorrente a demonstração da existência do requerimento de exibição na via administrativa, é do demandante a responsabilidade
pelas despesas processuais, por ausência de comprovação da resistência exteriorizada pela instituição
financeira. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo irretocável a sentença.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001208-35.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Felipe de Brito Lira Souto E Juizo da 1a Vara da
Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Pablo Dayan Targino Braga. AGRAVADO: Jose Miguel de Sousa. ADVOGADO:
Jose Francisco Xavier. AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO
DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS
MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, 25 DE JANEIRO DE 2012. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REFORMA DE PARTE DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês,
afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito do autor. - Segundo o enunciado da
Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo
de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - De acordo com a Súmula
nº 253 do Superior Tribunal de Justiça, o art. 557 do Diploma Processual Civil que autoriza o relator a decidir o
recurso por meio de decisão monocrática alcança o reexame necessário. Com essas considerações, NEGO
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000160-11.2016.815.0571. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das
Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Luiz Felipe de Araujo Ribeiro E
Juizo da Comarca de Pedras de Fogo. APELADO: Karla Cristhiane Marinho Lira. ADVOGADO: Mayara Macario
Alves. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PROCEDÊNCIA. SÉTIMA HORA DE TRABALHO. FATO
INCONTROVERSO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. OCORRÊNCIA DE DECESSO VENCIMENTAL. RETORNO DA EXIGÊNCIA MÍNIMA DE FORÇA DE TRABALHO PARA SEIS HORAS ININTERRUPTAS POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - É da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a afirmação de não ter o servidor
público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer decesso vencimental, que é a hipótese dos autos. - Não há como negar que o Tribunal de Justiça da Paraíba adotava para os seus
servidores a jornada mínima de seis horas e, após a Resolução n. 33/2009 do TJPB, passou a exigir sete horas,
sem o respectivo aumento remuneratório, pelo que é devido o respectivo pagamento. - “Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de
trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. (...) No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de
previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do
disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. (...) Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da
alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos.” (...) (STF, RE n.º 660.010/PR,
Rel.:Min. Dias Toffoli, Plenário, D.J.:30/10/2014)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000609-36.2014.815.0151. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das
Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Santa Ines E Juizo da 2a Vara da Com.de Conceiçao.
ADVOGADO: Anderson Souto Maciel da Costa. APELADO: Rogaciana Ramos de Sousa. ADVOGADO: Damiao
Guimaraes Leite. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIOS RETIDOS. PAGAMENTOS NÃO
DEMONSTRADOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART.
373, II, DA LEI PROCESSUAL CIVIL DE 2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA
REMESSA. - Em processo envolvendo questão de retenção de verbas salariais, cabe à Edilidade o ônus da prova
do pagamento, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA.