DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2018
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APELAÇÃO N° 0017237-98.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Thiago Faustino
Alves de Almeida, Joao Francisco das Merces, Jose Givaldo Lima de Sales E Afonso Bezerra de Oliveira Junior.
ADVOGADO: Jolbeer Cristhian Barbosa Amorim. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTÁVEIS. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. LAUDO DE EFICIÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. CRIME FORMAL, DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. IN DUBIO PRO REO. NÃO APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. – O crime do artigo 14 da Lei 10826/2003 é de perigo abstrato, ou seja, a
consumação do delito independe do dano concreto eventualmente causado pela atitude criminosa, pois o perigo
de dano já é presumido pela própria Lei. CAÇA ILEGAL DE ANIMAIS SILVESTRES. ART. 29, CAPUT, DA LEI Nº
9.605/98. ABATE DE DUAS ROLINHAS E UM GAVIÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRÁTICA REITERADA E INCENTIVADA MEDIANTE TERCEIROS,
COM CARACTERÍSTICAS DE SOFISTICAÇÃO. CONDUTA QUE GERA RISCO AO MEIO AMBIENTE. PRESERVAÇÃO EM FACE DAS GERAÇÕES FUTURAS. IMPERATIVO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. – Ao decidir-se sobre a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, deve o julgador considerar que esta aparente irrelevância não deva
ser vista apenas a partir de uma interpretação subjetiva, mas deve estar demonstrada, acima de qualquer
dúvida, na prova técnica e conclusiva dos autos. Também não deve o magistrado lastrear-se apenas nos
aspectos isolados da infração para absolver o acusado, devendo considerar uma visão integrada e completa do
equilíbrio ambiental e do ecossistema atingido. – Destaque-se o arrojado aparato para a prática da caça,
composto de diversas armas e munições, caixas de som portáteis, mídia contendo canto de aves, arremedos
(que servem para atrair os passarinhos) e até rádios de comunicação, que demonstram sofisticada organização
para o abate, própria de praticantes experientes, como o ora apelante. – Assim, não há como se desconsiderar
que a conduta na qual foi flagrado o apelante é uma ilustração de atividade penalmente relevante e que, ao longo
dos anos, tem contribuído para o risco de dano ambiental e cuja reprimenda se faz imperativa, mesmo como
forma de desestimular a reiteração e, consequentemente, preservar o meio ambiente para gerações futuras.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0019236-30.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Ronaldo Bezerra.
ADVOGADO: Everson Coelho de Lima E Antonio Weryk F.guilherme. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 (POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARGUMENTO
INFUNDADO. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. DESPROVIMENTO.000 000000000000000000000000000000">000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000">000000000000000000000000000000000000000000 - A condenação é medida que se impõe quando as provas produzidas evidenciam que o recorrente praticou o crime previsto no
art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Diante do exposto, nego provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0057635-36.2012.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Edilson Marcolino
da Silva E Helton Rannie Costa de Araujo. ADVOGADO: Aluizio Nunes de Lucena e ADVOGADO: Missivaldo
Oliveira Guimares. APELADO: Justiça Publica. PRIMEIRO APELO. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO, ALÉM DE POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO, EM DESACORDO COM A LEI.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS. ROBUSTO ACERVO DE PROVAS MATERIAIS E DEPONENCIAIS CONSTANTES NO PROCESSO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO DE REVISÃO E
MINORAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
RÉU QUE CHEFIA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DEMAIS
DELITOS DELE DECORRENTES. IMPROPRIEDADE DA MEDIDA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE
PENA DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA ADVEIO DO
ESTADO DE SÃO PAULO. DESCABIMENTO. PLEITOS DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO MANTIDA NOS PATAMARES INDICADOS PELO JUÍZO DE PISO. DESPROVIMENTO. - Na hipótese
vertente, e em que pese a tese de negativa de autoria levantada pelo apelante, as diversas evidências materiais
e deponenciais coligidas aos autos se constituem em sólido acervo probatório, apto a lastrear o decreto
condenatório ora fustigado, não prosperando a alegação defensiva em sentido contrário. - No caso, a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se dá em proveito do apelante, que, como
já evidenciado pela prova colhida no presente encarte, dedicava-se total e exclusivamente à narcotraficância,
exercendo, inclusive, posição hierárquica de grande relevância. - Inadmissível a exclusão da majorante fracionária prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, porquanto estreme de dúvidas é a informação, constante nos
autos, de que a droga apreendida, provinda do Estado de São Paulo, seria distribuída para mercancia na cidade
de João Pessoa, capital do Estado da Paraíba. - Os pleitos recursais de alteração do regime prisional e de
substituição da privação de liberdade cominada por penas restritivas de direito, seguem a mesma sorte dos
demais requerimentos recursais a que estavam condicionados e devem, portanto, ser improvidos, posto que a
reprimenda permaneceu delineada nos moldes estabelecidos na sentença prolatada pelo juízo primevo. SEGUNDA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO APELANTE PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 34,
DA LEI Nº 11.343/2006 (PETRECHOS PARA O TRÁFICO DE DROGAS). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS ROBUSTAMENTE NA INSTRUÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA
MEDIDA REDUTÓRIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PROVA DE QUE O APELANTE SE DEDICA ÀS
ATIVIDADES ILÍCITAS DO GRUPO CRIMINOSO QUE COMPUNHA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO. - A tese desclassificatória ressente-se de guarida, quando a autoria e a materialidade
do crime de tráfico de drogas encontra-se evidenciada, à guisa dos fortes três elementos de convicção
constantes nos autos, que ratificam, com certeza e riqueza de detalhes, como todo o ínterim criminoso
transcorreu. - Descabe o pleito da redução do art. 33, 4º, da Lei nº 11.343/06, pelo não preenchimento dos
requisitos legais exigidos, haja vista a dedicação comprovada do apelante às atividades ilícitas oriundas da
organização criminosa que compunha, juntamente com o corréu. Ante o exposto, em harmonia com o parecer
ministerial, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000301-60.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
AGRAVANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AGRAVADO: Luciano Bernardino da Silva. ADVOGADO:
Zilka Maria Lima de Sousa P. Brandão. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. Insurreição
ministerial quanto à decisão que concedeu o livramento condicional. Falta grave que não impede a obtenção do
benefício. Intelecção da Súmula 441 do STJ. Manutenção do decisum. Desprovimento do agravo. Não havendo
dados nos autos que justifiquem a revogação do livramento condicional, mister é a manutenção do referido
benefício. - Consoante entendimento do STJ, o cometimento de falta grave no curso da execução, embora
interrompa o prazo para obtenção da progressão de regime, não tem o condão de interromper o prazo para a
concessão do benefício do livramento condicional. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer
e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, em harmonia com o parecer ministerial.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001476-89.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
AGRAVANTE: Roberto Maximino. ADVOGADO: Mona Lisa Oliveira. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM
EXECUÇÃO PENAL. Progressão de regime. Art. 112 da LEP. Pleito indeferido pelo juízo de execuções. Requisito
subjetivo não preenchido. Possibilidade. Confirmação do decisum a quo. Desprovimento do agravo. – Embora
o apenado, ora agravante, tenha cumprido o lapso temporal exigido pelo art. 112 da Lei de Execuções Penais, ele
não faz jus à progressão de regime, em razão de não satisfazer o requisito subjetivo, em face da ausência de
laudo, certidão ou declaração com fins de atestar o bom comportamento e/ou a ressocialização do agravante, daí
o desprovimento do agravo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao
agravo em execução, em desarmonia com o parecer ministerial.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001823-25.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
AGRAVANTE: Wanderlei Tomazelli. ADVOGADO: Platini de Sousa Rocha. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO
EM EXECUÇÃO. Decisão que indeferiu visitação dos enteados. Inconformismo. Direito que assiste ao preso. Art.
41, inciso X, da LEP. Relativização. Enteada menor de idade. Impossibilidade. Resguardo da infante. Art. 227, da
CF c/c o art. 18, do ECA. Enteado maior de idade. Possibilidade. Provimento parcial do agravo. – O ingresso de uma
criança no ambiente prisional afronta às disposições protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos
termos dos artigos 18 e 70, do referido diploma, pois o presídio envolve um ambiente impregnado de graves
problemas psicossociais, como a violência, a angústia, a tensão emocional, possíveis perversões e até risco de
situações de motim, que podem comprometer a saúde física e psicológica de qualquer pessoa. – Por mais que se
comprove um vínculo mínimo entre o apenado e seus enteados, não vislumbro por salutar a visitação dele pela
menor, de apenas 09 anos de idade, nascida em 26/08/2008, ressaltando-se a proteção resguardada pelo art. 227,
da Constituição Federal, bem como pelo art. 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. – Todavia, em se tratando
de maior de idade, nascido em 24/08/1998, apesar do não parentesco consanguíneo, mostra-se viável a visitação
do enteado ao padrasto encarcerado, certo que não esbarra em princípios constitucionais que resguardam os
direitos inerentes à criança. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000289-41.2010.815.0081. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Pinheiro de Araujo. ADVOGADO: Ana Lucia de Morais Araujo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
Resistência e disparo de arma de fogo em via pública. Artigos 329, § 1º, do Código Penal e art. 15, da Lei nº
10.826/2003, c/c o art. 69, do CP. Materialidade e autoria reconhecidas. Condenação. Irresignação. Negativa de
autoria e inexistência de provas suficientes para condenação. Teses absolutórias imprósperas. Autoria certa e
determina na pessoa do réu/apelante. Provas firmes coesas e extreme de dúvidas. Depoimentos dos policiais
aliados aos demais elementos dos autos. Validade. Modificação no regime inicial de cumprimento da pena.
Súmulas nº 718 e 719, do STF, e 269, do STJ. Impossibilidade. Motivação cabível. Quantum da pena aliado à
reincidência. Súmulas inaplicáveis ao caso dos autos. Revogação da prisão preventiva. Incabível. Réu foragido
no curso da ação penal. Desprovimento do apelo. – Resta claro nos autos que, ao se aperceber que seria
abordado por policiais, na condução de uma moto, na qual se encontrava a sua companheira, parou o veículo e
dele desceu já disparando em direção aos milicianos, evadindo-se em negativa conduta à referida abordagem,
portanto, resistindo à ação policial. – A simples ação do acusado, ao efetuar um disparo de arma de fogo contra
os policiais que simplesmente se dirigiam a ele, em um lugar habitado, representa um risco considerável à
incolumidade pública, suficiente para que se configure o crime. – Os depoimentos dos policiais envolvidos em
sua apreensão, foram ricos e detalhados, não podendo serem vistos com ressalva simplesmente pelo exercício
da atividade miliciana, sendo merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de
suas atribuições, mormente quando estão em consonância com o restante do conjunto probatório, como ocorre
no caso dos autos, especialmente se oportunizado o contraditório. – Podemos afirmar que a opinião do julgador
acerca da gravidade abstrata do delito, não constituiu a motivação da medida adotada, muito menos restou
ausente a fundamentação ao que se entendeu mais justo no cumprimento da reprimenda celular, certo que a
reincidência era clara e evidente nos autos, não sendo a hipótese em tela, de pena igual ou inferior a quatro anos,
para fins de regime semiaberto. Portanto, inaplicáveis as Súmulas recorridas pelo apelante, devendo-se manter
inalterado o regime inicial de cumprimento da pena como sendo o fechado, uma vez que está em consonância
com os ditames do art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, já que é reincidente. - In casu, a prisão preventiva foi
adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, salientando-se, ainda, que a
prisão se justifica na necessidade de se evitar nova fuga do recorrente, que permaneceu foragido por longo
período. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001702-83.2008.815.0041. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Carlos Eduardo
Agra Celino. ADVOGADO: Joao Luis Fernandes Neto. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Art. 14 da Lei nº 10.823/03. Preliminar. Prescrição da pretensão punitiva
na modalidade retroativa. Ocorrência. Regulação pela pena aplicada na sentença. Extinção da punibilidade.
Provimento do apelo. – Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição
é regulada pela pena efetivamente aplicada. – Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva, resta extinta a
punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE Carlos Eduardo Agra Celino pela ocorrência da prescrição, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001916-07.2014.815.0351. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Adriano
Martins da Silva. ADVOGADO: Gilson de Brito Lira. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico de drogas. Art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Materialidade e autoria reconhecidas. Condenação. Irresignação. Ausência de provas para condenação. Absolvição. Impossibilidade. Provas firmes, coesas e extreme de
dúvidas. Depoimento dos policiais envolvidos na prisão. Plena validade. Manutenção da condenação. Redução
pena. Inexistência de reincidência. Inviabilidade. Crime cometido no “período depurador” de delito anteriormente
praticado. Reconhecimento devido da reincidência. Redução da pena pela regra do art. 33, § 4º, da Lei AntiTóxicos. Incabível. Réu que ostenta maus antecedentes. Desprovimento do apelo. – Indiscutível a materialidade
e autoria do delito apurado nos autos, como sendo de tráfico de entorpecentes, praticado pelo réu/apelante
quando a prova é firme, coesa e extreme de dúvida acerca de sua conduta delitiva praticada. – Os depoimentos
dos policiais envolvidos em sua apreensão, foram ricos e detalhados, não podendo serem vistos com ressalva
simplesmente pelo exercício da atividade miliciana, sendo merecedores de fé, na medida em que provêm de
agentes públicos no exercício de suas atribuições, mormente quando estão em consonância com o restante do
conjunto probatório, como ocorre no caso dos autos, especialmente se oportunizado o contraditório. – Os efeitos
deletérios da reincidência perduram pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da data do cumprimento ou
da extinção da pena, hipótese deste feito, conforme regra do art. 64, I, do CP. – Quanto a aplicação da regra do
§ 4º do art. 33 da Lei Anti-Drogas, o próprio dispositivo é assertivo quando diz: “nos delitos definidos no caput e
no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário,
de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”, o que não
é a espécie aqui enfrentada, no qual o réu ostenta reincidência delitiva, devendo a pena ser mantida inalterada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003405-61.2016.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Fabricio
Bento da Silva. DEFENSOR: Rosangela Maria de Medeiros Brito E Roberto Savio de Carvalho Soares. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Art. 157, § 2º, inciso I do CP. Alegada
exacerbação da reprimenda básica. Inviabilidade. Quantum ajustado ao caso concreto. Continuidade delitiva.
Fração de aumento. Desproporcionalidade. Readequação. Regime prisional. Modificação. Pena inferior a 08
(oito) anos. Provimento parcial. - Não se vislumbra na pena cominada para o apelante exacerbação injustificada
a merecer retificação nesta instância, uma vez que o quantum, fixado abaixo da média aritmética prevista para
o crime de roubo qualificado, foi dosado após escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao
sistema trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação e à prevenção delituosas. - In casu, não havendo
fundamentação idônea e não podendo se aplicar fração acima do mínimo legal (1/5), apenas em decorrência da
quantidade de causas de aumento, mister a sua redução. - No crime continuado, a aplicação do percentual de
aumento da pena deve ser auferido considerando-se o número de infrações praticadas pelo agente. Sendo dois
os delitos perpetrados em continuidade delitiva, a pena deve ser aumentada de 1/6. Precedentes jurisprudenciais. - Sendo a pena fixada em patamar inferior a 08 (oito) anos, bem como sendo o agente primário e inexistindo
circunstâncias judiciais desfavoráveis a ponto de implicar a sua exasperação, mister a readequação do regime
para o semiaberto. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO, para reduzir a fração do aumento decorrente das majorantes do art. 157, § 2°, I do CP, e
da continuidade delitiva, tornando a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 46 (quarenta e seis) diasmulta, e para modificar o regime prisional para o semiaberto, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003665-67.2012.815.0371. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Zenaldo Pereira. ADVOGADO: Joao Paulo Estrela. APELADO: Justiça Publica. PRELIMINARES. Inimputabilidade no momento
do acidente automobilístico. Discernimento mental incompleto. Não comprovação. Nulidade. Sentença citra petita.
Falta de análise de tese da defesa de inimputabilidade. Inocorrência. REJEIÇÃO. - Não restando comprovado
cabalmente que o recorrente, no momento do acidente, não possuía discernimento mental incompleto, não há como
acolher a preliminar de inimputabilidade. - Não há nulidade na sentença de primeiro grau por ser citra petita quando
a tese levantada nas razões recursais não foi suscitada nas alegações finais. APELAÇÃO CRIMINAL. Lesão
Corporal Gravíssima mediante omissão penalmente relevante. Art. 129, §2º, incisos III e IV, c/c art. 13, § 2º, ambos
do CP. Passageiro de veículo causador de acidente, em que o resultado foi a amputação da perna do paciente.
Pretendida a absolvição. Cabível. Apelante que não praticou a conduta descrita no tipo. Absolvição que se impõe.
Recurso provido. - Restando evidenciado no acervo probatório que o apelante em nada contribuiu para o evento
delituoso, encontrando-se como carona do condutor do veículo, que causou o abalroamento e, consequentemente,
a lesão corporal gravíssima na vítima, impõe-se a sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso V, do CPP. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO
APELO para reformar a sentença de primeiro grau, absolvendo ZENALDO PEREIRA pelo crime do art. 129, § 2º,
incisos III e IV, c/c art. 13, § 2º, “a”, ambos do CP, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0008265-08.2016.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Kayky Jordam
Almeida Formiga. ADVOGADO: Jack Garcia de Medeiros Neto. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. Art. 157, § 2º, inciso II do CP. Incidência da atenuante da
confissão espontânea. Inviabilidade. Reconhecimento da causa de diminuição da pena. Tentativa. Impossibilidade.
Apelo desprovido. - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência
ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da
coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula 582 do Superior Tribunal de
Justiça). - Para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, faz-se necessária a clara e integral
admissão pelo acusado da prática do fato que lhe fora imputado, despida de ressalvas. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em NEGO PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0001810-26.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. REQUERENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: 2º José Anderson Sousa da Silva
E Edsonson de Souza da Silva, REQUERIDO: 1º Leandro Elias da Silva Souza. ADVOGADO: 1º José Humberto
Simplício e DEFENSOR: 2º Admilson Villarim Filho. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. Pedido formulado