DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2018
APELAÇÃO N° 0010429-53.2010.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Caixa Seguradora S/a. ADVOGADO: Carlos Antônio Harten
Filho (oab/pe 19.357).. APELADO: Ruth Fernandes de Souza. ADVOGADO: Edson Duarte Coelho (oab/pb 22.841)..
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA AO PRÓPRIO CITANDO. AR
ASSINADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU
EFETIVAMENTE TOMOU CONHECIMENTO DA DEMANDA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
PROCESSO ANULADO DE OFÍCIO DESDE A CITAÇÃO INVÁLIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS RAZÕES
DO APELO. “O entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é
necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu
recebimento pelo porteiro do prédio.”(SEC 1.102/AR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, julgado
em 12/04/2010, DJe 12/05/2010). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível
n.º 0010429-53.2010.815.0011, em que figuram como Apelante Caixa Seguradora S.A. e como Apelada Ruth
Fernandes de Souza. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em de ofício,
declarar a nulidade do processo a partir das f. 282, restando prejudicada a análise das razões da Apelação.
APELAÇÃO N° 0018005-92.2013.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande..
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Alba Rejane Pereira Bezerra. ADVOGADO: Luciano Pires Lisboa (oab/pb Nº 10.856).. APELADO: Losango Promocoes de Vendas Ltda. ADVOGADO:
Marina Bastos da Porciúncula Benghi (oab/pb Nº 32.505-a).. EMENTA: DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA. AUTORA QUE
SUSTENTA NÃO HAVER FIRMADO CONTRATO COM A EMPRESA RÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA FOI PROLATADA ANTES DE TERMINADA A FASE DE INSTRUÇÃO. PROMOVIDA QUE COLACIONOU O INSTRUMENTO
CONTRATUAL APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE, A TEOR DO QUE DISPÕE O
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 435, DO CPC. JUÍZO QUE DESCONSIDEROU O REQUERIMENTO DE
AMBAS AS PARTES DE PRODUÇÃO DE EXAME DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. DIVERGÊNCIA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA
CONSTANTE DO CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE CONFIGURADA. ACOLHIMENTO
DA PRELIMINAR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A CONTINUIDADE DA
INSTRUÇÃO. 1. É admitida a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação,
bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que
os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Inteligência do art. 435, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. 2. “Evidenciada a necessidade de produção de prova pela qual a parte
protesta, é imprescindível a dilação probatória, sobretudo tendo em mente o premente interesse acerca da
verdade dos fatos para melhor distribuição da Justiça, não cabendo na hipótese, o julgamento antecipado da lide
[…] impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição, para que se proceda à
dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia grafotécnica, instrução processual e prolação
de novo decisório.” (Apelação nº 0002636-23.2011.8.06.0094, 3ª Câmara Direito Privado do TJCE, Rel. Maria
Vilauba Fausto Lopes. j. 29.03.2017) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
n.º 0018005-92.2013.815.0011, em que figuram como Apelante Alba Rejane Pereira Bezerra e como Apelada
Losango Promoções de Vendas Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator,
em conhecer da Apelação e acolher a preliminar de nulidade da Sentença.
APELAÇÃO N° 0020915-05.2014.815.2001. ORIGEM: 3.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose de Sales Monteiro. ADVOGADO: Fábio Antério Fernandes (oab/pb N. 10.202). APELADO: Sistel Fundaçao Sistel de Seguridade Social. ADVOGADO: Nelson Wilians
Fratoni Rodrigues (oab/pb N. 128.341-a).. EMENTA: AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REPASSE DA SOBRA DE EXERCÍCIO FINANCEIRO A BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUMENTO DECORRENTE DE SUPERAVIT. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO STJ
E DESTE TRIBUNAL. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. 1. “O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo,
sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito (Súmulas STJ/291, 427), o que atrai a aplicação da
Súmula 83/STJ, no caso dos autos.” (STJ, 3.ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 403.311/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). 2. Importa em cerceamento de defesa a rejeição do requerimento, na fase
de conhecimento, de produção de perícia atuarial em ação revisional de benefício de previdência privada, voltada
à demonstração do alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.345.326/RS. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação n. 0020915-05.2014.8.15.2001, em que figuram como Apelante José de Sales Monteiro e como Apelada
a Fundação Sistel de Seguridade Social. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0061015-70.2012.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Caio Gomes Turczinski ¿ Me.. APELADO: Paulo Lima dos
Santos. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar
inexistente contradição, omissão ou erro material, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e
coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente aos Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.º 0061015-70.2012.815.2001, em que
figuram como Embargante Caio Gomes Turczinski – ME e Embargado Paulo Lima dos Santos. ACORDAM os
Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do
Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000527-74.2016.815.0461. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Solânea..
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do
Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb 18.125-a).. EMBARGADO: Jose Mauricio
Valcacio dos Santos. ADVOGADO: Tiago José Souza da Silva (oab/pb 17.301).. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO CONSTANTE NO
ART. 1.022, DO CPC/15. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REJEIÇÃO. 1. Hão de ser rejeitados os embargos de declaração que não mencionam a
existência de vícios constantes do art. 1.022, do CPC/15, instaurando nova discussão a respeito de matéria
coerentemente decidida pelo acórdão embargado. 2. O Embargante será condenado a pagar ao Embargado a
multa do art. 1.026, §2º, do CPC/15, quando restar demonstrada a oposição de Embargos meramente protelatórios. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO Nº 0000527-74.2016.815.0461, em que figuram como Embargante a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e como Embargado José Maurício Valcácio dos Santos. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, em rejeitar os embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005621-10.2014.815.2001. ORIGEM: 16.ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Previ ¿ Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil. E Cândido Tertuliano Martins Filho.. ADVOGADO: Tasso Batalha Barroca (oab/
mg Nº 51.556). e ADVOGADO: Írio Dantas da Nóbreta (oab/pb Nº 10.025).. EMBARGADO: Os Embargantes..
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE RÉ.
SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA APÓS 18 DE MARÇO DE
2016. ADEQUAÇÃO AO ENUNCIADO NÚMERO 7, DO STJ. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
OMISSÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Os Embargos
de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição, omissão ou erro material, instauram nova
discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser
rejeitados. 2. Havendo omissão no Acórdão quanto à fixação de honorários recursais, sana-se o vício por meio
dos Embargos de Declaração. 3. Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, no novo
CPC. Enunciado número 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Pela sucumbência recursal, a parte que teve seu
recurso desprovido deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor do
advogado da parte contrária que tenha apresentado contrarrazões. Regra do art. 85, §1º e 11, do Código de
Processo Civil/2015. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0005621-10.2014.815.2001, em que figuram como partes Cândido Tertuliano Martins
Filho e PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer de ambos os Embargos, rejeitar os opostos pela
Ré e acolher, com efeitos integrativos, os Embargos do Autor.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0061609-16.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca desta
Capital.. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Ana Fábia da Silva Oliveira..
ADVOGADO: Marcus Túlio Macedo de Lima Campos (oab/pb 12.246) E Marco Aurélio M. Medeiros (oab/pb
17.107).. EMBARGADO: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico.. ADVOGADO: Hermano
Gadelha de Sá (oab/pb 8.463) E Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb 13.040).. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. Hão de ser rejeitados os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistente
irregularidade, instauram nova discussão a respeito de matéria coerente e suficientemente decidida pelo Decisum embargado. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0061609-16.2014.815.2001, em que figuram como Embargante Ana Fábia da Silva
Oliveira e como Embargada a Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, em rejeitar os embargos.
Des. João Alves da Silva
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001680-87.1993.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara dos Executivos Fiscais da Capital.
RELATOR:Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Cooperativa Mista dos Texteis da Paraiba. ADVOGADO:
Fabio Firmino de Araujo Oab/pb 6.509. AGRAVADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO:
Silvana Simoes de Lima E Silva. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, NCPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §4º, CPC. DESPROVIMENTO. - In casu, o
recorrente interpôs Agravo Interno contra Acórdão que desproveu o seu recurso de agravo interno, revelando-se,
consoante a dicção legal do art. 1.021, caput, do CPC, incabível, além de configurar erro grosseiro, na esteira
da jurisprudência pacífica do STJ. - Prescreve o art. 1.021, §4º, do CPC, que “Quando o agravo interno for
declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor
atualizado da causa.” ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, aplicando multa de 1% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 279.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0039527-25.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE JOÃO PESSOA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Servio Tulio de Barcelos -oab/pb 20.412-a E Jose Arnaldo Janssen Nogueira - Oab/pb 20.832-a. AGRAVADO:
Pollyana Lopes da Silva Pereira. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa- Oab/pb 3.741. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO APELO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA
OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. OFENSA AO PRECEITO DA DIALETICIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem
ser fundamentados, impugnando especificamente os termos inscritos na decisão atacada, sob pena de não
conhecimento da insurgência. - Com efeito, compulsando-se a petição do recurso, observa-se que o recorrente dirige seu inconformismo contra temas não debatidos na sentença, insuficientes, pois, para atacar os
fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento, segundo art. 932, III, do CPC. Manutenção da decisão.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento de fl. 160.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001077-13.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca
da Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. RECORRENTE: Flavio de Figueiredo Vieira.
APELANTE: Inss-instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Jose
Wilson Germano de Figueiredo e ADVOGADO: Andre Castelo Branco P da Silva Oab/pb 18.788. RECORRIDO: Inss-instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Seu Procurador. APELADO: Flavio de
Figueiredo Vieira. ADVOGADO: Andre Castelo Branco P da Silva Oab/pb 18.788 e ADVOGADO: Jose Wilson
Germano de Figueiredo. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEFERIMENTO NO
PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA AUTARQUIA. ARGUMENTAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA. LESÃO PARCIAL E DEFINITIVA NO JOELHO. INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DO ACIDENTE DE TRABALHO OU OUTRA QUE EXIJA FORÇA DA
ARTICULAÇÃO. ELEMENTOS PREVISTOS NO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91 PRESENTES. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. “[…] Benefício de auxílio-acidente que, nos termos
do art. 86, da Lei nº 8213/91, é concedido ao segurado quando, após consolidadas as lesões decorrentes de
acidente de trabalho, resultar comprovada a incapacidade permanente para o desempenho da atividade
habitualmente exercida. [...]”. (TJ-RJ - APL: 01728351120088190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 9 VARA
CIVEL, Relator: MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2014) RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO
CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. O comando expresso no dispositivo impõe que a
fixação dos honorários somente ocorra em momento posterior à liquidação da sentença, quando será
possível saber o valor da condenação e, por consequência, verificar em quais dos incisos do § 3º do referido
dispositivo o caso dos autos se amolda. Isto posto, não há erro a ser corrigido na sentença, eis que o
magistrado se limitou a cumprir o que determina o código de ritos ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação, ao
recurso adesivo e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento de fl. 204.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020720-20.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Leonardo Teles de Oliveira. APELADO: Francisca Margareth Martins de
Sousa. ADVOGADO: Nayara Chrystine do Nascimento Nobrega Oab/pb 12.657. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA TÉCNICO EM PRÓTESE DENTÁRIA. NOMEAÇÃO ESPONTÂNEA. EFETIVO CUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DA SEGURANÇA. OBEDIÊNCIA AO ART. 485, INC. VI, DO CPC. DENEGAÇÃO DA ORDEM (ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009). EFEITO TRANSLATIVO. PROVIMENTO. - Consoante
se extrai dos documentos acostados à fl. 80, já foi concedido, desde o dia 25 de julho de 2014, à impetrante,
sponte propria da Administração Pública, aquilo que se almeja no presente mandamus, isto é, a nomeação
daquela para o cargo de técnico em prótese dentária. Assim, se a Administração Pública nomeara a impetrante
nos moldes por ela objetivados, não subsiste razão para a concessão da ordem mandamental, por falta
superveniente de interesse de agir. - Exatamente nessa linha, impõe-se o provimento do apelo e da remessa
necessária, para, nos termos dos artigos 485, VI, do CPC, e 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, denegar-se a
segurança, mediante incidência, na espécie, do efeito translativo. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa para,
reconhecendo a preliminar de falta de interesse de agir, denegar a ordem, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 115.
APELAÇÃO N° 0000448-66.2015.815.1161. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SANTANA DOS GARROTES.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Renova Cia Securitizadora de Creditos Financeiros S/a.
ADVOGADO: Giza Helena Coelho- Oab/sp 166.349. APELADO: Jose Alves Filho. ADVOGADO: Carlos Cicero de
Sousa- Oab/pb 19.896. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INDEVIDA C/C
DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PURO OU IN RE IPSA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A
negativação nos cadastros restritivos com base no inadimplemento de crédito cedido por terceiro deve estar
fundamentada com a demonstração da existência do negócio e da origem do débito, o que não restou devidamente comprovado nos autos. - A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito em razão de
dívida inexistente provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando a
inegável obrigação de indenizar os danos morais decorrentes. - A indenização por dano moral deve ser fixada
mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode
ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta
negligente. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento de fl. 144.
APELAÇÃO N° 0001389-86.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Ana Henriqueta de Almeida Monteiro. ADVOGADO: Carlos Daniel Vieira
Ferreira- Oab/pb 19.704. APELADO: Cedrul-centro de Diagnostico Por Imagem. ADVOGADO: Jadelmiro Rodrigues de Ataíde- Oab/pb 11.591. APELO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPOSTA FALHA NA REALIZAÇÃO DE EXAME DE MAMOGRAFIA. FORTE PRESSÃO NA REGIÃO. SUPOSTA
LESÃO QUE TERIA CAUSADO SUBLUXAÇÃO NO OMBRO DIREITO. PERÍCIA REALIZADA. AUSÊNCIA DE
NEXO CAUSAL. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 373, INC. I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento de fl. 141.