DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2018
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0002647-28.2013.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Aline dos Santos Alencar. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb 7.994). APELADO: Claro S/a.
ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto (oab/pb 15.401). PROCESSUAL CIVIL – Ação de indenização por
dano moral c/c obrigação de não fazer e de pagar – Serviço de internet – Cancelamento – Defesa de cobrança
indevida – Sentença – Improcedência – Irresignação – Defesa de interrupção indevida de ligações telefônicas –
Discussão dissociada dos fatos processuais – Descabimento – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Jurisprudência pacífica do STJ – Art. 932, III, do CPC – Recurso não conhecido. - O princípio da dialeticidade, que se
projeta a todo o ordenamento processual cível, impõe ao recorrente o ônus de expor, no seu recurso, uma
argumentação lógica (fundamentos de fato) e jurídica (fundamentos de direito) capaz de demonstrar o equívoco
do julgado hostilizado. - A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a
delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso por nãoobservância ao princípio da dialeticidade, conforme previsão do artigo 932, III, do Código de Processo Civil/
2015. Vistos, etc. Isto posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do art. 932, III, do
Código de Processo Civil, mantendo, em consequência, “in totum o decisum a quo”.
APELAÇÃO N° 0520673-38.2004.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Ariane Brito Tavares. ADVOGADO: Gilvandro de Almeida F.guedes.
APELADO: Joseilton de Deus Gomes. ADVOGADO: Ariane Brito Tavares. PROCESSUAL CIVIL – Apelação
Cível – Execução Fiscal – Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito – Lei Estadual nº 9.170/2010
– Valor irrisório da execução – Recurso de apelação admissível – Prerrogativa da Fazenda Pública – Súmulas do
TJPB e do STJ – Impossibilidade de extinção do feito – Reforma da sentença – Incidência do art. 932, inc. V, do
CPC/2015 – Provimento. - O STJ, em julgamento de recurso repetitivo na forma do art. 543-C do antigo CPC,
consolidou o entendimento de que o recurso de apelação é admissível nas execuções fiscais que exceder, na
data da propositura da ação, o valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. (REsp 1168625/MG). SÚMULA Nº 38 TJPB - “Inadmissível a extinção de processo executivo fiscal, por falta de interesse processual,
sob o fundamento de ser irrisório o valor executado, quando inexiste, a respeito, previsão legal”. - É matéria
sumulada no Superior Tribunal de Justiça que “a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício” - Súmula 452. - O art. 932, inc. V, alínea “a”, do CPC/2015
permite ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Vistos, etc. Ante o
exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença
do Juízo de primeiro grau e, em consequência, remeter os autos à vara de origem para o regular prosseguimento
da execução fiscal.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0000577-08.201 1.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Gilberto Florencio de Sousa, Representado Por Sua Procuradora E Diana Morais. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro
Social. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INTERESSE DE AUTARQUIA FEDERAL – NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA – APLICAÇÃO DO ART. 108, II C/C OS §§ 3º
e 4º DO ART. 109, I, DA CF – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO –
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. - Na forma dos §§ 3º e 4º do art. 109 da Carta
Magna, admite-se tão somente que o juiz estadual examine e julgue ações de competência da Justiça Federal
quando na comarca não houver Vara da Justiça Federal, remetendo, contudo, o recurso ao Tribunal Regional
Federal da sua respectiva região. - Súmula 21 do TJ/PB: “Compete ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
expressa disposição constitucional, julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no
exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” Diante do exposto, determino que sejam os autos
do vertente recurso remetidos ao colendo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para ali serem regularmente
processados e julgados.
APELAÇÃO N° 001 1200-02.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador
E Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Maria das Dores Nunes Bandeira. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de
Souza E Silva. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – VERBAS SALARIAIS – AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE –PRELIMINAR – CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO – LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 – LEI
MUNICIPAL SUPERVENIENTE – FIXAÇÃO DO REGIME CELETISTA – TRANSMUDAÇÃO DA COMPETÊNCIA
PARA JUSTIÇA LABORAL – PRECEDENTES DO STJ – INCOMPETÊNCIA – ACOLHIMENTO – REMESSA À
JUSTIÇA LABORAL. Diante da norma local, editada posteriormente a Lei Federal nº 11.350/2006, estabelecer que
os agentes comunitários de saúde serão regidos pela consolidação das leis de trabalho, declina-se competência,
por entender que a competência para apreciar os pedidos é da Justiça Trabalhista. Frente a essas circunstâncias,
e considerando que a Justiça Laboral já declinou da competência para conhecer e julgar a demanda, acolho a
preliminar e declino da competência para a Justiça do Trabalho.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 01 17809-03.2012.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. IMPETRANTE: Espolio de Placido de Melo
Souza, Previdencia, Interessado:estado da Paraiba Por Seu - E Procurador:augusto S.s.de Brito Pereira.
ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva. IMPETRADO: Presidente da Pbprev Paraiba. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. VALOR INCONTROVERSO. EMBARGOS PREJUDICADOS. Restando incontroverso nos autos o valor correto a ser executado, ante a concordância do
embargante com os cálculos apresentados pela contadora judicial, resta prejudicada a análise do pedido.
Recurso prejudicado.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0013347-69.2013.815.2001. ORIGEM: 15.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Santander Leasing S.a. Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Walfredo Marques da Silva. ADVOGADO: Luiz
César G. Macêdo (oab/pb 14.737). EMENTA: APELAÇÃO. AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, I, E 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Incumbe ao
relator, nos termos do art. 932, I, do CPC, homologar, quando for o caso, autocomposição das partes. 2. A
autocomposição das partes posteriormente à interposição de recurso é incompatível com o pleito de reforma
ou de anulação da decisão recorrida, configurando perda superveniente do interesse recursal. Inteligência do
art. 1.000, caput e Parágrafo Único, do CPC. Posto isso, homologo a autocomposição de f. 231/232, e, por
configurar a transação ato incompatível com a vontade de prosseguir no recurso interposto, não conheço da
Apelação. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0000662-09.2010.815.0781. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Bv ¿ Financeira S.a. - C.f.i.. ADVOGADO:
Fernando Luz Pereira (oab/pb 147.020-a) E Moisés Batista de Souza (oab/pb 149.225-a). APELADO: Francisco
de Assis Soares Lopes. ADVOGADO: Moisés Duarte Chaves Almeida (oab/pb 14.688). EMENTA: BUSCA E
APREENSÃO. PEDIDOS RELATIVOS AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS, TERÇOS CONSTITUCIONAIS DE
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELO JUÍZO. ART. 1.010, III, CPC/2015.
APELO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, CPC/2015. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao
recorrente o ônus de impugnar os fundamentos que embasam a sentença, sob pena de não conhecimento do
recurso. 2. Apelo não conhecido. Posto isso, considerando que o Recorrente não impugnou especificamente
os fundamentos da decisão recorrida, não conheço da Apelação, com arrimo no art. 932, inc. III, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Des. João Alves da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002310-54.2012.815.0231. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Hamilton da Silva Ribeiro. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb Nº 4007. EMBARGADO: Município de Itapororoca, Representado Por
Seu Procurador Bruno Kleberson de Siqueira Ferreira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO
TEOR DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O relator deverá negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo
Civil vigente, dado ser a tempestividade um requisito objetivo necessário à admissibilidade de qualquer
recurso. Isto posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recuso, em
razão da sua intempestividade.
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APELAÇÃO N° 0001019-36.2013.815.031 1. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Fabiana Maria da Silva. ADVOGADO: Damião
Guimarães Leite ¿ Oab/pb Nº 13.293. APELADO: Municipio de Tavares Representado Pelo Procurador: Manoel
Arnóbio de Sousa ¿ Oab/pb Nº 10.857. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
QUINQUÊNIOS. RETROATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PEDIDO DE RECEBIMENTO RETROATIVO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. EMENDA. DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 321, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DO
DECISUM. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO
PREJUDICADO. - Uma vez verificado que o pedido contido na exordial é genérico, cabe ao julgador, antes de
julgar improcedente, determinar a intimação da parte autora para emendar à inicial, nos termos do art. 321, do
Código de Processo Civil. - Diante da ausência do cumprimento do art. 321, do Código de Processo Civil,
imperioso se torna anular a decisão, a fim de que o juízo de origem, após intimar a promovente para retificação
do pedido e o réu para se manifestar, profira novo julgamento, restando, por conseguinte, prejudicado o recurso
interposto. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA DECISÃO, AO TEMPO
EM QUE NÃO CONHEÇO DO APELO, face a sua prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do Código de
Processo Civil. Determino, outrossim, o retorno dos autos à origem a fim de que seja oportunizado à parte autora
a emenda à inicial para retificação dos pedidos, devendo, ainda, o promovido ser intimado para se manifestar
sobre esta, bem como ser proferida nova decisão.
APELAÇÃO N° 0001802-92.2014.815.0731. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Leidemar da Silva Azevedo. ADVOGADO:
Inaldo de Souza Morais Filho Oab/pb Nº 11.583. APELADO: Cristal Construtora Ltda. ADVOGADO: José Olavo
C. Rodrigues - Oab/pb Nº 10.027 E Anne Caroline Rodrigues Barros - Oab/pb Nº 16.881. APELAÇÃO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA EM
RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA A JULGAMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. HIPÓTESE NÃO CONSTATADA NA ESPÉCIE. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO DO ART. 932, IV, “C”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - A
condenação em multa cominatória exige a confirmação em sentença de mérito com trânsito em julgado ou desde
que o recurso seja recebido sem o efeito suspensivo, consoante estabelece o RESp nº 1.200.856-RS, do
Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos repetitivos. - O cumprimento de tutela antecipada
pelo promovido deu ensejo a extinção da ação, por ausência de interesse processual, inviabilizando a percepção
das astreintes correlatas, haja vista não ter se enfrentado o mérito da demanda. - O art. 932, IV, “c”, do Código
de Processo Civil autoriza o relator promover julgamento monocrático quando a tese recursal for contrária a
“entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.
Vistos. DECIDO:Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, fazendo-o nos termos do art. 932, IV, “c”,
do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0001994-71.2008.815.0331. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Lindemberg Chianca de Oliveira. ADVOGADO:
Américo Gomes de Almeida ¿ Oab/pb Nº 8.424. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Celso Marcon
Oab/pb Nº 10.990-a. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E
REPARAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO OBJURGADA. DISSONÂNCIA
DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO RECORRENTE EM SEDE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não enfrentando as razões observadas na decisão impugnada,
padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por
inobservância ao princípio da dialeticidade. - Não se conhece do recurso apelatório que não aponta as razões de
fato e de direito pelas quais entende o apelante deva ser reformada a decisão hostilizada, violando, assim, o
disposto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, na época vigente. - Dispensável levar a matéria ao
plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, o qual confere
poderes ao relator para não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO: Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO
PRESENTE RECLAMO, ANTE A OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO N° 0008698-61.2006.815.001 1. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Phillipe Lazaro Xavier Soares E
Outros. ADVOGADO: Robérgia Farias Araújo da Nóbrega ¿ Oab/pb Nº 9.844. EMBARGADO: Anderson Dantas
Alves Souza E Outros. ADVOGADO: Severino de Azevedo Neto - Oab/pb Nº 1.986. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA C/C PREFERÊNCIA DE COMPRA. DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA NESTA INSTÂNCIA REVISORA. MANEJO DE ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não tendo sido a matéria debatida nos embargos, objeto de discussão anterior,
impossível sua apreciação nesta oportunidade. - É vedada no sistema processual brasileiro a inovação
recursal, não merecendo acolhida os embargos declaratórios que se baseiam em matéria não aventada no
recurso de apelação. - O art. 932, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator proferir julgamento
monocrático diante de recurso manifestamente inadmissível. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. Recurso de Agravo – Processo nº 0801546-39.2018.8.15.0000. Relator:Dr.
Eduardo José de Carvalho Soares, Juiz Convocado para substituir a Desembargadora Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante:Município de João Pessoa. Agravada: Edleusa Pedro da
Silva. Advogados: MANOEL VIEIRA DE ARAÚJO NETO, OAB/PB 24090 e MARIA DO SOCORRO LOURENÇO
DOS SANTOS OAB/PB 14.603. Intimando a parte agravada, na pessoa dos seus patronos,para, querendo,
apresentar contraminuta no prazo legal, de acordo com o art. 1019, II, do NCPC, contra decisão do Juiz de Direito
da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de João Pessoa, nos autos do processo de número 0807388-11.2018.815.2001.
Gerência de Processamento, aos 02 de abril de 2018.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0000435-45.2010.815.2001 – 2ª C - Agravante (s): BANCO
BRADESCO S/A. Agravado (s): JORGE GILSON PEREIRA DE FARIAS. Intimação ao(s) Bel(eis): WILSON
SALES BELCHIOR, OAB/PB 17.314-A, patrono(s) do recorrente, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua
representação processual, acostando aos autos o substabelecimento com a assinatura original do substabelecente, sob pena de não conhecimento do recurso.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0047301-09.2013.815.2001 - (2ªC). - Recorrente (s): JOÃO VICTOR
FREIRE GOMES. Recorrido (s): IRACEMA GOMES DA SILVA.. Intimação ao(s) Bel(eis): TIAGO LOPES DINIZ,
OAB/PB 21.174, patrono(s) do RECORRENTE, para, no prazo de 05 (cinco dias), apresentar provas de sua
incapacidade financeira para o custeio do preparo recursal ou que, no mesmo prazo, recolha em dobro o preparo
recursal do recurso especial oposto nestes autos, sob pena de deserção.
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0000263-91.2014.815.0731
– Recorrente(s): JOSÉ BATISTA DA SILVA 1º Recorrido (s): PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A. 2º Recorrido (s):
PETROS – FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL. Intimação ao(s) bel(is). JOÃO EDUARDO
SOARES DONATO, N° 29.291 OAB/PE e CARL YSON RENATO ALVES DA SILVA, Nº 19.830 – A OAB/PB, a fim
de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0056518-47.2011.815.2001 – Agravante(s):
TELEMAR NORTE LESTE S/A. Agravado(s): FRANCISCO SERAPHICO DA NÓBREGA NETO. Intimação ao(s)
bel(is). NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO, Nº 9.576 OAB/PB, ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO, Nº
14.162 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões
ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0004111-63.2008.815.2003 – Agravante(s):
BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUÍMICA FARMACÊUTICA LTDA. Agravado(s): WALKIRIA CLEA
BARBOSA DOS SANTOS (WS DISTRIBUIDORA). Intimação ao(s) bel(is). MARCIAL DUARTE SÁ FILHO, Nº
10.444 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões
ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0049871-65.2013.815.2001 – Agravante(s):
JAYELLEN FERNANDES GOMES DIAS. Agravado(s): AZUL TRIP LINHAS AÉREAS S/A. Intimação ao(s) bel(is).
JULIANA DANTAS COUTINHO, Nº 17.588 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº. 0067137-31.2014.815.2001 – Agravante(s):
ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(s): LAMARTINE CABRAL DE SOUZA. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE
GUSTAVO CÉZAR NEVES, Nº 14.640 OAB/PB E OUTRO, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.