DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2018
percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com
os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Afastamento da comissão
de permanência pela verificação de cumulação com multa contratual, juros moratórios e atualização monetária.
(...).(STJ – AgRg no Resp 954838/RS – Rel.Min. Luis Felipe Salomão – Quarta Turma 24/08/2011). Vistos etc. DECISÃO: Feitas estas considerações, com base no art. 932, IV do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO,
mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0048726-23.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Sua Procuradora, Mônica Figueiredo. APELADO: Pcm Planejamento, Construções E Manutenções Civil Ltda.. - APELAÇÃO CÍVEL — EXECUÇÃO FISCAL — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO —LEGADA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA — INOCORRÊNCIA — FLEXIBILIZAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 40, § 4º, DA LEf —
SÚMULA 314 DO STJ — APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC — DESPROVIMENTO. — De acordo com
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art.
40 da Lei 6.830/80, tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição quinquenal intercorrente pelo juiz,
após ouvido o representante da Fazenda Pública. Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da
execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do
transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição (REsp 1683398/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 19/12/2017). Vistos, etc. - DECISÃO:
Ante o exposto, nos moldes do art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença
em todos os seus termos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001 128-53.2015.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Edinaldo Gomes de Freitas. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb ¿ 4.007. EMBARGADO: Viacao
Salutaris Tur S/a, EMBARGADO: Viacao Itapemirim S/a. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. — Tendo o Tribunal apreciado
amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição
de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
REEXAME NECESSÁRIO N° 0081828-21.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Maria da Penha Silva de Oliveira ¿. ADVOGADO: Neuvanize
Silva de Oliveira Oab/pb N° 15.235.. RÉU: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral Gilberto
Carneiro da Gama. ADVOGADO: Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. Desse modo, determino o sobrestamento da Remessa Oficial em tela até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do REsp. nº. 1.657.156/
RJ (Rel. Min. Benedito Gonçalves), a orientação a ser adotada para os demais casos.
APELAÇÃO N° 0001015-28.2015.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco do Brasil S/a ¿. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/
pb N° 21 1.648-a). APELADO: Maria Luiza Barreto ¿. ADVOGADO: José Rivaldo Rodrigues (oab/pb N° 7437)..
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECUSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I c/c 932, III, do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO
APELO. - Não corrigido o defeito de representação, no prazo concedido no processo, não se conhece do recurso
interposto. Diante do exposto, aplicando o art. 1.011, I, c/c 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO APELO.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0000460-19.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª. Vara da Infância e da Juventude da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado
Por Seu Procurador Gilberto Carneiro da Gama (oab/pb N. 10.631). APELADO: Fernando Antonio de Araujo
Fernandes. ADVOGADO: Bruna de Freitas Mathieson (oab/pb N. 15.443). EMENTA: APELAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES SEM INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE
FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS REQUER O NOVO JULGAMENTO. ART. 1.010, III, DO CPC. APELO NÃO
CONHECIDO. 1. A falta de correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada
impede a admissibilidade do apelo, porquanto se equipara à ausência de exposição dos fundamentos de fato e
de direito que justificam a irresignação, exigidos pelo art. 514, II, do CPC/1973, cujo comando normativo é
análogo ao previsto no art. 1.010, III, do CPC/2015, resultando em violação ao princípio da dialeticidade.
Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Ag 1413832/PA e AgRgAREsp 366.872/PB. 2. Os argumentos deduzidos no recurso devem infirmar, especificamente, as razões de
decidir adotadas no provimento jurisdicional impugnado, demonstrando, de forma analítica, os motivos pelos
quais se entende que a decisão foi prolatada com desacerto, enquanto antecedente formal necessário ao
conhecimento da irresignação. Posto isso, considerando que o Apelante não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, não conheço da Apelação, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo
Civil. Comunique-se. Intimem-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000342-83.201 1.815.0211. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 211.648-a.
APELADO: Joaquim Gomes Dantas Neto. ADVOGADO: Joao Paulo Leite da Silva Brilhante Oab/pb 13 488.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR
ABANDONO DE CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III DO CPC/73. INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO TEMPESTIVA ACOSTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA
PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. PROVIMENTO DO APELO. - O Banco do Brasil S/A. peticionou, tempestivamente, nos autos,
requerendo a pesquisa cadastral em nome do requerido através dos sistemas Bacenjud e Infojud, visando
localizar o atual paradeiro do promovido (fls. 77). Não se configura o abandono de causa do autor, haja vista que
o mesmo impulsionou o feito a contento, já que tentou localizar o bem objeto da busca e apreensão, apesar do
seu pedido ser manifestamente improcedente, como decidido pelo magistrado a quo. - “Nos termos do inciso III
do art. 267 do CPC, não é conferido ao juiz extinguir o processo de ofício, por abandono de causa, sendo
imprescindível o requerimento do réu, pois não é admissível se estabelecer presunção de desinteresse do autor
no prosseguimento do feito e seu deslinde. Tal posicionamento cristalizou-se com a edição da Súmula 240/STJ
(‘A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu’)” (RESP 688681/
CE, Primeira Turma, publicado no DJ de 11.04.2005). Expostas estas considerações e com base no art. 557,§1ºA, CPC, dou provimento à apelação, para o fim de anular a sentença proferida e determinar o prosseguimento
do feito no juízo singular.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0024663-35.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Espolio de Maria de Lourdes Alves Correia. ADVOGADO: Saulo de Almeida Cavalcanti Oab/
pb 7640. APELADO: Marcos Antonio Pereira Matias. ADVOGADO: Gildasio Alcantara Morais Oab/pb 6571.
APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS PONTOS ESPECÍFICOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, II,
DA LEI ADJETIVA CIVIL DE 2015. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - Pelo princípio da dialeticidade é necessário que os
recursos ataquem especificamente os fundamentos das decisões contra as quais foram interpostos. - Quando
o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender a requisito de admissibilidade, poderá o
relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso
III, do novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, não conheço da apelação cível, em conformidade com
o que está prescrito no art. 932, III, do NCPC.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
APELAÇÃO N° 0001617-1 1.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELADO: Reginaldo Luis da Silva. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não
vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de
seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA
APELAÇÃO, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
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Des. Leandro dos Santos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000005-58.2016.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Sabemi Previdencia Privada. ADVOGADO: Pedro Torelly Bastos,
Oab/rs 28708. EMBARGADO: Vera Lucia Costa de Morais. ADVOGADO: Irineu Francisco de Souza Junior, Oab/
pb 16213. Vistos, etc. Face ao efeito modificativo, bem como, em observância ao contraditório e à ampla defesa
(CF/88, art. 5º, LV), determino que seja intimada a Embargada para se pronunciar sobre os Embargos de
Declaração. Em seguida, ainda em face do pedido de efeito modificativo, havendo parecer do Ministério Público
nesta Instância, ouça-se a Procuradoria de Justiça. P.I. Cumpra-se.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012442-42.2014.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc.
Eduardo Henrique Videires de Albuquerque.. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba, Em Substituição
Processual À Maria Dinalva de Queiroz Sátiro.. Assim sendo, deixo de apreciar o petitório às fls. 186/187, o qual
deverá ser formulado em autos apartados junto ao Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos. P.I. João Pessoa, 14
de março de 2018.
APELAÇÃO N° 0000515-61.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Paulo Renato Guedes Bezerra..
APELADO: Rodrigo Fernandes Santos. ADVOGADO: Jose Gouveia Lima Neto. Certifique-se o trânsito em
julgado do acórdão de fls. 128/136. Após, remetam-se os autos ao juízo de origem. P. I. Cumpra-se. João
Pessoa, 15 de março de 2018.
APELAÇÃO N° 0000938-69.2014.815.0241. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Seguradora Líder do Consórcio de Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Joao Alves Barbosa Filho. APELADO: Bruna
Gabriely Soares Bezerra. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. Dessa forma, diante da possibilidade de
reconhecimento, de ofício, de nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa, caracterizado pela existência de prova pericial inconclusiva e contraditória, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, apresentem
manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 15 de março de 2018.
APELAÇÃO N° 0007807-34.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Jose Cardoso de Lima. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix.
APELADO: Banco Itau Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. Certifique-se o trânsito em julgado
do acórdão de fls. 112/121. Após, remetam-se os autos ao juízo de origem. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 15 de
março de 2018.
APELAÇÃO N° 0036342-81.2010.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Sebastiao Tiburcio de Lima. APELADO: Banco Itaucard S/a.
ADVOGADO: Moisés Batista de Souza (oab/pb Nº 149.225-a).. Dessa forma, diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, de ofensa ao princípio da dialeticidade, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias,
apresentem manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa,13 de março de 2018.
APELAÇÃO N° 0003487-44.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Sheila de Souza Sobrinho. ADVOGADO: Elisabete Araujo
Porto. APELADO: Lojas Insinuante Ltda, Ekt Lojas de Departamento Ltda - Lojas Elektra E Banco Azteca do Brasil
S/a. ADVOGADO: Arlinetti Maria Lins, ADVOGADO: Maria Helena Dantas de Lima e ADVOGADO: Marilia Duarte
Mariz Timoteo. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVEM OBSERVAR AS REGRAS RECURSAIS DA
ANTIGA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. APLICABILIDADE DO ART. 508 DO
CPC DE 1973. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBLIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo nº 2 do
Superior Tribunal de Justiça). - O prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias, sendo o lapso contado
de forma contínua, em consonância com os arts. 178 e 184 da antiga lei processual civil. Ultrapassar esse limite
legal implica o reconhecimento da intempestividade recursal, fato que obsta o seu conhecimento. - Para as
hipóteses de não conhecimento por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, o novel legislador
processual civil conferiu ao Relator a incumbência de prolatar decisão monocrática, em respeito à celeridade na
prestação jurisdicional. Em virtude de o vício em comento não ser passível de correção, bem como considerando
o teor do Enunciado nº 6 do Superior Tribunal de Justiça, não há de se observar a concessão do prazo previsto
no art. 932, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Nesse contexto, em face da intempestividade
manifesta, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso
Apelatório. P.I. João Pessoa, 09 de março de 2018.
APELAÇÃO N° 0030533-57.2003.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Sua Proc. Adlany Alves Xavier.
APELADO: Raimundo Ferreira Almeida. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REDAÇÃO ORIGINAL. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. MESMO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO Nº 999.901/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA
“B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO. - No caso dos autos, o
despacho que ordenou a citação ocorreu em 2003, não incidindo, assim, a nova redação dada pela Lei Complementar 118/2005, mas sim, a redação original do CTN, a qual estabelecia que a prescrição seria interrompida “pela
citação pessoal feita ao devedor”. - Não obstante a citação por edital do executado, esta não fora suficiente para
elidir a extinção do crédito tributário em comento, ante a exigência legal da citação pessoal do devedor. Encontrando-se o objeto de impugnação veiculado pelo recurso apelatório em conformidade com o entendimento
jurisprudencial dos Tribunais Superiores em julgamento de recursos repetitivos, há de se aplicar a norma contida no
art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que autoriza ao Relator negar provimento de forma
monocrática. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso,
mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo. P. I. João Pessoa, 12 de março de 2018.
APELAÇÃO N° 0043582-19.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Jose Arnaldo Janssen Nogueira. ADVOGADO:
Servio Tulio de Barcelos. APELADO: Maria do Socorro Ferreira de Alencar. ADVOGADO: Ana Rita Ferreira
Nobrega Cabral. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de revisão contratual. ALEGAÇÃO DE capitalização de juros e taxa
de juros acima da média do mercado. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. DOCUMENTO ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ACERCA DA ilegalidade dos juros remuneratórioS. INTIMAÇÃO PARA QUE
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA colacionasse aos autos CÓPIA DA AVENÇA. AUSÊNCIA DA ADVERTÊNCIA DO
ART. 359 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NULIDADE
RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. APELO
PREJUDICADO. - Diante da ausência do contrato, impossível se mostra a declaração de ilegalidade da taxa de
juros, razão pela qual impõe-se a desconstituição da sentença. - No caso concreto, não obstante o juízo singular
tenha determinado a intimação da instituição financeira promovida para que apresentasse a cópia do contrato
objeto da revisional, não fez constar expressamente a advertência a respeito do que dispõe o art. 359 do CPC/
73, atual artigo 400 do NCPC, motivo pelo qual não se pode aplicar a presunção de veracidade, de forma que a
decisão singular padeceu de error in procedendo, merecendo, portanto, ser desconstituída. A par das referidas
considerações, ex officio, ANULO A SENTENÇA, e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo a
quo, a fim de que seja proferida nova decisão, após determinação para que a parte promovida junte aos autos
o contrato ausente, sob pena de aplicabilidade do disposto no art. 400 do Novo Código de Processo Civil,
restando prejudicada a análise da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 9 de março de 2018.
APELAÇÃO N° 01 19145-53.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. RECORRENTE: Petronio da Silva Medeiros. APELANTE: Nobre Seguradora
do Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a). e ADVOGADO: Lidiane Martins Nunes
(oab/pb Nº 10.244). RECORRIDO: Nobre Seguradora do Brasil S/a. APELADO: Petronio da Silva Medeiros.
ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes e ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a).. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. Recurso adesivo. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES QUE REPRESENTAM INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES
DO stf, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO dos recursos. - Observando-se a inovação recursal, em manifesto
descompasso com o objeto da demanda devidamente delimitado na petição inicial e no decorrer da instrução em
primeiro grau, não há como ser conhecido o Apelo interposto pela seguradora e o Recurso Adesivo aviado pelo
autor. - O legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das
demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, de recurso
inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Por tudo o que foi exposto
e com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do Apelo e do
Recurso Adesivo, por serem inadmissíveis. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 15 de março de 2018.