DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE MARÇO DE 2018
e, consequentemente, ocasionaram danos de natureza extrapatrimonial ao consumidor. Nesse contexto,
considerando que a indenização por danos morais fixada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das
partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, deve ser mantida a sentença de
primeiro grau, por seus próprios fundamentos. 2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a
sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do
CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. Presidiu o julgamento o Exmo. Juiz de Direito Dr. Ruy Jander
Teixeira da Rocha, dele participando, além deste Relator, o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Alberto Quaresma,.
Sala de Sessões da Turma Recursal de Campina Grande, 27 de fevereiro de 2018. 46-PJE-RECURSO
INOMINADO: 0800228-47.2016.8.15.0111 -RECORRENTE: RECORRENTE: MARIA APARECIDA GOMES
SOUSA – ADV: SAVIO DINIZ FALCAO SILVA -RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA – DIST. DE ENERGIA
SA - RELATOR: THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a
sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO
DE ENERGIA EM PERÍODO NATALINO. ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO
DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Analisando
detidamente os autos, verifica-se que restou evidenciado, à saciedade, a suspensão do fornecimento de
energia elétrica, sem motivo aparente, considerando que a concessionária de energia elétrica não conseguiu
comprovar a ocorrência do suposto caso fortuito alegado, caracterizando-se assim, a má prestação dos
serviços de distribuição de energia no período natalino, que extrapolaram o mero aborrecimento e, consequentemente, ocasionaram danos de natureza extrapatrimonial ao consumidor. Nesse contexto, considerando que
a indenização por danos morais fixada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem
como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de
culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, por
seus próprios fundamentos. 2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos
seus próprios fundamentos. É como voto. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de
acórdão a presente súmula. Presidiu o julgamento o Exmo. Juiz de Direito Dr. Ruy Jander Teixeira da Rocha,
dele participando, além deste Relator, o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Alberto Quaresma,. Sala de Sessões da
Turma Recursal de Campina Grande, 27 de fevereiro de 2018. 47-PJE-RECURSO INOMINADO: 080014191.2016.8.15.0111 -RECORRENTE: RECORRENTE: VITALINA AMELIA TRUTA – ADV: SAVIO DINIZ FALCAO
SILVA -RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA – DIST. DE ENERGIA SA - RELATOR: THEÓCRITO MOURA
MACIEL MALHEIRO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto da relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM PERÍODO NATALINO.
ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO
A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, verifica-se que restou
evidenciado, à saciedade, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem motivo aparente, considerando que a concessionária de energia elétrica não conseguiu comprovar a ocorrência do suposto caso fortuito
alegado, caracterizando-se assim, a má prestação dos serviços de distribuição de energia no período natalino,
que extrapolaram o mero aborrecimento e, consequentemente, ocasionaram danos de natureza extrapatrimonial ao consumidor. Nesse contexto, considerando que a indenização por danos morais fixada observou os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da
indenização, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. 2. Ante o exposto,
nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Condeno
a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade
suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. Presidiu o julgamento
o Exmo. Juiz de Direito Dr. Ruy Jander Teixeira da Rocha, dele participando, além deste Relator, o Exmo. Sr.
Dr. Juiz de Direito Alberto Quaresma,. Sala de Sessões da Turma Recursal de Campina Grande, 27 de
fevereiro de 2018. 48-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800166-07.2016.8.15.0111 -RECORRENTE: RECORRENTE: LUCIO DE MELO COSTA – ADV: SAVIO DINIZ FALCAO SILVA -RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA – DIST. DE ENERGIA SA - RELATOR: THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relator, assim sumulado:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA EM PERÍODO NATALINO. ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Analisando detidamente os autos, verifica-se que restou evidenciado, à saciedade, a suspensão do
fornecimento de energia elétrica, sem motivo aparente, considerando que a concessionária de energia elétrica
não conseguiu comprovar a ocorrência do suposto caso fortuito alegado, caracterizando-se assim, a má
prestação dos serviços de distribuição de energia no período natalino, que extrapolaram o mero aborrecimento
e, consequentemente, ocasionaram danos de natureza extrapatrimonial ao consumidor. Nesse contexto,
considerando que a indenização por danos morais fixada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das
partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, deve ser mantida a sentença de
primeiro grau, por seus próprios fundamentos. 2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a
sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do
CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. Presidiu o julgamento o Exmo. Juiz de Direito Dr. Ruy Jander
Teixeira da Rocha, dele participando, além deste Relator, o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Alberto Quaresma,.
Sala de Sessões da Turma Recursal de Campina Grande, 27 de fevereiro de 2018. 49-PJE-RECURSO
INOMINADO: 0800145-31.2016.8.15.0111 -RECORRENTE: RECORRENTE: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA – ADV: SAVIO DINIZ FALCAO SILVA -RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA – DIST. DE ENERGIA SA
- RELATOR: THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA EM PERÍODO NATALINO. ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, verifica-se que restou evidenciado, à saciedade, a suspensão do fornecimento de energia
elétrica, sem motivo aparente, considerando que a concessionária de energia elétrica não conseguiu comprovar a ocorrência do suposto caso fortuito alegado, caracterizando-se assim, a má prestação dos serviços de
distribuição de energia no período natalino, que extrapolaram o mero aborrecimento e, consequentemente,
ocasionaram danos de natureza extrapatrimonial ao consumidor. Nesse contexto, considerando que a indenização por danos morais fixada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como
considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do
ofensor e a finalidade educativa da indenização, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, por seus
próprios fundamentos. 2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos seus
próprios fundamentos. É como voto. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente
a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de
acórdão a presente súmula. Presidiu o julgamento o Exmo. Juiz de Direito Dr. Ruy Jander Teixeira da Rocha,
dele participando, além deste Relator, o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Alberto Quaresma,. Sala de Sessões da
Turma Recursal de Campina Grande, 27 de fevereiro de 2018. 50-PJE-RECURSO INOMINADO: 080014276.2016.8.15.0111 -RECORRENTE: RECORRENTE: JOSÉ LEONAR BONFIM – ADV: SAVIO DINIZ FALCAO
SILVA -RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA – DIST. DE ENERGIA SA - RELATOR: THEÓCRITO MOURA
MACIEL MALHEIRO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto da relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM PERÍODO NATALINO.
ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO
A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, verifica-se que restou
evidenciado, à saciedade, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem motivo aparente, considerando que a concessionária de energia elétrica não conseguiu comprovar a ocorrência do suposto caso fortuito
alegado, caracterizando-se assim, a má prestação dos serviços de distribuição de energia no período natalino,
que extrapolaram o mero aborrecimento e, consequentemente, ocasionaram danos de natureza extrapatrimonial ao consumidor. Nesse contexto, considerando que a indenização por danos morais fixada observou os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da
indenização, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. 2. Ante o exposto,
45
nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Condeno
a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade
suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. Presidiu o julgamento
o Exmo. Juiz de Direito Dr. Ruy Jander Teixeira da Rocha, dele participando, além deste Relator, o Exmo. Sr.
Dr. Juiz de Direito Alberto Quaresma,. Sala de Sessões da Turma Recursal de Campina Grande, 27 de
fevereiro de 2018. 51-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800078-66.2016.8.15.0111 -RECORRENTE: RECORRENTE: MARIA BERNADETE COSTA DE SOUSA – ADV: SAVIO DINIZ FALCAO SILVA -RECORRIDO:
ENERGISA BORBOREMA – DIST. DE ENERGIA SA - RELATOR:THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relator,
assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM PERÍODO NATALINO. ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA
DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL
DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, verifica-se que restou evidenciado, à saciedade, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem motivo aparente, considerando que a concessionária de energia
elétrica não conseguiu comprovar a ocorrência do suposto caso fortuito alegado, caracterizando-se assim, a
má prestação dos serviços de distribuição de energia no período natalino, que extrapolaram o mero aborrecimento e, consequentemente, ocasionaram danos de natureza extrapatrimonial ao consumidor. Nesse contexto, considerando que a indenização por danos morais fixada observou os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira
das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, deve ser mantida a sentença
de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. 2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter
a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Condeno a parte recorrente em honorários
advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98,
§3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. Presidiu o julgamento o Exmo. Juiz de Direito Dr. Ruy
Jander Teixeira da Rocha, dele participando, além deste Relator, o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Alberto
Quaresma,. Sala de Sessões da Turma Recursal de Campina Grande, 27 de fevereiro de 2018. 52-PJERECURSO INOMINADO: 0800158-30.2016.8.15.0111 -RECORRENTE: RECORRENTE: JOSEFA ROLIM LIMA
– ADV: SAVIO DINIZ FALCAO SILVA -RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA – DIST. DE ENERGIA SA RELATOR: THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA EM PERÍODO NATALINO. ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, verifica-se que restou evidenciado, à saciedade, a suspensão do fornecimento de energia
elétrica, sem motivo aparente, considerando que a concessionária de energia elétrica não conseguiu comprovar a ocorrência do suposto caso fortuito alegado, caracterizando-se assim, a má prestação dos serviços de
distribuição de energia no período natalino, que extrapolaram o mero aborrecimento e, consequentemente,
ocasionaram danos de natureza extrapatrimonial ao consumidor. Nesse contexto, considerando que a indenização por danos morais fixada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como
considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do
ofensor e a finalidade educativa da indenização, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, por seus
próprios fundamentos. 2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos seus
próprios fundamentos. É como voto. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente
a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de
acórdão a presente súmula. Presidiu o julgamento o Exmo. Juiz de Direito Dr. Ruy Jander Teixeira da Rocha,
dele participando, além deste Relator, o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Alberto Quaresma,. Sala de Sessões da
Turma Recursal de Campina Grande, 27 de fevereiro de 2018. 53-PJE-RECURSO INOMINADO: 080012540.2016.8.15.0111 -RECORRENTE: RECORRENTE: JOSÉ ANSELMO NETO – ADV: SAVIO DINIZ FALCAO
SILVA -RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA – DIST. DE ENERGIA SA - RELATOR: THEÓCRITO MOURA
MACIEL MALHEIRO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto da relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM PERÍODO NATALINO.
ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO
A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, verifica-se que restou
evidenciado, à saciedade, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem motivo aparente, considerando que a concessionária de energia elétrica não conseguiu comprovar a ocorrência do suposto caso fortuito
alegado, caracterizando-se assim, a má prestação dos serviços de distribuição de energia no período natalino,
que extrapolaram o mero aborrecimento e, consequentemente, ocasionaram danos de natureza extrapatrimonial ao consumidor. Nesse contexto, considerando que a indenização por danos morais fixada observou os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da
indenização, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. 2. Ante o exposto,
nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Condeno
a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade
suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. Presidiu o julgamento
o Exmo. Juiz de Direito Dr. Ruy Jander Teixeira da Rocha, dele participando, além deste Relator, o Exmo. Sr.
Dr. Juiz de Direito Alberto Quaresma,. Sala de Sessões da Turma Recursal de Campina Grande, 27 de
fevereiro de 2018. 54-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800143-61.2016.8.15.0111 -RECORRENTE: RECORRENTE: JOSÉ EVANDRO DO BONFIM – ADV: SAVIO DINIZ FALCAO SILVA -RECORRIDO: ENERGISA
BORBOREMA – DIST. DE ENERGIA SA - RELATOR: THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. ACORDAM
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relator, assim
sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM PERÍODO NATALINO. ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE
DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO
CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, verifica-se que restou evidenciado, à saciedade, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem motivo aparente, considerando que a concessionária de energia
elétrica não conseguiu comprovar a ocorrência do suposto caso fortuito alegado, caracterizando-se assim, a
má prestação dos serviços de distribuição de energia no período natalino, que extrapolaram o mero aborrecimento e, consequentemente, ocasionaram danos de natureza extrapatrimonial ao consumidor. Nesse contexto, considerando que a indenização por danos morais fixada observou os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira
das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, deve ser mantida a sentença
de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. 2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter
a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Condeno a parte recorrente em honorários
advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98,
§3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. Presidiu o julgamento o Exmo. Juiz de Direito Dr. Ruy
Jander Teixeira da Rocha, dele participando, além deste Relator, o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Alberto
Quaresma,. Sala de Sessões da Turma Recursal de Campina Grande, 27 de fevereiro de 2018. 55-PJERECURSO INOMINADO: 0800074-29.2016.8.15.0111 -RECORRENTE: RECORRENTE: ELIETE DE FÁTIMA
COSTA – ADV: SAVIO DINIZ FALCAO SILVA -RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA – DIST. DE ENERGIA
SA - RELATOR: THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a
sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO
DE ENERGIA EM PERÍODO NATALINO. ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO
DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Analisando
detidamente os autos, verifica-se que restou evidenciado, à saciedade, a suspensão do fornecimento de
energia elétrica, sem motivo aparente, considerando que a concessionária de energia elétrica não conseguiu
comprovar a ocorrência do suposto caso fortuito alegado, caracterizando-se assim, a má prestação dos
serviços de distribuição de energia no período natalino, que extrapolaram o mero aborrecimento e, consequentemente, ocasionaram danos de natureza extrapatrimonial ao consumidor. Nesse contexto, considerando que
a indenização por danos morais fixada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem
como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de
culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, por
seus próprios fundamentos. 2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos
seus próprios fundamentos. É como voto. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de
acórdão a presente súmula. Presidiu o julgamento o Exmo. Juiz de Direito Dr. Ruy Jander Teixeira da Rocha,
dele participando, além deste Relator, o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Alberto Quaresma,. Sala de Sessões da