DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2018
DESPROVIMENTO. - A Lei 9.656/98, que rege os planos de saúde, determina que, havendo a morte do titular,
o direito de permanência é assegurado aos dependentes, desde que assumam o pagamento integral da mensalidade. - Quando os argumentos recursais do agravo interno se mostram insuficientes, é de rigor a manutenção
dos termos do decisório monocrático exarado pelo relator. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA, a Quarta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001673.24.2013.815.0731. Relator: Exmo. Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante 01: ESTADO DA PARAÍBA. Agravante 02: ALESAT COMBUSTÍVEIS
S/A. Agravados: OS MESMOS. Intimação ao Advogado WALTER GIUSEPPE ALCANTARA MANZI (OAB/PE nº
12.706), na condição de Advogado do Agravado 02, para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar
sobre o Agravo Interno oposto nos autos em epígrafe (fls. 603/608), nos termos do despacho de 624. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 22 de fevereiro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000397-12.2016.815.0000 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Manoel Gomes
Lopes. Intime-se o Embargado, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Ana Paula Gouveia Leite Fernandes,
OAB/PB 20.222, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05(cinco) dias, consoante disposição do §2º, do art. 1.023, CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024132-56.2007.815.0011 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. 01 Apelante: Josefa Rosemar de Oliveira. 02 Apelante: Banco do Nordeste
do Brasil S/A. Apelados: Os mesmos. Intime-se a 01 Apelante, por seu Advogado sua Excelência o Bel. José
Zenildo Marques Neves, OAB/PB 7.639, para, no prazo de 10(dias), manifestar-se sobre os termos apostos no
petitório de fls. 391/392, interposto pelo embargado, Banco do Nordeste do Brasil S/A. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000637-76.2014.815.0321 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. 01 Apelante: Jefferson Jarbas dos Santos. 02 Apelante: Banco do Nordeste
do Brasil S/A. Apelado: Os Mesmos e o Espólio de Jader Medeiros e seus Herdeiros. Intime-se o 02
Apelante para, querendo, oferecerem Contrarrazões ao recurso Apelatório de f. 368/379, interposto pelo 01
Apelante. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de
fevereiro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002952-41.2015.815.2003 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva,
integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Dunas Automóveis Ltda. Embargado: José Pereira Marques
Filho. Intime-se o Embargante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rodrigo Ribeiro Romano, OAB/RN
9.365, para, no prazo de 05(cinco) dias, sanar o vício no Recurso de Embargos de Declaração, f. 214/216,
referente à assinatura apócrifa, sob pena de não conhecimento do Recurso e da consequente prejudicialidade do
mesmo, nos termos do art. 932, parágrafo único, CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024132-56.2007.815.0011 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Fundação Compesa de Previdência e Assistência COMPREV.
Apelado: UNIMED Norte/Nordeste - Federação Interfederativas das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico. Intime-se o Apelado, por seu(s) Advogado(s), sua(s) Excelência(s) o(s) Bel(éis). Thiago Giullio de
Sales Germóglio, OAB/PB 1.370, Solon Benevides & Walter Agra Sociedade de Advogados Associados, OAB/PB
33, para que, no prazo de 10(dez) dias, regularize o vício existente acerca da assinatura do causídico subscritor
das contrarrazões recursais, sob as penas legais, conforme preleciona o art. 76, CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032077-84.2013.815.0011 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Marcela Gomes Fernandes Barros e Luiz Gustavo de Oliveira
Barros. 01 Apelado: Aerovias de México S/A. de CV AeroMéxico. 02 Apelado: SubMarinas Viagens – B2W
Viagens e Turismo Ltda. Intime-se o 01 Apelado, por seu(s) Advogado(s), sua(s) Excelência(s) o(s) Bel(éis). André
de Almeida Rodrigues, OAB/SP 164.322-A e Thiago Cartaxo Patriota, OAB/PB 12.513, bem como o 02 Apelado, por
seu(s) Advogado(s), sua(s) Excelência(s) o(s) Bel(éis). Giuliano Batista Moura, OAB/SP 318.624, para, no prazo de
10(dez) dias, comprovarem o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade
judiciária requerida, especificamente no que se refere à condição financeira e a consequente insuficiência de
recursos para arcarem com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025981-87.2012.815.0011 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Maria de Lourdes freire Santso. Apelado: Município de campina
Grande. Intime-se a Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Érico de Lima Nóbrega, OAB/PB 9.602,
para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício
mencionado. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de
fevereiro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0038757-32.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Marileide Dantas de Sousa. Embargado: Banco do
Brasil S/A. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rafael Sganzerla Durand, OAB/PB
211.648-A, para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de f. 153/155, nos
termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2018.
REPRESENTAÇÃO Nº 0903285-17.2002.815.0000 (888.2002.005096-2/001). Representante: Jaguaré S/A – Construções e Empreendimentos. Representado: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral.
Intimação ao Advogado Hermano de Sá Gadelha, patrono do representante, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias,
querendo, manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de
direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Arnóbio Alves Teodósio
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001746-16.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. NOTICIANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. NOTICIADO: Sob
Investigacao. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. Promoção da Procuradoria-Geral de Justiça pelo
arquivamento. Competência originária. Pedido vinculante. Acolhimento. - Em caso de feito de competência
originária do Tribunal de Justiça, em que o pedido de arquivamento do inquérito é realizado pelo SubprocuradorGeral de Justiça, diretamente ao Tribunal competente, como na hipótese vertente, nada mais cabe à superior
instância senão o acolhimento do requerimento. Vistos, relatados e discutidos, estes autos acima identificados.
Acorda o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, ARQUIVAR O PRESENTE
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000475-06.2016.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Aurino Soares
de Queiroz. POLO PASSIVO: Jaci Severino de Souza, Deputado Estadual E Aurino Soares de Queiroz. ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans (oab/pb Nº 11.536) e ADVOGADO: Hermano José Medeiros Nóbrega
Júnior (oab/pb Nº 11.136). NOTÍCIA CRIME. SUPOSTO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA QUALIFICADA.
CONDUTA EM TESE PRATICADA POR EX-PREFEITO MUNICIPAL E PELO ORDENADOR DE DESPESA.
FORO PRIVILEGIADO DE UM DOS NOTICIADOS. DEPUTADO ESTADUAL ATUALMENTE. COMPETÊNCIA
DESTA CORTE PARA RECEBER A DENÚNCIA. ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. ACUSAÇÃO DE QUE O NOTICIADO INSERIU DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO,
COM O FIM DE ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. PRELIMINAR DE
INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA SUSCITADA
PELOS NOTICIADOS. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO
CABIMENTO NESTA FASE PROCESSUAL. ELEMENTOS QUE NÃO ENSEJAM A REJEIÇÃO DA PROPOSIÇÃO
ACUSATÓRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, de modo
que, encontrando-se a proemial acusatória formalmente perfeita, a descrever, com clareza e objetividade, a
ocorrência de fatos que, em princípio, configuram ilícitos penais e a apontar a existência de indícios de autoria,
a denúncia deve ser recebida, a fim de que se instaure a necessária instrução probatória, garantindo-se, assim,
os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2. A alegada ausência de justa causa porque os
fatos imputados seriam atípicos, não pode olvidar guarida, visto que a conduta praticada, supostamente, se deu
em contrariedade aos ditames legais. 3. O Ministério Público Estadual descreveu conduta que configura ilícito
penal, portanto, incluída naquelas em que o legislador entendeu se tratar de fato típico, antijurídico e culpável.
A aferição do dolo somente será possível durante a instrução criminal, nada podendo ser rechaçado, de início,
nesta fase processual de recebimento da denúncia. 4. O não recebimento da inicial equivale a um julgamento
antecipado da ação, somente podendo acontecer quando não existirem indícios de autoria ou prova da materia-
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lidade, ou, ainda, se a denúncia não descrever conduta caracterizadora de crime em tese, ou na total impossibilidade da pretensão punitiva, verificando-se, desde logo, a improcedência da acusação. 5. A única forma de se
buscar a verdade real dos argumentos esgrimidos é por meio de uma dilação probatória mais acurada que,
obviamente, não se pode dar nesta fase procedimental, cumprindo lembrar que, nesta altura, qualquer dúvida
existente resolve-se em favor da sociedade. 6. Preenchidos, portanto, os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP
e ausentes quaisquer das hipóteses insculpidas no art. 393 do mesmo Diploma legal, impõe-se, nos termos do
art. 6º da Lei nº 8.038/90, o recebimento da denúncia, com a consequente instauração da ação penal, ante a falta
de elementos que justifiquem a sua rejeição ou a improcedência da acusação e considerando, ainda, que os
noticiados não conseguiram, em suas defesas preambulares, refutar, prima facie, a acusação que lhes é
imputada. ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade,
rejeitar a preliminar de inépcia da denúncia e, por votação indiscrepante, em receber a denúncia, sem afastamento e sem decreto de prisão preventiva.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0002135-69.2015.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS
E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AUTOR: Ministério Público Estadual. POLO
PASSIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Municipio de Santa Luzia. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVOS DA LEI Nº 746/2014 DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA QUE DISPÕE SOBRE
CONTRATAÇÃO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
DESCRIÇÃO DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE VÍNCULO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA PERMANENTE. INFRINGÊNCIA DA REGRA RELATIVA À EXIGÊNCIA DE
CONCURSO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - As hipóteses legais que possibilitam a contratação temporária deverão
especificar as situações emergenciais, o tempo determinado e a necessidade temporária de interesse público
excepcional. A admissão de servidor sem concurso público pode acontecer na situação em que o vínculo é de
caráter temporário e anormal, caracterizando a incompatibilidade material entre a norma e a Constituição
Estadual. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA o egrégio Tribunal Pleno
do Tribunal de Justiça da Justiça, à unanimidade, em julgar procedente o pedido.
Dr. Marcos William de Oliveira
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL N. 0000340-91.2016.815.0000. ORIGEM: Competência Originária do TJPB. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. NOTICIANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. NOTICIADO: Cláudio Chaves da Costa, Prefeito do Município de Pocinhos (PB). ADVOGADOS: Raoni Lacerda Vita (OAB/
PB 14.243), Rogério da Silva Cabral (OAB/PB 11.171) e Alberto Jorge Santos Lima Carvalho (OAB/PB 11.106).
DENÚNCIA. DELITO DO ART. 89 DA LEI DE LICITAÇÕES (LEI 8.666/93). IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. ORIENTAÇÃO PRETORIANA. REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA. 1.
“Para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige-se a presença do dolo específico de
causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo. Precedentes do STF e do STJ. […] (REsp 1485384/
SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/
2017). 2. Inicial acusatória rejeitada, com base art. 395, I, do Código de Processo Penal. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em sua composição plenária, à
unanimidade, rejeitar a denúncia.
Dr. Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL N. 5000306-77.2015.815.0481. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pilões. RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: W. R. G. DEFENSORA PÚBLICA: Iara Bonazzoli. APELADA: Justiça Pública.
APELAÇÃO CRIMINAL. MENOR. AMEAÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE
MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PENA MÁXIMA DE 06 (SEIS) MESES. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS)
ANOS. REDUÇÃO PELA METADE EM DECORRÊNCIA DA MENORIDADE DO AGENTE NO MOMENTO DO
ATO. DECURSO DE MAIS DE 02 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NOS TERMOS DO ART. 110, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. - Considerando que entre o recebimento da
representação e a publicação da sentença decorreu prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão
punitiva, é imperioso o reconhecimento desse instituto com a consequente extinção da punibilidade do agente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação para julgar extinta a punibilidade.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001917-75.2011.815.0131. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga
de Desembargador. APELANTE: Aldjones Gonçalves de Sousa. DEFENSOR PÚBLICO: Otávio Neto Rocha
Sarmento. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES.
ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ACUSADO PRESO
APÓS SUBTRAIR UM APARELHO CELULAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LESIVIDADE DA CONDUTA. RELEVÂNCIA DO BEM VIOLADO. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA FIXAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AJUSTE NECESSÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E, DE OFÍCIO, REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. - Inexistindo dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito praticado, é inviável o acolhimento do pleito recursal que busca a absolvição do
acusado. - Não prevalece a tese de atipicidade da conduta sustentada pela defesa, quando o conjunto
probatório é contundente em atestar que o réu subtraiu a res furtiva. - Para reconhecer-se a insignificância da
conduta do agente, apta a excluir a exigibilidade da resposta estatal à transgressão do ordenamento jurídico,
é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: “a mínima ofensividade da conduta do agente,
nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.” (STF - HC 84412, Relator: Ministro Celso de Mello, segunda turma, julgado
em 19/10/2004). - Apesar de a fixação da pena-base dar-se por discricionariedade da magistrada, ao proceder
à análise das circunstâncias judiciais na primeira fase de aplicação da pena, a julgadora não se desincumbiu
de justificar, no fato concreto, as razões das valorações negativas de algumas circunstâncias imputadas ao
réu. - A fixação da pena de multa não deve destoar da reprimenda privativa de liberdade, impondo-se sua
redução, visando ser resguardada a proporcionalidade entre ambas. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento parcial à apelação, para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, estas a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal; e, de ofício, redimensionar as penas
privativas de liberdade e de multa para o mínimo legal, fixando-as, respectivamente, em 01 (um) ano de
reclusão e 10 (dez) dias-multa, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0015729-88.2013.815.0011. ORIGEM: Vara de Violência Doméstica de Campina
Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: Josemar Silva. ADVOGADO: Robson Carvalho (OAB/PB 8372).
APELADA: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO.
AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS CONTUNDENTES E RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO. - Deve ser rejeitada a preliminar de prescrição da pretensão
executória quando não decorreu o prazo legal entre a data do recebimento da denúncia (causa interruptiva) e a
publicação da sentença. - “Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da
vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredito condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos
de prova encontrados nos autos.” (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo n. 00014497620148150141, Câmara
Especializada Criminal, Relator Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 28-09-2017). - Rejeição da preliminar e
desprovimento do recurso apelatório para manter-se a sentença em todos os seus termos. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0022347-15.2014.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande-PB. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: Roberto Maximino. ADVOGADA: Mona Lisa Oliveira
(OAB/PB 17.498). DEFENSOR PÚBLICO: Odinaldo Espínola (OAB/PB 5.314). APELADA: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. 1) VIOLAÇÃO A DOMICÍLIO (ART. 150 DO CP). RÉU QUE, À VISTA DE TODOS,
FORÇA A ENTRADA DA RESIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. 2) RESISTÊNCIA QUE, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, ABSORVE O CRIME DE DESACATO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 3) AMEAÇA.
PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4) PROVIMENTO PARCIAL. 1. O réu que,
à vista de todos, força a entrada da porta da residência, não comete o crime do art. 150 do CP, que pressupõe
clandestinidade ou astúcia na empreitada delitiva. 2. O delito de resistência absorve o crime de desacato, quando
praticado em um mesmo contexto fático. 3. Presentes provas da autoria e da materialidade em relação ao crime
de ameaça, sem circunstância alguma que afaste a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade, deve o acusado ser
sancionado pela prática desse delito. 4. Provimento parcial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento parcial à apelação.