DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2018
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REEXAME NECESSÁRIO N° 0026663-23.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
POLO PASSIVO: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital, Grafipel Editora Grafica Ltda, Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador E Felipe de Moraes Andrade. ADVOGADO: Antonio Trajano de Carvalho. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS PELO FISCO. IMPOSSIBILIDADE.
FINS. COBRANÇA DE TRIBUTO. INDEVIDO MEIO COERCITIVO AO PAGAMENTO DE IMPOSTO. SÚMULA
323 DO STF. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. ART. 932 DO CPC. [...]. Não pode o fisco apreender
mercadoria para coagir a transportadora ao pagamento do tributo, sob o pretexto de evitar circulação irregular.”
(STJ – RESP 5934 – RS – 2ª T. – Rel. Mil. Américo Luz – DJ 16.06.1991) Negar provimento à remessa oficial.
RAL. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, “A”, DO CPC/2015. PROVIMENTO
DO RECURSO. - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. - In casu, manifestado interesse de
autarquia federal quanto à demanda - mediante a alegação de que o imóvel usucapiendo apresenta interferência
com terreno acrescido de marinha -, é de ser declinada a competência para Justiça Federal. Inteligência do art.
109, inc. I, da CF/88. Com essas considerações, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e
artigo 64, §1º, c/c o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil/2015, DOU PROVIMENTO AO APELO para
anular a sentença de fls. 101/105, declinando da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa
dos autos àquele órgão.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0057870-35.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
POLO PASSIVO: Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital, Ana Maria Barbosa Mousinho E Outros, Municipio de
Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador E Adelmar Azevedo Regis. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de
Souza E Silva. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – PROCEDÊNCIA –
VÍNCULO DEMONSTRADO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRECEDENTE DO STF JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL –
RE 705.140/RS – DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, OBSERVADO O PERÍODO TRABALHADO E NÃO
PRESCRITO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – RE 870.947 – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - É nula a admissão de servidor sem a prévia aprovação em concurso
público para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando justificativa de excepcional
interesse público (art. 37, IX da CF). - Consoante orientação proclamada pelo STF em sede de repercussão geral
(RE 705.140/RS), a contratação declarada nula não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do
saldo de salários (verba não pleiteada) pelo período laborado e dos valores correspondentes aos depósitos de
FGTS. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de
mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas
alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção
monetária, a contar de cada parcela devida, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao
tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF no RE 870.947. Negar provimento ao apelo e dar
provimento parcial à remessa oficial.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
REEXAME NECESSÁRIO N° 0069652-39.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Damião Moreno. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Procurador: Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO DA ENTIDADE FAZENDÁRIA AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS MAIS TERÇO DE FÉRIAS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA
CAUSA PELA PARTE PROMOVENTE NO VALOR CERTO E ILÍQUIDO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS)
SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
CONSTANTES DO ART. 496, §3º, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA FACULDADE ÍNSITA NO ART. 932, III, DO MESMO CÓDEX. ENTENDIMENTO REGISTRADO NA SÚMULA Nº 253, DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA POR DECISÃO SINGULAR. - Não
se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão que traduz em proveito econômico para a parte contra quem litiga
a Fazenda Pública Estadual em valor não excedente a 500 (quinhentos) salários mínimos, haja a disposição
constante do §3º, III, do art. 496, do Novo Código de Processo Civil. - Considerando que o prejuízo a ser
suportado pela edilidade na espécie, claramente não atinge o valor mínimo exigido pela legislação processual
civil, a hipótese telada não se credencia ao conhecimento perante esta instância revisora. - De acordo com a
Súmula nº 253, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgamento do duplo grau de jurisdição necessário, aplica-se
a regra que autoriza o relator a decidir o recurso de forma singular. Vistos. DECIDO: Ante todo o exposto,
singularmente, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE REMESSA NECESSÁRIA.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001815-48.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Carlos Gonzaga de Amorim. ADVOGADO: Samantha
Barbosa Nascimento (oab/pb - 17.461). AGRAVADO: Campinense Clube. - AGRAVO DE INSTRUMENTO —
DESISTÊNCIA FORMULADA PELO AGRAVANTE — Aplicação do disposto no art. 998 do NOVO CPC, c/c o art.
127, inciso XXX, do RITJPB — Homologação. — Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência
do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. — Requerida a desistência do agravo de instrumento,
homologa-se o pedido com base no art. 998 do CPC, c/c art. 127, inciso XXX, do RITJPB. Vistos, etc. - DECISÃO:
Portanto, em consonância com o disposto nos arts. 998 do Novo Código de Processo Civil e 127, XXX, do
RITJPB, homologo, monocraticamente, o pedido de desistência feito pelo agravante, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos.
APELAÇÃO N° 0000585-62.2011.815.0361. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Borborema. ADVOGADO: Ciane Figueiredo Feliciano da Silva Oab/pb 6974.
APELADO: Asmam - Associacao dos Moradores de Manitu. ADVOGADO: Anderson Lucena Moura de Medeiros
Oab/pb 15163. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
PONTOS ESPECÍFICOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA
DO ART. 1.010, II, DA LEI ADJETIVA CIVIL DE 2015. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - Pelo princípio da dialeticidade é
necessário que os recursos ataquem especificamente os fundamentos das decisões contra as quais foram
interpostos. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender a requisito de
admissibilidade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os
ditames do art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, não conheço da apelação
cível, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0000076-79.2013.815.0291. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Embratel ¿ Empresa Brasileira de Telecomunicações S/a. ADVOGADO:
Caius Marcellus Lacerda (oab/pb 5.207) E Cícero Pereira de Lacerda Neto (oab/pb 15.401). APELADO: Mailton
Antonio Felix. ADVOGADO: Edmer Palitot Rodrigues (oab/pb 12.449). - APELAÇÃO CÍVEL — INTERPOSIÇÃO
NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS — ACOLHIMENTO — AUSÊNCIA DE
RATIFICAÇÃO — RECURSO EXTEMPORÂNEO — NÃO CONHECIMENTO. — “A jurisprudência do STJ firmouse no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos Embargos de
Declaração, quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.” (Apelação Cível nº 001525213.2010.8.13.0242 (1), 10ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Veiga de Oliveira. j. 12.04.2016, Publ. 20.05.2016).
Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0002266-71.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii
(oab/pb 9.464). APELADO: Jose Carneiro Almeida da Silva. ADVOGADO: Francisco Farias Batista (oab/pb
6.261). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA — SERVIDOR MUNICIPAL — RECONHECIMENTO DA REMESSA DE OFÍCIO – VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS — FÉRIAS E SALDO DE SALÁRIO
– INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO
PLEITEADO — ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE — DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO
APELO. Tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por empregado ou funcionário público,
opera a inversão do ônus probandi, cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento dos salários
dos seus servidores ou que estes não trabalharam no período reclamado, pois os autores, normalmente, não
têm meios materiais para demonstrar a inadimplência do empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os
recursos para fazer prova do contrário. Precedentes.1 Vistos, etc. - DECISÃO: Isto posto, em harmonia com
o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO monocrático à remessa oficial e ao recurso apelatório, com
fundamento no art. 932, IV do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0015781-60.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Marinesio Ferreira da Silva. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos S/a, APELANTE: Marinesio Ferreira da Silva. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/
pb Nº 17.314-a) e ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (oab/pb Nº 16.237). RECORRIDO: Aymoré Crédito,
Financiamento E Investimentos S/a. APELADO: Os Mesmos. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº
17.314-a). - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO — AÇÃO DECLARATÓRIA — PROCEDÊNCIA PARCIAL
— IRRESIGNAÇÃO — JULGAMENTO CITRA PETITA — NULIDADE DA SENTENÇA. — “A sentença citra petita
padece de vício insanável, sendo impositiva a sua anulação.” (TJPB; AC 200.2010.017.448-7/002; Terceira
Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; DJPB 19/09/2013; Pág. 16) Vistos, etc.
- DECISÃO: Diante do exposto, acolho a preliminar levantada pelos apelantes e, assim, ANULO A SENTENÇA,
com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para prolação de um novo decisum.
APELAÇÃO N° 0128614-26.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.por Seu V Carvalho Rodrigues. APELADO: Francisco Lima de Carvalho. - APELAÇÃO CÍVEL — PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO — Aplicação do
disposto no art. 998 do NOVO CPC c/c o art. 127, inciso XXX, do RITJPB — Homologação. — Art. 998. O
recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. —
Requerida a desistência do agravo de instrumento, homologa-se o pedido com base no art. 998 do CPC, c/c art.
127, inciso XXX, do RITJPB. Vistos, etc. - DECISÃO: Portanto, em consonância com o disposto nos arts. 998 do
Novo Código de Processo Civil e 127, XXX, do RITJPB, homologo, monocraticamente, o pedido de desistência
feito pelo apelante, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001039-57.2014.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: José Maria Correia de Araújo. DEFENSOR: Felipe Augusto
A. M. Travia. - DECISÃO: Considerando que o STJ afetou o Resp nº 1.657.156/RJ ao rito de Recursos
Repetitivos, e suspendeu os processos sobre o tema referente à “Obrigatoriedade do poder público de fornecer
medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde”, determino o sobrestamento
do feito na GERPROC até o julgamento final da matéria no âmbito do STJ.
APELAÇÃO N° 0003596-14.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Wilma Rodrigues Durand. ADVOGADO: Maria Geane Araújo Tito (oab/pb Nº
13.127).. APELADO: Bv Financeira S/a Crédito, Financiamento E Investimento.. - DECISÃO: No REsp 1578526/
SP, a questão submetida a julgamento foi a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com
serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. No caso, foi determinada “a
suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf.
art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução
parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo”
(decisão publicada no DJe de 02/09/2016). Levando em consideração que o presente processo aborda a
cobrança de serviços prestados por terceiros, determino a suspensão do processo, até julgamento final da
matéria no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 1.037, II, do CPC/15.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0016472-74.2008.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Universidade Federal de Campina Grande, Representado Por
Seu Procurador Andrei Lapa de Barros Correia. ADVOGADO: Procurador Andrei Lapa de Barros Correia. APELADO: Centro de Tradições do Povo Nordestino. ADVOGADO: Moisés Tavares de Morais (oab-pb Nº 14.022).
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISSOLUÇÃO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. DEMONSTRAÇÃO DE
INTERESSE DE AUTARQUIA FEDERAL NO ATUAR NO FEITO. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. JULGAMENTO PROCEDENTE SEM PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO FEDERAL. INSURGÊNCIA DA
UNIVERSIDADE FEDERAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. INTERESSE DA AUTARQUIA FEDERAL EVIDENCIADO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDE-
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001719-49.2013.815.0331. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, O Bel. Alexandre Magnus F. Freire. APELADO: Ednalva Carolindo Vicente. Vistos,
etc. Ednalva Carolino Vicente propôs Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada contra o
Estado da Paraíba, objetivando o fornecimento da medicação XARELTO 20mg, por ser portadora de trombose
venosa de membro inferior e da veia cava inferior. Alegou que, malgrado não tenha condições de custear
referida droga, sem o comprometimento de sua subsistência, o promovido estaria se negando a fornecê-la, em
total afronta ao texto constitucional. Vislumbrada a presença dos requisitos legais, a Juíza deferiu a antecipação de tutela requerida, ordenando o fornecimento do medicamento pleiteado, no prazo de 15 dias, sob pena
de multa de R$ 300,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (fls. 26/27). Após regular tramitação do feito,
o pedido foi julgado procedente, ratificando os termos da tutela antecipada anteriormente deferida, com a
ressalva da possibilidade de substituição da medicação por outra com o mesmo princípio ativo (fls. 53/59).
Irresignado, o Estado interpôs o presente recurso apelatório. Pois bem, ao analisar, em abril/2017, o Recurso
Especial nº 1.657.156/RJ, afetado ao rito do art. 1036 e seguintes do CPC/2015, o Colendo Superior Tribunal
de Justiça determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais e
coletivos, que versem sobre a “Obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.892/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)” - Tema
106. Em 24/05/2017, no entanto, após apreciação de questão de ordem suscitada pelo Exmo. Ministro Relator,
decidiu-se ajustar o tema do recurso repetitivo, nos seguintes termos: “Obrigatoriedade do poder público de
fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”, deliberando-se, ainda, “que caberá ao
juízo de origem apreciar as medidas de urgência.” Pois bem, no caso em disceptação não há medida de
urgência a ser apreciada e a medicação pleiteada ainda não foi incorporada ao SUS. Logo, em cumprimento ao
decidido no Recurso Especial epigrafado, suspendo a tramitação da presente insurreição, determinando que os
autos permaneçam na Gerência de Processamento, até julgamento final da controvérsia pelo STJ. Intimem-se
as partes, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC/2015.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001790-51.2013.815.0331. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Sua Procuradora, A Bela. Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Ivanira Muniz Bandeira. ADVOGADO: Bergson
Marques C. de Araújo. Vistos, etc. Ao analisar, em abril/2017, o Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, afetado ao
rito do art. 1036 e seguintes do CPC/2015, o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão, em
todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a “Obrigatoriedade
do fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.892/2009 do Ministério da
Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)” - Tema 106. Em 24/05/2017, no entanto, após apreciação de
questão de ordem suscitada pelo Exmo. Ministro Relator, decidiu-se ajustar o tema do recurso repetitivo, nos
seguintes termos: “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos
normativos do SUS”, deliberando-se, ainda, “que caberá ao juízo de origem apreciar as medidas de urgência.”
Pois bem, no caso em disceptação não há medida de urgência a ser apreciada e a medicação pleiteada ainda não
foi incorporada ao SUS. Logo, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial epigrafado, suspendo a
tramitação da presente insurreição, determinando que os autos permaneçam na Coordenadoria Judiciária, até
julgamento final da controvérsia pelo STJ. Intimem-se as partes, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC/2015.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018769-88.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Seu Procurador, Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Paulo Roberto Gondim Cabral E Outros. ADVOGADO:
Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb Nº 10.204). Vistos, etc. Tendo em vista o Incidente de Resolução de
Demanda Repetitiva (IRDR) suscitado pelo Exmo. Des. Leandro dos Santos, nos autos do processo nº 001883568.2014.815.2001, na sessão do dia 12/09/17 da Primeira Câmara Especializada Cível, referente à isonomia
salarial de servidores de uma mesma categoria, determino a suspensão do presente feito até o julgamento final
da demanda paradigma, pelo Tribunal Pleno, nos termos do art. 982 do NCPC1. Em seguida, retornem-me
conclusos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022826-08.2014.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, A Bela. Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO: Maria das Dores das
Candeias. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade. Ao analisar, em abril/2017, o Recurso Especial nº 1.657.156/
RJ, afetado ao rito do art. 1036 e seguintes do CPC/2015, o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou
a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem
sobre a “Obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n.
2.892/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)” - Tema 106. Em 24/05/2017, no
entanto, após apreciação de questão de ordem suscitada pelo Exmo. Ministro Relator, decidiu-se ajustar o
tema do recurso repetitivo, nos seguintes termos: “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”, deliberando-se, ainda, “que caberá ao juízo de origem
apreciar as medidas de urgência.” Pois bem, no caso em disceptação não há medida de urgência a ser
apreciada e a medicação pleiteada ainda não foi incorporada ao SUS. Logo, em cumprimento ao decidido no
Recurso Especial epigrafado, suspendo a tramitação da presente insurreição, determinando que os autos
permaneçam na Gerência de Processamento, até julgamento final da controvérsia pelo STJ, sendo relevante
destacar, que a suspensão determinada abrange, tão somente, o processamento dos feitos, não afetando a
eficácia de tutela provisória deferida parcialmente e ratificada na sentença, nos termos do art. 296, parágrafo
único, do CPC/20151. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0000208-97.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Itaucard S/a E Maria Lucia Vicente dos Santos. ADVOGADO: Celso Marcon e ADVOGADO: Odilon de Lima Fernandes E Cynthia Maria Santos Maciel. APELADO: Os
Mesmos. Vistos, etc. Apreciando o Recurso Especial nº 1.578.526 – SP, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,