DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2018
ta de poupança na atualização monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública, justamente por impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 258.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000837-86.2012.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara mista da Comarca de Guarabira.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Lilian Alves de Farias. ADVOGADO: Humberto de Sousa
Felix Oab/pb 5.069. EMBARGADO: Santander Leasing S.a. - Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Elísia Helena
de Melo Martini ¿ Oab/pb 1853-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para permitir
o reexame da matéria impugnada, a pretexto de sanar omissão. Para além disso, o Colendo Superior Tribunal de
Justiça já decidiu que, “constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração
do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios.”1
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 353.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000848-79.2013.815.0311. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Gerlane Cordeiro Leite
de Almeida. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite- Oab/pb 13.293. EMBARGADO: Municipio de Tavares, Pelo
Procurador. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA
MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso
de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou
erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a
insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 151.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001051-26.2015.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Magda Maria dos Santos Silva. ADVOGADO: Damião
Guimarães Leite ¿ Oab/pb Nº 13.293. EMBARGADO: Município de Piancó. ADVOGADO: Arthur Azevedo Leite ¿
Oab/pb Nº 22.281. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DECISÃO QUE NÃO
ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXÁ-LA DESDE LOGO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II,
DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Não fixados os
honorários recursais a que se refere o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, resta configurado o vício de omissão, não o
de contradição, como defendido pelo recorrente. Outrossim, em que pese tal fato, que impõe a integração do
julgado, não se pode perder de vista a regra contida no inciso II do § 4º do art. 85, cujo teor prevê que “não sendo
líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando
liquidado o julgado”. No contexto posto, mesmo devidos, não é possível estabelecer o percentual que será
acrescido a título de honorários advocatícios recursais, em face da iliquidez da sentença condenatória. Acolhimento parcial para condenar o Município de Piancó a pagar honorários recursais, respeitados os limites do § 3º
do art. 85 do CPC. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 121.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001077-39.2013.815.0311. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Maria Marlange de
Andrade. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite- Oab/pb 13.293. EMBARGADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO
DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam
recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado
que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto
do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 116.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001250-28.2013.815.0161. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA
DE CUITÉ. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Representada
Por Seu Procurador,. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto- Oab/pb 17.281. EMBARGADO: Marleide de
Farias Fonseca Florentino Costa. ADVOGADO: Genivando da Costa Alves- Oab/pb 9.005. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para
reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se
revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito
a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor
a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento de fl. 143.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015585-66.2003.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. EMBARGADO:
Maria Aparecida Almeida da Silva. ADVOGADO: Def. Marise Pimentel Figueiredo. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 81.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0023795-09.2010.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu
Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto (adv. Oab/pb 17.281).. EMBARGADO: Fernando Luiz Varjão de Melo
E Interessado: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Felipe de Brito Lira Souto. ADVOGADO:
Ricardo Nascimento Fernantes ¿ Oab/pb 15.645. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se
prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado,
incabíveis se revelam os aclaratórios. À luz da Jurisprudência, “constatado que a insurgência da embargante não
diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável,
é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 187.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000595-40.2013.815.0231. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Antonio Rafael Ribeiro Sobrinho. ADVOGADO: Ana Cristina Madruga
Estrela- Oab/pb 13.268. POLO PASSIVO: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira
Ferreira Oab/pb N. 16.266. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RETENÇÃO DE
13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. VERBAS DEVIDAS. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. DESINCUMBÊNCIA
DO PAGAMENTO. ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO. ARTIGO 373, II, DO CPC. RECONVENÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - A
Edilidade é a detentora do controle dos documentos públicos, sendo seu dever comprovar o efetivo pagamento das
verbas salariais reclamadas, considerando que ao servidor é impossível fazer a prova negativa de tal fato. Nesses
termos, consoante Jurisprudência, “É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. Nas causas em que for
vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Assim, tendo o
juízo monocrático seguido as balizas legais, não há o que se alterar”. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso oficial, nos termos do voto
do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 55.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001106-62.2012.815.0881. ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE
SÃO BENTO. RELATOR: Des. João Alves da Silva. RECORRIDO: Joaquim Vicente de Melo E Outros.
ADVOGADO: Eduardo Sergio Cabral de Lima-oab/pb 9.049. INTERESSADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. REMESSA OFICIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PROPOSIÇÃO EM DESFAVOR DE EXECUTADO JÁ FALECIDO. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBI-
15
LIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392, DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de
embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução” (Súmula nº 392/STJ). ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fl. 109.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001521-56.2013.815.0381. ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA
COMARCA DE ITABAIANA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Edilene da Silva Narciso. ADVOGADO: Debora Maroja Guedes Neta- Oab/pb 8.772. POLO PASSIVO: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Adriano
Marcio da Silva- Oab/pb 18.399. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). RECONHECIMENTO E IMPLANTAÇÃO NOUTRA DEMANDA. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PAGAMENTO
RETROATIVO DAS DIFERENÇAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CABIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ÍNDICE. MODIFICAÇÃO. IPCA-E. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Segundo abalizada
ordem jurídica pátria, faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual legal, servidor público
que atende a todos os requisitos legais para a percepção do referido benefício, tendo direito, inclusive, ao
recebimento dos valores não pagos ou quitados a menor, observado o prazo prescricional quinquenal. - Merece
reforma a sentença apenas quanto à correção monetária, eis que o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art.
1º-F, da Lei nº 9.494/97, neste ponto, de forma que o cálculo deve ter como parâmetro o IPCA-E, que melhor
reflete a atualização da moeda. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do Relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 58.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000134-92.2015.815.0071. ORIGEM: COMARCA DE AREIA. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Rosenildo dos Santos Cruz. ADVOGADO: Jose
Tertuliano da Silva Guedes Junior (oab/pb 17.279). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL
DE REDUÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA PENA. ALEGADA NULIDADE. DESPROVIMENTO. É
isento de dúvida que as causas de diminuição de pena podem conduzir a quantidade de pena para aquém do seu
limite mínimo legal. Constitui matéria pacífica nas nossas Cortes de Justiça que art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990,
o qual determinava o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em razão da prática de crime
hediondo, necessariamente, no regime fechado, foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal no julgamento do HC 111.840, Pleno, Relator o Ministro Dias Toffoli, sessão de 27 de junho de 2012. A
sentença foi bem lançada, tendo o Julgador de 1º grau obedecido a todos os ditames legais (art. 59 do Codex),
dando os motivos de seu convencimento em estrita consonância com a prova constante dos autos e observando
rigorosamente o sistema trifásico de fixação da reprimenda, ditado pelo artigo 68 do Código Penal. A C O R D
A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000715-67.2013.815.0301. ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Joao Trigueiro da Rocha Neto. ADVOGADO: Francivaldo Gomes
Moura (oab/pb 11.182). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DISCRIMINAÇÃO DE PESSOA IDOSA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO.
PRELIMINARMENTE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA
VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PROVA FIRME E HARMÔNICA COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. REFORMA DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO. Não ultrapassado o lapso temporal previsto em lei, entre o recebimento da denúncia e o provimento
condenatório, isto tendo em conta a pena concretizada, não impõe-se a prescrição da pretensão punitiva do
Estado. Havendo provas robustas imputando ao ora apelante a autoria delitiva, diante todo o acervo probatório
constante no caderno processual, não há o que se falar em absolvição. Não há como duvidar da palavra da
vítima que apresenta relato uniforme e esclarecedor a respeito dos fatos, ainda mais quando sua versão vem
a ser corroborada por prova testemunhal, não sendo, consequentemente, suficiente, a simples negativa do réu.
Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os
elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua dosimetria. A C
O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO APENAS PARA REDUZIR A PENA RELATIVA AO CRIME DE AMEAÇA PARA 03 (TRÊS)
MESES DE DETENÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0002454-88.2015.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Eudicesar Ferreira de Abrantes. ADVOGADO: Claudio Roberto
Lopes Diniz (oab/pb 8.023). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PERSEGUIDA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. Ao contrário do que afirmou o apelante, a materialidade, assim como a
autoria do crime, restam sobejamente caracterizadas pelos depoimentos testemunhais e demais provas existentes nos autos. Não há que se falar em insuficiência de provas para fundamentar a condenação, quando as
palavras da vítima, que narra o meio ardiloso e fraudulento utilizado pelo réu, com o intuito de obter vantagem
indevida, vêm confortadas pelos demais substratos probatórios do processo. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0002633-98.2016.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Antonio Batista Filho. DEFENSOR: Rosangela Maria
de Medeiros Brito E Enriquimar Dutra da Silva (oab/pb 2.605). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL.
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE.
IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA. RÉU QUE ATUA COMO VIGILANTE. FERRAMENTA DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA JÁ
IMPOSTA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. Ausente a autorização para o porte ilegal de arma de fogo e munições de uso
permitido, configurado está o crime tipificado no artigo 14 da Lei Especial, não havendo que se falar em exercício
regular de direito, eis que o fato de o réu exercer a profissão de vigilante não é suficiente, por si só, para inibir
a reprovação estatal, pois o valor social do trabalho não pode se sobrepor ao princípio da legalidade. Sendo a
pena privativa de liberdade superior a 01 (um) ano, leciona o §2º do art. 44 do CP que poderia ela ser substituída
por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas restritivas de direito. Logo, em razão de imperativo legal, não
há como se acolher a pretensão de limitação da pena restritiva de direito a apenas a prestação pecuniária no valor
de um salário-mínimo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0005489-35.2016.815.0011. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Diego da Silva Nascimento E Allan Vitor
da Silva. DEFENSOR: Kátia Lanusa de Sá Vieira. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. INOBSERVÂNCIA DO QUINQUÍDIO LEGAL. FLUÊNCIA APÓS A ÚLTIMA INTIMAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Impõe-se o não conhecimento da Apelação Criminal
quando manejada fora do prazo legal do artigo 593 do Código de Processo Penal. APELAÇÃO CRIMINAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. DIMINUIÇÃO IMPERIOSA. RÉU DESEMPREGADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme o
artigo 59 do Código Penal, a aplicação da pena deve ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção
do crime. Portanto, há de ser sempre considerado o caráter educativo, devendo ser averiguada a real capacidade
do apenado em cumpri-la. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NÃO CONHECIDO, PELA INTEMPESTIVIDADE, O RECURSO INTERPOSTO POR DIEGO DA SILVA NASCIMENTO, E DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO DE ALLAN VITOR DA SILVA PARA REDUZIR A PENA PECUNIÁRIA PARA 01 (UM)
SALÁRIO-MÍNIMO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0023849-59.2016.815.2002. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Gustavo Henrique Araujo de Albuquerque. ADVOGADO: Italo
Ricardo Amorim Nunes (oab/pb 8.652). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE TRIBUTOS MEDIANTE A OMISSÃO DE
OPERAÇÃO EM DOCUMENTOU OU LIVRO EXIGIDO PELA LEI FISCAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. REFORMA DA PENA. SEM RAZÃO. REPRIMENDA CORRETAMENTE APLICADA DESPROVIMENTO DO APELO. Havendo provas robustas da materialidade e imputando ao ora apelante a autoria delitiva, diante todo o acervo probatório constante no caderno processual, não há o
que se falar em absolvição. Para a configuração do crime tributário não se faz necessário a ocorrência de dolo