DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2018
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HABEAS CORPUS Nº 0000200-86.2018.0000. IMPETRANTE: Yurick Willander de Azevedo Lacerda (OAB/
PB nº 17.227). PACIENTE: Gilberto Mendonça Diniz Neto. IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca
de Piancó.
NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, conforme o disposto no art. 557 do CPC/73, por se
encontrar a decisão vergastada em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e das
Cortes Superiores de Justiça.
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A
SEGUINTE DECISÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO IDENTIFICADO(S): “(…) CONCEDO PARCIALMENTE A
LIMINAR REQUERIDA, para, de ofício, reduzir o valor da fiança arbitrado para 1 (um) salário-mínimo,
mantendo inalterados os demais termos da decisão de fls. 19/20.”
REEXAME NECESSÁRIO N° 0007016-03.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. IMPETRANTE: Antônio Alves de Lima Neto. ADVOGADO: Tadeu Mendes
Villarim. (oab/pb 16.679). IMPETRADO: Gerência Executiva da Educação de Jovens E Adultos ¿ Geeja..
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR COM BASE NA NOTA
DO ENEM. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE DEZOITO ANOS. DIREITO À
EDUCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 52 DO TJPB. INCIDÊNCIA DO ART. 932, IV, A, DO
CPC/2015. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO. “A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de
conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio –
ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato
administrativo normativo”. Diante de todo o exposto, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea “a”1, do CPC, NEGO
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, mantendo incólume a decisão vergastada.
HABEAS CORPUS Nº 0001974-88.2017.815.0000. Impetrante: Luciano Carneiro da Cunha Filho (OAB/PB nº
17.923) e Thalles Césare Araruna Macedo (OAB/PB n° 19.907). Paciente: Jonathan Henrique da Silva. Impetrado:
Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA NO EXERCÍCIO DE
JURISDIÇÃO PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE
DECISÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO IDENTIFICADO(S): “(…) INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.”
HABEAS CORPUS Nº 0000017-18.2018.815.0000. Impetrante: Lucian Herlan Santos da Silva (OAB/PB nº
22.864). Paciente: Janaína Vieira da Silva. Impetrado: Juízo da comarca de Caaporã.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO TÉRCIO CHAVES DE MOURA NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO IDENTIFICADO(S): “(…) INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.”
Habeas Corpus nº. 0806883-43.2017.8.15.0000. Impetrante: Ilo Istêneo Tavares Ramalho (OAB/PB nº 19.227).
Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara da comarca de Conceição. Paciente: Filipe Alves dos Santos.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO TÉRCIO CHAVES DE MOURA NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO IDENTIFICADO(S): “(…) INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.”
Agravo de Instrumento nº 0806957-97.2017.815.0000. Agravante: Companhia Paraibana de Gás – PBGÁS.
Advogado: Thiago Fonseca Dantas, OAB/PB 15.254. Agravado: CR Turismo LTDA. Advogado: Gabriel Pedroza
Bezerra Ribeiro, OAB/PE 34.296.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
HABEAS CORPUS N° 0001935-91.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE:
Marcelo Matias da Silva, Keruak Duarte Pereira E Ana Lúcia Morais de Araújo. PACIENTE: Alexandro da Silva
Santana Junior, Tallison Justino Rodrigues Pinheiro, João Amaro Filho, Emmanuel Justino Alves dos Santos E
Leandro Borges da Silva. IMPETRADO: Juizo da Vara Unica de Belem. HABEAS CORPUS. Prisão temporária.
Ausência de decreto fundamentado. Conversão em prisão preventiva. Modificação do título prisional que visa
desconstituir. Pedido prejudicado. – Com a conversão da prisão temporária pela determinação de cárcere
preventivo, o decreto prisional que objetivava desconstituir resta superado, porquanto foi substituído por outro,
tornando, assim, prejudicada a sua pretensão inicial. Vistos etc. (...) Com essas considerações, JULGO
PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO.
Des. João Benedito da Silva
HABEAS CORPUS N° 0001932-39.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Marcus Vinicius Bernardes Gusmão, Oab/df Nº 34.532. PACIENTE:
Roberto Rodrigues de Souza. IMPETRADO: Juizo da 1ª Vara Criminal da Capital. Vistos etc. Diante de tais razões,
indefiro o pedido de liminar. À douta Procuradoria de Justiça. Publique-se.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO TÉRCIO CHAVES DE MOURA NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO IDENTIFICADO(S): “(…) INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.”
HABEAS CORPUS Nº 0806928-47.2017.815.0000. Impetrante: Severino dos Ramos Alves Rodrigues (OAB/PB
5.556). Paciente: Antônio Francisco Izidio. Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0012258-50.2009.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Federal
Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Laureano Pereira - Oab/rj 132.101 E Outros. APELADO: Antonio Marcilio da
Costa E Outros. ADVOGADO: Carlos Roberto Scoz Jr - Oab/pb 23456-a E Outros. Destarte, tratando-se de
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, nos termos dos artigos 108, II e 109, I, §§3º e 4º, ambos da
Constituição Federal, declino da competência para julgamento da causa pela Justiça Federal. Encaminhem-se os
autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
APELAÇÃO N° 0035313-64.2008.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Sul
America Cia Nacional de Seguros. ADVOGADO: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (oab/pe 28.240) E
Evandro de Souza Neves Neto (oab/pb N. 13.836). APELADO: Alice Maria da Costa E Outros. ADVOGADO:
Karime Silveira (oab/pb 63.834a). Ante o exposto, declino da competência para julgamento da causa pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0021342-41.2010.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO: Juizo da 4ª Vara da Faz. Pub. da Capital[. RECORRIDO: Alexander Jeronimo Rodrigues Leite, RECORRIDO:
Detran-departamento Estadual de Transito da Paraiba. ADVOGADO: Alexander Jeronimo Rodrigues Leite- Oab/
pb 10.675 e ADVOGADO: Josue Guedes Barbosa Neto - Oab/pb 5739. Assim, sem maiores delongas, não
conheço da remessa oficial.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016767-82.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Aminadabe Felipe da Silva,
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Renovato Ferreira de Souza Junior E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da
Capital. ADVOGADO: Herberto S.palmeira Junior. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
– CARÁTER NÃO HABITUAL – NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA INCIDÊNCIA INDEVIDA –
EXCLUSÃO DOS PERÍODOS EM QUE, COMPROVADAMENTE, NÃO HOUVE O RECOLHIMENTO – AJUSTE
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – PRECEDENTE DO STJ – ARTIGO 557, CAPUT E 1º-A, DO CPC/73 –
PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. - É incabível a aplicação de contribuição
previdenciária sobre o terço de férias, porquanto o Supremo Tribunal Federal vem proclamando que o pagamento
desse título tem por escopo permitir ao trabalhador reforço financeiro no período de descanso, significando dizer
que sua natureza é compensatória/indenizatória, espécie de verba sobre a qual não deve incidir contribuição
previdenciária. - Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp 1.111.189/SP, in casu, deverá ser aplicada a seguinte regra para o cálculo dos consectários legais: 1) antes
do advento da Lei Estadual nº 9.884/2012, incidirá a correção monetária desde o pagamento indevido (Súmula
162/STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos
do art. 167, parágrafo único, do CTN; 2) após o advento da Lei nº 9.884/2012, deverá ser aplicada a taxa SELIC,
em conformidade com o § 3º do art. 65, desde cada recolhimento indevido até o mês anterior ao da restituição,
acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, esclarecendo-se que a
mencionada taxa não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros,
porque inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. Rejeitar a prejudicial de
prescrição e, no mérito, dar provimento parcial a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0001128-78.2014.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Joana Maria Teixeira E Outros. ADVOGADO: Marcelo Ferreira
Soares Raposo. APELADO: Banco do Brasil S/a. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA. EXEQUENTES QUE NÃO DEMONSTRARAM SER ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE
MANEJOU O FEITO COLETIVO, AO TEMPO DAQUELE AJUIZAMENTO. SENTENÇA COLETIVA QUE, ADEMAIS, FOI PROFERIDA POR JUÍZO DE JURISDIÇÃO DIVERSA DAQUELE NO QUAL FOI PROPOSTA A
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DA LIDE EXECUTIVA. ORIENTAÇÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 612043, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese
representativa da controvérsia: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito
ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados,
residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da
propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”. Observando-se que, no caso concreto, OS exequentes/apelantes não demonstraram ser associados do IDEC (pessoa
jurídica que ajuizou a ação coletiva quando da propositura daquela demanda); e que, ademais, a sentença que se
pretende executar foi proferida por juízo de Brasília-DF, de jurisdição diversa, portanto, da do juízo (Comarca de
Cuité - PB) em que a parte propôs a presente execução, é imperativa a extinção do feito, sem resolução do
mérito, por ilegitimidade ativa ad causam. Negar seguimento ao apelo.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0085620-80.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Hidelberto Evangelista de Brito. ADVOGADO: Bianca Diniz de
Castilho Santos (oab/pb Nº 11.898). APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral
Gilberto Carneiro da Gama. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITOS JULGADOS IMPROCEDENTES. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEIÇÃO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS AUSENTES SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DEMAIS
GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS PESSOAIS. HABITUALIDADE. ENTENDIMENTO REMANSOSO NESTE
TRIBUNAL E NAS CORTES DE JUSTIÇA SUPERIORES. APLICAÇÃO DO ART 557 DO CPC/73. SEGUIMENTO NEGADO. STO POSTO, REJEITO A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002184-29.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Barbosa de
Almeida Filho. APELADO: Valtemir Ribeiro de Sousa. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento Oab/pb 11.946.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. SENTENÇA. QUESTÃO NÃO
APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXAME DA MATÉRIA DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISUM CITRA PETITA. NULIDADE
DE OFÍCIO DO DECRETO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE
NOVO DECISÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932,
INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Considera-se citra petita a sentença que deixou de
decidir sobre a integralidade dos pleitos enumerados na petição inicial. - A sentença que não enfrenta todos os
pedidos formulados na peça vestibular deve ser desconstituída para que outra seja proferida em seu lugar, sob
pena de violação ao duplo grau de jurisdição. - “É nula a sentença que deixa de apreciar algum pedido deduzido
pela parte, não podendo a omissão ser suprida pelo Tribunal, porque implicaria em supressão de um grau de
jurisdição.” (TJPB. AC nº 200.2000.027.467-6/001. Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. J. em
01/12/2009). - Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não conhecê-lo, em
consonância com o art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Isso posto, EX OFFICIO, ANULO a
sentença proferida nestes autos, determinando o RETORNO dos mesmos ao juízo de origem, a fim de que outra
seja proferida em seu lugar, examinando, desta feita, todos os pontos e requerimentos constantes na exordial,
encontrando-se o apelo prejudicado, razão pela qual não o conheço, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código
de Processo Civil.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0082503-81.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Julio Tiago de C.
Rodrigues. APELADO: Ademar Cardoso Pinto. ADVOGADO: Antonio Anizio Neto Oab/pb 8851. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. DESVIO DE FUNÇÃO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS CONFECCIONADOS NO ÂMBITO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR
PARTE DO ESTADO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA DA CORTE DA CIDADANIA. EXEGESE DO ART. 932, IV, ALÍNEA “A”, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - São devidos ao servidor que trabalhou em desvio de função, a título de indenização, os valores resultantes da diferença entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente
exercida, enquanto permanecer a irregularidade funcional, sob pena de locupletamento indevido da Administração. (Precedentes do TJPB e do STJ). - “Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte, “reconhecido o
desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo ocupado,
tem ele direito às diferenças vencimentais devidas em decorrência do desempenho de cargo diverso daquele
para o qual foi nomeado. Súmula 378/STJ” (STJ. AgInt no AREsp 329876 / AL. Rel. Min. Assusete Magalhães.
J. em 22/09/2016). - “Súmula 378. Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais
decorrentes”. (Súmula 378 do STJ) - “AGRAVO INTERNO. SEGUIMENTO NEGADO À APELAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO.
PRESTADOR DE SERVIÇOS. AGENTE PENITENCIÁRIO. DIFERENÇA DE RENDIMENTOS. Dever de pagamento da diferença salarial enquanto permanecer o desvio funcional.” (TJPB. AGInt nº 200.2011.021015-6/001.
Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. J. em 23/02/2012). Por essas razões, utilizo-me da alínea
“a” do inciso IV do art. 932 da nova Lei Adjetiva Civil para negar provimento ao reexame necessário e ao
recurso apelatório, mantendo o decreto sentencial em todos os seus termos. Ato contínuo, tendo em vista o
disposto no art. 85, §11, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento)
sobre o valor apurado na liquidação.
APELAÇÃO N° 0000794-14.2010.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Diego Alves Martins. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007. APELADO:
Municipio de Pilar. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SENTENÇA. ANÁLISE
DE APENAS ALGUNS DOS REQUERIMENTOS. APRECIAÇÃO DE TODOS OS PLEITOS DIRETAMENTE
NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISUM
CITRA PETITA. NULIDADE DE OFÍCIO DO DECRETO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Considera-se citra
petita a sentença que deixou de decidir sobre a integralidade dos pleitos enumerados na petição inicial. - A
sentença que não enfrenta todos os pedidos formulados na peça vestibular deve ser desconstituída para que
outra seja proferida em seu lugar, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. - “É nula a sentença que deixa
de apreciar algum pedido deduzido pela parte, não podendo a omissão ser suprida pelo Tribunal, porque implicaria
em supressão de um grau de jurisdição.” (TJPB. AC nº 200.2000.027.467-6/001. Rel. Des. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. J. em 01/12/2009) - Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá
o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Assim,
sem maiores delongas, pelas considerações explanadas, ANULO, de ofício, a sentença, reconhecendo o
julgamento citra petita, a fim de que o julgador singular profira outra no lugar, desta feita analisando todos os
pleitos formulados na peça vestibular, restando prejudicado o apelo, razão pela qual não o conheço, nos termos
do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001931-54.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Humberto Trocolli Junior. ADVOGADO:
Wisllene Silva. AGRAVADO: Jose Angelo Ribeiro. ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Júnior. Com essas
considerações, NEGO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO PELO AGRAVANTE, mantendo a eficácia da decisão agravada até o julgamento da pretensão recursal pelo Órgão colegiado.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º 2008695-27.2014.815.0000. CREDOR: FRANCISCO MOREIRA DOS SANTOS. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO, OAB/PB 5154. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB 10.631. Intimação ao Bel. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, a fim
de, na condição de Procurador Geral do Estado da Paraíba tomar conhecimento do pedido preferencia de fls. e,
querendo, no prazo de 05(dias), manifestar-se no autos. Gerência de Precatórios, em 29 de janeiro e 2018.