DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2018
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc.Em consonância com o parecer retro da Diretoria de
Processo Administrativo, e com fulcro no art. 99 da Lei nº 58/20031, deixo de conhecer o pedido de reconsideração, por ser intempestivo. Publique-se.” no seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:2017120000 - Aguardando Definição - Maria Aparecida Sarmento Gadelha
DESPACHOS DA VICE-PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos. EXPEDIENTE DO DIA 24/01/2018. LICENÇA PATERNIDADE: PROCESSO / SERVIDOR / PERÍODO: 2018.006.084 - Alexsandro Bernardo Medeiros - 22/12/2017 a 10/01/
2018; 2018.008.471 - Fernando de Medeiros Fernandes - 08/01/2018 a 27/01/2018; 2017.234.906 - Gilson Guedes
Cavalcanti Neto - 05/12/2017 a 24/12/2017; 2017.238.879 - Tagus Ferreira Arruda - 03/12/2017 a 22/12/2017.
LICENÇA MATRIMÔNIO: PROCESSO / SERVIDOR / PERÍODO: 2018.008.908 - Cristianna Barbosa Soares - 14/
12/2017 a 21/12/2017; 2018.004.940 - Luciano Carvalho de Medeiros Júnior - 18/11/2017 a 25/11/2017; 2017.229.923
- Rebeca Barros de Menezes - 02/12/2017 a 09/12/2017; 2017.177.869 - Valdir Muniz da Silva - 10/12/2017 a 17/
12/2017. LICENÇA PRÊMIO – GOZO: PROCESSO / SERVIDOR / PERÍODO: 2017.234.504 - Maíne Nóbrega
Figueiredo - 29/01/2018 a 09/02/2018; 2017.222.833 - Maria do Socorro Coutinho Ramos Nóbrega - 22/10/20180a
20/11/2018.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU EM PARTE os seguintes processos. EXPEDIENTE DO DIA 24/01/2018. LICENÇA
MATRIMÔNIO: PROCESSO / SERVIDOR / PERÍODO: 2017.235.878 - Marcos Raniery Ferreira Alencar - 29/11/
2017 a 06/12/2017.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
da Paraíba.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MÉDIA OBTIDA NO ENEM. DIREITO À
EDUCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO. - “A educação, direito de todos e dever do Estado
e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (Art. 205 da Constituição
Federal). - A pretensão do autor tem amparo na Constituição Federal, a qual consagra, em seu art. 208, V, para
o acesso aos níveis mais elevados de ensino, a capacidade intelectual do indivíduo. - Em razão da pretensão
autoral se referir à necessidade de obtenção do certificado de conclusão do ensino médio e, diante da aprovação
para vaga em curso de nível superior, somado ao alto rendimento atingido, imperiosa a manutenção da
concessão da ordem requerida. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR ventilada pelo apelante e, no mérito,
NEGO PROVIMENTO AO APELO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, em harmonia com o parecer
ministerial, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0003522-67.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Luciano Vieira Bezerra da Silva. ADVOGADO: Romeica Teixeira
Gonçalves (oab/pb N° 23.256) E Outros.. APELADO: Banco do Brasil S/a.. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos
Nogueira (oab/pb N. 20.412-a) E Outros.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IRRESIGNAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. OCORRÊNCIA. PROVA SUFICIENTE DA RECUSA DE EXIBIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 648. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 932, IV, ALÍNEA B, DO NCPC. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO - A propositura de ação cautelar de exibição de documentos
bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação
principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio
pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme
previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Diante do exposto, nos termos do art. 932, inc. IV,
alínea “b”1, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, em harmonia com o parecer ministerial, mantendo a
Sentença em todos os termos.
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO N° 0904948-54.2009.815.0000.
RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. INTERESSADO: Valerio Andrade Porto, Juiz de Direito da 5a Vara
Civel da Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Valter Vandilson Custódio de Brito, Alexei Ramos de
Amorim (oab/pb 9.154) E Outros. Ante o exposto, indefiro o pedido de fs. 4.189/4.190 e determino a imediata
expedição de guia com o valor da multa imposta no acórdão de fs. 4.054/4.059, a ser recolhida em benefício do
Fundo Especial do Poder Judiciário.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0001459-90.2014.815.0151. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Raniere Nunes Leite, Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador E Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. ADVOGADO: Ilo Istenio Tavares Ramalho. APELADO:
Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTE
DO STF. JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 705.140/RS. DIREITO AOS
DEPÓSITOS DE FGTS. PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO. SALDO DE SALÁRIO DEVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DA EDILIDADE.
Consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), a contratação
declarada nula não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de salários pelo período
laborado e dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo
prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS é de cinco anos. Nego provimento ao segundo
apelo e dou provimento parcial ao primeiro apelo.
APELAÇÃO N° 0002813-26.2008.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Joana Felipe da Silva E Ricardo Sergio Freire de Lucena.
ADVOGADO: Pietro Rodovalho de Alencar Rolim. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CARGO PÚBLICO C/ COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS.
PEDIDO INICIAL NÃO CORRETAMENTE ESPECIFICADO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR
INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS JULGADOS DO STJ PERTINENTES À
MATÉRIA. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO CPC. À luz da
jurisprudência do STJ, “Há inépcia da petição inicial se ocorrer dissociação entre o pedido e a causa de pedir; é
dizer, se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 295, parágrafo único, II, do Código de
Processo Civil)”1. Negar seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0039356-10.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Celtral de Artes Em Marmores E E Quiosques Ltda. ADVOGADO: Itallo Jose Azevedo Bonifacio. APELADO: Andre Alves de Lima E Outros. ADVOGADO: Zilma de Vasconcelos Barros. PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES VENCIDOS – INTIMAÇÃO PARA
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO – PRESERVAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
VERIFICADO – PRECEDENTES DESTA CORTE – NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM – PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. Constatada a irregularidade da intimação do advogado da promovida para a manifestação das provas que pretendia produzir durante a instrução processual, há
evidente ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo imperativa a nulidade
da sentença e consequente retorno dos autos à origem. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0010082-59.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Bv Financeira S/a Crédito, Financiamento E Investimentos.
ADVOGADO: Celso David Antunes ¿ Oab/ba Nº 1141-a E Luis Carlos Monteiro Laurenço ¿ Oab/pb Nº 16.780-a.
APELADO: Neuvanize Silva de Oliveira. Oab/pb Nº. 15.235.. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira. Oab/pb
Nº. 15.235.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA - RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA –
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - - RECURSO INADMISSÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - HIPÓTESE DO
ART. 1.011, I c/c 932, III, do CPC/2015 - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Diante do exposto, aplicando o art.
1.011, I, c/c 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO APELO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002679-11.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Valter Adonias de Sousa. ADVOGADO: Salme Pedrosa Calado
(oapb/pb Nº 19443). RÉU: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Gilberto Carneiro da Gama.
ADVOGADO: Procurador Geral Gilberto Carneiro da Gama. EMENTA: – REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA
DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO AS PARCELAS DO
FGTS NO PERÍODO DE FEVEREIRO DE 2011 A MARÇO DE 2015– SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO – SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS -CONTRATOS NULOS – DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DO FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO ACIMA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nºs. RE 705.140/RS, RE 596.478/RR E RE
765.320 MG (Temas 308, 191 e 916) - DECISÃO MONOCRÁTICA – APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “B”, DO CPC/
2015 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Ante o exposto, com
fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL, mantendo-se a
sentença integralmente.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000475-25.2010.815.1161. ORIGEM: Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ivonete Leite da Silva Gomes. ADVOGADO: José
Bezerra Segundo ¿ Oab/pb Nº 11.868. APELADO: Município de Nova Olinda. ADVOGADO: José Marcílio Batista
¿ Oab/pb Nº 8535. APELAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE. APRECIAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. - Apreciado o conflito negativo de competência suscitado e reconhecida, por parte do Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar a causa, devem os autos ser encaminhados ao juízo competente. Vistos. DECIDO: Ante o
exposto, em face da decisão relativa ao Conflito Negativo de Competência nº 126.239/PB, determino a remessa
dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0002153-17.2013.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Venancio Viana de Medeiros Filho. APELADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Dado o exposto, considerando que os fármacos pleiteados no presente
processo não se encontram relacionados no RENAME 2017 (atualizado), determino, em cumprimento ao decidido
no Recurso Especial paradigma, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão
permanecer sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte Superior, ressalvada a validade dos efeitos da
liminar proferida nos autos, cujo cumprimento se impõe.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006560-87.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Daniel da Silva
Donato. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb Nº 11.960) E Outros. - PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. — No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as
prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a disposição preconizada pelo art. 3º,
do Decreto nº 20.910/32 e também pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012 (CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/
2012). SÚMULA 51 DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — De
acordo com a Súmula nº 51 do TJPB, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço,
em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória
nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o
exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0000761-87.2015.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba/pb Representado Por Sua Procuradora Ana Rita
Feitosa Torreão Braz Almeida. ADVOGADO: Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO:
Maria José dos Santos Euflausino Silva. ADVOGADO: Francisco Wandeson Pinto de Azevedo ¿ Oab/pb Nº
13.977 E Outros. Desse modo, determino o sobrestamento da Apelação Cível em tela até que o STJ defina, por
ocasião do julgamento do REsp. nº. 1.657.156/RJ (Rel. Min. Benedito Gonçalves), a orientação a ser adotada
para os demais casos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009306-88.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba ¿ Representado Pelo Seu
Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. ADVOGADO: Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: José Soares de Barros. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto (oab/pb 7.964). EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO
DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. EQUIPARAÇÃO DE
VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 378 DO STJ. REENQUADRAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/1973 - SEGUIMENTO NEGADO. - Segundo a Súmula 378 do STJ, “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. - A determinação do pagamento
de diferenças salariais em razão do desvio de função não equivale ao reenquadramento funcional, tendo em
vista que a Constituição Federal só admite o acesso a cargo público mediante concurso público de provas ou
provas e títulos (art. 37, II, da CF). Diante das razões já expostas, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
APELATÓRIO e a REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO N° 0002843-33.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Procurador Tadeu Almeida Guedes
(oab/pb N° 19.310-a).. APELADO: Lucas Henrique Maciel Hortêncio. ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado
APELAÇÃO N° 0002481-19.2014.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314-a. APELADO:
Francisco Nicolau Ferreira. ADVOGADO: Marcelo Suassuna Laureano Oab/pb 9737. Assim, considerando que o
presente Apelo versa sobre matéria supramencionada, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso
Especial citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer
sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte Superior.
APELAÇÃO N° 0002597-45.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria Luiza do Nascimento Silva. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita Oab/pb 10.204.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Assim, considerando que a presente irresignação versa
sobre a questão supramencionada, determino, em cumprimento à ordem do Pretório Excelso, que os autos sejam
encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até ulterior deliberação
daquela Corte Suprema.
APELAÇÃO N° 0063353-46.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Adilia Maria Duarte de Souza E Outros. ADVOGADO: Vagner Marinho de Pontes Oab/pb
15.259. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 211.648-a. Com essas
considerações, RECONSIDERO AS DECISÕES LANÇADAS ÀS FLS. 549/550v e 570/571v, determinando a
continuidade no processamento do presente processo.
APELAÇÃO N° 0001251-21.2003.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Laurita Pereira Barbalho. ADVOGADO: Valter de Melo Oab/pb 7994. APELADO: Joao Ribeiro
de Albuquerque Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. DESPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O
princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que a parte insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela
conferida interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio
lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de
Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito
que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na
hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado,
não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do NCPC,
NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001896-94.2017.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
IMPETRANTE: Moises Duarte Chaves Almeida. ADVOGADO: (em Causa Propria). IMPETRADO: Juízo da Vara
de Execução Penal da Comarca de Barra de Santa Rosa/pb. Vistos etc. Trata-se de ação de mandado de
segurança, com pedido de liminar, interposta, em causa própria, pelo Advogado Moisés Duarte Chaves Almeida