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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2017
considerada como verdadeira ou falsa sem a realização de perícia, pois a conclusão de ocorrência de fraude
na contratação precisa ser evidente a primeira vista para não depender de perícia, e quando o conjunto
probatório traz dúvidas sobre a ocorrência da fraude, a solução é a extinção do processo nos Juizados
Especiais em face da complexidade da matéria. Nesse sentido cito o seguinte precedente: “RECURSO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c.c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO Alegação de contratação de empréstimo consignado sem anuência da contratada – Contratante não alfabetizada - Contrato assinado mediante digital – Ingresso da ação depois de mais de quatro anos de finalizado
o contrato – Impossibilidade de concluir pela ocorrência de fraude a primeira vista - Clara necessidade de
prova pericial para dirimir a dúvida - Matéria complexa - Extinção do processo sem apreciação de mérito Inteligência dos arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95 - Provimento, em parte, do curso. - Quando a assinatura
se der mediante aposição da digital no contrato de empréstimo consignado, por ser o contratante não
alfabetizado, e pelos documentos que instruíram a demanda não for possível concluir desde logo pela
falsidade, esta não pode ser desconsiderada sem a realização de perícia, pois a conclusão de ocorrência de
fraude na contratação precisa ser evidente a primeira vista para não depender de perícia, e quando o
conjunto probatório traz dúvidas da ocorrência da fraude, a solução é a extinção do processo nos Juizados
Especiais em face da complexidade da matéria. (ACÓRDÃO - RECURSO N.º 3000430-77.2015.815.0131.
RELATOR: Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. - RECORRENTE: BANCO CACIQUE S/A. RECORRIDA:
ANA LÚCIA DA SILVA. - Sessão do dia 25 de outubro de 2016). - Ante o exposto, VOTO pelo reconhecimento
da prejudicial de complexidade da matéria e pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a clara necessidade de realização de perícia. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente
súmula.”. 16-RECURSO INOMINADO: 0001559-49.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE - PB -RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR, YASMIN JULIANA BONFIM DE OLIVEIRA -RECORRIDO: RIVALDO XAVIER DE OLIVEIRA.
ADVOGADO(A/S): BISNETO ANDRADE/ANNA RAFAELLA MARQUES -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença, para determinar a devolução dos descontos das parcelas de forma simples, e excluir a condenação por danos morais,
mantendo a sentença nos demais pontos, nos termos do voto do relator, assim sumulado: RECURSO –
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c DANOS MORAIS
- RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE - DESCONTO DE PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO PELOS
DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO BANCO RÉU – NÃO COLACIONAMENTO DA CÓPIA
DO CONTRATO – RECUSA DA PARTE AUTORA DE RESPONDER AS PERGUNTAS NO DEPOIMENTO
PESSOAL – PENA DE CONFISSÃO – ARTIGO 385, § 1º DO CPC - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO –
DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - RECURSO PROVIDO, EM PARTE.1. Se a parte, pessoalmente intimada para
prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se
recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena, e a recusa, no presente caso não se enquadra em nenhum das
hipóteses previstas no art. 388 do CPC. Dever de devolução das parcelas descontadas porque a instituição
financeira não juntou contrato aos autos, a qual deve se dar de forma simples, porque a autora se recusou
a responder a pergunta de que havia ou não feito o empréstimo.2. Provimento, em parte. Sem sucumbência.
Servirá de acórdão a presente súmula. 17-RECURSO INOMINADO: 0001585-44.2016.815.0031. JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE -RECORRENTE: BANCO ITAU BMG. ADVOGADO(A/S): WILSON
SALES BELCHIOR – RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO HENRIQUE. ADVOGADO(A/S): BISNETO ANDRADE/
ANNA RAFAELLA MARQUES -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença, para determinar a devolução dos descontos das parcelas de
forma simples, e excluir a condenação por danos morais, mantendo a sentença nos demais pontos, nos
termos do voto do relator, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE - DESCONTO DE PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, REPETIÇÃO DO
INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO
BANCO RÉU – NÃO COLACIONAMENTO DA CÓPIA DO CONTRATO – RECUSA DA PARTE AUTORA DE
RESPONDER AS PERGUNTAS NO DEPOIMENTO PESSOAL – PENA DE CONFISSÃO – ARTIGO 385, § 1º
DO CPC - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - RECURSO PROVIDO, EM
PARTE.1. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de
confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena, e a recusa, no
presente caso não se enquadra em nenhum das hipóteses previstas no art. 388 do CPC. Dever de
devolução das parcelas descontadas porque a instituição financeira não juntou contrato aos autos, a qual
deve se dar de forma simples, porque a autora se recusou a responder a pergunta de que havia ou não feito
o empréstimo.2. Provimento, em parte. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 18RECURSO INOMINADO: (PRIORIDADE) 0000579-02.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE: RECORRENTE: JOSÉ ENEDINO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): JÚLIO CESAR DE O.
MUNIZ -RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): SUELIO MOREIRA TORRES. RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina
Grande, à unanimidade, em conhecer e, de ofício, reconhecer a prejudicial de mérito da complexidade da
matéria para anular a sentença atacada e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto
do relator:: “RECURSO INOMINADO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – COMPLEXIDADE DA PROVA INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Tem entendido este d.
Turma Recursal que, quando a assinatura se der mediante aposição da digital no contrato de empréstimo
consignado, por ser o contratante não alfabetizado, e pelos documentos que instruíram a demanda não for
possível concluir desde logo pela falsidade ou não da assinatura, esta não pode ser considerada como
verdadeira ou falsa sem a realização de perícia, pois a conclusão de ocorrência de fraude na contratação
precisa ser evidente a primeira vista para não depender de perícia, e quando o conjunto probatório traz
dúvidas sobre a ocorrência da fraude, a solução é a extinção do processo nos Juizados Especiais em face
da complexidade da matéria. Nesse sentido cito o seguinte precedente: “RECURSO - AÇÃO ANULATÓRIA
DE DÉBITO c.c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Alegação de contratação de empréstimo consignado sem anuência da contratada – Contratante não alfabetizada - Contrato
assinado mediante digital – Ingresso da ação depois de mais de quatro anos de finalizado o contrato –
Impossibilidade de concluir pela ocorrência de fraude a primeira vista - Clara necessidade de prova pericial
para dirimir a dúvida - Matéria complexa - Extinção do processo sem apreciação de mérito - Inteligência dos
arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95 - Provimento, em parte, do curso. - Quando a assinatura se der mediante
aposição da digital no contrato de empréstimo consignado, por ser o contratante não alfabetizado, e pelos
documentos que instruíram a demanda não for possível concluir desde logo pela falsidade, esta não pode
ser desconsiderada sem a realização de perícia, pois a conclusão de ocorrência de fraude na contratação
precisa ser evidente a primeira vista para não depender de perícia, e quando o conjunto probatório traz
dúvidas da ocorrência da fraude, a solução é a extinção do processo nos Juizados Especiais em face da
complexidade da matéria. (ACÓRDÃO - RECURSO N.º 3000430-77.2015.815.0131. RELATOR: Juiz Ruy
Jander Teixeira da Rocha. - RECORRENTE: BANCO CACIQUE S/A. RECORRIDA: ANA LÚCIA DA SILVA.
- Sessão do dia 25 de outubro de 2016). - Ante o exposto, VOTO pelo reconhecimento da prejudicial de
complexidade da matéria e pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, face a clara
necessidade de realização de perícia. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula.”. 19RECURSO INOMINADO: 0003016-84.2013.815.0301. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL -PB -RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADO(A/S): FELICIANO LYRA MOURA/ RAIANA PEREIRA ALVES -RECORRIDO: RAFAEL DANTAS DE MORAES. ADVOGADO(A/S): ALBERG BANDEIRA DE
OLIVEIRA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. COMPARECEU O BEL. DOUGLAS
ANTÉRIO DE LUCENA – OAB/PB 10505 – ADVOGADO DO RECORRENTE. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, ex officio, julgar extinto o feito, sem resolução
do mérito, haja vista a inépcia da inicial, conforme voto da Relatora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa.
20-RECURSO INOMINADO: 0001537-85.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE-PB - RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A. –. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES
BELCHIOR -RECORRIDO: SEVERINA MARIA DO NASCIMENTO. ADVOGADO(A/S):ISADORA DANTAS
MONTENEGRO-RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.Acordam os juízes integrantes Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator,
na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor
de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 21-RECURSO INOMINADO:(PRIORIDADE) 0000179-97.2016.815.0221. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB -RECORRENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
ADVOGADO(A/S):WILSON SALES BELCHIOR.S -RECORRIDO: LUCIA MARIA DE BRITO EVANGELISTA.
ADVOGADO(A/S): GILIARDO DE PAULO DE OLIVEIRA LINS-RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA.ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em
conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do relator:: “Ementa: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCOMPATIBILIDADE VISÍVEL ENTRE A ASSINATURA DA AUTORA, A DATA DE EMISSÃO DE SUA IDENTIDADE
E A AUSÊNCIA DE SUA FILIAÇÃO PATERNA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. FRAUDE GROSSEIRA
VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão
de fundo cinge-se a validade do contrato de mútuo, já que a parte promovente não reconhece sua realização.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que a assinatura da demandante em seu documento de identida-
de (fl. 11) e, mais recentemente, na procuração por ela assinada (fl. 10) é visivelmente distinta da assinatura
do contrato de fl. 48 e da identidade apresentada pelo banco à fl. 50. Além disso, os documentos de
identificação diferem quanto a data de emissão e quanto à ausência de previsão da filiação paterna da
demandante. Trata-se, portanto, de falsificação grosseira, passível de ser constatada por simples conferência dos documentos pessoais, logo, é inexigível perícia grafotécnica para o deslinde da demanda. Assim
sendo, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença pelos seus
próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de
15% sobre o valor da condenação.” Servirá de acórdão a presente súmula. 22-RECURSO INOMINADO:
0001896-35.2015.815.0301. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL - PB -RECORRENTE: BANCO DO
BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGARZELA DURAND -RECORRIDO: FRANCISCO ALMEIDA
VIEIRA. ADVOGADO(A/S): DJONIERISON JOSÉ FELIX DE FRANÇA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, por maioria de votos, para
excluir da condenação a Indenização por Danos Morais e limitar a declaratória de inexistência de débito
apenas com relação ao débito oriundo do empréstimo denominado BB giro. Contra o voto do Juiz Ruy Jander
que acompanhava a Relatora, exceto com relação à exclusão dos danos morais, votando pela redução do
valor arbitrado a título de reparação por danos morais para Cinco Mil Reais, por entender que a negativação
se deu por uso de cheque especial. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. 23-RECURSO INOMINADO:
0001594.06.2016815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE - PB -RECORRENTE: BANCO ITAU BMG S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR - RECORRIDO: SEVERINA CORREIA
DIAS. ADVOGADO(A/S): BISNETO ANDRADE/ANNA RAFAELLA MARQUES -RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em
conhecer e dar provimento em parte ao recurso reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$
3.000,00 (três mil reais), mantendo a decisão atacada nos demais termos, conforme do voto do relator:
“Ementa: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ADMISSÃO
DE FALHA NO SERVIÇO PELO BANCO PROMOVIDO. DANO MORAL. REDUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em questão, verifica-se que o
valor da prestação indevida, descontada do salário do recorrido, era de R$63,67, valor esse equivalente a
6,72% do salário mínimo, de forma que o dano moral deve, necessariamente, ser fixado utilizando-se os
parâmetros e princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como diante da real proporção do dano,
da capacidade socioeconômica e financeira das partes, do grau de culpa do ofensor, e da finalidade
educativa da indenização. Assim, considerando ser o dano de pequena monta, VOTO pelo conhecimento e
provimento em parte do recurso para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais), mantendo a decisão atacada nos demais termos. Sem sucumbência por ser o recorrenrte
vencedor em parte do recurso.” Servirá de acórdão a presente súmula. 24-RECURSO INOMINADO: 000142786.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE -PB -RECORRENTE: BANCO ITAU
BMG. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: MARIA ISISDRO DA SILVA.
ADVOGADO(A/S): BISNETO ANDRADE/ANNA RAFAELLA MARQUES -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade,
conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença, para determinar a devolução
dos descontos das parcelas de forma simples, e excluir a condenação por danos morais, mantendo a
sentença nos demais pontos, nos termos do voto do relator, assim sumulado: RECURSO – JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE - DESCONTO
DE PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO BANCO RÉU – NÃO COLACIONAMENTO DA CÓPIA DO
CONTRATO – RECUSA DA PARTE AUTORA DE RESPONDER AS PERGUNTAS NO DEPOIMENTO PESSOAL – PENA DE CONFISSÃO – ARTIGO 385, § 1º DO CPC - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DEVER
DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE
CONTRATO - RECURSO PROVIDO, EM PARTE.1. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o
juiz aplicar-lhe-á a pena, e a recusa, no presente caso não se enquadra em nenhum das hipóteses previstas
no art. 388 do CPC. Dever de devolução das parcelas descontadas porque a instituição financeira não juntou
contrato aos autos, a qual deve se dar de forma simples, porque a autora se recusou a responder a pergunta
de que havia ou não feito o empréstimo.2. Provimento, em parte. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a
presente súmula. 25-RECURSO INOMINADO: 0001510-05.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
ALAGOA GRANDE - PB -RECORRENTE: BANCO ITAU BMG S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES
BELCHIOR -RECORRIDO: MARIA CASSEMIRO DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): BISNETO ANDRADE/
ANNA RAFAELLA MARQUES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso para
manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos: “Ementa: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ADMISSÃO DE FALHA NO SERVIÇO PELO BANCO PROMOVIDO. DANO MORAL PROPORCIONALMENTE ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
bem como diante da real proporção do dano, da capacidade socioeconômica e financeira das partes, do grau
de culpa do ofensor, e da finalidade educativa da indenização, VOTO pelo conhecimento e não provimento
do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao
pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 15% sobre o valor da condenação.” Servirá de
acórdão a presente súmula. 26-RECURSO INOMINADO: 0002744-90.2013.815.0301. JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE POMBAL- PB -RECORRENTE: JOSÉ ALMEIDA DE BRITO. ADVOGADO(A/S): ADILSON LEITE
DE ALMEIDA JÚNIOR -RECORRIDO: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. ADVOGADO(A/S): RUBENS
GASPAR SERRA -RELATOR(A):ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDA a Egrégia Turma
Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso por ser
tempestivo e devidamente preparado e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus
próprios fundamentos - acrescentando que não se deve conhecer de documento juntado por ocasião do
recurso, quando o autor poderia tê-lo feito na fase da instrução processual, sendo indevida a inovação
recursal - nos termos do voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÉBITOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE DO AUTOR, RELATIVOS AO CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO À REFERIDA CONTA. REALIZAÇÃO DE COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL (CPC,
ART. 435). DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a pretensão do recorrente não merece
prosperar. A esse respeito, ressalte-se, que impossível a análise, por esta Turma Recursal, do documento
acostado às fls. 81. Como é cediço, não se conhece dos documentos juntados na fase recursal quando não
se referem a fato novo, nem se destinam à contraposição a novos argumentos deduzidos pela parte
contrária ( CPC, art. 435 ). 2 Dessa forma, entendo que deve ser mantida, incólume, a sentença de primeiro
grau. 3. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, com exigibilidade
suspensa, em razão da gratuidade deferida. 4. Recurso desprovido. Satisfatoriamente fundamentada e
motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade,
da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da
CRFB. 27-RECURSO INOMINADO: 0001396-66.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA
GRANDE - PB -RECORRENTE: BANCO ITAU BMG. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: MANOEL ISIDRO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): BISNETO ANDRADE/ANNA RAFAELLA
MARQUES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a
sentença, para determinar a devolução dos descontos das parcelas de forma simples, e excluir a condenação por danos morais, mantendo a sentença nos demais pontos, nos termos do voto do relator, assim
sumulado: RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO c.c DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO
MEDIANTE FRAUDE - DESCONTO DE PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO BANCO RÉU – NÃO
COLACIONAMENTO DA CÓPIA DO CONTRATO – RECUSA DA PARTE AUTORA DE RESPONDER AS
PERGUNTAS NO DEPOIMENTO PESSOAL – PENA DE CONFISSÃO – ARTIGO 385, § 1º DO CPC - DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO – DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA
SIMPLES EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - RECURSO PROVIDO, EM PARTE.1. Se a parte,
pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer
ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena, e a recusa, no presente caso não se
enquadra em nenhum das hipóteses previstas no art. 388 do CPC. Dever de devolução das parcelas
descontadas porque a instituição financeira não juntou contrato aos autos, a qual deve se dar de forma
simples, porque a autora se recusou a responder a pergunta de que havia ou não feito o empréstimo.2.
Provimento, em parte. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 28-RECURSO INOMINADO: 0002474-95.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE - PB -RECORRENTE:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR-RECORRIDO: MARIA AMELIA DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO(A/S): BISNETO ANDRADE/ANNA RAFAELLA MARQUES -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos, conhecer do recurso e, acolher a preliminar de
incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a causa, tendo em vista a complexidade da