DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE NOVEMBRO DE 2017
quaisquer intenções em atribuírem falsamente ao acusado a prática criminosa narrada na inicial acusatória. – Em
que pese a atenção às peculiaridades do caso concreto, entendo, neste caso, que a culpabilidade foi valorada a
partir de elementares do tipo penal, aparte da casuística, e consoante designações genéricas de condutas, o que
fere o princípio da individualização da pena, como largamente sedimentado na jurisprudência do STJ. Ex positis,
CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial, mas, ex officio,
REDUZO a reprimenda aplicada para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, de reclusão, além de 43
(quarenta e três) dias-multa, em regime inicial FECHADO.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000782-23.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU:
Francimar dos Santos Gomes E Fabio dos Santos Gomes. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas. JÚRI.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERICULOSIDADE DOS RÉUS. ALEGADA
SITUAÇÃO DE TEMOR. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 427 DO CPP. INDEFERIMENTO. - O desaforamento é medida excepcional que somente pode ser
deferida quando demonstrada, com dados objetivos, a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art.
427 do CPP. Inviável, pois, o acolhimento da pretensão baseada em simples suposições ou ilações abstratas,
sem a existência de comprovação idônea das alegativas formuladas no requerimento. Precedentes. Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido postulado pela defesa.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000577-91.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Kendy de Souza Silva. ADVOGADO: Paulo
Roberto de Siqueira Lacerda. RECORRIDO: Justiça Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS E POSSE IRREGULAR/ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA
ESTREME DE DÚVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRETENSÃO DE DECOTE
DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS NAS FASES INQUISITORIAL E JUDICIAL QUE SUPREM A EXIGÊNCIA DO ART. 413, CAPUT, DO CPP. INDICÍOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 12
DA LEI Nº 10.826/2003 OU ABSORÇÃO PELO DELITO DO ART. 16 DA MESMA LEI. MATÉRIAS QUE ULTRAPASSAM AS QUESTÕES PERTINENTES À SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE SEREM LEVADAS AO CRIVO DO JÚRI. ALUSÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA AO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA PELA EXCLUSÃO. ACATAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Na fase de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, só se reconhece a excludente de
ilicitude - legítima defesa - se restar provada estreme de dúvidas, do contrário, havendo prova da materialidade
e indícios suficientes da autoria, pronuncia-se o réu, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, em
atenção ao princípio “in dubio pro societate”, mantendo-se a decisão de pronúncia. - É defeso ao Tribunal, em
sede recursal, discutir e decidir a presença de circunstâncias qualificadoras apontadas na denúncia e mantidas
na pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes e descabidas. - O argumento de atipicidade da
conduta, em relação à posse de munições de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), com pedido de
aplicação do princípio da insignificância e da lesividade, é matéria vinculada ao julgamento de mérito da
demanda, cabendo somente ao Tribunal de Júri o respectivo juízo de valor, extrapolando, pois, os fundamentos
da sentença de pronúncia. - As imputações do art. 12 e 16, da Lei nº 10.826/2003 constituem tipos penais
diversos que protegem bens jurídicos distintos, razão por que falece de respaldo o argumento de crime único a
ser reconhecido na sentença de pronúncia. - O art. 413, § 1º, do CPP, quando fala dos parâmetros sobre os quais
deve o magistrado fundamentar a pronúncia do réu, além de determinar atenção à indicação da materialidade do
fato e à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, menciona apenas a obrigatoriedade de
declaração do dispositivo legal em que considerar incurso o acusado e de especificação das circunstâncias
qualificadoras e as causas de aumento de pena, silenciando, pois, quanto ao concurso de crimes, razão por que
tal matéria deve ser decotada da pronúncia. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, DOU
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso em sentido estrito, apenas para excluir da sentença de pronúncia a menção
ao concurso de crimes, previsto no art. 69 do CP, mantendo os demais termos da decisão açoitada.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0004318-31.2013.815.0631. ORIGEM: COMARCA DE JUAZEIRINHO. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Denilton Guedes Alves. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita, Oab/pb Nº
10.204. APELADO: Justica Publica. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO. CRIMES DO ART. 89, da
LEI 8.666/93. DISPENSA DE LICITAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. NULIDADE. ALEGADA
OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INTERROGATÓRIO REALIZADO
ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. PROCEDIMENTO DO RITO ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA.
“Segundo regra contida no art. 394, § 2º, do Código de Processo Penal, o procedimento comum será aplicado no
julgamento de todos os crimes, salvo disposições em contrário do próprio Código de Processo Penal ou de Lei
especial. Logo, se para o julgamento dos delitos disciplinados na Lei nº 8.666/1993 há rito próprio, no qual o
interrogatório inaugura a instrução probatória, é de se afastar o rito ordinário em tais casos, em razão da
especialidade” (RHC 40.514/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe 16/5/2014)
MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ELEMENTO
PRESCINDÍVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. VERIFICADA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO A ALGUMAS CONDUTAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PARA OS DELITOS PRATICADOS NO ANOS DE 2005 E 2006. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CIRCUNTÂNCIAS QUE SE AMOLDAM AO INSTITUTO DA CONTINUIDADE
DELITIVA. REFORMA EX OFFÍCIO. AUMENTO NA RAZÃO 1/4. QUANTIDADE DE CRIMES. PRECEDENTES
DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando que entre a data dos fatos praticados nos anos
de 2005 e 2006 e o recebimento da denúncia decorreu período superior a 08 (oito) anos, e que a sua sanção in
concreto foi fixada em 03 (três) anos e03 (três) meses, diante do recurso exclusivo da defesa, resta patente a
prescrição retroativa, causa extintiva da punibilidade para os referidos delitos. “(...) O dano ao erário não é
elementar do tipo penal do art. 90, da Lei n. 8.666/93 (...)” (STJ; RHC 57.115; Proc. 2015/0042858-8; CE; Quinta
Turma; Rel. Min. Felix Fischer; DJE 05/08/2015) Se todas as circunstâncias judiciais se demonstram favoráveis
à situação processual do acusado, a redução da pena-base para o mínimo legal é medida que se impõe. Quando
o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas
condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deve ser aplicado o instituto da
continuidade delitiva, capitulada no art. 71 do CP. O STJ possui o entendimento consolidado de que, cuidandose do aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2
infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou
mais infrações. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA RECONHECER A
CONTINUIDADE DELITIVA E FIXAR A PENA EM 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 12
(DOZE) DIAS-MULTA, E, DE OFÍCIO, DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, EM
RELAÇÃO AOS CRIMES REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0009297-57.2014.815.2003. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: A. S..
ADVOGADO: Antonio Alberto Costa Batista E Roberto Savio de Carvalho Soares. APELADO: Justiça Pública.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CAPITULADOS NOS ARTIGOS 241-A e 241-B, AMBOS DO ECA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA
REDUÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA
PROCESSAR E JULGAR O DELITO DO ECA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPB. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO MENORISTA PARA JULGAR OS DELITOS PRATICADOS CONTRA MENOR. ART. 171, VII DA LOJE.
ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELO PREJUDICADO. “A competência do Juízo da Infância e da Juventude para apreciar e decidir processo acerca de crime
praticado contra criança ou adolescente, restringe-se aos tipos penais descritos nos artigos 228 a 244 do
respectivo estatuto” - Súmula 35 - TJPB A LOJE/PB dispõe, em seu art. 171, VII, que compete a Vara de Infância
e Juventude processar e julgar os crimes praticados contra criança e adolescente previstos na Lei n.º 8.069, de
13 de julho de 1990. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA, E, DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DOS
AUTOS A 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000562-87.2014.815.0951. ORIGEM: Comarca de Arara/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: D. R. S. da S.. ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade. APELADO: Justica
Publica Estadual. APELAÇÃO INFRACIONAL. CONDUTA IMPUTADA A ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO CORRESPON-DENTE AO TIPO DESCRITO NO
ART. 155, § 4º, IV, do CP. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONFISSÃO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. IMPROVIMENTO RECURSAL. 1. Não há que se falar em absolvição se
o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e a ocorrência de ato infracional, emergindo clara
a responsabilidade do adolescente infrator pelo fato descrito na representação ministerial. 2. A medida de internação
mostra-se adequada e acertada para a situação em comento, vez que o adolescente ora apelante, já tinha praticado
uma infração (em seu interrogatório – fls. 98, diz que “já cumpriu medida de remissão nesta Comarca prestando
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serviços de 04 (quatro) meses” e cometeu ato infracional, análogo ao furto, o que, à toda evidência, se mostra
recomendável a aplicação de medida mais severa a fim de que seja retirado da esfera delinquencial, evitando-se
a reiteração delituosa e, portanto, a maior incursão do mesmo no mundo do crime, tendo por objetivo reeducá-lo e
protegê-lo dos maléficos estímulos externos. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0123872-56.2016.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Daniel Lucas Estevam da Silva, ¿louro¿. ADVOGADO: Ana Maria Ribeiro
de Aragão (oab/pb 19.200). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DA PENA POR OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
EFEITO EXTENSIVO AO CORRÉU NÃO APELANTE (ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). 1 –
Havendo provas certas tanto da materialidade quanto da autoria, não há que se falar em absolvição. 2 – Ao
exasperar a sanção, sem qualquer fundamentação, na última fase, em 1/2, pela presença de duas causas de
aumento de pena (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), faz-se necessário a redução para 1/3,
considerando o teor da Súmula 443 do STJ. 3 - Súmula nº 443 do STJ: “(…) O aumento na terceira fase de
aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para
a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (...)”. 4 - “Art. 580. No caso de concurso de
agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que
não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.” ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir a
pena para 05 anos e 04 meses de reclusão, com efeitos extensivos ao corréu, não apelante, Francisco de Assis
Silva. Expeça-se guia de execução provisória e altere-se a guia do corréu.
ERRATA DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Na Pauta de julgamento da 40ª (Quadragésima) Sessão Ordinária da Colenda Primeira Câmara Especializada
Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada na edição do DJE de 10.11.2017, fls.14/15 da referida pauta,
no seguinte PROCESSOS PJE, onde se lê: RELATOR: EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado
para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto). 10) Agravo de Instrumento nº 0803494-21.2015.8.15.0000.
Oriundo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca da Capital. Agravante(s): Luiza Maria de Franca Tavares.
Advogado(s): Davi tavares Viana - OAB/PB 14.644 e outra. Agravado(s): Sandra Alcântara Tavares.
Advogado(s): Ivana Ludmila Villar Maia - OAB/PB 10.466. Leia-se: RELATOR: EXMO. DR. GUSTAVO LEITE
URQUIZA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. José Ricardo Porto). 10) Agravo de Instrumento
nº 0803494-21.2015.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca da Capital. Agravante: Luiza
Maria de Franca Tavares. Advogado: Davi tavares Viana - OAB/PB 14.644 e outra. Agravada: Sandra
Alcântara Tavares. Advogado: Marcos Antônio Dantas - OAB/PB 9.573.
AVISO DE ADIAMENTO QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
João Pessoa, 16 de novembro de 2017 - AVISO DE ADIAMENTO – De ordem do Exmo. Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira, Presidente, em exercício, da 4ª Câmara Especializada Cível, avisamos aos senhores
advogados, partes e demais pessoas interessadas que, por decisão dos integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal, a 39ª Sessão Ordinária, que se realizaria no dia 21/11/2017 (terça-feira), referente à
pauta publicada no Diário da Justiça do dia 09/11/2017, ocorrerá no dia 23/11/2017 (quinta-feira), às 09:00 horas.
Marcos Aurélio Franco Coutinho Assessor da 4ª Câmara Especializada Cível.
ATA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Ata da 40º Sessão Ordinária Dia 31 de outubro de 2017 – Início às 08:30h (Terça-Feira) Ata da 40ª quadragésima ) Sessão Ordinária da Colenda Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, realizada aos 31 dias do mês de outubro do ano de 2017 (dois mil e dezessete), sob a
Presidência do Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Presentes, ainda, o Exmo. Des. Luíz Silvio
Ramalho Júnior, Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa, juiz convocado com jurisdição plena, em substituição ao Exmo
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, bem como o representante do parquet Estadual, na pessoa do Dra Lúcia de
Fátima Maia de Farias. Foi aberta a sessão às 08: 54 (oito horas e cinquenta e quatro minutos) com término as 12:00
h (dozehoras), secretariada pela Assessora da Câmara, Dayse Feitosa Negócio Torres. Inicialmente, o Exmo. Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, assim se pronunciou: “Havendo número legal, declaro aberta esta sessão.. Dando
continuidade aos trabalhos, colocou-se à apreciação dos demais membros a ata da sessão ordinária anterior, não
havendo manifestação que objetivasse sua reprovação, ficando aprovada, sem restrições. RELATOR(A): EXMO.
DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 01– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805439-09.2016.8.15.0000.
ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. AGRAVANTE: Aline Menezes Guedes Dias de Araújo. ADVOGADO:
Nicholas Frederico Freire Dias de Araújo OAB/PB- 21.480. AGRAVADO: UNIMED-João Pesssoa- Cooperativa de
Trabalho Médico. ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres Matos OAB/PB- 13.040 Hermano Gadelha de Sá OAB/PB
8463.Cota da Sessão dia 19.09.2017:“Adiado julgamento por indicação do relator. Sessão marcada para o dia
03.10.17”. Cota da Sessão dia 03.10.2017:“Após o voto do relator que dava provimento ao recurso, pediu vista o
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O Desembargador Luís Sílvio Ramalho Júnior, aguarda. Na tribuna o
advogado Nicholas Frederico em favor do agravante e Yago Renan de Souza, em favor do agravado.Cota da
sessão dia 17.10.17: O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental. Sessão marcada para dia 31.10.17.Cota
da sessão dia 31.10.17:“Retirado de pauta, em face do relator se encontrar em gozo das férias individuais, devendo
ser reincluído em pauta na primeira sessão após o seu retorno. Presente na sessão o advogado Dr Nicholas
Frederico pela parte agravante”.RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 02 –
AGRAVO INSTRUMENTO Nº 0801204-96.2016.8.15.0000. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. AGRAVANTE: GEAP Fubndação de Seguridade Social. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues OAB/SP 128.341,
OAB/MA 9.348. AGRAVADO: Ellen de Sousa Vasconcelos. ADVOGADOS: Fernando Antônio de Vasconcelos (OAB/
PB 1.451); Ferdinando Holanda de Vasconcelos (OAB/PB 21.146).Resultado da sessão dia 31.10.17: “Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”.RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN
DA CUNHA RAMOS. 03 – AGRAVO INSTRUMENTO Nº 0802466-47.2017.8.15.0000. ORIGEM: 2ª Vara Distrital de
Mangabeira. AGRAVANTE: Alexano Batista de Brito. ADVOGADO: Márcio Aurélio Siqueira Ferreira OAB/PB 8666.
AGRAVADO: Fabia Suenia Batista de Brito. DEFENSOR PÚBLICO: Maria Elizabeth Morais Pordeus OAB/PB
4971.Resultado da sessão dia 31.10.17: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime”.RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 04 – AGRAVO INSTRUMENTO
Nº 0802500-22.2017.8.15.0000. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. AGRAVANTE:
Município de João Pessoa. PROCURADOR: Adelmar Azevedo Regis (OAB/PB 10237); Leonardo Teles de Oliveira
(OAB/PB 18998-B). AGRAVADO: Paulene Bezerra Xavier. ADVOGADO: Márcio Philippe de Albuquerque Maranhão
OAB/PB 16.877.Resultado da sessão dia 31.10.17: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime”.0802358-18.2017.8.15.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
AGRAVANTE: Município de João Pessoa. PROCURADOR: Adelmar Azevedo Regis (OAB/PB 10237); Leonardo
Teles de Oliveira (OAB/PB 18998-B). AGRAVADO: Severino Furtado da Silva. ADVOGADOS: Jaciane Gomes
Ribeiro (OAB/PB ); Gianna Karla da Silva Araújo (OAB/PB ); Francisco das Chagas Ferreira (OAB/PB ).Resultado
da sessão dia 31.10.17:“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”.RELATOR(A):
EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 06 – AGRAVO INSTRUMENTO Nº 080299821.2017.8.15.0000. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal. AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/A.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314-A. AGRAVADO: Maria das Graças Farias Formiga Wanderley.
ADVOGADO: Chrystofanes Oliveira Fernandes OAB/PB 20186.Resultado da sessão dia 31.10.17: “Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”.RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN
DA CUNHA RAMOS. 07 – AGRAVO INSTRUMENTO Nº 0802999-06.2017.8.15.0000. ORIGEM: 2ª Vara Mista da
Comarca de Pombal. AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314A. AGRAVADO: Antônio Alves Calado. ADVOGADO: Chrystofanes Oliveira Fernandes OAB/PB 20186. Resultado
da sessão dia 31.10.17: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. PROCESSOS
FISICOS- RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO.01– EMBARGOS DECLARAÇÃO
Nº 0004544-11.2011.815.0371. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Sousa. EMBARGANTE: Fábio Tayrone Braga de
Oliveira. ADVOGADOS: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB 1.663); Edward Johnson Gonçalves de Abrantes
(OAB/PB 10.827). EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Paraíba.Cota da sessão 25.07.17“Adiado julgamento por falta de quorum”.Cota da Sessão 29.08.17:“Adiado julgamento por falta de quorum. Cota da Sessão dia
12.09.2017:“Adiado julgamento por falta de quorum”.Cota da sessão dia 21.09.17-“Após o voto do relator que
acolhia parcialmente os declaratórios acompanhado pelos Desembargadores Luis Silvio Ramanlho Junior, Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, e Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Pediu
Vista o Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque’.Cota da Sessão dia 17.10.17- “Adiado julgamento,
ausência justificada o Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Sessão marcada para dia 31.10.17”.Cota da
sessão dia 31.10.17:“Adiado julgamento por ausência justificada do Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque”.RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 02– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0013981-50.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. EMBARGANTE:
Banco do Brasil. ADVOGADOS: Severino do Ramo Chaves de Lima (OAB/PB 8.301-A); Igor Coêlho Costa Cruz
(OAB/PB 11.503-E). EMBARGADO: Município de Campina Grande. PROCURADOR: George Suetônio Ramalho
Júnior OAB/PB 11.576.Cota da Sessão dia 03.10.2017:“ Adiado falta de quorum”.Cota da Sessão dia 17.10.17“Adiado por falta de quorum. Declarou impedimento o Des. Luís SílvioRamalho Júnior. Sessão marcada para
sessão dia 31.10.17”Resultado da sessão dia 31.10.17:“Adiado julgamento por falta de quorum. Sessão marcada
para a próxima sessão extraordinária”.RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 03