DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2017
ção necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art.
32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Com o devido pagamento,
arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 24 de outubro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0999443-95.2006.815.0000. CREDOR: MARIA DO SOCORRO VIEIRA. ADVOGADO: ANTÔNIO CÉSAR LOPES UGULINO OAB/PB 5843. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POMBAL. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE POMBAL
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no Processo Administrativo n. 277.866-1: “...ISSO POSTO, indefiro o pedido de suspensão da ordem
de retenção ” PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 09-11-2017. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 377.332-9 – Solicitação –
André Luiz Cavalcanti Cabral
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 375.146-5 – solicitação
– Francisca Flor Dantas Muniz
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 379.037-1 – Solicitação
– Gerência de Apoio Operacional; 374.627-5 (apensos 376.151-7, 376.152-5) – Solicitação – Valquíria de Amorim
Rodrigues Uchoa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017158241 –
Compra /Contratação - Magnólia Cabral Duarte Neves; 2017128004 - Diferença de Vencimentos - Maria do
Socorro Vicente Santos; 2017114587 - Diferença de Vencimentos - José Roberto Alves da Silva; 2017123170 Diferença de Vencimentos - Ana Maria Ferreira Lobo; 2017091626 - Diferença de Vencimentos - Maria Dalva
Alves; 2017123215 - Diferença de Vencimentos - Samara Ferreira da Costa; 2017128262 - Diferença de
Vencimentos - Liliane Simone Bezerra de Aquino; 20171864437 – Liberação de Pagamento - Regia Maria Bezerra
de Goes; 2017194810 - Licença-Prêmio - Márcio Murilo da Cunha Ramos
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017128957 - Diferença de Vencimentos - Leila Rosa Leite; 2017122780 - Diferença de Vencimentos
- Danielle Maria de Paiva Guedes Quaresma; 2017098339 - Diferença de Vencimentos - Marília de Oliveira
Lopes Guedes
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017153042
- Gratificação de Insalubridade - Rosemary de Lourdes Madruga Milanês; 2017143676 - Gratificação de Insalubridade - Juliana Agra Padilha Barbosa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO no seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017180977 - Pedido de Providências - Flávia da Costa Lins Cavalcanti
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Não obstante a decisão à fl. 86 determinar a intimação do credor para
informar o recebimento do crédito, observo que o ente devedor, diligentemente, junta aos autos sentença de
extinção do processo nº0000613-54.2009.0311, em face da satisfação do crédito, conforme acordo celebrado
entre as partes. Desse modo, determino que a Gerência de Precatórios proceda à exclusão do precatório em
questão da ordem cronológica do Município de Princesa Isabel, remetendo-o, ato contínuo, ao Arquivo, com as
cautelas legais.Publique-se.Cumpra-se.João Pessoa, 30 de outubro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º0100229-62.2009.815.0000. CREDOR: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA E OUTROS. ADVOGADO: JOSÉ MAVIAEL ELDER FERNANDES DE SOUSA OAB/PB Nº14.422. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
PRINCESA ISABEL. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Não obstante a decisão à fl. 74 determinar a intimação do credor
para informar o recebimento do crédito, observo que o ente devedor, diligentemente, junta aos autos sentença
de extinção do processo nº031.1993.000040-6, em face da satisfação do crédito, conforme acordo celebrado
entre aspartes. Desse modo, determino que a Gerência de Precatórios proceda à exclusão do precatório em
questão da ordem cronológica do Município de Princesa Isabel, remetendo-o, ato contínuo, ao Arquivo, com as
cautelas legais.Publique-se.Cumpra-se.João Pessoa, 30 de outubro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º0100006-71.1993.815.0000. CREDOR: EDIVALDO VIRGULINO DE MEDEIROS. ADVOGADO: VITAL BEZERRA LOPES OAB/PB Nº7246. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL. REMETENTE:
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001459-87.2016.815.0000.
ORIGEM: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos.
POLO ATIVO: Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Roberta Batista Abath. QUESTÃO
DE ORDEM. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. AGENTE PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE Io GRAU. Haja vista que a noticiada não mais ocupa o cargo que atraía a competência para este Tribunal (art. 29,
X da CF), não possuindo, destarte, o foro por prerrogativa de função, o que derroga a competência
originária desta Corte de Justiça Estadual, deve o processo ser remetido à Instância inferior a fim de que
conduza o feito e julgue a causa. Diante do exposto, DECLARO ESTA CORTE INCOMPETENTE PARA
PROCESSAR E JULGAR OS PRESENTES AUTOS, DETERMINANDO SUA REMESSA AO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU, ou seja, a uma das Varas Criminais da Comarca desta Capital, instância competente
para tal desiderato.
Des. João Benedito da Silva
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0001389-36.2017.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE ALHANDRA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Renato
Mendes Leite, Prefeito do Municipio de Alhandra E Outros. ADVOGADO: José Edisio Souto Oab Nº 5.405/pb E
Alan Richers de Sousa Oab Nº 8.223/pb E Outros. Vistos etc. Diante do exposto, determino o DESMEMBRAMENTO do processo com relação aos acusados Edilma Pereira da Silva, Silvana Rodrigues da Costa, Valdemir
Francisco de Melo, Paulo Sérgio de Sousa, Wilson Augusto da Silva, Alexandre José Mousinho Moreira, Newton
Mousinho Moreira Filho, Tibério Luiz Mousinho do Rego, Cristiano José das Chagas e Ercijane de Fátima Barreto
Chagas, determinando-se a extração de cópias, com a respectiva remessa para o Juízo da comarca em que
ocorreram os fatos delituosos – o Juízo da Comarca de Alhandra/PB, a quem caberá o processamento e o
julgamento do feito. Encaminhe-se cópia integral destes autos, com a maior brevidade possível e independentemente do trânsito e julgado desta decisão, ao ilustre Juízo de Primeiro Grau competente para dar prosseguimento ao feito em relação aos acusados em epígrafe. Cumpra-se. Providências necessárias, inclusive para fins de
intimações dos acusados e do Ministério Público, a respeito do presente decisum.
Des. João Alves da Silva
AGRAVO REGIMENTAL N° 0104563-42.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Thayrone Nunes de Lucena. ADVOGADO: Candido Artur Matos de
Sousa Oab/pb 3.741. AGRAVADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Rosany Araujo Parente Oab/pb 20.993a. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, NCPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. - Contra decisão proferida
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pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento,
as regras do regimento interno do tribunal (art. 1.021 do CPC). - In casu, o Recorrente interpôs Agravo Interno
contra Acórdão que desproveu o seu recurso apelatório, revelando-se, consoante a dicção legal do art. 1.021,
caput, do CPC, incabível, além de configurar erro grosseiro, na esteira da jurisprudência pacífica do STJ. Prescreve o art. 932, III, do CPC, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Desta feita, nego
conhecimento ao agravo interno.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001698-56.2005.815.0201. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
INGÁ. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Jose Antonio de Lima E Outros. ADVOGADO: Daniel
Dalonio Vilar Filho Oab/pb 10.822. POLO PASSIVO: Municipio de Riachao do Bacamarte. ADVOGADO: Felipe
Augusto de Melo E Torres- Oab/pb 12.037. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATOS NOMEADOS E EMPOSSADOS. POSTERIOR ANULAÇÃO DO CERTAME, SEGUIDA
DE DEMISSÃO DOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. REINTEGRAÇÃO. TEOR
DAS SÚMULAS 20 E 473, DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 475, § 3º, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DA
SENTENÇA. ART. 932, III, CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. - Segundo Súmula n. 20 do Excelso
STF, “É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por
concurso”. Tal poder, por sua vez, decorre da autotutela, eis que, à luz da Súmula 473 do STF, “A administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. - Haja vista que a sentença sub examine possui lastro nas
Súmulas 20 e 473 do Pretório Excelso, exsurge descabido, na espécie, o duplo grau de jurisdição obrigatório,
notadamente pelo fato de o artigo 475, § 3º, do CPC/73, vigente à época da sentença, preconizar que não se
aplica a remessa necessária “[…] quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo
Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente”. - Destarte, não subsiste outra
solução ao feito que não negar conhecimento à presente remessa necessária, inclusive porque, nos termos do
artigo 932, inciso III, do CPC em vigor, “Incumbe ao relator: […] não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em razão de
todo o acima exposto e com arrimo na súmula n. 253 do Colendo STJ, bem ainda nos artigos 475, § 3º, do CPC/
73, e 932, III, do CPC/2015, nego conhecimento à remessa necessária, em razão do seu descabimento.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000905-63.2014.815.0311. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Sebastiao Francisco da Silva. ADVOGADO: Leidjanny
Rodrigues de Almeida Pires(oab/pe 35.124). APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior(oab/pb 17.314-a). APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. INÉRCIA. DEFEITO NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. A representação processual de pessoa não alfabetizada deve ser feita por procuração pública, sendo inaceitável o mandato particular, ainda que assinado a rogo, se
não está revestido na forma pública. Inteligência dos artigos 37, § 1°, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, Ill e art. 166,
IV, do Código Civil. A irregularidade na representação processual constitui vício sanável, de modo que compete
ao magistrado conceder prazo para que a parte regularize (art. 13, CPC/73). Verificada irregularidade na representação do apelante e não regularizado o vício no prazo concedido, o recurso interposto não pode ser conhecido
por ausência de pressuposto processual. Com essas considerações, extingo o processo sem resolução do
mérito, nos termos dos art. 485, IV, do CPC/15, restando prejudicado o exame do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000527-65.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Dalila de Souza Santos. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da
Silva. APELADO: Municipio de Solanea. ADVOGADO: Tiago Jose Souza da Silva. Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001181-56.2016.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Ricardo Sergio Freire de Lucena.
AGRAVADO: Janilda Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Vladimir Magnus Bezerra Japyassu, Oab/pb 13.951. Vistos
etc. Considerando o fato de que o Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle suscitou um Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva sobre a matéria versada nestes autos, considero ser mais prudente aguardar a
admissibilidade, ou não, pelo Tribunal, acerca do referido Incidente. Desse modo, DETERMINO a suspensão da
presente Ação, por 60 (sessenta) dias, prazo que, entendo razoável para termos uma conclusão acerca da
admissibilidade do citado Incidente (IRDR nº 0000271-25.2017.815.0000). Intimem-se as partes.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0125884-31.2012.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. RECORRENTE: Estado da Paraiba, Rep.p/seu Procurador Delosmar Domingos de
Mendonca Junior. RECORRIDO: Hindemburg Chrizanto Brunet. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E
Silva, Oab/pb 15.155 E Outra. Vistos etc. Conforme já mencionado à fl. 112, após o julgamento do Mandado,
houve a comunicação do falecimento do Impetrante, fls. 75/76. Desse modo, ante as reiteradas suspensões do
processo, renove-se a intimação do patrono do Autor, para regularizar o polo ativo da demanda, conforme
disposto no art. 43 do antigo CPC, mantendo o processo suspenso por mais 60 dias. Cumpra-se.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
AGRAVOS N° 0002825-18.1992.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO:
Comercial de Estivas Central Ltda.. ADVOGADO: Defensora: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa.. POLO
PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Silvana Simoes de Lima E Silva. AGRAVO INTERNO
CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME DA CÂMARA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE
CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Em se
tratando de agravo interno, há de se observar a insurgência do recorrente em face de uma decisão monocrática
pelo Relator, tal qual preconizado pelo art. 1.021 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Logo, em sendo
norma regulamentadora da lei federal, o próprio art. 284 do Regimento Interno desta Corte de Justiça deve
obediência à hipótese de cabimento recursal, não se podendo inferir qualquer interpretação extensiva ao art. 284
do RITJPB no sentido de ampliar o referido meio de impugnação de decisão judicial. - É inadimissível o recurso
de agravo interno contra acórdão unânime proferido pelo órgão colegiado competente do Tribunal de Justiça,
inexistindo colegialidade a se recompor, por meio da espécie recursal interposta, quando do julgamento emanado
de uma das Câmaras Cíveis do respectivo Tribunal. Assim, por tudo o que foi exposto, com base no art. 932,
III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO interposto por ser esse inadmissível. P.I. João Pessoa,
8 de novembro de 2017.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0806963-61.2004.815.0000 Credor: DALVANIRA FREIRE DE LEMOS Devedor: MUNICIPIO DE CAIÇARA PB Intimação a(o) Bel(ª). ADILSON ALVES DA COSTA, OAB/PB 18.400, na qualidade de
Procurador(a) do Município, para falar sobre os termos da petição de preferência no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 2009149-07.2014.815.0000 Credor: MARIA LEUZA DE FIGUEIREDO VALADARES
Devedor: ESTADO DA PARAIBA Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de
Procurador(a) Geral do Estado, para falar sobre os termos da petição de preferência no prazo de 05 (cinco) dias.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0050973-25.2013.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA Recorrido(s): FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA PEREIRA. Intimação ao(s) bel(is). DENYSON FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA, Nº 16.791 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0020843-52.2013.815.2001 – 1º Recorrente(s): PBPREV –
PARAÍBA PREVIDÊNCIA. 2º Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA Recorrido(s): FRANCISCO DAS CHAGAS
TOMÉ. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO CÉZAR NEVES, Nº 14.640 OAB/PB e UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA, Nº 11.960 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0000117-91.2012.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAÍBA Recorrido(s): JOÃO BOSCO LAURINDO DUARTE FILHO. Intimação ao(s) bel(is). PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA, Nº 20.855 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0000472-23.2013.815.0011 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA Recorrido(s): ANTÔNIO JOSÉ DE FARIAS NETO. Intimação ao(s) bel(is). DAIANE GARCIAS BARRETO, Nº 14.889 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.