DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2017
cível – Ação de indenização por danos morais e materiais - Procedência - Erro médico - Parto – Recém-nascido
– Fratura no fêmur da coxa direita – Dano moral – Majoração – Sentença reformada – Inexistência do dever de
indenizar – Recurso prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar
provimento à apelação interposta pelas promovidas e não conhecer do recurso interposto pelo promovente, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0025385-06.2012.815.001 1. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Nilma Ferreira de Melo. ADVOGADO: Jose Alexandre Soares
da Silva (oab/pb 10.083). APELADO: Vrg Linhas Aereas S/a E Gol Linhas Aereas Inteligentes S/a. ADVOGADO:
Marcio Vinicius Costa Pereira (oab/pb 84.367) E Outro. CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização
por danos morais – Procedência parcial – Improcedência – Dano moral – Mala danificada – Mero aborrecimento
– Inexistência de ofensa aos direitos da personalidade – Desprovimento do recurso. - A danificação de bagagem
não tem o condão de gerar dano moral, haja vista que a ofensa sofrida não interfere de forma significativa na
esfera íntima da pessoa, tampouco ofende os direitos da personalidade. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0038424-56.2008.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 8A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ana Elisabeth Tinoco de Almeida E Banco do Nordeste do Brasil S/a.
ADVOGADO: Walter de Agra Junior (oab/pb 8.682) e ADVOGADO: Fernanda Halime Fernandes Goncalves (oab/
pb 10.829). APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL – Apelações cíveis – Embargos à execução de título
extrajudicial – Contrato e aditivos de Câmbio de Compra para exportação – Sentença - Acolhimento parcial –
Irresignação de ambas as partes – Primeira apelação – Preliminar de ilegitimidade passiva – Assunção da dívida
por terceiro – Ausência de anuência do credor – Necessidade – Art. 299, do CC – Rejeição. - Não tendo havido
anuência expressa do credor quanto à assunção da dívida por terceiro, segundo o preceito do art. 299, do CC,
permanece hígida a garantia firmada pela embargante, pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
PROCESSUAL CIVIL – Apelações cíveis – Embargos à execução de título extrajudicial – Contrato e aditivos de
Câmbio de Compra para exportação – Sentença - Acolhimento parcial – Irresignação de ambas as partes –
Primeira apelação – Preliminar de nulidade do título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas
– Rejeição. - Da análise do contrato em lide (fls. 09/26) infere-se que os documentos foram devidamente
assinados por duas testemunhas, pelo que rejeito a preliminar de nulidade do título executivo extrajudicial.
PROCESSUAL CIVIL – Apelações cíveis – Embargos à execução de título extrajudicial – Contrato e aditivos de
Câmbio de Compra para exportação – Sentença - Acolhimento parcial – Irresignação de ambas as partes –
Primeira apelação – Preliminar de inexigibilidade do título executivo extrajudicial por ausência de protesto –
Rejeição. - Dos autos, constata-se que o contrato fora garantido por nota promissória, o que constitui título
executivo prescindível de protesto para a execução. Outrossim, vislumbra-se à fl. 31 dos autos apensos ter
havido protesto do Contrato de Câmbio enumerado 04/000266, mesmo número dos aditivos, de modo que
entendo que o protesto do Contrato originário engloba o dos aditivos de mesma numeração. PROCESSUAL
CIVIL – Apelações cíveis – Embargos à execução de título extrajudicial – Contrato e aditivos de Câmbio de
Compra para exportação – Sentença - Acolhimento parcial – Irresignação de ambas as partes – Primeira apelação
cível – Excesso de Execução – Juros remuneratórios e juros de mora – Inovação recursal – Capitalização dos
juros – Previsão expressa – Legalidade – Cumulação da comissão de permanência com outros encargos
moratórios – Inocorrência – Comissão de atraso – Declarada a nulidade na sentença vergastada – Ausência de
interesse recursal – Custo Compulsório – Previsão contratual verificada – Súmula 381 do STJ – Vedação ao
julgador de conhecer de ofício da abusividade de cláusula contratual – Dedução da diferença da taxa de câmbio
– Implementação verificada nos cálculos do quantum debeatur – Segunda apelação cível – Multa compensatória
convencionada em 10% (dez por cento) – Fato gerador diverso do da multa moratória – Não ocorrência de bis in
idem – Legalidade – Comissão por atraso – Legalidade – Desprovimento da 1ª Apelação e Provimento do 2º
Apelo. - Nos termos da alínea “b” da cláusula IF0029, a diferença da taxa de câmbio é devida pelo BNB à empresa
contratante, porque a taxa de câmbio vigorante na data da baixa é inferior à taxa de câmbio pactuada no
Contrato. Infere-se à fl. 29 dos autos apensos, que a planilha de cálculos da execução, no ponto 1, já previu a
referida dedução. Ademais, calha ressaltar que a embargante/primeira apelante considerou em seus cálculos (fl.
18) a taxa de câmbio da data do ajuizamento da demanda executória, quando o contrato dispõe a diferença entre
a taxa de câmbio pactuada e a vigorante na data da baixa do contrato. Pelo exposto, não assiste razão à
embargante, ora primeira apelante. - Na multa convencional, não basta somente o inadimplemento, o que é
suficiente para a incidência da multa moratória, ou seja, para a incidência da multa compensatória convencionada, há a necessidade da instituição bancária, diante do inadimplemento, ter que recorrer à via judicial para a
cobrança do contrato, não havendo bis in idem da cobrança, pelo que é forçoso reconhecer a legalidade do
encargo. - Tendo a empresa deixado de apresentar a documentação da exportação, entendo ser cabível a
incidência do encargo previsto contratualmente para o caso de referido atraso, qual seja, a Comissão por atraso
(Cláusula IF 00032 - contrato de fl. 12, dos autos apensos). Outrossim, não há que se falar em bis in idem, já que
a incidência dos demais encargos de inadimplemento estão previsto para o caso de atraso no pagamento da
dívida, fato gerador diverso do tratado neste tópico. Por fim, deve-se ressaltar que na execução de título
extrajudicial há o vencimento antecipado do débito, com a incidência de todos encargos de inadimplência,
vislumbrando-se, da planilha de cálculos da execução (fl. 29, dos autos apensos), que a instituição bancária
exequente especificou devidamente os valores e os encargos exigidos, inexistindo excesso de execução na
cobrança da Comissão por atraso prevista na Cláusula IF 00032. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento ao
segundo, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003456-24.2012.815.0331. ORIGEM: SANTA RITA - 5A. VARA. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Município de Santa Rita, Rep. P/seu Proc. Alan
Reus Negreiros de Siqueira. EMBARGADO: Maria Betania Pereira da Silva. ADVOGADO: Joao Camilo Pereira
(oab/pb 2.834). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Caráter modificativo –Rediscussão da
matéria objeto do julgamento - Propósito de prequestionamento – Irrelevância da ausência de menção na decisão
combatida dos artigos de lei ou da Constituição que se afirma violado – Exigência de que a tese jurídica seja
inequivocamente discutida - Inadmissibilidade – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar
do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e
não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o “decisum” de
forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos
legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos
de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007816-60.2010.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 4A. VARA
CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Sul America Cia Nacional de
Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos (oab/pb 18125-a). EMBARGADO: Espólio de Felipe Costa
Silva E Aretuza Pereira Rodrigues. ADVOGADO: Juscelino de Araujo Anizio (oab/pb 15.394). PROCESSUAL
CIVIL – Embargos de declaração – Omissão – Inexistência – Verificação de pronunciamento jurisdicional a
respeito – Rediscussão da matéria – Impossibilidade – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo
solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na
decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o
“decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e
dispositivos legais suscitados pelo recorrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados,
ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000610-97.2013.815.0331. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Rosemary dos Santos Carneiro. ADVOGADO:
Leonardo Fernandes Torres (oab/pb 10563). POLO PASSIVO: Municipio de Santa Rita. ADMINISTRATIVO – Reexame necessário – Mandado de Segurança com pedido de liminar - Candidato aprovado em concurso público –
Convocação – Ausência de notificação pessoal – Publicação no Diário Oficial - Concessão da ordem- Manutenção
da sentença – Desprovimento. O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito
líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de
poder. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de caracterizar violação aos princípios
da publicidade e razoabilidade a nomeação de aprovado em concurso público apenas mediante publicação em diário
oficial, principalmente quando passado considerável lapso temporal entre a homologação do resultado final e a
referida convocação, como ocorreu na hipótese vertente, por ser inviável exigir do candidato aprovado o acompanhamento diário das publicações oficiais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0100765-79.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Cicero Rivanildo dos Santos. ADVOGADO:
Roberto Dimas Campos Junior (oab/pb 17.594). POLO PASSIVO: Presidente da Comissão do Concurso Público
Para Agente de Segurança Penitenciária do Estado da Paraíba. ADMINISTRATIVO – Reexame necessário –
Mandado de segurança - Candidato aprovado em concurso público – Convocação – Ausência de notificação
pessoal – Publicação no Diário Oficial - Decurso de tempo razoável - Notificação pessoal – Necessidade -
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Concessão da ordem - Manutenção da sentença – Desprovimento. O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio
de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de caracterizar violação aos princípios da publicidade e razoabilidade a nomeação de aprovado em concurso público
ou a convocação para determinada fase apenas mediante publicação em diário oficial, quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida
convocação, como ocorreu na hipótese vertente, por ser inviável exigir do candidato aprovado o acompanhamento
diário das publicações oficiais VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM,
em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021845-76.2014.815.001 1. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. APELANTE: Município de Campina Grande, P/seu Procurador Oto de Oliveira Caju. APELADO:
Manoel Ribeiro da Nóbrega. ADVOGADO: Miraides Guedes Rodrigues (oab/pb 8.577). EMENTA: REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PORTADORA DE DIABETES MELITUS E INCONTINÊNCIA URINÁRIA. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO
A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL AO
REEXAME NECESSÁRIO E PROVIMENTO DO APELO. - É dever do Poder Público prover as despesas com os
insumos (fraldas) de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos
indispensáveis ao sustento próprio e da família. - Ainda que o insumo pleiteado não faça parte da lista de
medicamentos dispensados pelo ente público, a Constituição Federal garantiu o direito de acesso à saúde. Tratando-se de paciente portador de Diabetes Mellitus e incontinência urinária, conforme atestado em atestado
médico subscrito por profissional especialista, exsurge o direito ao recebimento gratuito de fraldas geriátricas.
“Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a
renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida.”
(Enunciado n.º2, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça). Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os Excelentíssimos Senhores desembargadores
da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar
provimento parcial à remessa necessária e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000422-08.2016.815.091 1. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Shirlene Ferreira de Queiroz E Outros. ADVOGADO: Maria do Socorro Flor Antonino (oab/pb 11.161).
APELADO: Município de Serra Branca, P/seu Procurador Josedeo Saraiva de Souza. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/08.
INCIDÊNCIA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. […] a Edilidade ao editar a Lei Municipal nº 535/2010, que trata do plano de cargos, carreira e
remuneração dos professores da Rede Municipal de Serra Branca, estipulou, em seu art. 1°, o piso salarial
proporcional a uma jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, estando, assim, totalmente de acordo com a
Lei Federal nº 11.738/2008 e em conformidade com o julgamento da ADI 4167. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os Excelentíssimos Senhores desembargadores da Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001276-61.2014.815.0041. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Gilvando Barbosa Lucena. ADVOGADO: André Motta de Almeida (oab/pb 10.497). APELADO: Maria
de Fátima Silva. ADVOGADO: Gustavo Guedes Targino (oab/pb 14.935). EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK) - CONTEÚDO
OFENSIVO A HONRA, IMAGEM E REPUTAÇÃO DA APELADA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA OBEDECENDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os Excelentíssimos Senhores desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001687-03.2015.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Alagoa Grande, P/seu Procurador Walcides Ferreira
Muniz. APELADO: Luís Augusto Gonçalves Rodrigues. ADVOGADO: Suellen Carolline Alves Macedo (oab/pb
20.420) E Outro. ~EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO. INADIMPLEMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO DE CONSTITUCIONAL POR PARTE DO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO PELO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS PELO ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os Excelentíssimos Senhores desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0004250-1 1.2014.815.2001. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Maria de Lourdes do Espírito Santo de Aquino. ADVOGADO: Francisco Tiago Correia Braga (oab/pb
16.763). APELADO: Mrv Engenharia E Participaçoes S/a. ADVOGADO: Ivan Isaac Ferreira Filho (oab/pb 20.279a). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. DESPESAS DE
CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E CLARA. ANUÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - É devida a comissão de corretagem por intermediação
imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das
partes quanto aos elementos essenciais do negócio. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os Excelentíssimos Senhores desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 01 15160-76.2012.815.2001. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
APELANTE: Brunno Jorge Alves Silva. ADVOGADO: Yuri Paulino de Miranda (oab/pb 8.448) E Outro. APELADO:
Estado da Paraíba, P/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO EXERCENDO
AS FUNÇÕES DE ASSISTENTE JURÍDICO E ASSESSOR DE GABINETE. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. DIFERENÇAS SALARIAS DEVIDAS. DIREITO DO SERVIDOR. SÚMULA Nº. 378 DO STJ. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROVIMENTO DO APELO. - Não é permitido à Administração impor ao servidor
o exercício de atribuições pertinentes a outro cargo, diversos daqueles que correspondem ao cargo para o qual
ele foi nomeado e empossado, sob pena de “desvio de função”. - Demonstrado que o apelante, detentor do cargo
efetivo de Analista Judiciário, laborou em evidente desvio de função, exercendo as atividades inerentes ao cargo
de Assistente Jurídico e Assessor de Gabinete, surge o dever da Administração Pública de pagar as diferenças
da remuneração com os devidos reflexos, consoante a Súmula nº. 378, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Se o Estado se valeu da força de trabalho do servidor para fins que não estavam previstos no âmbito das
atribuições do seu cargo, não pode imiscuir-se em pagar a indenização referente à contraprestação, sob pena de
enriquecimento ilícito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
Excelentíssimos Senhores desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000330-47.2016.815.0000. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Arnóbio Ferreira Nunes. ADVOGADO: André Luiz de Farias Costa (oab/pb 10.808) E
Outros. EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Georgia Maria Almeida Gabínio (oab/pb
11.130) E Outros. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando
presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir
a matéria de mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005109-97.2013.815.0631. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: José Herculano Marinho Irmão. ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza (oab/pb
10.376). EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTENTO PREQUESTIONATÓRIO. MATÉRIA
DEVIDAMENTE QUESTIONADA NO ACÓRDÃO GUERREADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Em sede
de embargos de declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no “decisum” é pressuposto para que o recurso seja acolhido, ainda que indisfarçável o propósito do embargante de objetivar
prequestionamento somente para viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os Excelentíssimos Senhores desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em rejeitar os embargos.