DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2017
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PROMOÇÃO FUNCIONAL - PROCESSO / MATRICULA / SERVIDOR / CARGOS / CLASSE PADRÃO - 2017169342
- 471.335-4 - Edileide Lucena Teixeira - Técnico Judiciário - C/I; 2017155396 - 470.790-7 - Francisca Francy de
M Martins - Técnico Judiciário - C/I; 2017163925 - 475.799-8 - Francisco Cláudio G Medeiros - Oficial de Justiça
- B/I; 2017164231 - 471.321-4 - Francisco de Assis F Guedes - Oficial de Justiça - C/I; 2017159033 - 469.0125 - Rosana M. da Silva T de Melo - Analista Judiciário - D/I; 2017168622 - 471.333-8 - Rivonaldo José dos Santos
- Oficial de Justiça - C/I. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa,18 de outubro de 2017. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas
Tribunais Regionais Federais que versem sobre validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com
serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, até julgamento daquele processo
pela Corte Especial, afetado sob o tema 958, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 1.036 e
seguintes do CPC/2015. Pelo exposto, considerando que a presente demanda trata da supracitada matéria,
determino a suspensão do presente recurso, até ulterior deliberação da Superior Corte de Justiça, devendo
os autos permanecer na Gerência de Processamento.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições, conforme o Ato da Presidência n º15/2015,DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados:
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO - 2017172792 - Francivaldo Moreno Praxedes - Dispensa do ponto
eletrônico.
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições, conforme o Ato da Presidência n º15/2015,DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos
abaixo relacionados: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO - 2017163642 - Idario Dacio Fernandes Indicação de substituto; 2017151342 - Lindinalva Xavier dos Santos - Indicação de substituto.
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições, conforme o Ato da Presidência n º15/2015,INDEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado:
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO - 2017149206 - Maraisa Lucena Amorim - Auxílio-natalidade. Gabinete
do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de outubro
de 2017. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Presidente do Tribunal de Justiça, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte despacho no Processo
Administrativo 378.168-2: “Por tais razões, em consonância com os termos da Resolução nº 115/2010 do
Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, incisos I e III, do ADCT, acolho o parecer ofertado pelo Juiz Auxiliar
da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em harmonia com o Parecer
do Ministério Público Estadual (fls. 12/14) determino o SEQUESTRO das rendas pertencentes ao Município de
Diamante, por meio do convênio “Bacen Jud”, até o limite dos valores não depositados de R$ 15.310,32 (quinze
mil, trezentos e dez reais e trinta e dois centavos), referentes às parcelas em atraso do ano de 2017 (junho
a agosto). Determino ainda, que seja oficiado à Secretaria do Tesouro Nacional, para efetuar o desconto mensal
junto ao Fundo de Participação, e transferido para conta do Regime Especial de precatórios respectiva do ente,
gerida por este Tribunal de Justiça, a cada mês dos valores das parcelas vincendas de 2017 (setembro a
dezembro), na quantia de R$ 5.103,44 (cinco mil, cento e três reais e quarenta e quatro centavos), e que se
iniciem já no primeiro decênio do mês e, em não havendo recursos suficientes para integralizar o montante
mensal nesse primeiro período, que se proceda à retenção nos decênios seguintes até a complementação do
valor ordenado para o mês.”
APELAÇÃO N° 0002318-19.2012.815.0041. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA NOVA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO:
Elisia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a) E Henrique Jose Parada Simao (oab/sp 221.386). APELADO:
Rosilda Donato de Araujo. ADVOGADO: Guilherme Oliveira Sa (oab/pb 15.649). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de repetição do indébito c/c danos morais – Termo de transação extrajudicial – Desistência
implícita do recurso – Não conhecimento do recurso. A transação é negócio jurídico através do qual as partes
põem fim ao litígio. O termo de transação extrajudicial firmado pelo recorrente com o recorrido implica na
desistência implícita do recurso. O art. 932, III, do CPC, permite ao relator negar seguimento ao recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Vistos, etc. Sendo assim, NÃO CONHEÇO do presente recurso, negando-lhe seguimento, tendo em vista o
acordo judicial firmando entre as partes, devendo os presentes autos retornar ao juízo de origem para fins de
homologação e outras providências que entender cabíveis.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001342-62.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. SUSCITANTE: Juizo da 1a Vara da Comarca De, Princesa Isabel,
Comarca de Princesa Isabel E Rui Barbosa Lima. SUSCITADO: Juizo da 3a Vara Especial Criminal da. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. – Tendo o juízo suscitado reconhecido a sua competência para o
processamento e julgamento do feito sub judice, é de se julgar prejudicado o conflito negativo de competência
instaurado, em razão da perda do objeto. Diante ao exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, em virtude da
perda de seu objeto.
Des. João Benedito da Silva
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001263-83.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE SOUSA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Ananias Lucio de Sousa Neto. ADVOGADO: Lincon Bezerra de
Abrantes. IMPETRADO: Juizo da 1a. Vara de Sousa. Vistos etc. Diante de tais razões, indefiro o pedido liminar
formulado na inicial. Intimem-se as partes. Logo após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Des. José Ricardo Porto
O Presidente do Tribunal de Justiça, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte despacho no Processo
Administrativo 277.801-7:” Por tais razões, em consonância com os termos da Resolução nº 115/2010 do
Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, incisos I e III, do ADCT, acolho o parecer ofertado pelo Juiz Auxiliar
da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em harmonia com o Parecer
do Ministério Público Estadual (fls. 128/130) determino o SEQUESTRO das rendas pertencentes ao Município
de Areial, por meio do convênio “Bacen Jud”, até o limite dos valores não depositados de R$ 6.021,69 (seis mil,
vinte e um reais e sessenta e nove centavos), referentes às parcelas em atraso dos anos de 2017 (janeiro a
agosto) e a uma quantia residual devida do ano de 2016. Determino, ainda, que seja oficiado à Secretaria do
Tesouro Nacional, para efetuar o desconto mensal junto ao Fundo de Participação, e transferido para conta do
Regime Especial de precatórios respectiva do ente, gerida por este Tribunal de Justiça, a cada mês dos valores
das parcelas vincendas de 2017 (setembro a dezembro), na quantia de R$ 734,94 (setecentos e trinta e quatro
reais e noventa e quatro centavos), e que se iniciem já no primeiro decênio do mês e, em não havendo recursos
suficientes para integralizar o montante mensal nesse primeiro período, que se proceda à retenção nos decênios
seguintes até a complementação do valor ordenado para o mês.”
O Presidente do Tribunal de Justiça, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte despacho no Processo
Administrativo 277.812-2:” Face o alegado pelo Município de Condado, através de sua Procuradoria e conforme
documentação acostada aos autos às fls. 98/118, suspendo provisoriamente a ordem de sequestro determinada
via “Bacen Jud”, concedendo um prazo de 10 (dez) dias para que a edilidade apresente documentação oficial junto
ao Tribunal Regional do Trabalho 13ª região justificando sua alegação.”
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU EM PARTE o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017139408 –
Requisição de Funcionário – Maria Gracinda de Carvalho Cruz.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017169650 – Férias
Suspensão – Giovanna Lisboa Araújo de Souza.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017166055 – Pedido
de Providência – Andreia Matos Teixeira; 2017151070 – Licença Interesse Particular – Abrahão Valter Stropp
Caminha; 2017153278 – Indicação de Substituto – Fillipe Amorim Firmo da Silva; 2017096403 – Liberação de
Pagamento – Agape; 2017168817 – Pedido de Providência – Renata Barros Assunção Paiva; 2017104577;
2017160701 – Colocar a Disposição – Ronise da Nóbrega Alves Araújo; 2017173394 – Afastamento – Maria
Aparecida Sarmento Gadelha; 2017172768 – Pedido de Providência – Marcos Cavalcanti de Albuquerque;
2017174127 – Indicação de Substituto – Leandro dos Santos.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba NÃO CONHECEU O PEDIDO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
2017154529 – Pedido de Providência – Maria Elizabeth Cardoso dos Santos.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
373.830-2 – Solicitação – Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário; 366.411-2 – Solicitação
– Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 378.436-3 – solicitação
– Núcleo de Mediação e Arbitragem da Paraíba
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002884-40.2015.815.0371. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE
SOUSA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Sousa. ADVOGADO:
Raul Gonçalves Holanda Silva (oab/pb 17.315). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Vistos, etc.
Considerando que o STJ afetou o Resp nº 1.657.156/RJ ao rito de Recursos Repetitivos e suspendeu os
processos sobre o tema referente à “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde”, em lista de acordo com a Portaria 2.982/2009, determino
o sobrestamento do feito na GERPROC, até o julgamento final da matéria no âmbito daquele mencionado
Tribunal Superior, mantendo, entrementes, os termos da decisão liminar.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020838-49.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Campina
Grande. ADVOGADO: Hannelise S.garcia da Costa(oab/pb 11.468). APELADO: Nadja Cristina da Silva Ramos.
ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade, Oab/pb 1414. Vistos, etc. Considerando que o STJ afetou o Resp nº
1.657.156/RJ ao rito de Recursos Repetitivos e suspendeu os processos sobre o tema referente à “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de
Saúde”, em lista de acordo com a Portaria 2.982/2009, determino o sobrestamento do feito na GERPROC, até
o julgamento final da matéria no âmbito daquele mencionado Tribunal Superior, mantendo, entrementes, os
termos da decisão liminar.
APELAÇÃO N° 0100801-24.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a E Lucas Freire de
Almeida. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb
221386-a). APELADO: Ivan Juvino da Silva. ADVOGADO: Walmirio Jose de Sousa (oab/pb 15.551). Vistos etc.
Nos autos do Recurso Especial nº 1.578.526 – SP (2016/0011274-0), em 02 de setembro de 2016, o Superior
Tribunal de Justiça determinou a paralisação de tramitação de todos os recursos dos Tribunais de Justiça e dos
APELAÇÃO N° 0078331-90.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jailton Ferreira da Nobrega. ADVOGADO: Marcilio Ferreira de Morais Oab/pb 17359. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Jose Arnaldo Janssen Nogueira Oab/pb 20832-a E Outro. Assim,
considerando que o presente Apelo versa sobre as matérias supramencionadas, determino, em cumprimento ao
decidido no Recurso Especial citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde
deverão permanecer sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte Superior.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000338-89.2017.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Juizo da 1a Vara
da Infancia E Juventude E da Capital. ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Alberto Oliveira
Falcao Junior Rep Por Seu Genitor Alberto Oliveira Falcão. ADVOGADO: Tadeu Mendes Villarim Oab/pb 16679.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DO ENEM. NEGATIVA EFETUADA PELA GERENTE EXECUTIVA DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. IDADE MÍNIMA (DEZOITO ANOS) NÃO PREENCHIDA. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. CAPACIDADE INTELECTUAL E COGNITIVA COMPROVADAS. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 205 E 208, V, DA CARTA MAGNA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 52 DESTA CORTE
DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932,
INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO
DOS RECURSOS. -O art. 208, V, da Constituição Federal concede ao educando o direito de acesso aos níveis
mais elevados do ensino, não especificando vinculação de idade para a ascensão a tais patamares de
escolaridade. -O candidato chamado para efetuar matrícula na Universidade em razão do desempenho no
Exame Nacional do Ensino Médio tem o direito de obter o certificado de conclusão do ensino médio, ainda que
não tenha completado 18 (dezoito) anos de idade, sendo ilegal o ato administrativo que nega tal pretensão em
razão de não atendimento à faixa etária estabelecida. - Súmula nº 52 do TJPB:“A exigência de idade mínima
para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no
Exame Nacional do Ensino Médio- ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo”. - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar
provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal;” (art. 932, IV, “a”, NCPC) – Destaquei! Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO
AOS RECURSOS, monocraticamente, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, IV, “a”, do
Código de Processo Civil de 2015.
APELAÇÃO N° 0000667-10.2014.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Cristiano Medeiros da Silva. ADVOGADO: Hallison Gondim de Oliveira Nobrega Oab/pb
16753. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EXARADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE AO
JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA E SOBRESTAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO V,
ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO DO
APELO. - “Esta corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício
do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV,
da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária
do estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o
esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.” (STF Re: 839.353 MA, relator: Min.
Luiz fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015).
- “(…) Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal,
deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio
requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha
sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a
extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em
agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão
sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação
administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a
Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,
extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em
todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em
conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (…)”. (STF:
RE 631.240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - “Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a
decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal
de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Art. 932, IV, b, do NCPC) Com essas considerações,
encontrando-se a decisão recorrida em confronto com jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, consolidada através de repercussão geral, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, da Nova Legislação Adjetiva
Civil, de forma monocrática, PROVEJO PARCIALMENTE o apelo interposto pelo autor, para anular a sentença,
baixando-se o processo para que fique sobrestado, determinando, ainda, que o juiz de primeiro grau intime o
promovente a dar entrada no pedido administrativo em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Comprovada a
postulação administrativa, a seguradora deve ser notificada para que, em 90 (noventa) dias, colha as provas
necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a do início da
ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do
interesse em agir, tudo nos termos da regra de transição prevista no RE nº 631.240.