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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2017
instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço
conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.1 (grifei) Inexistindo, no caso concreto,
a comprovação de tal pedido administrativo e tendo, ademais, a parte ré apresentado espontaneamente o
documento postulado junto com a contestação, resta ausente a pretensão resistida e, consequentemente, o
interesse de agir do autor para a propositura da ação, o que impõe a rejeição da súplica recursal, que visa à
condenação da parte promovida no pagamento de honorários advocatícios. Tendo o magistrado a quo julgado o
pedido procedente (por reconhecimento do pedido, art. 269, II, CPC/73), deve a parte dispositiva da sentença ser
adequada, para se declarar a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual,
providência que pode ser adotada, de ofício, nesta segunda instância, por ser a carência de ação questão de
ordem pública, arguível em qualquer fase e grau de jurisdição. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002600-92.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Liberty Seguros S/a E, Seguradora Lider dos Consorcios do E
Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Joao Alves Barbosa Filho. APELADO: Dayana Kelly Adelino dos Santos.
ADVOGADO: Jose Alves da Silva Neto. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT –
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA – GRADUAÇÃO MÉDIA DA INCAPACIDADE PERMANENTE - 50% (CINQUENTA POR CENTO ) - OBSERVÂNCIA DA TABELA
ANEXA À LEI Nº 6.194/1974, ALTERADA PELA LEI 11.945/2009 – ADEQUAÇÃO E CONSEQUENTE MINORAÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO – NECESSIDADE - VIOLAÇÃO À SÚMULA 474 DO STJ – APLICAÇÃO DO
ART. 932, I, a, do CPC - APELAÇÃO PROVIDA. A Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça orienta que “a
indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao
grau da invalidez.”, impondo-se a reforma da sentença que fixou indenização a maior sem observar a tabela
anexa trazida pela Lei nº. 6.194/74, alterada pela Lei nº. 11.945/2009. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0020165-70.2009.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Rubens Fernandes da Silva E Tiago Carneiro Lima. ADVOGADO: Jorio Machado Dantas. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS – RAZÕES RECURSAIS – FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO SE PRESTAM A ATACAR A
SENTENÇA RECORRIDA – ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU
- AFRONTA AO ART. 514 DO CPC/73 – MERO PROTESTO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
– RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – ART. 557, CAPUT, DO CPC/73 – SEGUIMENTO NEGADO1.
Ausentes as razões recursais ou sendo essas totalmente genéricas e dissociadas da decisão recorrida, isto é,
não verificado o contraste efetivo entre a decisão recorrida e os fundamentos fáticos e jurídicos constantes na
insurgência, demonstra-se a irregularidade formal por ofensa ao art. 514, II, do CPC/73, sendo tal deficiência
óbice incontornável ao conhecimento do Apelo. O recurso manifestamente inadmissível deve ser julgado
monocraticamente pelo relator, por medida de celeridade e economia processuais, com espeque no art. 557,
caput, do CPC/73. Nego seguimento ao apelo.
RECLAMAÇÃO N° 0000238-35.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. RECLAMANTE: Banco J Safra S/a E Joao Luis Tonin. ADVOGADO: Bruno
Henrique de Oliveira Vanderlei. RECLAMADO: 2a.turma Recursal Permanente da Capital. RECLAMAÇÃO –
INTERPOSIÇÃO SEM DOCUMENTOS NECESSÁRIOS — DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL — AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DO VÍCIO – INÉPCIA DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO – APLICAÇÃO DOS ARTS. 988, §2º C/C 320, 321, § ÚNICO, E 330, IV, TODOS DO CPC. Não tendo
a parte cumprido a diligência de emenda à inicial para apresentação dos documentos essenciais ao prosseguimento da lide, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. Extingo a ação sem resolução do mérito.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002201-63.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 2ª Vara de Sapé. POLO PASSIVO: Juizo da 2a Vara
da Comarca de Sape, Luiz Frutuozo da Cunha, Jose Alves da Silva Neto E Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. REMESSA NECESSÁRIA –
AÇÃO REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO C/C COBRANÇA – CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE
ANUÊNIO DE MILITAR, DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE – IMPLANTAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO ATÉ A EDIÇÃO DA NORMA ESPECIALIZADA E QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS
RETROATIVAS – SÚMULA 51 DO TJPB – FIXAÇÃO DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 COMO MARCO
PARA O CONGELAMENTO DO ADICIONAL – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADIS 4357 e 4425 – MODULAÇÃO
DOS EFEITOS – LEI 11.960/2009 – PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL – ART. 932, V, “a” DO CPC-
15. - À luz da Súmula 51 do TJPB, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012.” Restando incontroverso que o Promovido
deixou de atualizar e de quitar o anuênio do Autor em valores incidentes sobre o seu soldo, antes de tal data, é
imperativa a determinação de atualização da verba e a condenação à quitação das diferenças pretéritas, excluídas
as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de
matéria não tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009).
No que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei
11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia
25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua
respectiva modulação de efeitos. Dar provimento parcial à remessa oficial.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
PROCEDIMENTO COMUM N° 0100698-74.2010.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. AUTOR:
Ministério Público do Estado da Paraíba. RÉU: Marcus Odilon Ribeiro Coutinho. ADVOGADO: Paulo Americo Maia
de Vasconcelos. AÇÃO PENAL. DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS
EM LEI. Artigo 89, da Lei nº 8.666/93 (duas vezes) c/c o art. 71, do Código Penal. Ex-Prefeito. Lei nº 10.628/02.
Declaração de Inconstitucionalidade. Derrogação da competência dos Tribunais para julgar ex-agentes políticos.
Remessa dos autos ao Juízo de 1º grau. – Havendo o STF declarado a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º
e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, com a redação imposta pela Lei nº 10.628/02, que conferiam aos
Tribunais a competência para julgar ex-agentes políticos, deixou de existir o foro privilegiado por prerrogativa de
função para pessoa que não mais detém a função pública, o que, in casu, derroga a competência originária desta
Corte de Justiça Estadual para julgar o ex-alcaide. Vistos, etc. (...) Ante o exposto, declino da competência para
processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Santa Rita, para
distribuição em uma de suas Varas, a quem compete processar e julgar o noticiado.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
RECLAMAÇÃO N° 0001222-19.2017.815.0000. ORIGEM: TJ/PB. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. RECLAMANTE: Dibens Leasing S/a Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/
pb 17.314-a). RECLAMADO: Turma Recursal Permanente de Campina Grande. INTERESSADO: Robson Araújo
Silva. EMENTA: RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL SEM ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA, SEM REFERÊNCIA AO ATUAL DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO IMPUGNADA E REQUERIMENTO DE SUA
CITAÇÃO E DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DA TAXA
JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO DA RECLAMANTE PARA EMENDA. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO
DAS CUSTAS E DEMAIS DESPESAS DE INGRESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS OUTROS
VÍCIOS CONSTATADOS. CPC, ART. 321. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Se o autor, intimado para adequar sua
demanda às exigências dos arts. 319 e 320 do CPC ou para corrigir defeito capaz de dificultar a resolução do
mérito, não cumpre a diligência no prazo de quinze dias úteis, é impositivo o indeferimento da exordial. Inteligência do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isso, com espeque nos arts. 330,
IV, 485, I, e 989, III, todos do Código de Processo Civil1, indefiro a Petição Inicial, extinguindo o processo sem
resolução de mérito. Custas já satisfeitas, f. 61/62. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem
manifestação, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007026-58.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Sousa, Joseildo Jacome de Oliveira E Juizo da
4a Vara da Comarca de Sousa. ADVOGADO: Stanley Figueiredo de Lima Holdrado Oab/pb 16389b e ADVOGADO: Ivaldo Gabriel Gomes Oab/pb 18569. APELADO: Recorrido:municipio de Sousa E Apelado:joseildo Jacome
de Oliveira. ADVOGADO: Stanley Figueiredo de Lima Holdrado Oab/pb 16389b. PRELIMINAR. SENTENÇA
ULTRA PETITA. TRANSGRESSÃO AOS ARTIGOS 141 E 492 DO NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE PLEITO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. JULGAMENTO REALIZADO ALÉM
DO QUE FORA REQUERIDO PELO PROMOVENTE. NULIDADE PARCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXCLUSÃO DE OFÍCIO. APROVEITAMENTO DO RESTANTE DO DECISUM. - Se o juízo proferiu decisão fora
dos pedidos exordiais, a sentença deve ser declarada ultra petita. - “A sentença se mostra ultra petita quando o
magistrado julga além dos pedidos formulados pela parte autora. Essa nulidade, todavia, é sanável, o que enseja