DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE SETEMBRO DE 2017
execução fiscal – Garantia do Juízo – Ausência – Princípios do “tempus regit actum” e da especialidade –
Violação ao § 1º do art. 16 da lei nº 6.830/80 – Aplicação da súmula vinculante nº 28 do STF – Impossibilidade –
Incidência apenas na esfera administrativa – Inconstitucionalidade da regra – Inexistência – Submissão do
embargante às regras próprias do meio de defesa utilizado na época – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Consistia requisito de admissibilidade especial dos embargos à execução a prévia garantia do Juízo,
conforme legislação especial, que trata da execução fiscal (artigo 16, § 1º, LEF), a qual prevalecia sobre a
legislação geral, especialmente diante de norma reguladora específica, não padecendo de qualquer vício ou eiva
de inconstitucionalidade a questão. - Se o executado opta por apresentar defesa através de embargos à
execução, deve se submeter às regras próprias para tanto, as quais exigiam prévia garantia da execução. -(…)
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00464194720138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator
DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 20-06-2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020375-88.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Remetente: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. APELANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Joao Cosme de Brito. ADVOGADO:
Enio Silva Nascimento (oab/pb 11946). - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. — No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição
atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio
anterior à propositura da ação. É essa a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e também
pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. POSSIBILIDADE A
PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. NECESSÁRIA A
ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO
APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. — Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. — “Com
efeito, é devida a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo
recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a
quitação da diferença entre a importância correta e o que foi pago a menor nesse interregno, excluídas as verbas
atingidas pela prescrição quinquenal. Nessa trilha de ideias, o reparo que deve ser feito na sentença é aquele
pleiteado pelo autor em seu apelo, qual seja a inclusão da ordem de atualização do valor do anuênio, para que seja
pago e “congelado” no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada
em vigor da Medida Provisória 185/2012. Isso porque, se restou demonstrado – e asseverado durante toda a
fundamentação da sentença – que o referido adicional não poderia ter sido congelado a partir da Lei nº 50/03
(como procedido pelo Estado) mas somente a partir da edição da MP 185/2012, é imperativo que, além da
condenação ao pagamento das diferenças verificadas durante o período, conste na parte dispositiva da sentença a determinação de atualização da importância percebida pelo autor a tal título, para que o anuênio seja pago
e “congelado” no valor proporcional ao soldo recebido pelo demandante em 25.01.2012, quando da entrada em
vigor da MP 185/2012. Como não houve essa espécie de determinação na parte dispositiva da sentença, faz-se
mister que também passe a constar tal ordem de atualização, devendo o recurso do promovente ser parcialmente
e não totalmente provido, apenas porque este requereu o descongelamento até a edição da Lei nº 9.703, de maio
de 2012, enquanto, pelas razões supra, a atualização deve ocorrer até a entrada em vigor da MP 185, de janeiro
de 2012. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00324809720138152001, - Não possui -, Relator DESA
MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, j. em 24-11-2015) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em negar provimento à remessa oficial e à apelação cível e dar provimento parcial ao
recurso adesivo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0048016-22.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan
de Vasconcelos Neves. APELADO: Andre Borges Coelho de Miranda Freire. ADVOGADO: Felipe Figueiredo Silva
(oab/pb 13.990). - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA — OBRIGAÇÃO DE FAZER — APROVAÇÃO
NO ENEM — CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO — MENOR DE DEZOITO ANOS —
DIREITO À EDUCAÇÃO — DEFERIMENTO DA LIMINAR — APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA —
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS QUE AFIRMAM A TESE — DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. — Apesar do art. 1º da resolução do CEE nº 026/2011 exigir o requisito de dezoito anos completos até a data
de realização da primeira prova do Enem, é sabido que na aplicação da Lei, o julgador deve zelar pelo bom senso
e razoabilidade, tomando o cuidado de evitar ficar adstrito ao sentido literal e abstrato do comando legal,
aplicando o dogmatismo jurídico em prejuízo dos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação. Os
princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser
buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. O sentido
teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da resolução. (TJPB; AI
999.2013.000.105-3/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 10/10/
2013; Pág. 9) - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, desprover o recurso apelatório e a remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0106244-53.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Remetente: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. APELANTE: Gilvan de Oliveira
Nascimento E Outros., APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por
Seu Procurador, Renan de Vasconcelos Neves.. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb Nº 11.967)
E Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb 11.898). e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº
17.281), Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo (oab/pb 17.879). APELADO: Os Mesmos. - PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. — No caso das
obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre
as prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a disposição preconizada pelo art.
3º, do Decreto nº 20.910/32 e também pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012,
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. APELANTE EXCLUÍDA DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO DO SEU RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Não tendo sido o órgão previdenciário alcançado pela condenação imposta ao ente estatal, vez que
excluído da lide por ocasião da sentença, falece este de interesse recursal, não podendo ser conhecido o seu
apelo. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos
servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e não conhecer do apelo da PBPREV, no mérito, negar provimento
aos apelos e à remessa, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000240-86.2016.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Juazeirinho.
ADVOGADO: José Barros de Farias (oab/pb Nº 7.129). APELADO: Janeide Estevao Goiana Diniz. ADVOGADO:
Abmael Brilhante de Oliveira (oab/pb - 1202). - REMESSA OFICIAL - SENTENÇA ILÍQUIDA – CONHECIMENTO
DA REMESSA - COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO –
APLICABILIDADE DO ART. 75, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DA REMESSA. “REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUXILIAR DE ESCRITA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CABIMENTO. IMPLANTAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO
DAS VERBAS NÃO PRESCRITAS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - Segundo abalizada ordem jurídica pátria, faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual legal, servidor
público que atende a todos os requisitos legais para a percepção do referido benefício, tendo direito, inclusive,
ao recebimento dos valores não pagos ou quitados a menor, observado o prazo prescricional quinquenal.” (TJPB
- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008283820148150381, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 22-11-2016) APELAÇÃO CÍVEL — RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS —
IMPRESCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CAUSADORES DO INCONFORMISMO — OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE — NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — Ausente a
impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença, não deve o recurso apelatório ser conhecido, ante
a malversação do princípio da dialieticidade. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da remessa e negar-lhe provimento. Não conhecer do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000304-62.2010.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Anderson Duarte da
Silva. ADVOGADO: Hallison Gondim de Oliveira Nóbgrea (oab/pb ¿ 16.753 ¿ Rn 972-a ¿ Pe 1563-a ¿ Ba 39.042).
APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/
pe ¿ 22.718). - APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. APELAÇÃO. FUDANMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE
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REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO. AÇÃO AJUIZADA
ANTES DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E CONSEQUENTE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. MÉRITO. APLICAÇÃO DA
TABELA DA SUSEP. 10% SOBRE O VALOR MÁXIMO. PROVIMENTO DO APELO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em dar provimento ao apelo nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000306-67.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria do Socorro da Silva
Pedro. ADVOGADO: Marcos Antonio Inácio da Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Municipio de Sape. ADVOGADO:
Fernando A. Lisboa Filho (oab/pb 14.535). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA — AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — INTENSÃO EM RECEBER O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL — PORTARIA DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE — IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM — IRRESIGNAÇÃO — VERBA DE CARÁTER NÃO
PESSOAL – AUSÊNCIA DE LEI LOCAL REGULANDO O PAGAMENTO DO REPASSE COMO PARCELA EXTRA
— VERBA PARA O CUSTEIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL — DESPROVIMENTO. — “O incentivo financeiro
adicional, instituído por Portaria do Ministério da Saúde, necessita de expressa autorização legislativa local para
ser reconhecido como vantagem pecuniária a ser paga aos agentes comunitários de saúde, conforme preceitua
o art. 37, X, da Constituição Federal. 2. Mencionada verba, em verdade, não constitui espécie remuneratória,
destinando-se à melhoria, promoção e incremento da atividade da categoria profissional.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00035062220158150371, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ, j. em 28-06-2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar
provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000947-16.2015.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Josilene Alves da Rocha.
ADVOGADO: Edvania Maria Lourenco da Costa (oab/pb - 14.100). APELADO: Antonio Belo Dasilva. DEFENSOR: Elisete da Cunha Pereira - Defensora. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OBSERVÂNCIA DE PROVAS
SUFICIENTES PARA OBTENÇÃO DA DECLARAÇÃO PLEITEADA. PROVIMENTO DO APELO –— comprovada
a presença do requisitos do art. 1.723 e ss. DoCC/2002, através da prova documenta e testemunhai, impõe-se
o reconhecimento da união estável, para todo os fins legais. 3) apelo conhecido e provido. (TJAP; APL
000706196.2010.8.03.0002; Câmara Única; Rei. Des. 09/04/2013; DJEAP 19/04/2013; Pág. 22) Luiz Carlos; Julg.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000959-84.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria do Carmo Correia
Ferreira. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida (oab/pb 8.424). APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento
E Investimento S/a.. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a). - AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICES INFERIORES À TAXA MÉDIA
DE MERCADO. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — É lícito às instituições financeiras estabelecerem o percentual de juros acima
de 12% ao ano. Somente é possível considerá-los abusivos se fixados em patamar dissonante da média de
mercado. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDAM os
integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0003803-86.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Pedro de Alcanta dos
Santos, APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Julio Tiago de Carvalho Rodrigues.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640). APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS
— AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER — GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE
— MILITAR — PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO — PRIMEIRO APELO — CATEGORIA ESPECIAL
REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO — CONGELAMENTO DO ADICIONAL A PARTIR DA MP Nº 185/2012 —
POSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO — PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA — OBRIGAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO – MÉRITO – CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE
INSALUBRIDADE — LC Nº 50/2003 — AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA — DESPROVIMENTO DE
AMBOS OS RECURSOS. — “(...) a partir do advento da medida provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o
congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar, até
a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente previstos.” (TJPB;
Ap-RN 0004562-50.2015.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira; DJPB 20/11/2015; Pág. 9) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0004751-11.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Thereza Rachel Araujo de
Souza. ADVOGADO: Taciano Fontes (oab/pb 9.366). APELADO: Porto Seguro Cia de Seguros. ADVOGADO:
Tânia Vainsencher (oab/pe 20.124). - APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. SEGURADORA DE VEÍCULO.
NOVO ACIDENTE APÓS SERVIÇO REALIZADO POR OFICINA AUTORIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO NECESSÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA
DE AUTORIZAÇÃO REGULAR DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO
DO DECISUM — DESPROVIMENTO DO RECURSO. São requisitos ensejadores da responsabilidade civil a
conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. Desta feita, para que a indenização seja devida, imprescindível
que todos estes pressupostos sejam demonstrados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0008347-54.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador, Roberto Mizuki. APELADO: Gerailton Barbosa da Silva Maia. ADVOGADO:
Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb Nº 23.256). - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. — No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio
anterior à propositura da ação. É essa a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e também
pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS
DE MILITAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO TJPB. PROVIMENTO PARCIAL. — “Nos termos da Lei Estadual
nº 5.701/93, é devido o pagamento de gratificação de magistério aos militares ativos e inativos, que forem
designados para exercer o magistério nos cursos da Corporação, a ser calculado através da aplicação dos
índices especificados nos incisos do art. 21 da retrocitada lei, observada a atualização dada pela Lei nº 6568/97,
incidentes sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14. A partir do advento da Medida Provisória nº 185/2012,
tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente previstos na Lei nº 5.701/1993.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00083215620148152001, 3ª
Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 13-06-2017) — “Nos
termos da Lei Estadual n. 5.701/1993 é devido o pagamento de gratificação de magistério ao militar designado
para exercer o magistério nos cursos da Corporação, benefício a ser calculado através da aplicação dos índices
especificados nos incisos do art. 21 dessa lei sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14, até a vigência da
Medida Provisória n. 185/2012, a partir de quando é devido o pagamento em valor fixo à categoria dos militares.”
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00195406620148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator
DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 28-07-2015) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0016628-86.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Wandemberg Borges de
Mesquita. ADVOGADO: Luísa Helena Pontes Medeiros S. Morais (oab/pb Nº 17.961) E Maria Evaneide de Oliveira
Paz (oab/pb Nº 15.836). APELADO: Unimed Paulistana ¿ Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, APELADO:
Unimed Campina Grande ¿ Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Renata de Lara Ribeiro Bucci (oab/
sp Nº 224.034) E Ana Carolina Negrini Macapani (oab/sp Nº 369.419) e ADVOGADO: Giovanni Dantas de
Medeiros (oab/pb Nº 6.457) E Ramona Porto Amorim Guedes (oab/pb Nº 12.255). - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO — DISCUSSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS — POSSIBILIDADE — ART. 85, § 11,
DO CPC/15 — REJEIÇÃO. — O art. 85, § 11, do CPC/15 prevê a possibilidade de fixação de honorários