DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE SETEMBRO DE 2017
Recurso Extraordinário – nº 0002220-22.2015.815.0011. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº. 10.631). Recorrido: José Caetano da Silva. DefensorIa Pública.
Recurso Extraordinário – nº 0000033-15.2016.815.0461. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº. 10.631). Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
Recurso Extraordinário – nº 0049642-08.2013.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº. 10.631). Recorrido: LUCIANO PEREIRA DA ROCHA. ADVOGADOS: CARMEN
HELEN AGRA DE BRITO (OAB/PB Nº 15.758) E VICTOR DE ALMEIDA MELO SILVEIRA (OAB/PB Nº 14.244).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0019972-22.2013.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrida: Gicely Rocha da Silva. Defensor Público: José Alípio
Bezerra de Melo.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, I do CPC/20015, e tendo em vista
as decisões proferidas no RE 705.140 (Tema 308) e no ARE 709.212 (Tema 608), NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso.”
Recurso Extraordinário – nº 0002142-96.2013.815.0981. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: Rozélia Veiga de Medeiros. AdvogadoS: Alfredo Pinto de
Oliveira Neto (OAB/PB n° 17.753) e Francisco Pinto de Oliveira Neto (OAB/PB n° 7.547).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) Com arrimo no art. 1.030, I do CPC/20151, e tendo em vista
a decisão proferida no RE 596.478/RR (tema 191), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0004985-43.2012.815.0181. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Marcella de Moura Batista. ADVOGADO:
Antônio Teotônio de Assunção (OAB/PB nº 10.492).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) CONSIDERANDO A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DE FLS.
232/233, QUE PUGNOU PELA EXTINÇÃO DA INTERVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DETERMINO O
ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS.”
PROCESSO Nº 0802858-07.2005.815.0000. REPRESENTANTE: JOSEDI FERREIRA DE QUEIROGA. ADVOGADOS: MAGDA GLENE NEVES DE ABRANTES GADELHA (OAB/PB Nº 7.496) E JOSÉ DE ABRANTES GADELHA
(OAB/PB Nº 3.029). REPRESENTADO: MUNICÍPIO DE LASTRO REPRESENTADO POR SEU PREFEITO.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) diante a informação prestada às fls. 183/184, sobre o fiel
cumprimento do acórdão proferido às fls. 126/133, determino o arquivamento deste mandamus.”
PROCESSO nº 0117651-45.2012.815.0000. Recorrente: PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado: Jovelino
Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RecorridA: Joana D’Arc Barboza Araújo Silva. AdvogadA: Andréa
Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB nº 15.155).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INDEFIRO o pedido de sobrestamento do processo e
ADMITO o recurso especial, em relação a apontada violação ao art. 6º da LINDB..”
Recurso Especial – nº 0004084-76.2014.815.2001. Recorrente: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda. AdvogadoS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB n° 8.463) e Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/
PB n° 13.040). Recorrido: Jozinete Lopes de Freitas. AdvogadA: Bruna de Freitas Mathieson (OAB/PB nº 15.443).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino a
suspensão do presente Recurso Extraordinário até que o STF defina, por ocasião do julgamento do
Tema de Repercussão Geral n° 123, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
Recurso Extraordinário – nº 0004084-76.2014.815.2001. Recorrente: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda. AdvogadoS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB n° 8.463) e Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB n°
13.040). Recorrido: Jozinete Lopes de Freitas. AdvogadA: Bruna de Freitas Mathieson (OAB/PB nº 15.443).
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor SILVIO ROMERO PEREIRA LEITE na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em
razão de ser portador de doença grave, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso
do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista
preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania
de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a
interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa,
PB, 18 de agosto de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001516-37.2016.815.0000. CREDORES: SILVIO ROMERO PEREIRA LEITE. ADVOGADO:
MARTSUNG ALENCAR OAB/PB Nº 10.927. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019466-22.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira,
Joao Ronaldo Lemos Sarmento, Jose Augusto de Almeida E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Ana Kattarina B. Nobrega. APELADO: Construtora Almeida Ltda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO – SEGUIMENTO NEGADO AOS RECURSOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 557,
CAPUT DO CPC/73 - INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS - ALEGADA EXISTÊNCIA DE PONTO OMISSO
NO DECISUM - AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PREVISTOS NO § 11º DO
ART. 85 DO CPC/2015 – INAPLICABILIDADE DA NORMA CITADA FACE AO JULGAMENTO DO RECURSO
SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Inaplicáveis
os artigos 139, 1.045 e 1.046 do CPC/15 ao vertente caso, pois o entendimento adotado por esta relatoria em
relação às regras de julgamento de recursos toma por base a data de publicação da decisão judicial impugnada,
segundo a orientação de direito intertemporal emanada do STJ. Nego provimento aos embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0002746-70.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Municipio de Sape E Erika Cristina Torquato de Melo Silva. ADVOGADO: Fabio Ronele Cavalcanti de Souza e
ADVOGADO: Jose Alves da Silva Neto. APELADO: Os Mesmos. 1ª APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR TEMPORÁRIO - INGRESSO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO - HIPÓTESE QUE NÃO SE
ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ART. 37, IX, DA CF/88 - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e §2º, DA CF/88 - CONTRATO
NULO – FÉRIAS - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RE 705.140) - PROVIMENTO DA APELAÇÃO, COM APLICAÇÃO DO
ART. 557, §1º- A DO CPC. - A contratação temporária encontra-se nula de pleno direito, porquanto, ao tratar de
situação fática não excepcionada nem pela Constituição Federal nem pela lei infraconstitucional, incorreu em
violação ao art. 37, II, e §2º, ambos da CF/88.É devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da CF/
88 a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF/88, ainda que declarado nulo
o contrato. - Através do entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário n º 705.140 sob o regime de
repercussão geral, quando as contratações são ilegítimas, não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não
ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/
90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS 2ª APELAÇÃO
- RECURSO EXTEMPORÂNEO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO - PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ULTRAPASSADO – INTEMPESTIVIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT
DO CPC - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - SEGUIMENTO NEGADO. Dou provimento ao
primeiro apelo e nego seguimento ao segundo apelo.
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APELAÇÃO N° 0008428-31.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Raimundo Isnaldo Pinheiro, Massa Falida do Banco Cruzeiro do E do Sul S/a. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia e ADVOGADO: Carla da Prato Campos. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS – RAZÕES RECURSAIS – FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO
SE PRESTAM A ATACAR A SENTENÇA RECORRIDA – ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO QUE RESTOU
DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU - AFRONTA AO ART. 514 DO CPC/73 – MERO PROTESTO – VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – ART. 557, CAPUT, DO
CPC/73 – SEGUIMENTO NEGADO1. Ausentes as razões recursais ou sendo essas totalmente genéricas e
dissociadas da decisão recorrida, isto é, não verificado o contraste efetivo entre a decisão recorrida e os
fundamentos fáticos e jurídicos constantes na insurgência, demonstra-se a irregularidade formal por ofensa
ao art. 514, II, do CPC/73, sendo tal deficiência óbice incontornável ao conhecimento do Apelo. APELAÇÃO
CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO RÉU – – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO – PROCURAÇÃO AD JUDICIA INEXISTENTE –
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO – INÉRCIA DA PARTE – VÍCIO NÃO SANADO – PRECEDENTES DO STJ – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO – SEGUIMENTO NEGADO. A
ausência do instrumento de mandato judicial por parte do advogado do Apelante configura irregularidade formal
do recurso a ensejar o seu não conhecimento, desde que, intimado a regularizar sua representação, permaneça
o Apelante inerte. Nego seguimento aos apelos.
APELAÇÃO N° 0058490-47.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo Barbosa de Almeida Filho, Pbprev-paraiba Previdencia E Emanuella Maria de Almeida Medeiros. ADVOGADO: Eris Araujo Rodrigues da Silva. APELADO: Francisco de Assis Braz
de Medeiros. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FORMA SUFICIENTE À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO
DOS ACLARATÓRIOS. Em consonância com o estatuído no artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração somente são cabíveis quando o acórdão for eivado de obscuridade, contradição, erro material ou
omissão, geral ou presumida. Ainda que para fins de prequestionamento, devem estar presentes um dos
requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração. Rejeito os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0110565-34.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan, Antonio
Luciano Nogueira Dias E Outros, Bianca Diniz de C. Santos E Jovelino Carolino Delgado Neto. ADVOGADO:
Ana Cristina de Oliveira. APELADO: Os Mesmos E Pbprev - Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Euclides
Dias Sa Filho. PREJUDICIAL DE MÉRITO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER –
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO –
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação”. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MÉRITO – “CONGELAMENTO” DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) DE MILITAR
DESDE A EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE – OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO/RETIFICAÇÃO DO VALOR DA VERBA E DE QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE A IMPORTÂNCIA CORRETA E O QUE FOI PAGO A MENOR EM TAL INTERREGNO – REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA PARA FIXAR A DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO E QUE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR
DA MP 185 TEM-SE POR MARCO PARA O CONGELAMENTO DO ADICIONAL – APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DISPOSTA NA SÚMULA 51 DO TJPB – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO – INCIDÊNCIA DO ART.
557, CAPUT E §1º-A, CPC/193, E DA SÚMULA 253 DO STJ – NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO
VOLUNTÁRIO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DA REMESSA. Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido “congelados” (transformado
em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir
da MP 185 de 2012, sendo devida a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor
proporcional ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória
185/2012 – com a quitação da diferença entre a importância correta e o que foi pago a menor nesse
interregno, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. Nego seguimento ao apelo e dou
provimento parcial à remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001290-62.2014.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da Comarca de Teixeira. POLO PASSIVO: Juizo da Comarca de Teixeira, Juscilene da Silva
Nunes E Municipio de Teixeira. ADVOGADO: Pedro Pontes Candido e ADVOGADO: Luiz Gustavo de Sousa
Marques. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO – PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
TEIXEIRA – IMPLANTAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA ULTRA PETITA – EXCLUSÃO DO EXCESSO – NECESSIDADE – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADIS 4357 e 4425 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – LEI 11.960/2009 – ART.
557, §1º-A DO CPC/73 – SÚMULA 253 DO STJ – PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Nos termos do artigo
69 da Lei 059/1999 (Estatuto dos Servidores do Município de Teixeira/PB), “será concedido ao servidor um
adicional correspondente a cinco por cento do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de sete quinquênios.”
- “Ocorrendo julgamento ultra petita, deve a sentença ser reformada para que se ajuste aos limites do pedido.”1
- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de mora
correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas
alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção
monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia 25.03.15, marco após o
qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo
do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de
efeitos. - Súmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame
necessário. Dou provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0050645-66.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo Barbosa de Almeida Filho, Pinheiro, Representada Por Sua
Genitora E Luziania Fragoso de Sousa. ADVOGADO: Luciano Honorio de Carvalho. APELADO: Maria Eduarda
Fragoso de Sousa Castor. Vistos etc. Assim, encaminho estes autos à Gerência de Processamento, permanecendo sobrestados, aguardando, por conseguinte, posicionamento oportuno por parte do STJ. Na forma do §8º
do art. 1037 do CPC/15, intimem-se as partes a respeito desta decisão. P. I.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0015684-57.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Gilherme Fernandes Gonçalves de Souza. ADVOGADO: Caio Cabral
de Araujo. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR
DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. Para admissibilidade dos recursos, necessário se
faz o preenchimento de alguns pressupostos legais, dentre eles, a obrigatoriedade de ser oposto dentro do
prazo legal. O recebimento do recurso apelatório pelo juízo a quo não inibe que o tribunal ad quem decrete sua
intempestividade, por ocasião do juízo de admissibilidade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O
PRESENTE APELO.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 2003993-38.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES.
RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AUTOR: Ministerio Publico Estadual. RÉU:
Romualdo Antonio Quirino de Sousa. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar E Pedro Matias Barbosa Neto.
QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL. RÉU QUE NÃO MAIS EXERCE O CARGO DE PREFEITO. PERDA
SUPERVENIENTE DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º
GRAU. - A partir do momento em que o réu deixa de ser Prefeito Constitucional de Município da Paraíba, o
Tribunal de Justiça deste Estado se torna incompetente para processar e julgar a ação penal contra ele
instaurada. Diante do exposto, DECLARO ESTA CORTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR OS
PRESENTES AUTOS, DETERMINANDO SUA REMESSA AO JUÍZO PRIMEVO, qual seja, a Comarca de
Sumé-PB, instância competente para tal desiderato.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001322-71.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Lidiany de Queiroga Moura Costa. ADVOGADO: Pedro Goncalves Dias Neto, Claudio de Sousa Silva E Valdiney Henrique da Silva. IMPETRADO: Juizo
da Vara de Entorpecentes de Campina Grande. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DE BENS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FUMUS BONI IURIS
AUSENTE. PLEITO LIMINAR. INDEFERIMENTO. - Ausente o fumus boni iuris, consistente na ilegalidade da
decisão que negou a liberação do bem apreendido, incabível é a concessão de tutela liminar. Diante do
exposto, INDEFIRO o pleito liminar.