DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2017
DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA CAUTELAR. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. TESE NÃO
ACOLHIDA. DOCUMENTO COMUM AS PARTES. DEVER DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante recente entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.349.453/MS, representativo da controvérsia, a
caraterização do interesse de agir em ações cautelares de exibição de documento bancário depende da comprovação de prévio requerimento administrativo pelo autor. - Na hipótese, o autor apresentou número do protocolo
administrativo para comprovar que requereu a cópia do contrato antes do ajuizamento da ação, contudo sua
solicitação não fora atendida. Não tendo a parte contrária contestado a ação, deve ser considerado revel,
presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formulada pelo promovente. “Se o réu não contestar a ação, será
considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.(Art. 344 do CPC/15)
- São devidos ônus sucumbenciais quando a parte autora demonstra nos autos que a instituição financeira se negou
administrativamente a entregar o documento que se pretende exibir. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar a preliminar e, no mérito,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0005832-12.2015.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Família da Comarca da Capital.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: M. S. S.. ADVOGADO: José Fernando Gomes Correia ¿
Oab/pb 15.372. APELADO: D. S. L. Rep/ P Sua Genitora A. S. L.. ADVOGADO: Livieto Regis Filho ¿ Oab/pb
7.799. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DO ALIMENTANTE. PLEITO DE MINORAÇÃO. GENITOR IDOSO QUE PERCEBE APOSENTADORIA DO INSS. ALIMENTOS FIXADOS EM 30% DO
SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É cediço que é dever de ambos os genitores a subsistência digna dos filhos e, enquanto a guardiã
presta alimentos in natura aos filhos que com ela residem, cabe ao outro genitor prestar-lhes pensão in pecunia,
em valor suficiente para atender-lhes as necessidade, com padrão de vida assemelhado àquele que desfruta.
Em que pese a alegada dificuldade financeira do apelante, possui ele, no mínimo, uma renda fixa proveniente de
sua aposentadoria, pelo que considero razoável o montante de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente,
fixado pelo juiz de base. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 25 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0007354-05.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Juraci de Lima Flor. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº
13.442).. APELADO: Caixa de Previdência E Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde Capesep.. ADVOGADO: Wladimir Moura Vilarim (oab/pb Nº 14.923-b).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR
EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NO
TRANSCURSO PROCESSUAL. VERBA SUCUMBENCIAL A CARGO DA PARTE DEMANDANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO. - Não se deve cobrar que a parte autora
prove, já no ajuizamento da ação, a negativa do banco em apresentar-lhe o contrato, não lhe sendo exigível a
comprovação de pedido administrativo prévio. A simples afirmação de que a recusa existe é suficiente para
caracterizar a pretensão resistida. Todavia, são indevidos custas e honorários advocatícios quando a parte
promovida apresenta o documento pretendido durante o transcurso processual. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0013486-21.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Sucessões da Comarca da Capital.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: O. S. M.;m. F. M. A. E J. O. S. M.. ADVOGADO: Bruno
Augusto Albuquerque da Nóbrega (oab/pb Nº 11.642).. APELADO: E. F. M.. ADVOGADO: Lenilma Cristina Sena de
Figueiredo Meirelles (oab/pb Nº 9467) E José Augusto Meirelles Neto (oab/pb Nº 9427).. APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REJEIÇÃO. - O procedimento adotado
pelo juízo a quo bem observou o devido processo legal, não ensejando qualquer mácula à garantia do contraditório
e da ampla defesa, uma vez que restou utilizado o procedimento do julgamento antecipado da lide, com base na
desnecessidade de produção de prova em audiência, tudo na estreita conformidade com as regras do Código de
Processo Civil de 1973. MÉRITO. NULIDADE DE TESTAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DE
VALIDADE. DOCUMENTO ESCRITO DE PRÓPRIO PUNHO. CONFECÇÃO SEM A PRESENÇA DE QUALQUER
TESTEMUNHA E DA MENÇÃO À CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL NA CÁRTULA AUTORIZADORA DO PRESSUPOSTO TESTEMUNHAL. FALTA CONJUGADA DOS MÍNIMOS REQUISITOS DE FORMALIDADE. NULIDADE
CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO, SOB PENA DE AFRONTA
DIRETA A DISPOSITIVO DE LEI E FOMENTO À GRAVE INSEGURANÇA JURÍDICA NA TEMÁTICA DO DIREITO
SUCESSÓRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E RECOLHIMENTO DO PREPARO APELATÓRIO. APELANTES QUE SEQUER NARRARAM MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA HONORÁRIA FIXADA COM BASE NO §4º DO ART. 20 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MONTANTE EQUITATIVO EM CONSIDERAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL E AO RECONVENCIONAL. DESPROVIMENTO. - Não cumprindo o documento apresentado em juízo com os
requisitos previstos no art. 1.876 do Código Civil, ausente uma testemunha sequer e não constando na cédula
qualquer circunstância excepcional da qual exsurja a aplicabilidade do art. 1.879 do mesmo diploma legal, considerado, ainda, o relevante lapso entre a data da confecção do instrumento e do falecimento do de cujus a afastar
factualmente uma situação justificante da inobservância dos expressos, simples e mínimos pressupostos formais,
há de se reconhecer a nulidade do testamento objeto da demanda principal e reconvencional. - É simplesmente
pretender revogar os arts. 1.876 a 1.880 do Código Civil chegar-se ao ponto de relevar quase todos os mínimos
requisitos de formalidade (assinatura de próprio punho combinada com a leitura na presença de três testemunhas
subscritoras; ou assinatura de próprio punho e menção à circunstância excepcional de impedimento de leitura
perante as testemunhas), implicando numa abertura incomensurável para a insegurança jurídica. - Não há que se
falar em concessão da gratuidade, uma vez que, apesar de indeferido o pedido em primeiro grau e de pagas as
custas processuais e recolhido o preparo apelatório, não houve sequer alegação de alteração da situação financeira
dos requerentes. - Verificando-se que o valor fixado a título de honorários advocatícios se encontra em perfeita
sintonia com a apreciação equitativa, prevista no §4º do art. 20 do CPC/73 em que fundamentada a condenação,
especialmente considerando a existência de duas demandas (uma principal e outra reconvencional), bem como os
demais vetores do arbitramento da verba em referência, não merece acolhimento o pleito subsidiário de redução.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0018047-78.2012.815.0011. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria de Lourdes Lopes da Silva. ADVOGADO: Maricelle
Ramos de Oliveira ¿ Oab/pb Nº 16.531.. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO DPVAT. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Invalidez permanente da vítima decorrente de
acidente de trânsito. Posterior falecimento por causa diversa. Possibilidade dos SUCESSORES virem a juízo para
postular a indenização securitária. Direito patrimonial que se transmite aos herdeiros. Certidão de óbito que indica
como sucessores da vítima “esposa e filhos”. Necessidade de regularização do polo ativo já que apenas a esposa
LITIGA EM JUÍZO. Retorno dos autos a instância de origem. - Nos casos de invalidez permanente, cabe a própria
vítima o direito de postular o pagamento da indenização do seguro DPVAT. No entanto, com a sua morte, tal direito
se transmite aos seus sucessores, ainda que a vítima não o tenha formalmente postulado em vida. - RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. MORTE POSTERIOR DESVINCULADA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA DO DPVAT DECORRENTE DA INVALIDEZ. DIREITO
PATRIMONIAL TRANSMITIDO AOS SUCESSORES. 1. O direito à indenização do seguro DPVAT por invalidez
permanente integra o patrimônio da vítima e transmite-se aos seus sucessores com o falecimento do titular, que,
portanto, têm legitimidade para propor a ação de cobrança da quantia correspondente. (…) (REsp 1185907/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017) - Na hipótese, a
parte autora, esposa da vítima e, portanto, sua sucessora, teria legitimidade para propor a presente ação. Todavia,
observa-se que a promovente ajuizou ação em nome próprio e, segundo consta dos autos, mais precisamente da
certidão de óbito colacionada ao encarte processual, a vítima deixou “esposa e filhos”. Diante disso, faz-se
necessária a intimação da autora para que promova a citação dos demais herdeiros, a fim de comporem a lide, ou
para que comprove sua qualidade de inventariante, legitimada, portanto, a representar o espólio, nos termos do art.
75, VII, do novo CPC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, anular de ofício a sentença, determinando o retorno dos autos
ao primeiro grau, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0019058-55.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Por Seu Procurador
Thyago Luis Barreto Mendes Braga. APELADO: Severina Avelino da Conceicao. ADVOGADO: Nadja Soares Baia..
REMESSA NECESSÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO
OBJETO. INSUBSISTÊNCIA DO ARGUMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES. VEDAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DESPESA QUE EXCEDA O CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
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SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO DEVIDA DE
ACORDO COM O PRINCÍPIO DA EQUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - A disponibilização,
pelo Município, da cirurgia pleiteada pela autora, em virtude de tutela antecipada concedida, não ocasiona a extinção
do processo sem resolução do mérito por perda do objeto. - Constatada a imperiosa necessidade da realização de
procedimento médico em paciente que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio
sustento e de sua família, não há fundamento capaz de retirar do autor o direito de buscar, junto a quaisquer dos
entes federados, a concretização da garantia constitucional do direito à saúde, em consonância com o que
prescreve o artigo 196, da Carta Magna. Não há que falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem
em indevida interferência de um Poder nas funções do outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de
proporcionar saúde às pessoas. A proteção constitucional à vida e à saúde, como valores corolários da dignidade
da pessoa humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro e administrativo, como é o caso da
questão orçamentária invocada e de impedimentos de ordem estrutural, não se aplicando a teoria da reserva do
possível em tais casos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. - Considerando a natureza da causa, o
trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que a verba a título de honorários deve
ser minorada para que reste condizente com princípio da equidade e da razoabilidade. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, conhecer do recurso apelatório e, de ofício, do reexame necessário, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0022388-64.2007.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria da Conceiçao Alves dos Santos Gomes. ADVOGADO: João
Alberto da Cunha Filho ¿ Oab/pb Nº 10.705.. APELADO: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Elísia Helena
de Melo Martini ¿ Oab/pb Nº 1853-a. Henrique José Parada Simão ¿ Oab/pb Nº 221386-a.. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO. NEGATIVAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO DO BEM. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DO MÍNIMO SUBSTRATO DE PROVA QUE DEMONSTRE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES
AUTORAIS. DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, INCISO I,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor
do consumidor não é automática, depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele
formuladas, caso contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 373, I,
do Código de Processo Civil. - Uma vez verificada a ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito
autoral, bem como inexistindo substrato mínimo probatório que revele ao menos a verossimilhança dos fatos
alegados, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0039628-62.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Por Seu Procurador
Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Cepatol-centro Paraibano de Ortopedia. ADVOGADO: Wagner Herbe Silva
Brito ¿ Oab/pb Nº 11.963.. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES
DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO (ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15).
POSSIBILIDADE APENAS QUANDO SE TRATAR DE VÍCIO FORMAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O
princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça,
há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. - O prazo
de cinco dias, previsto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, só se aplica aos
casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à
complementação da fundamentação, conforme decidiu a 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no AG Reg. no
Rec. Extraordinário com Agravo 953.221, relatado pelo Min. Luiz Fux, em 07/06/2016). - O legislador processual
civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a
possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil de 2015. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 25 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0042551-52.1999.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Por Seu Procurador
Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Divisa Ind E Com de Divisorias Ltda. ADVOGADO: Ariane Brito Tavares
(oab/pb 8.419).. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE REVISITAÇÃO DO TEMA ANTE A CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO
CIVIL IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 13.105/2015. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO QUE EXIGE UM JUÍZO
ALÉM DO MERO DECURSO DE TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO
PROMOVENTE. ENTE EXEQUENTE QUE TROUXE ARGUMENTOS APELATÓRIOS NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO PELA INFRINGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. SENTENÇA CONFIGURADORA DE DECISÃO SURPRESA. DESRESPEITO À NORMA CONTIDA NO ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE. ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA.
RECURSO PREJUDICADO. - A prescrição intercorrente requer, além do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos
após a suspensão anual, a constatação de desídia no impulsionamento da demanda pelo ente exequente. É
justamente por requerer uma apreciação do juízo processante acerca do conjunto de atos processuais para
verificação da inércia estatal, somada ao transcurso do prazo prescricional, que o legislador processual, antes
mesmo do advento do Novo Código de Processo Civil, previu a necessidade de oitiva da Fazenda Pública, antes
da decretação da prescrição intercorrente. - A finalidade legislativa da previsão de prévia oitiva da Fazenda
Pública, para a decretação da prescrição intercorrente, consiste justamente no fato de que a sua apreciação
requer um juízo além da mera constatação dos períodos interruptivos e do decurso temporal. O contraditório
prévio é, portanto, essencial e fundamental para que a parte, prejudicada com a decretação, tenha a efetiva
possibilidade de convencer o magistrado de que não houve inércia em sua conduta processual. - Essa preocupação do legislador – já inserida na Lei nº 6.830/1980 no ano de 2004, por ocasião do advento da Lei nº 11.051 –
prenunciava a modificação do cenário processual civil, atualmente consagrado pelo Novo Código de Processo
Civil, em cujo Livro I prevê as normas fundamentais, dentre as quais exsurgem os princípios e regras que
decorrem do devido processo legal, a saber: o dever de o juiz zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º, NCPC), o
dever de consulta e princípio da proibição de decisão surpresa (art. 10, NCPC) e o princípio do contraditório
prévio (art. 9º, NCPC). - O prejuízo na inobservância procedimental é evidente, uma vez que a condução
processual perante o juízo a quo impossibilitou a parte credora que apresentasse argumentos que pudessem
levar à conclusão pela inexistência de inércia e, consequentemente, de prescrição intercorrente, ferindo o efetivo
e prévio contraditório e importando em prolação de decisão surpresa, ao arrepio das normas processuais civis
então vigentes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, suscitar e acolher a preliminar de nulidade da sentença, com
o retorno dos autos ao juízo de origem, ficando, por conseguinte, prejudicada a análise do recurso apelatório, nos
termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0081435-90.2012.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Wilker de Lucena Macedo. ADVOGADO: José Marcelo Dias
(oab/pb Nº 8.962).. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb Nº 12.450-a)..
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. Aplicação súmula nº 539 do superior tribunal de justiça. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. VALORES QUE EXPRIMEM A
MÉDIA COBRADA EM MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. DESPROVIMENTO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo
entendimento jurisprudencial já consolidado. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com
instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o
brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem
ser cumpridos. A Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, passou a
admitir a incidência da capitalização de juros nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que
haja previsão contratual. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP. nº 973827/RS,
realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial no sentido de que “a previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança
da taxa efetiva anual contratada”. Em se verificando a disparidade entre os juros mensais e os anuais, afigura-