DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2017
PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO ASSENTADO NAS EVIDÊNCIAS EXISTENTES NO PROCESSO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Somente se licencia a cassação do veredicto popular, por
contrário à prova, quando aberrantemente dissociado dos elementos de convicção reunidos no processo, de
modo que, encontrando a decisão apoio em qualquer prova idônea, é defeso à instância ad quem cassá-la, sob
pena de afrontar a soberania popular. 2. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo.
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em seu patamar mínimo legal. Nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP, o condenado não reincidente, cuja pena
seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime
semiaberto. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
APLICAR A PENA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0001817-47.2012.815.0241. ORIGEM: Comarca de Monteiro - 3ª Vara. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Geildo Ferreira da
Silva (advogados: Lincolin de Oliveira Farias E Júlio César S. Batista) - Apelada: Justiça Pública. APELAÇÃO
CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALTERAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
NECESSIDADE. EFEITO IMEDIATO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 15, INCISO III, DA CF/88.
NORMA AUTOAPLICÁVEL. NEGADO PROVIMENTO. CUMULAÇÃO DE MULTAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
Nº 171, DO STJ. DECOTAÇÃO EX OFFICIO DA MULTA APLICADA COMO PENA RESTRITIVA DE DIREITO. 1.
Com o previsto no artigo 148 da Lei de Execução Penal, a competência para se aferir a possibilidade ou não do
cumprimento das penas restritivas de direito é do Juiz da Vara das Execuções Penais, e qualquer modificação
nesse sentido, sem que haja a oitiva da autoridade competente, é causa de supressão de instância. 2. Conforme
disposto no art.15, inciso III, da Constituição Federal, qualquer condenação criminal, com trânsito em julgado,
independente da espécie de pena aplicada, seja privativa de liberdade ou restritiva de direitos, suspende os
direitos políticos do apenado, haja vista tratar de consequência inafastável da condenação. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento parcial ao recurso, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001957-74.2015.815.0371. ORIGEM: Comarca de Sousa - 1ª Vara. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Joscildo Roque de
Lima (advogado: José Laurindo da Silva Segundo) - Apelada: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME DE BAGATELA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora de pequeno valor
econômico a res furtiva e sua recuperação pela vítima, não há como se aplicar o princípio da insignificância
diante do fato de ter sido o furto praticado mediante o concurso de agentes e o rompimento de obstáculo. 2.
Recurso desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0009426-02.2013.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Alberdam
Gomes de Lima (advogados: Gustavo M. Pontes E Joallyson Guedes Resende) - Apelada: A Justiça Pública.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES.
DOSIMETRIA. MENORIDADE. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pena não pode ser mitigada a patamar
abaixo do mínimo cominado em razão de atenuantes, a teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0013273-12.2013.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ailton Moreira
da Costa (advogado: Aécio Flávio Farias de B. Filho) - Apelada: Justiça Pública. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO EVIDENCIAÇÃO. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. ALEGADA EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICADA ACIMA DO MÍNIMO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE CONDUTAS
PRATICADAS. DESPROVIMENTO. 1. Evidenciado, estreme de dúvidas, que o réu cometeu o delito que lhe é
imputado na denúncia, correta a prolação do decreto condenatório, sendo inviável a absolvição ou mesmo a
desclassificação pretendidas. 2. “(...) 7. De acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça,
no que se refere à continuidade delitiva, o número de infrações cometidas deve ser considerado quando da
fixação da fração devida a titulo de aumento, sendo 1/6 para a hipótese de dois delitos e o patamar máximo de
2/3 para o caso de 7 delitos ou mais. (…).” (STJ. AgRg no REsp 1574813/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). 3. Recurso desprovido. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0052027-91.2011.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - Vara de Entorpecentes. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Joana
Darc Alves dos Santos, Elaine Ayres Oliveira, Maria José Bezerra Matilde E Joseane Lindolfo Gomes (defensora
Pública - Cardineuza de Oliveira Xavier) - Apelada: Justiça Pública. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DENÚNCIA COM BASE NOS
ARTS. 33 E 35 DA LEI N° 11.343/06. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRIMEIRA APELAÇÃO: 1. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PELO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA RESPALDADA PELA NATUREZA, QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 2. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DESCRITO NO ART.
35 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO DE CARÁTER HABITUAL PARA FINS DE MERCÂNCIA DE DROGAS. 3. IMPOSIÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. DENEGAÇÃO. RÉ REINCIDENTE.
SEGUNDA APELAÇÃO: 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. 2. MINORAÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS SEVERO. INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA PROPORCIONAL. PENA SOMADA QUE NÃO ADMITE REGIME PRISIONAL DIVERSO. TERCEIRA APELAÇÃO: 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE USO
PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS COMERCIAL IRREFUTÁVEL PELA PALAVRA DOS POLICIAIS E
CONDIÇÕES DA APREENSÃO. 2. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME CAPITULADO NO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/
2006. DENEGAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE CARÁTER HABITUAL PARA FINS DE MERCÂNCIA DE DROGAS. 2.
IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. PREJUDICIALIDADE. APENADA QUE, EM
SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, OBTEVE LIVRAMENTO CONDICIONAL. QUARTA APELAÇÃO: 1. PLEITO
PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DOS RELATOS POLICIAIS. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Verificando ser o acervo provatório constante nos autos suficientes a
apontar os réus como os autores do crime descrito na exordial, mormente pelos depoimentos colhidos na
instrução criminal, a manutenção da condenação é imprescindível. Impossível desclassificar-se a conduta
delitiva da ré e enquadrá-la ao crime de uso, tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006, haja vista a materialidade
e a autoria estarem amplamente evidenciadas no caderno processual, sobretudo pelos depoimentos dos policiais
que efetuaram a prisão em flagrante, com total respaldo no conjunto probatório. O fato de ser usuário(a) de
entorpecentes não impede que seja traficante, tendo em vista que o agente pode, e, em muitas vezes ocorre, agir
de acordo com um dos verbos do tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e também ser consumidor(a). Não há que se
falar em inobservâncias das circunstâncias do art. 42, da Lei nº 11.343/2006 pelo juízo a quo, quando, na
verdade, ao fixar a pena, o(a) magistrado(a) considerou as circunstâncias relativas à natureza e quantidade da
droga apreendida, in casu, 1.345,84g de maconha e 39 pedras de crack. Igualmente, as apelantes não fazem jus
à diminuição da pena ou mudança de regime para outro menos gravoso, havendo, nos autos, um édito
condenatório que obedeceu todos os ditames legais e fixou uma pena justa e motivada. A análise desfavorável
de algumas judiciais, juntamente com o quantum estipulado de pena, autorizam e recomendam a fixação de
regime mais gravoso do que o previsto no artigo 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal. Encontrando-se a terceira
Apelante em Livramento Condicional, vê-se prejudicado o pedido subsidiário de mudança do regime prisional
fechado para outro regime diverso. Uma vez evidenciada a ligação entre as quatro recorrentes para prática de
uma das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06, correta a condenação das rés pelo crime do art. 35 do
mesmo diploma normativo (associação para o tráfico). ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0082340-41.2012.815.0081. ORIGEM: Comarca de Bananeiras. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ernandes Fernandes da
Silva (advogado: Alana Natasha Mendes Vaz Santa Cruz) - Apelado: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL.
ART.14 DA LEI Nº10.826/03. CONDUTA TÍPICA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Uma vez comprovadas por todo o
conjunto probatório e pelos elementos informativos colhidos na investigação tanto a materialidade do fato quanto
a autoria pelo réu, não deve ser modificada a sentença, mantendo-se a condenação. 2. O crime de porte de arma
é de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo que o comportamento do réu exponha a incolumidade
pública a risco concreto de dano. 3. Apelação criminal não provida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0075802-04.2012.815.2002. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Antonio Pedro da Silva Junior.
ADVOGADO: Lucia Helena Vanderlei da Silva. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA E
SEGUNDA INSTÂNCIAS. RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELO REPRESENTANTE MINISTERIAL. PROVIMENTO PELO STJ. CONDENAÇÃO. ART. 217-A DO CP. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS PREDOMINANTEMENTE FAVORÁVEIS
AO ACUSADO. FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. Sendo as
circunstâncias judiciais avaliadas, preponderantemente, em favor do acusado, deve a reprimenda ser fixada
APELAÇÃO N° 0002517-56.2013.815.0251. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de patos/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Inacio Roberto de Lira Campos. ADVOGADO: Joao Lopes de
Sousa Neto. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO. (ARTIGO 1º, INCISO XIII, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ATIPICIDADE. ARGUIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LEIS PARA AMPARAR AS CONTRATAÇÕES.
INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO
ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA. DESPROVIMENTO DO APELO 1. Apelante que não nega que
foram realizadas as contratações, apenas tenta se eximir da responsabilidade penal arguindo que agiu amparado por lei municipal em vigência. 2. Não há que se falar em atipicidade da conduta, pois restou provado que
o prefeito municipal contratou servidores, sem observância à Lei municipal reguladora da matéria e à transitoriedade da necessidade das contratações e a excepcionalidade do interesse público a justificá-las, de se
manter a sentença que lhe imputou a prática dos crimes do artigo 1º, inciso XIII do Decreto-Lei nº 201/67. 3.
Se com a leitura dos autos não permite dúvida sobre a materialidade e autoria dos ilícitos, há que se concluir
que a tipicidade encontra-se satisfeita em todos os seus aspectos. 4. Alegada ausência de dolo. Crime de
mera conduta. Autoria e materialidade incontestes. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Não
havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução
definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução provisória, antes do encaminhamento do processo à
Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0004766-88.2015.815.2003. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Leonardo da Silva Fernandes. DEFENSOR: Antonio Alberto Costa Batista
E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO E
RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO
CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO COM APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE INTIMIDAÇÃO POR MEIO AGRESIVIDADE E XINGAMENTOS. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO COM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. ACUSADO QUE ADQUIRI MOTO DEVENDO SABER SER PRODUTO DE CRIME POR
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DA MOTO E DA TRANSAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Impossível acolher o pedido de desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, considerando que a
subtração ocorreu mediante o emprego de grave ameaça, exercida por meio de agressividade. 2. O fato
narrado na denúncia se subsume ao tipo penal incriminador do art. 180 do CP, uma vez que o réu, adquiriu uma
motocicleta, devendo saber tratar-se de produto de crime, haja vista que adquiriu por valor baixo e sem
qualquer documento que comprovasse a procedência lícita. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Expeça-se Guia de
execução provisória.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
21ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 27 DE JUNHO DE 2017. 08:30 HORAS
PROCESSOS – Pje
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 01) Embargos de Declaração nº 0800206-94.2017.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de
Bayeux. Embargante(s): Banco Cruzeiro do Sul S/A – em liquidação extrajudicial. Advogado(s): Taylise Catarina
Rogério Seixas – OAB/PB 182.694-A. Embargado(s): Gilmar Norberto dos Santos. Advogado(s): Danielly M.
Pires Ferreira – OAB/PB 11.753 e Wellington Luiz de Souza Ribeiro – OAB/PB 19.780-A.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 02) Agravo de Instrumento
nº 0800572-70.2016.8.15.0000. Oriundo da Comarca de São Bento. Agravante(s): Cícero Marques da Costa.
Advogado(s): Josué Diniz de Araújo Júnior – OAB/PB 13.199. Agravado(s): TIM Celular S/A.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 03) Agravo de Instrumento
nº 0803027-08.2016.8.15.0000. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Marco Aurélio de
Azevedo Bezerra. Advogado(s): Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237. Agravado(s): BV Financeira S/A
– Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado(s): Tadeu Mendes Villarin – OAB/PB 16.679.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 04) Agravo de Instrumento nº 0801038-30.2017.815.0000.
Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Rafael
Sganzerla Durand - OAB/PB 856-A. Agravado(s): Nausiene Dantas de Morais. Advogado(s): José Luís de Sales
- OAB/PB 9.351.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 05) Apelação Cível nº
0802240-85.2014.8.15.0731. Oriundo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Apelante(s): Joselito Sales de
Farias. Advogado(s): Américo Gomes de Almeida – OAB/PB 8.424. Apelado(s): Banco Itaucard S/A. Advogado(s):
Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A.
FÍSICOS
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 01) Agravo Interno nº 00000252920178150000. Oriundo da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado
da Paraíba, representado por sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. Agravado(s): BR Fibras Telecomunicações Ltda. Advogado(s): Gustavo Galvão – OAB/PE 19.924.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 02) Embargos de Declaração nº 00016411420148150301. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Pombal.
Embargante(s): Seguradora Líder do Consórcio DPVAT S/A. Advogado(s): Samuel Marques – OAB/PB 20.11-A.
Embargado(s): José Cleonso Formiga Moura. Advogado(s): José Rodrigues Neto Segundo – OAB/PB 13.891.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro
dos Santos). 03) Remessa Oficial nº 00001420620128150611. Oriundo da Comarca de Mari. Promovente(s):
Severino Antônio do Ramo. Advogado(s): Antônio Amâncio da Costa Andrade – OAB/PB 406 e João José
Batista Pimenta – OAB/PB 9.714-E. Promovido(s): Município de Mari, representado por seus Procuradores
Carlos Augusto de Souza – OAB/PB 10.404 e Priscila Graziela Rique Pontes – OAB/PB 14.507. Remetente:
Juízo da Comarca de Mari.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 04) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 00007190820158150181. Oriundo da 5ª Vara Mista da Comarca
de Guarabira. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra.
Apelado(s): Luzimar Pereira da Silva. Advogado(s): Antônio Teotônio de Assunção– OAB/PB 10.942. Remetente:
Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 05) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 00580721220148152001.Oriundo da 5ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): Estado da Paraíba, representado pro sua Procuradora Maria Clara
de Carvalho Lujan. 1º Apelado(s): José do Egito das Neves. Advogado(s): Bianca Diniz Castilho Santos – OAB/
PB 11.898. 2º Apelado(s): PBPREV – Paraíba Previdência Privada. Advogado(s): Jovelino Carolino Delgado Neto
– OAB/PB 17.281 e Emanuella Maria de Almeida Medeiros – OAB/PB 18.808. Remetente: Juízo da 5ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos
Santos). 06) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 00992232620128152001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): SEMOB – Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João
Pessa. Advogado(s): Lucas Fernandes Franca de Torres – OAB/PB 11.478 e Alysson Correia Maciel – OAB/PB
11.841. Apelado(s): Maria Cilente Teixeira de Oliveira. Advogado(s): Américo Gomes de Almeida– OAB/PB 842.
Remetente: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro
dos Santos). 07) Apelação Cível e Remessa Oficial nº 00090118020108150011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Campina Grande. 1ºApelante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora
Jaqueline Lopes de Alencar. 2º Apelante(s): Jussara Silva Barbosa. Advogado(s): Patrícia Araújo Nunes –
OAB/PB 11.523. Apelado(s): Os mesmos. Remetente: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande.