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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE JUNHO DE 2017
LIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA
DO PAGAMENTO. MARCOS INICIAIS ARBITRADOS NO DECISUM EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “Com a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda do
imóvel, por culpa exclusiva do promitente-vendedor, impõe-se a restituição integral da quantia paga pelo
promitente-comprador, com o retorno das partes ao status quo ante e o afastamento do enriquecimento ilícito.”
(TJPB – AC 0013240-78.2013.815.0011 – Ds. FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO – 30/07/
2015) 2. “Sobre a restituição de parcelas pagas, a incidência da correção monetária deve ser calculada do efetivo
desembolso e os juros moratórios devem incidir da citação (arts. 405 do CC e 219 do CPC).” (TJDF - APC
20130111801802 - Orgão Julgador 5ª Turma Cível – Publicação Publicado no DJE : 19/10/2015 . Pág.: 325 –
Julgamento 23 de Setembro de 2015 – Relator SEBASTIÃO COELHO) 3. O atraso injustificado da entrega de
unidade residencial familiar ocasiona transtorno capaz de transcender o mero aborrecimento, razão pela qual é
cabível, nessa hipótese, a fixação de indenização por danos morais. 4. A indenização por dano moral deve se
pautar na razoabilidade e proporcionalidade, e ser capaz de adequar na justa medida, a adversidade suportada,
sendo, pois, compensatória e punitiva ao mesmo tempo. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento,
referente às Apelações Cíveis n.º 0012860-55.2013.815.0011, em que figuram como partes Osmair Couto e
Joana Darc Lustosa de Figueiredo Couto, SP-08 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Q-3 Empreendimentos
Imobiliários Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer
das Apelações para negar provimento ao Apelo interposto pelas Rés e dar provimento parcial ao Apelo manejados
pelos Autores.
APELAÇÃO N° 0015841-14.2007.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Camara de Oliveira. ADVOGADO: José Câmara de
Oliveira (oab/pb Nº 2.477), Jean Câmara de Oliveira (oab/pb Nº 11.144) E Renan Avarsari Câmara (oab/pb Nº
15.470). APELADO: José Humberto de Andrade E Carlos Almir de Farias. ADVOGADO: Cícero Ricardo A. A.
Cordeiro (oab/pb Nº 11.390). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM DESFAVOR DO AUTOR. DESFAZIMENTO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. TERMO DE ACORDO QUE PREVÊ AS RESPONSABILIDADES RESPECTIVAS DE
CADA SÓCIO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DO PACTO, RELATIVAS AO
DEVER DE REPASSE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AOS DEMAIS INTEGRANTES DA SOCIEDADE
E DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS HONORÁRIAS. MATÉRIA QUE
DEVE SER AVENTADA NOS AUTOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, COMO ALEGAÇÕES DE DEFESA. PROVIDÊNCIA CABÍVEL NO PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, COM VISTAS A AFASTAR A
OBRIGAÇÃO DE PRESTÁ-LAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 915, §§ 1º E 2º, DO CPC/1973, QUE VIGIA À ÉPOCA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA QUE CORRETAMENTE EXTINGUIU O FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU JULGAMENTO CITRA PETITA. MÉRITO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE QUESTÃO PREJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE
JULGAMENTO SIMULTÂNEO ENTRE OS FEITOS. PROCESSO PRINCIPAL SUSPENSO, AGUARDANDO O
DESLINDE DA AÇÃO INCIDENTAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM VALOR ELEVADO, NÃO
CONDIZENTE COM A NATUREZA DA CAUSA. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO. MULTA APLICADA PELA
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CARÁTER SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO PROMOVENTE, PRINCIPAL INTERESSADO NA CÉLERE RESOLUÇÃO DA DEMANDA. INTENÇÃO DE RETARDAR O PROCESSO NÃO DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver o direito de exigilas ou a obrigação de prestá-las. 2. A parte que figurar como ré na Prestação de Contas poderá contestar a ação,
deixando de apresentar as contas e impugnando a obrigação de prestá-las, devendo o Juízo processante
diligenciar no sentido de resolver a controvérsia, inclusive com a oportunização de produção de provas e a
realização de audiência de instrução e julgamento (CPC/1973, art. 915, caput e parágrafos). 3. A pretensão do
Autor possui como objetivo a desconstituição da obrigação que os Réus buscam lhe imputar na Ação de
Prestação de Contas, insurgência que deve ser apresentada como defesa nos autos do processo principal. 4.
Estando o processo principal suspenso, aguardando o deslinde da ação incidental, não há necessidade de reunião
dos feitos para julgamento simultâneo. 5. Não há omissão ou julgamento citra petita na sentença que extingue
o processo sem resolução do mérito, eis que a ausência de enfrentamento dos pedidos autorais se deu por
acolhimento de questão prejudicial do mérito. 6. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável ou
naquelas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do sevriço, a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido. 7. A cominação da pena de multa por interposição de recurso
protelatório exige a presença de dolo processual, que não se configura se a parte age no regular exercício de
defesa de interesses que considera legítimos, utilizando-se de argumentos que acredita serem jurídicos e válidos
para o resguardo de suas pretensões. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
n.º 0015841-14.2007.815.2001, em que figuram como Apelante José Câmara de Oliveira, e Apelados José
Humberto de Andrade e Carlos Almir de Farias. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0018393-39.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
17.314-a). APELADO: Carvalho E Oliveira Ltda. ADVOGADO: Lindinalva Pontes Lima (oab/pb 11.493). EMENTA:
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO. MIGRAÇÃO DAS LINHAS TELEFÔNICAS DO PLANO ANTERIOR. REQUERIMENTO DO CONSUMIDOR NESSE SENTIDO. DESCUMPRIMENTO PELA EMPRESA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER À MIGRAÇÃO. SERVIÇO OFERECIDO POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO. CANCELAMENTO DAS LINHAS APÓS SUPOSTO REQUERIMENTO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS
NESSE SENTIDO. ART. 373, II, DO CPC. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO. VALOR CONDIZENTE
COM A GRAVIDADE E A EXTENSÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO
APELO. 1. O cancelamento indevido de linha telefônica sem o requerimento do seu titular, privando o consumidor
do serviço essencial de telefonia, viola o contrato e caracteriza a falha na prestação do serviço, ensejando o
dever da empresa de telefonia de reparar os danos ocasionados. 2. O quantum indenizatório deve ser suficiente
para reparar os danos sofridos pelo ofendido sem caracterizar o enriquecimento ilícito, bem como para cumprir
com sua função punitiva-pedagógica, evitando que o ofensor volte a agir de forma ilícita. 3. Apelo conhecido e
desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação nº 001839339.2013.815.2001, em que figuram como Apelante a Oi Móvel S/A e como Apelada a Carvalho e Oliveira Ltda.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Apelo e negarlhe provimento.
APELAÇÃO N° 0029945-98.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand (oab/pb 211.648-a). APELADO: Otaviano Braz Filho. ADVOGADO: Lindaura Sheila Bento Sodré (oab/pb
Nº. 12.685). EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E
MORAL. FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SAQUES E PAGAMENTOS INDEVIDOS, CONTRATAÇÃO DESAUTORIZADA DE EMPRÉSTIMO, TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO
PARA TERCEIROS E COMPENSAÇÃO DE CHEQUES FRAUDADOS. CONTESTAÇÃO. PRETENSA CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA
QUANTO À EXISTÊNCIA DE DANO E DE OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ NAS TRANSAÇÕES CONTROVERTIDAS.
INSTRUÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO IMPUTADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. ORDEM JUDICIAL NÃO ATENDIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO À
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO.
TEORIA DO RISCO-PROVEITO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE PÕE EM RISCO O PATRIMÔNIO JURÍDICO
DO CONSUMIDOR. DANOS CORRELATOS AOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PRESTADOS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. FALHA DE SEGURANÇA NA GERÊNCIA DAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ NA REALIZAÇÃO DAS COBRANÇAS RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES FRAUDADAS. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL. PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. DESNECESSIDADE. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR. CARÁTER INIBITÓRIO E COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1. Segundo a teoria do
risco-proveito, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, aquele que fornece serviços, cuja execução
ponha em risco o patrimônio jurídico de consumidores diretos ou equiparados, responde pelos danos causados
no exercício da respectiva atividade, ainda que não decorram de defeito no fornecimento. 2. A instituição
bancária deve ser responsabilizada pelos danos suportados pelos seus correntistas sempre que causados por
fraudes praticadas por terceiros, tais como falsificação de cheques, clonagem de cartão de crédito, violação do
sistema de dados do banco etc., posto que a falha de segurança na gerência das movimentações bancárias dos
correntistas constitui defeito na prestação dos serviços contratados. Entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do RE nº. 1.199.782/PR. 3. A retirada desautorizada de numerário da conta-corrente do
consumidor impõe ao banco respectivo o dever de indenizá-lo no valor correspondente ao que foi sacado
indevidamente, desde que sua responsabilidade objetiva não seja ilidida por culpa exclusiva do correntista ou de
terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, porquanto a possibilidade de violação do sistema eletrônico bancário
é risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras. Razão de decidir adotada pela Corte
Superior no julgamento do RE nº. 1.155.770/PB. 4. As fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais
resultam danos a consumidores diretos ou equiparados, constituem casos fortuitos internos e integram os riscos
inerentes à atividade empreendida, sendo previsíveis e razoavelmente evitáveis, razão pela qual não elidem o
dever indenizatório nos casos em que a responsabilidade é de natureza objetiva. 5. Reputando verossímeis as
alegações do consumidor e considerando a hipossuficiência técnica desse ante a complexidade dos sistemas
financeiros, o juízo poderá impôr ao banco o ônus de provar que não houve o defeito na prestação dos serviços
bancários ou que, se existente, deu-se por culpa exclusiva do correntista ou de terceiro. 6. Configurada a
responsabilidade objetiva, é dever da instituição financeira reparar os danos de índole jurígena material e moral
suportados pelo consumidor. 7. Não demonstrada a má-fé da instituição financeira na realização das operações
bancárias controvertidas, não há justificativa legal para que haja condenação à devolução em dobro do indébito,
porquanto a mera ocorrência de fraude não se subsume à regra disposta no art. 42, parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt nos
EDcl no REsp 1488240/RS. 8. Comprovada a existência de fraude em operações bancárias havidas em sua
conta-corrente, não há necessidade de o consumidor provar a existência de prejuízo concreto para fins de
recebimento de indenização por dano moral, posto que o dever do fornecedor indenizar decorre unicamente do
defeito na prestação do serviço ao qual se obrigou. Razão de decidir adotada no julgamento do REsp 835531/MG
pela Corte Superior. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento relativo à Apelação interposta nos
autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, autuada sob o nº 0029945-98.2013.8.15.2001,
em que figuram como Apelante o Banco do Brasil S.A. e como Apelado Otaviano Braz Filho. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0035122-43.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Everaldo Antonio de Lima. ADVOGADO: Hilton Hril Martins
Maia (oab/pb 13.442). APELADO: Banco Panamericando S/a. ADVOGADO: Nelson Paschoalotto (oab/sp Nº
108.911). EMENTA: REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DE NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTA FRAÇÃO DO RECURSO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA, DESDE QUE COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. TAXA ANUAL DE JUROS
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ. TAXA
ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A alegação pelo recorrente de matéria não suscitada nem debatida no primeiro grau e que não integra a
condenação, inviabiliza o seu conhecimento pela instância superior, por ausência de interesse recursal. 2.
“Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida
Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a
taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp
231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013).
3. As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima
desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, desde que aplicado
na média praticada no mercado. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0035122-43.2013.815.2001, em que figuram como Apelante Everaldo Antônio de Lima e Apelado Banco PAN S/
A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer parcialmente o Apelo e,
na parte conhecida, negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0050714-30.2013.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Vanessa Aghata Guimaraes da Silva. ADVOGADO:
Rodolfo Nóbrega Dias (oab-pb 14.945). APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab-pb 17.314-a). EMENTA: REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ILEGALIDADE
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. “Admite-se a capitalização
mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17,
desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em
percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Apelação n.º 0050714-30.2013.815.2001, em que figuram como Apelante
Vanessa Aghata Guimarães da Silva e Apelado o Banco Bradesco S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer a Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0067847-51.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Luiz Cardoso de Lima. ADVOGADO: Luara Gabrielle Alves
dos Santos Fidelis (oab-pb 15.216). APELADO: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Antonio Eduardo
Gonçalves de Rueda (oab-pe 16.983). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PLEITO DE RECEBIMENTO DO VALOR REFERENTE A
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO PERANTE A SEGURADORA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO
MÉRITO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO §3º, I, DO ART. 1.013, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE COMPROVE A EXTENSÃO DO DANO E O GRAU DE INVALIDEZ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A INSTRUÇÃO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. Restando comprovado que a vítima do acidente automobilístico teve indeferido seu
requereu extrajudicial de indenização a título de seguro DPVAT, mostra-se comprovada a pretensão resistida da
seguradora. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 006784751.2014.815.2001, em que figuram como Apelante Luiz Cardoso de Lima e como Apelada Mafre Seguros Gerais
S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e darlhe provimento.
APELAÇÃO N° 0068534-28.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Claudinara Marcolino
da Silva. ADVOGADO: Rafael Andrade Thiamer (oab/pb Nº 16.237). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECONHECIMENTO EM
AÇÃO ANTERIOR DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, SERVIÇO CORRESPONDENTES PRESTADOS À ARRENDADORA E INSERÇÃO DE GRAVAME, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS SOBRE
TAIS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE A PROMOVENTE PRETENDE REVISAR. DESNECESSIDADE. DEMANDA QUE NÃO
OBJETIVA A REVISÃO DO PACTO. REJEIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA E CARÊNCIA DE AÇÃO
POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO QUE OBJETIVA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES
REFERENTES AOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ILEGAIS. MATÉRIA QUE AINDA NÃO FOI
OBJETO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DIFERENTE DAQUELE REQUERIDO NA LIDE PROPOSTA ANTERIORMENTE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO
DECENAL PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
PÁTRIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, ARGUIDA NAS
CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE DIREITO ALEGADA EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.014, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE COBRANÇA DE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 184 DO CÓDIGO
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA BASEADA EM CLÁUSULA
CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO
APELO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO APELANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AO ADVOGADO DA RECORRIDA. REGRA DO §1º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. 1. Em se tratando de ação cujo
objetivo é a restituição dos juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais, não há necessidade de especificação das obrigações contratuais controvertidas, haja vista que não se trata de uma revisão de contrato.
2. “Para se aferir se uma ação é idêntica a outra, faz-se necessária a decomposição dos processos a fim
de analisar seus elementos mais simples, a saber: partes, pedido e causa de pedir. Não se confunde o
pedido de repetição de indébito das tarifas ditas abusivas (e juros moratórios incidentes) com o pedido de
restituição dos juros remuneratórios que sobre elas incidiram, quando do financiamento do bem, eis que se
trata de pretensões distintas”. (TJPB; APL 0002819-05.2015.815.2001; Segunda Câmara Especializada
Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 25/04/2016; Pág. 20) 3. “Em demandas em que
se discute revisão contratual, portanto pretensão de natureza pessoal, a prescrição segue o prazo decenal
previsto no artigo 205 do Código Civil” (TJPB; APL 0062201-60.2014.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 25/08/2016; Pág. 11). 4. O art. 1.014, do Código de Processo Civil, veda a inovação fática em sede de apelação, porém não interdita a possibilidade de que o apelante amplie o espectro jurídico das teses apresentadas 5. Declarada ilegal a cobrança de tarifas bancárias, é
devida a restituição ao consumidor, na forma simples, dos juros remuneratórios sobre elas calculados.