DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
0011318-70.2011.815.0011 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara
Cível. Embargante: CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos. Embargado: Manoel Carlos
Barcellos. Intime-se a parte Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. José Ulisses de Lyra Júnior,
OAB/PB 9.977, para, querendo, se pronunciar no prazo de 5(cinco) dias.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002386-21.2009.815.0381 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Sebastião Tavares de Oliveira. Apelado: Ministério Público do
Estado da Paraíba. Intime-se o Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Ildenise Mikaella Lacerda
de Lima, OAB 16.784, para, no prazo de 05(cinco) dias úteis, realizar o recolhimento do preparo, nos termos do
art. 99, §7º, do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
0039976-51.2011.815.2001 Relator: Des. Romero Marcelo Fonseca da Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível.
01 Embargante: PBPREV – Paraíba Previdência. 01 Embargado: Fábio Miguel da Silva e outros. 02 Embargado:
Estado da Paraíba. Intimação ao(s) 01 Embargado(s) por sua(s) Advogada(s), sua Excelência a Bela. Danielly
moreira Pires Ferreira, OAB/PB 11.753, e outra, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os
Embargos de Declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO Nº 0003413-48.2013.815.0171 Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Agravante:
TIM CELULAR S/A. Agravada: MARIA ADJANDA PEREIRA. Intime-se a agravada por seu advogado, sua
Excelência o Bel. Gabriel Martins de Oliveira, OAB/PB 12.921, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarse sobre o Agravo Interno opostos, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0019589-97.2013.815.0011 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Município de Campina Grande. Embargado: Josenildo
Rocha Ferreira. Intime-se o embargado por sua(s) Advogada(s), sua Excelência a Bela. Patrícia Araújo Nunes,
OAB/PB 11.523, e outra, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração
opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001046-63.2014.815.0091 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. Apelada: Janecleide Alves de Medeiros Souza.
Intime-se a Apelada por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Fabrício Araújo Pires, OAB/PB 15.709 para, no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do Despacho de fls. 139.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0027475-41.2006.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: SINDIFISCO -Sindicato dos Integrantes do Grupo de Tributação do
Estado da Paraíba. 01- Apelado: Estado da Paraíba. 02- Apelado: PB-PREV. Intime-se a Apelante por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Paulo Américo de Vasconcelos Maia, OAB/PB 395 para, no prazo de 05 (cinco)
dias, manifestar-se acerca do Despacho de fls. 105 e 106.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001535-15.2015.815.0981 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A . Apelado:
Guilherme Bezerra da Silva e outra. Intime-se a Apelante por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Antônio Eduardo
Gonçalves de Rueda, OAB/PE 16.983 para recolher o preparo, a ser realizado em dobro, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de não conhecimento do Recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0020459-60.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Miguel Maurício de Almeida. Apelado: Estado da Paraíba. Intime-se a Apelante por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Marcos Antônio Inácio da Silva, OAB/PB 4.007 para apresentar , em 30(trinta)
dias, as declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física, dos últimos 03 (três) exercícios a fim de
comprovar a real necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob
pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000968-02.2013.815.0351 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Ministério Público. Apelado: João Clemente Neto. Intime-se o Apelado
por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Edward Johnson Gonçalves de Abrante, OAB/PB 1.663 e outros, para
apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, com espeque no art. 1.010, §1º, do Código de
Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002578-68.2014.815.0351 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Audaci Rodrigues da Silva, e outros. Apelado: Município de Sapé.
Intimação ao(s)n Apelantes por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Franciney José Lucena Bezerra. OAB/PB
11.656, para se manifestarem, no prazo de 5(cinco) dias sobre a ilegitimidade passiva ad causam e a falta de
prova pré constituída, nos termos do art. 933, do CPC/2015, determinando ainda a especificação dos motivos
de a Impetrante Maria Dalva Pereira da Silva perceber seus proventos por meio da Secretaria da Administração,
bem com a colocação aos autos do texto da Lei Municipal nº 919/06.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0006369-71.2009.815.0011 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: INSS- Instituto Nacional do Seguro Social. Embargado:
José Marcos Gomes de Aguiar. Intime-se a parte Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Marcos
Inácio da Silva OAB/PB 4.007, para, manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0044158-17.2010.815.2001 Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Itaú Unibanco S/A( nova denominação do Banco Itaú S/
A ) Embargado: ASPAC- Associação de Proteção e Assistência ao Cidadão. Intime-se a parte Embargada, por
seu Advogado, sua Excelência o Bel. Josias de Holanda Caldas Filho OAB/PE 21.745, para manifestar-se sobre
o Recurso no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Apelação Cível nº. 0032427-58.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Federal de Seguros S/A. Apelada: Antônia Genezia da Conceição,
e outros. Intime-se a Apelante, por seu Advogado, sus Excelência o Bel. Josemar Laureano Pereira, OAB/RJ
132.101, para, no prazo de 05(cinco) dias, tomar ciência do que foi apresentado pela Caixa Econômica Federal,
fl. 1.162.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800013-16.2016.8.15.0000 (PJe - Processo Judicial Eletrônico). RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides. Agravante: Manuel Genézio Mendes. ADVOGADO: JOÃO VAZ DE AGUIAR
NETO.(OAB/PB 12.086). Agravado: Ford Motor Company Brasil. ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro, inscrito
na (OAB/PB 21.221-A) e Cavalcanti Primo Veículos Ltda – Ford. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. SUBSTITUIÇÃO DE
VEÍCULO ADQUIRIDO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. ART. 18 DO CDC. INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO ATÉ O FINAL DA
DEMANDA. MODIFICAÇÃO DODECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0003672-03.2015.815.0000. ORIGEM:
GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. POLO ATIVO: Ministério Público
do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Francisco Alipio Neves. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL.
ACUSADO NÃO DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO. TÉRMINO DE SEU MANDATO ELETIVO. EXPREFEITO. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. - Se, durante o processo, o investigado não mais exerce o
cargo (prefeito) que atraía a competência “ratione muneris” do Tribunal de Justiça (art. 29, X da CF), o feito deve
ser baixado ao juízo de primeiro grau para lá ser processado e julgado. RECONHECENDO, PORTANTO, A
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL, CHAMO O FEITO À ORDEM E DETERMINO A BAIXA DOS AUTOS AO
JUÍZO A QUO, A FIM DE QUE O PROCESSO TENHA SEU CURSO REGULAR NA PRIMEIRA INSTÂNCIA E
LÁ SEJA SENTENCIADO.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
AGRAVOS N° 0010639-85.2009.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. . RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento E Investimento..
ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb 32.505-b).. POLO PASSIVO: Maria Alice Bezerra
Cavalcante Maranhão. E João Américo Pinto.. ADVOGADO: Bruno Augusto Albuquerque Nóbrega (oab/pb
11.642). Carlos Fernandes de Lima Neto (oab/pb 13.993). e ADVOGADO: Alcides Magalhães de Souza.. AGRAVO
INTERNO. RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO EVIDENTE. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
ART. 932, INCISO III, C/C ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O agravo
interno apenas tem cabimento contra decisões monocráticas, sendo inadmitida sua interposição em face de
decisão colegiada, conforme o disposto no art. 284 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba.
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Portanto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 e, ainda, com base no art.
1011 do mesmo diploma legal, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno diante da sua manifesta inadmissibilidade.
Deixo, no entanto, de aumentar o percentual dos honorários advocatícios, tendo em vista que estes já se
encontram no limite fixado pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 4 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0000128-63.2013.815.1071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Severina Cruz de Lima. ADVOGADO: Cláudio Gaudino da
Cunha (oab/pb Nº 10.751).. APELADO: Municipio de Lagoa de Dentro. ADVOGADO: Antônio Gabínio Neto (oab/
pb Nº 3.766).. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO
PARA REDUÇÃO DO VALOR EXECUTIVO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. MANIFESTA AUSÊNCIA DE
TÉRMINO DA FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO
GROSSEIRO. REQUISITO DE ADMISSIBLIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. VÍCIO
INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - Em se
tratando da fase de cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor que resolve a impugnação
apresentada pela parte executada é recorrível ora por agravo de instrumento ora por apelação, a depender de
seus efeitos em relação ao feito executivo. Assim, na hipótese de a decisão não colocar fim à fase de
cumprimento, o recurso cabível será o agravo de instrumento, sendo a apelação admitida apenas para o caso de
o ato decisório importar na extinção do feito. - Não sendo a apelação o recurso cabível contra a decisão ora
recorrida, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual é inadmissível o
meio de impugnação escolhido pelo apelante, que incorreu em erro grosseiro, ante a previsão expressa do
cabimento no parágrafo único do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. - Para as hipóteses de não
conhecimento por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, o novel legislador processual civil
conferiu ao Relator a incumbência de prolatar decisão monocrática, em respeito à celeridade na prestação
jurisdicional. Em virtude de o vício em comento não ser passível de correção, bem como considerando o teor do
Enunciado nº 6 do Superior Tribunal de Justiça, não há de se observar a concessão do prazo previsto no art. 932,
parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, não sendo a apelação o recurso cabível
contra a decisão ora recorrida, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela
qual é inadmissível o meio de impugnação escolhido pelo apelante, que incorreu em erro grosseiro, ante a
previsão expressa do cabimento no parágrafo único do art. 1.015 do NCPC. Para as hipóteses de não conhecimento
por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, o novel legislador processual civil conferiu ao Relator
a incumbência de prolatar decisão monocrática, em respeito à celeridade na prestação jurisdicional. Em virtude
de o vício em comento não ser passível de correção, bem como considerando o teor do Enunciado nº 6 do
Superior Tribunal de Justiça, não há de se observar a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único,
do Novo Código de Processo Civil. Nesse contexto, em face da inadmissibilidade manifesta, com fundamento
no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso Apelatório. P.I. João Pessoa,
3 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0001081-06.2012.815.0281. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pilar.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Adalgisa Jose de Lima. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva Oab/pb 4007. APELADO: Municipio de Pilar. ADVOGADO: Caio Graco Coutinho Sousa (oab/pb Nº 14.887)..
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO EM SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA CONTAGEM DO PERÍODO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL NAS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. INCLUSÃO DO ÚLTIMO ANO
DA PARCELA CONTADO O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PROVIMENTO. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação” (Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça). - Em se verificando o erro na
contagem do período prescricional, há de se incluir, na condenação, a parcela relativa às férias fruíveis no último
ano do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Assim sendo, tendo em vista que a matéria objeto da
presente demanda se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de entendimentos decorrentes
de precedentes considerados pelo Código de Processo Civil como obrigatórios (Enunciado nº 85 da Súmula de
sua Jurisprudência) – com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015 – DOU
PROVIMENTO ao Recurso Apelatório, para acrescer à condenação a parcela de férias do ano de 2007, considerando
ser este o último do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Considerando o provimento recursal, majoro
os honorários advocatícios para o 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do
Novo Código de Processo Civil. P.I. João Pessoa, 10 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0001081-06.2012.815.0281. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pilar.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Adalgisa Jose de Lima. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva ¿
Oab/pb Nº 4007.. APELADO: Municipio de Pilar. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO EM SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO
DA CONTAGEM DO PERÍODO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NAS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO.
INCLUSÃO DO ÚLTIMO ANO DA PARCELA CONTADO O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. PROVIMENTO. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” (Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça). - Em
se verificando o erro na contagem do período prescricional, há de se incluir, na condenação, a parcela relativa
às férias fruíveis no último ano do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Assim sendo, tendo em vista
que a matéria objeto da presente demanda se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
entendimentos decorrentes de precedentes considerados pelo Código de Processo Civil como obrigatórios
(Enunciado nº 85 da Súmula de sua Jurisprudência) – com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de
Processo Civil de 2015 – DOU PROVIMENTO ao Recurso Apelatório, para acrescer à condenação a parcela de
férias do ano de 2007, considerando ser este o último do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Considerando o provimento recursal, majoro os honorários advocatícios para o 12% (doze por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Novo Código de Processo Civil. P.I. João Pessoa, 10 de maio de
2017.
APELAÇÃO N° 0006391-20.201 1.815.0251. ORIGEM: 7ª Vara da Comarca de Patos.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb Nº
20.412-a) E José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb Nº 20.832-a).. APELADO: Jamara Ferreira Galvao.
ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb Nº 13.293).. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO
STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos
específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem
como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da
sentença, sob pena de vê-la mantida. - O legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde
procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer,
monocraticamente, do recurso em caso de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, como o
recorrente não se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente a decisão vergastada, não há como
acolher o recurso. Para os casos como o que ora se analisa, em que é verificada a ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão recorrida, o legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade
ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não
conhecer, monocraticamente, do recurso. Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 3 de maio de 2017.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0016677-45.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Cvc Brasil Operadora E Agencia de E Viagens S/a. ADVOGADO:
Gustavo Viseu. APELADO: Miguel Dirceu Tortorello Filho. ADVOGADO: Lucas Henriques de Queiroz Melo.
RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITO AUTORAL - OBRA FOTOGRÁFICA - TITULARIDADE DO DIREITO
COMPROVADA - USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO, sem remuneração E sem indicação de autoria VIOLAÇÃO ao direito de propriedade intelectual - dano moral - indenização - Cabimento - QUANTum FIXADO
dentro DO RAZOÁVEL - desprovimento do apelo. Reconhecida a titularidade da obra fotográfica em favor do
autor e comprovado o seu uso sem remuneração, sem prévia autorização e sem indicação de autoria, é de rigor
a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. O valor da indenização por dano moral
não deve ser ínfimo a ponto de ferir a dignidade da vítima, nem tão elevado que enseje enriquecimento ilícito da
parte. Atendidos os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e considerados os contornos do caso
concreto, deve ser mantida a condenação. Negar provimento ao apelo.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000851-46.2014.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: