DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2017
TERÇA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2017
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APELAÇÃO N° 0000578-55.2012.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria Lucia Inocencio Costa. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/pb 4.007.
APELADO: Municipio de Marcaçao. ADVOGADO: Antônio Leonardo Gonçalves de B. Filho, Oab/pb 20.571. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA DA REDE
MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4167/DF. EFEITOS MODULADOS A PARTIR DE ABRIL DE 2011. VALOR DO
VENCIMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. LEI MUNICIPAL Nº 001/2010. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - A Lei Federal nº 11.738/08, que fixou piso salarial nacional para os professores da educação
básica da rede pública de ensino com base no valor do estipêndio (vencimento básico), foi declarada constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado. - O piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/
08 refere-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º), de forma que o valor do piso no
município em que a jornada de trabalho dos professores é inferior deve ser encontrado com base na proporcionalidade da carga horária fixada na legislação local. Remessa Necessária e Apelações Cíveis nº 000334785.2014.815.0251 - “A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito
desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da
educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. (…).” (ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08- 10-2013 PUBLIC 0910-2013). - A Suprema Corte também considerou constitucional o § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, que reserva
o percentual mínimo de 1/3 (um terço) da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às
atividades extraclasse. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.86.
APELAÇÃO N° 0005649-24.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep P/s Procurador. ADVOGADO: Felipe de Moraes Andrade. APELADO: Joao Fideles Batista Filho. ADVOGADO: Tamiris Andrade Guedes, Oab-pb 15.353. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA 3º SARGENTO. CURSO DE HABILITAÇÃO.
CONCLUSÃO POR FORÇA DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. MEDIDA DE NATUREZA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR DECISÃO DE MÉRITO DEFINITIVA. MANDADO DE
SEGURANÇA NEGADO PELO STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO
Nº 23.287/2002. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PROMOÇÃO PARA 2º SARGENTO. PROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - A decisão interlocutória que concede os efeitos da tutela
antecipada apenas adianta de forma provisória a satisfação da pretensão final, sendo imprescindível, para
consolidação dos seus termos, ser ratificada por meio de decisão meritória definitiva, situação não verificada na
hipótese em apreço. - Consoante enunciado no art. 2º do Decreto Estadual nº 23.287/2002, para a obtenção da
graduação de 3º Sargento, é indispensável a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Habilitação de
Sargentos. - Diante do não cumprimento da exigência prevista no art. 2º, do Decreto nº 23.287/2002, já que foi
cassada a liminar que autorizava a realização do Curso de Habilitação de Sargentos, em virtude do Mandado de
Segurança ter sido negado pelo STF, merece reforma a sentença, para julgar improcedente o pedido, mantendo
a despromoção de 2º Sargento e promoção, apenas, para 3º Sargento, esta última garantida pelo ingresso na
reserva. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER a
Remessa Necessária e o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.99. (PUBLICADO NO DJE DE 18/05/2016 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
APELAÇÃO N° 0000709-54.2015.815.0151. ORIGEM: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Conceição. ADVOGADO: Joaquim Lopes
Vieira (oab/pb 7539). APELADO: Jose Elionelson Barbosa da Silva. ADVOGADO: Manuel Miguel Sobrinho (oab/
pb 6788). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO. - “O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo
acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC”. (STJ - AgRg no AREsp: 213791
SP 2012/0163427-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/06/2013, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS FEITOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há como se reconhecer excesso de execução, quando a memória de
cálculo se ajusta aos termos do direito patrimonial reconhecido pela Decisão exequenda. - “[...] a informação
emanada do setor de contadoria ostenta natureza oficial e, por isso mesmo, faz-se dotada de presunção juris
tantum de veracidade, somente passível de invalidação por prova cabal em contrário, o que não se divisa in
casu”. (TJCE; AC 079718385.2000.8.06.0001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Nailde Pinheiro Nogueira;
DJCE 14/02/2013) ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.66.
APELAÇÃO N° 0010797-04.2013.815.2001. ORIGEM: Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Creuza Moreira da Costa. ADVOGADO: Ênio Ponte Mourão
(oab/ce Nº 12.808). APELADO: Fundacao Sistel de Seguridade Social. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues, Oab-sp 128.341 E Oab- Pb 128.341. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL QUE NÃO INCIDE SOBRE O FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SISTEL. REAJUSTE DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO SUPERÁVIT OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE 1999. LEI Nº 6.435/77. LEI VIGENTE À
ÉPOCA DOS FATOS. ART.34 DO DECRETO Nº 81.240/78. PREVISÃO DE REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO
QUANDO OCORRESSE SOBRA EM UM EXERCÍCIO. SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO DE 1999 NÃO CONTESTADO PELA RÉ. REAJUSTE E REVISÃO DE PLANO. EXPRESSÕES DIVERSAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
A possibilidade de revisão da aposentadoria pressupõe a existência de sobra por três exercícios consecutivos,
ao passo que o reajustamento, expressão da Lei nº 6.435/77, pressupõe, apenas, sobra de um único exercício.
Restando incontroversa a ocorrência do superávit no exercício de 1999, as regras dispostas na Lei nº 6.435/77,
determinando aproveitamento do excesso pelos aposentados associados, devem ser cumpridas, uma vez que
os Demandantes não foram favorecidos, como deveriam ter sido pelo Plano Previdenciário. Portanto, a Promovida deve efetuar o reajuste mensal de complementação do benefício dos Autores, em índice que resulte da
proporção entre a sobra e a reserva matemática do benefício concedido, apurado no balanço patrimonial do
exercício financeiro de 1999, considerada a prescrição quinquenal. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR a prejudicial e, no mérito, DAR PROVIMENTO a
Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 729.
APELAÇÃO N° 0000730-09.2015.815.0061. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo Renato Guedes
Bezerra. APELADO: Luiza Maria de Araujo. ADVOGADO: Jordana de Pontes Macêdo, Oab/pb 18.369. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. POSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIR O TRATAMENTO POR OUTRO JÁ DISPONIBILIZADO. REJEIÇÃO. - “O Estado, o Distrito
Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o tratamento
médico imprescindível à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles”. - É
o profissional da Medicina, que mantém contato direto com o paciente, quem tem plenas condições de determinar
o tratamento médico adequado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAME MÉDICO.
ARTERIOGRAFIA DO MID. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - “(…) DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR
RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE:
850257 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-02-2015).” - É dever do Poder Público, compreendidos nessa
concepção todos os Entes Administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso
à medicação ou ao procedimento médico necessário a cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob
pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR as preliminares e, no mérito,
DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.92.
APELAÇÃO N° 0000930-42.2015.815.0311. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Geraldo Simão da Silva. ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa,
Oab-pb Nº 19.896. APELADO: Energisa Paraiba-distrib.de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello
Silva Soares, Oab/pb Nº 11.268. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
POR COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA C/C PEDIDO DE DANOS
MORAIS. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO
DOS VALORES INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A devolução em dobro dos valores pagos a maior só é cabível
em caso de demonstrada má-fé, o que não ficou caracterizado na hipótese dos autos”. (STJ – AgRg no REsp
1346581/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, Dje 12/11/2012). - Não
restaram caracterizados os danos morais, posto que não é toda e qualquer situação de desagrado que faz surgir,
no mundo jurídico, o direito à reparação pelo dano moral. Meros aborrecimentos e incômodos não são capazes de
gerar indenização por dano moral, principalmente, no caso em questão, em que apesar da cobrança indevida, não
houve nenhuma comprovação de meios vexatórios nessa cobrança. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 85.
APELAÇÃO N° 0001231-24.2015.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a.
APELADO: Maria Uilaneide Henriques Ferreira. ADVOGADO: Alana Natasha Mendes Vaz Santa Cruz, Oab/pb
14.386. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO. - Cuidando-se de relação de consumo, é inconteste a aplicação do prazo quinquenal previsto no art.
27 do CDC, para a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. - “Tratando-se de pedido
de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de defeito na prestação dos serviços, aplica-se o
prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC”. (TJSP; APL 0002665-17.2013.8.26.0589; Ac.
9772543; São Simão; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Tadeu Ottoni; Julg. 05/09/
2016; DJESP 12/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO
PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO APURADA DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA SEM A DEVIDA PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS
QUANTO AO BENEFÍCIO DO AUTOR NO SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA. DÉBITO INDEVIDO. DANO
MORAL NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Não restando demonstrada a efetiva
existência de consumo de energia, não faturado por força da irregularidade constatada, não há que se falar em
recuperação de consumo, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito. No caso concreto, a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve apropriação indevida de energia elétrica. Dano
moral não comprovado, porquanto a conduta da concessionária não ofendeu o patrimônio subjetivo do indivíduo.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR a
preliminar e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 176.
APELAÇÃO N° 0002662-25.2014.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques C.
de Albuquerque, Oab/pb Nº 20.111-a. APELADO: Flavio da Silva Sousa. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley, Oab/pb Nº 11.984. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. PEDIDO
DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ADEQUAÇÃO À TABELA DE INVALIDEZ, CONFORME O DANO CAUSADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MONTANTE CONDENATÓRIO DEVIDO. MARCO
INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580 DO STJ. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. DESDE A CITAÇÃO (SÚMULA Nº 426 DO STJ). LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 15%, CONFORME ART. 11 DA LEI Nº 1.060/50. FIXAÇÃO REVOGADA PELO
NCPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Seguro DPVAT foi criado pela Lei
nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com o objetivo de garantir às vítimas de acidentes causados por veículos,
ou por suas cargas, indenizações em caso de morte ou invalidez permanente, bem como o reembolso de
despesas médicas. - “A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista
no parágrafo 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, redação dada pela Lei nº 11.482/07, incide desde a data do evento
danoso”. (Súmula Nº 580 do STJ). - “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”
(Súmula Nº 426 do STJ). - No que concerne ao pedido de limitação dos honorários sucumbenciais no percentual
máximo de 15%, conforme estabelecido na Lei nº 1.060/50, não merece acolhimento, uma vez que o art. 11, §1º,
da Lei nº 1.060/50 foi expressamente revogado pelo NCPC. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl.160.
APELAÇÃO N° 0019148-29.2014.815.2001. ORIGEM: Juízo 8ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Renato Alves da Cunha. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida, Oab-pb Nº 8424.
APELADO: Banco Yamaha Motor do Brasil S/a. ADVOGADO: José Augusto de Rezende Júnior, Oab-pb Nº
21.806-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO
DE EXIBIÇÃO. INEXISTENTE. APELANTE QUE NÃO DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO. DOCUMENTOS
APRESENTADOS NA DEFESA. PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Inexistindo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente cautelar; tendo o Promovente optado pela via judicial
e restando clara a ausência de resistência, não se justifica a condenação do Apelado ao pagamento de honorários
sucumbenciais. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.81.
APELAÇÃO N° 0024420-62.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Hosana Oliveira de Farias. ADVOGADO: Samara Vasconcelos Alves, Oab-pb 16.986.
APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: Marcelo de Castro Batista. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA AUDITIVA. PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESEMPENHO DE ATIVIDADES HABITUAIS. AUXILIAR
DE SERVIÇOS GERAIS. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 86, caput e §4º, da Lei nº. 8.213/91, exige, para a percepção
do Auxílio-acidente, em caso de perda auditiva, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) nexo causal entre
a atividade laboral e a doença; b) redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente
exercia; c) consolidação da lesão. - Quando a perda auditiva não acarreta a redução da Capacidade laborativa,
atestada tal situação por laudo pericial, inviabiliza-se a percepção de Auxílio-acidente. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.202.
APELAÇÃO N° 0039667-98.2009.815.2001. ORIGEM: Juízo da 14.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Sonia Maria Vieira Araujo. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto,
Oab-pb Nº 12.189. APELADO: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni
Rodrigues, Oab/pb 128.341-a. PRELIMINARES. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇAO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FASE DE CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. REJEIÇÃO DE AMBAS. - A decretação da falência do Banco
Réu não implica deslocamento da competência para o processamento e julgamento da presente ação, uma vez
que a vis atractiva do juízo universal da falência não abarca as Ações Judiciais em fase de conhecimento ou
impugnação ao cumprimento de Sentença até o trânsito em julgado, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/
2005. - Embora intimado para especificar as provas, o Autor/Apelante, à fl. 80, requereu o julgamento antecipado
da lide, sob o argumento de que se tratava de matéria unicamente de direito. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO CONCEDIDO NO
VALOR APROPRIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESPROPORCIONALIDE DO VALOR ABATIDO. MANUTENÇAO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Restou evidenciada a concessão de desconto
decorrente da quitação antecipada. - Os cálculos apresentados pelo Autor, às fls. 11/14, não se prestar a fazer
prova de que houve desproporcionalidade no valor abatido, posto que elaborado de forma unilateral e, diferente
do alegado pelo Promovente, foi, devidamente, refutada pelo Promovido à fl. 24. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR as Preliminares, e, no mérito DESPROVER
a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.182.
APELAÇÃO N° 0066345-77.2014.815.2001. ORIGEM: Juízo da 12ª Vara Civel da Capital. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Jose Francisco de Queiroga. ADVOGADO: Marcos Zanon Ventura Queiroga, Oab-pb
19.384. APELADO: Gebrasa Com E Representacoes Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL E MATERIAL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO. MERCADORIA PAGA E NÃO ENTREGUE. DANO MORAL
NÃO CARACTERIZADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO APELO. Não se tratando
de cobrança indevida prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, mas de inadimplemento contratual, estando
correta a Sentença que determinou a restituição do valor da compra na forma simples. A ausência de entrega de
mercadoria adquirida no comércio, por si só, não acarreta dano moral indenizável, que exige mais do que mero
aborrecimento de um descumprimento contratual. ACORDA a primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de fl.76.
APELAÇÃO N° 0072024-58.2014.815.2001. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Adelmar Azevedo
Regis. APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Josias Gomes dos Santos Neto (oab/pb 5.980). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFAS LEGAIS E NAO ABUSIVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que o contrato foi celebrado antes de 30.4.2008, que nele foi
expressamente prevista a cobrança da TEC e que o STJ entendeu que “nos contratos bancários celebrados até
30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas,
inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador”, entendo que, além de estar dentro
do período estipulado, inexiste a dita abusividade. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.97.
APELAÇÃO N° 0109362-31.2012.815.2003. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Josinaldo Andre da Silva. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa, Oabpb Nº 3741. APELADO: Banco Santander. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini, Oab-pb 1853-a E Henrique
José Parada Simão. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. NÃO JUNTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA TAXA DE
JUROS A MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REPETIÇÃO SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - As Instituições Financeiras têm o dever de exibir em juízo os documentos
de sua guarda legal ou de conteúdo comum aos usuários de seus serviços e o descumprimento injustificado à