DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2017
APELAÇÃO N° 0003141-71.2014.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Luciano Medeiros da Silva. ADVOGADO: Otoni
Costa de Medeiros (oab/pb Nº 11.443). APELADO: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab/pb
Nº 12.450-a). EMENTA: REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ILEGALIDADE DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA
ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ABUSIVOS. FIXAÇÃO INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO A ÉPOCA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES DO STJ. APELO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. “Admite-se a capitalização
mensal de juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17,
desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em
percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 2. As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não
significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de
juros acima da média praticada no mercado. 3. “A aplicação da Tabela Price para amortização da dívida não se
mostra abusiva, desde que expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, pois não caracteriza
anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas tão somente estabelece o critério de composição
das parcelas” (STJ, AREsp 485195/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 04/04/2014).
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0003141-71.2014.815.0251, em
que figuram como Apelante Luciano Medeiros da Silva e Apelado o Banco Itaú S/A. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer a Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0003276-77.2015.815.0371. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Viacao Santa Cruz Ltda E Francisco Lindoval da
Silva Ferreira. ADVOGADO: Gutemberg Sarmento da Silveira (oab/pb 7893) e ADVOGADO: Zeilton Marques de
Melo (oab/pb 9641). APELADO: Os Apelantes. EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA. PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ALEGAÇÃO DE OFERECIMENTO DE TRANSPORTE CLANDESTINO
EM TRAJETO INTERMUNICIPAL. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, DE APLICAÇÃO DE MULTA E DE
APREENSÃO DO VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FALTA
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. MÉRITO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E FISCALIZATÓRIA DO ESTADO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS ESTADUAL. EXIGÊNCIA PREVISTA EM LEI. OUTORGA DE ALVARÁ COM
VALIDADE EXCLUSIVA NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO. INSUFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO ATENDIDO.
DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
APLICAÇÃO DO ART. 461, §4º, DO CPC/73, VIGENTE NA ÉPOCA. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA
DE TRÂNSITO E APREENSÃO DO AUTOMÓVEL. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. INCOMPETÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “Inexiste nulidade
do feito por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de pedido de produção de prova se, de tal
decisão, não foi interposto, oportunamente, o recurso cabível, ocorrendo a preclusão.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 20020040169092001, 3ª CÂMARA CÍVEL, Relator Márcio Murilo da Cunha Ramos, j.
em 17-09-2012) 2. “A licença concedida ao condutor autônomo de passageiros (Táxi) por município vale somente
dentro da respectiva circunscrição territorial, sendo vedado o transporte intermunicipal de passageiros, em
observância a legislação estadual, notadamente do Decreto-Lei nº 12.555/1988. A exploração clandestina do
serviço público de transporte intermunicipal de passageiros, no trajeto e na mesma linha de ônibus de que a
empresa delegatária é a concessionária exclusiva, por regular delegação do Poder Público, deve ser interrompida, para o fim de resguardar a regularidade da prestação do serviço e de proteger o legítimo interesse público e
de se garantir o direito ao exercício da concessão e obter a sua cessação.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00032066020158150371, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j.
em 01-12-2016) 3. É possível a fixação de astreintes para assegurar o cumprimento da obrigação de não fazer
determinada por meio de medida liminar ou de Sentença de mérito pelo juízo. 4. “A multa e apreensão de veículo
advindas do Código de Trânsito Brasileiro são penalidades administrativas de trânsito e uma das formas de coibir
alguém pela prática de comportamento inadequado às leis de trânsito, cuja aplicação é atribuição da autoridade
de trânsito. […]. Não há como transferir ao Poder Judiciário a aplicação de penalidades administrativas previstas
no Código de Trânsito Brasileiro, por ser a sua cominação ato adstrito as autoridades de trânsito.” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00053946020148150371, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA
MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, j. em 28-04-2016) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações Cíveis n.º 0003276-77.2015.815.0371, em que figuram como Apelantes Viação
Santa Cruz Ltda. e Francisco Lindoval da Silva Ferreira, e como Apelados os Apelantes. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações para negar provimento ao Apelo do Réu e dar provimento parcial ao Apelo da Autora.
APELAÇÃO N° 0004235-42.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Felipe Resende Martins. ADVOGADO:
Fernanda Campos Monteiro da Franca (oab/pb 15636). APELADO: Itau Seguros S/a E. ADVOGADO: Tânia
Vaisencher (oab/pe 20124) E Ingrid Gadelha (oab/pb 15488). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO INTERESSE DA
RENOVAÇÃO DA AVENÇA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. “O
sinistro ocorrido após o término do contrato de seguro, que não foi renovado, isenta à seguradora da obrigação
de indenizar.” (TJPR – Processo 8665565 PR - Orgão Julgador 10ª Câmara Cível – Julgamento 5 de Julho de 2012
– Relator Nilson Mizuta) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º
0004235-42.2014.815.2001, em que figuram como Apelante Felipe Resende Martins e como Apelado Itaú
Seguros S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0006907-51.2014.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Josinaldo Rodrigues dos Santos E
Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix (oab/rn Nº 5.069) e
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Os Apelantes. EMENTA: AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DA RÉ.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, §3º, II, DA LEI Nº 8.987/1995, BEM COMO DO ART. 172, I E II, DA RESOLUÇÃO Nº
414/2010, DA ANEEL. FATURA PAGA COM ATRASO. AVISO AO CONSUMIDOR COM ANTECEDÊNCIA
MÍNIMA DE QUINZE DIAS À SUSPENSÃO. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO
ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. QUANTIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO AO CARÁTER PUNITIVO/RETRIBUTIVO DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO
DO MONTANTE ARBITRADO PELO JUÍZO. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/1995, bem como o art. 172, I e II, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL,
autorizam a interrupção do fornecimento de energia em casos de inadimplemento por parte do usuário da
unidade consumidora. 2. “A possibilidade de suspensão dos serviços depende da existência de aviso prévio,
devendo este deve ser específico e pormenorizado com vistas à interrupção do fornecimento de energia,
inclusive com a indicação do prazo de 15 (quinze) dias para a efetivação da medida, não se compreendendo
o aviso genérico na fatura como apto a cientificar o consumidor em tais casos.” (TJPB; APL 000211158.2013.815.0211; Primeira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti; DJPB 05/07/2016; Pág. 9) 3. “Configura-se o dano moral ante o constrangimento sofrido pelo consumidor
que teve suspenso o serviço de fornecimento de energia, sendo esta indispensável para o dia a dia do cidadão,
quando estava devidamente quitada a fatura em que a empresa considerou atrasada” (TJPB; AC 200.2011.0052491/001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Genésio Gomes Pereira Filho; DJPB 14/11/2012; Pág.
9). 4. Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao nível sócio econômico das partes. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Apelação n.º 0006907-51.2014.815.0181, em que figuram como partes
Josinaldo Rodrigues dos Santos e Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer das Apelações e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0013816-28.2007.815.2001. ORIGEM: 1º Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº. 1.853-a) E Outro(s). APELADO: Monteiro Construcoes E
Empreendimentos Ltda E Cojuminas Cojuda Mineração Ltda.. ADVOGADO: Alexandre Gomes Bronzeado (oab/
pb Nº. 10.071) E Outro(s). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE
PAGAR. CUMPRIMENTO. PROTESTOS INDEVIDOS. DUPLICATAS INIDÔNEAS. ENDOSSO DOS TÍTULOS
A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ATO ILÍCITO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA ENDOSSATÁRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA
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ENDOSSANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRÁTICA DOS ATOS SUBSEQUENTES PELO JUÍZO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 13 DO CPC/1973. PRECEDENTE DO STJ. VÍCIO DO ATO
DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. ART. 933, DO CPC/2015.
CUMPRIMENTO. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O Código de
Processo Civil de 1973, em seu art. 13, dispunha que, identificada irregularidade da representação processual,
era dever do órgão jurisdicional suspender o processo e intimar a parte interessada para sanar o defeito em
prazo razoável. 2. Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no
REsp 1.324.558/AM, após a constatação de incapacidade processual ou irregularidade na representação, o
Juízo deve determinar a intimação pessoal da parte para promover o saneamento do processo, sob pena de
não ser possível a prática de qualquer ato processual subsequente. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação n.º 0013816-28.2007.8.15.2001, na Ação de Indenização por Danos Morais,
em que figuram como Apelante Banco Santander (Banco) S.A. e como Apelados Monteiro Construções e
Empreendimentos Ltda. e Cojuminas Cojuda Mineração Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em, cumprido o disposto no art. 933, do CPC/2015, anular, de ofício, a
Sentença, restando prejudicado o julgamento da Apelação.
APELAÇÃO N° 0051563-65.2014.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca desta Capital.. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Roberta Christina de Araujo E Vasconcelos E Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.. ADVOGADO: Guilherme Rangel Ribeiro
(oab/pb Nº 7361). e ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb Nº 8.463) E Leidson Flamarion Torres Matos
(oab/pb Nº 13.040). APELADO: Os Apelantes. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA
CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA COBERTURA DO CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO
PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE
CARÊNCIA PARA DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE
ENTRE OPERADORAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE CUMPRIMENTO DE NOVOS PERÍODOS DE CARÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO TJMG E DO TJRN. DOENÇA PREEXISTENTE. SUPOSTA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 MESES. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE
EXAMES PRÉVIOS. ENFERMIDADE CONSTATADA APÓS A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. NEGATIVA INDEVIDA. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO DA AUTORA. DANOS MORAIS. INJUSTA RECUSA DE COBERTURA DE SEGURO-SAÚDE.
SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E DE ANGÚSTIA NO ESPÍRITO DA SEGURADA. PRECEDENTES DO
STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E CONDIZENTE
COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA RÉ/APELADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AO ADVOGADO DA AUTORA/
APELANTE. REGRA DO §1º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. 1. “Revela-se inaceitável a conduta da operadora
de planos de saúde que, não obstante haver acolhido a portabilidade de beneficiário oriundo de outra operadora,
impõe novos prazos de carência para determinados procedimentos, desprezando o contrato anterior e tornando
ineficaz a própria portabilidade” (TJMG; APCV 1.0024.12.235222-2/002; Rel. Des. Estevao Lucchesi; Julg. 07/05/
2015; DJEMG 15/05/2015). 2. “A alegação de patologia preexistente da segurada somente tem o condão de
afastar a cobertura securitária pleiteada, caso a seguradora comprove que o contratante tinha conhecimento do
seu estado de saúde quando da contratação do plano de saúde” (TJPB; AC 0798375-26.2008.815.0000; Segunda
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 17/12/2013). 3. Nos termos da
jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é
causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. 4. Pela
sucumbência recursal, a parte que foi perdedora na Segunda Instância deve ser condenada ao pagamento de
honorários advocatícios recursais em favor do advogado da parte contrária que teve seu recurso provido. Regra
do art. 85, §1º e 11, do Código de Processo Civil/2015. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0051563-65.2014.815.2001, em que figuram como partes Roberta Christina de
Araújo e Vasconcelos e Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações para negar provimento ao Apelo
da Promovida e dar provimento à Apelação da Autora.
APELAÇÃO N° 0089852-38.2012.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Lindoaldo da Silva Araujo. ADVOGADO: Walmiro José de Sousa (oab-pb 15.551). APELADO: Aymore Crédito, Financiamento E Investimento S.a..
ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini (oab-pb 1853-a) E Henrique José Parada Simão (oab-sp 221.386).
EMENTA: REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COBRANÇA DA TAC E TEC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. “Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31/
3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa,
assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do
que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 2. “A aplicação da Tabela Price para amortização da dívida não se
mostra abusiva, desde que expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, pois não caracteriza
anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas tão somente estabelece o critério de
composição das parcelas” (STJ, AREsp 485195/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 04/
04/2014). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 008985238.2012.815.2001, em que figuram como partes Lindoaldo da Silva Araújo e a Aymoré Crédito, Financiamento
e Investimento S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer
a Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0113276-12.2012.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria Cristina Feitosa de Vasconcelos
Franco. ADVOGADO: Davidson Lopes Souza de Brito, Oab/pb 16.193. APELADO: Paggo Administradora de
Credito Ltda. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA DE
SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO QUE
ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELA APRESENTAÇÃO DAS FATURAS PAGAS. PAGAMENTO CONFIRMADO PELA RÉ. DEVER DE
INDENIZAR. DANOS MORAIS FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A cobrança por serviço não utilizado viola o contrato e caracteriza a falha
na prestação do serviço, ensejando o dever da empresa de telefonia de reparar os danos ocasionados. 2. Sendo
o quantum indenizatório fixado em patamar suficiente para reparar os danos sofridos pelo ofendido, sem
caracterizar o enriquecimento ilícito, e atingir o caráter punitivo-pedagógico da indenização, evitando que o
ofensor volte a agir de forma ilícita, não há que se falar em reforma da Sentença neste ponto. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0113276-12.2012.815.2001, em que figuram
como Apelante Maria Cristina Feitosa de Vasconcelos Franco e como Apelada Paggo Administradora de Crédito
LTDA. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação
e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0125415-93.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO:
Antônio Braz da Silva (oab-pb Nº 12.450-a). APELADO: Severino do Ramos Silva. ADVOGADO: Danilo Cazé
Braga da Costa Silva (oab-pb Nº 12.236). EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO QUE OBJETIVA A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA
COBRANÇA DE TAC, TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME E DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA TAC. APELO DO PROMOVIDO. DECLARAÇÃO, PELO JUÍZO, DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAC. TARIFA NÃO PREVISTA
NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA COBRANÇA AO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO DA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DA REFERIDA TARIFA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Não há como declarar a ilegalidade de cobrança e determinar a devolução
do valor de tarifa não prevista no contrato celebrado entre as partes, tendo em vista a ausência de comprovação de sua cobrança ao consumidor. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação nº 0125415-93.2012.815.2001, em que figuram como partes Severino do Ramos Silva e o Banco
Itaucard S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer a Apelação
e dar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002169-26.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Julienne Lima Pontes da Costa (oab/pb 22364). EMBARGADO: Edmilson Pergentino da Silva. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb 11946). EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUS-