DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE MARÇO DE 2017
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João Pessoa, considerando que a presente requisição ocupa a primeira posição na ordem cronológica do Município de João Pessoa, determino que a Diretoria de Economia e Finanças realize o
pagamento parcial deste precatório, até o montante previsto nos cálculos apresentados às fls.3231/
3232 devendo o crédito principal, os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais serem
pagos, simultaneamente, na proporção de cada um em relação ao crédito total, momento em que
deverá proceder, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente,
fornecendo-se a devida declaração.No que se refere à segunda parte do acordo entabulado nos autos da
ação cautelar nº0001415-79.2016.815.2001 entre o Bel. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA NOBRE FILHO e a
CONSTECCA CONSTRUÇÕES S/A., e devidamente homologado pelo Exmo. Juiz de Direito, em substituição
na 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. João Batista Vasconcelos, em que restou acertado o pagamento
do equivalente a R$1.000,000,00 (hum milhão de reais), em favor do causídico acima identificado, em 05
(cinco) parcelas de R$200.000,00 (duzentos mil reais) cada, vinculadas ao depósito do Município de João
Pessoa, determino que a Diretoria de Economia e Finanças proceda à transferência do montante de
R$200.000,00 (duzentos mil reais) a partir dos valores cabíveis ao credor originário dos autos –
CONSTECCA CONSTRUÇÕES S/A., em favor do Bel. José Augusto da Silva Nobre Filho, na conta de
José Augusto Nobre Filho & Advogados Associados, CNPJ nº06.051.657/0001-64, na Caixa Econômica
Federal, Agência 4099, conta-corrente 42-1, Operação 003, momento em que deverá proceder, se for o
caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme a alíquota pertinente, fornecendo-se a devida
declaração.Registro, ainda, que o valor remanescente correspondente ao crédito principal (CONSTECCA) deverá ser depositado na conta judicial de nº4500133970189, onde se encontram provisionados os valores cabíveis ao credor originário dos autos – CONSTECCA CONSTRUÇÕES S/A., lá permanecendo até ulterior deliberação. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das
respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por fim, remetam-se
os autos à Gerência de Precatórios.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 14 de fevereiro de 2017. ”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0007895-92.1998.815.0000. CREDOR(A): CONSTECCA CONSTRUÇÕES S/A. ADVOGADOS:
JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos
HABEAS CORPUS N° 0001870-33.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Ubiratam Mendes Lucena E Alexandro da Silva
Lima. IMPETRADO: Vara de Entorpecentes da Capital. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. PLEITO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INDEFERIMENTO. - Ausente o fumus boni iuris nas alegações do paciente, é de se indeferir a liminar pleiteada. Assim, não
evidenciado a presença do fumus boni iuris, tenho que não resta possível, no presente momento, a concessão
da medida emergencial. Ante o exposto, indefiro a liminar requerida.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001200-72.2014.815.0191. ORIGEM: Comarca de Soledade. RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Municipio de Olivedos.
ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita - Oab/pb 10.204. APELADO: Joselito da Costa Freitas. ADVOGADO:
Rainier Freitas Rodrigues - Oab/pb 15.398. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA OFICIAL - AÇÃO DE
COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - INADIMPLEMENTO DAS FÉRIAS POR PARTE DO MUNICÍPIO –
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO,
EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU - MANUTENÇÃO DA DECISÃO
DE 1ª INSTÂNCIA – ENTENDIMENTO REMANSOSO EM SEDE DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES DE
JUSTIÇA SUPERIORES – APLICAÇÃO DO ART 932, IV, “A”, DO CPC – PROVIMENTO NEGADO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC. - Demonstrada a
falta de pagamento pela Administração referente às férias, o que produz enormes prejuízos ao servidor
público, correta é a decisão que condena o Município ao pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de se
acolher o enriquecimento ilícito. O Relator negará provimento a recurso por meio de decisão monocrática,
quando for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio
Tribunal. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO e REMESSA OFICIAL, conforme o disposto no
art. 932, IV, “a”, do CPC, por encontrar-se a decisão vergastada em perfeita harmonia com a jurisprudência
consolidada deste Tribunal e das Cortes Superiores de Justiça.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0009709-52.2011.815.0011. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE. RELATOR: do
Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Geraldo Luiz de Sousa. ADVOGADO:
Arthur da Costa Loiola(oab/pb 13.630). APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati G.lopes(oab/
pb 19.937-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Regularidade formal – Princípio da dialeticidade – Não
impugnação dos fundamentos da decisão guerreada – Falta de clareza - Juízo de admissibilidade negativo –
Artigo 932, III, do CPC/15 – Não conhecimento. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão
recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do
recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil. Vistos, etc. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto, com
fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0109893-26.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pb Prev.
Paraiba Previdencia, Renan Ramos Regis da Silva, Emanuella Maria de Almeida Medeiros, Eris Rodrigues
Araujo da Silva E Juizo da 3a Vara da Fazenda Publica. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araujo. APELADO:
Ana Marta Oliveira do Nascimento. ADVOGADO: Delano Magalhaes Barros. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
OFICIAL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO – POLICIAL CIVIL EM ATIVIDADE –
ESTADO DA PARAÍBA INDICADO PELA AUTORA NO POLO PASSIVO – EXCLUSÃO IN INITIO LITIS PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS EM FACE DA PBPREV – SENTENÇA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE QUE IMPLICA A SUSPENSÃO DO ATO ILEGAL – PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA EXCLUSIVAMENTE REALIZÁVEL PELO ENTE PÚBLICO PAGADOR – SÚMULAS 48 E 49 DO TJPB – LEGITIMIDADE
PASSIVA EVIDENTE – FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO – PREJUÍZO CONFIGURADO – NULIDADE PROCESSUAL INAFASTÁVEL – RETORNO DOS
AUTOS PARA OPORTUNIZAÇÃO DA CITAÇÃO E RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR –
RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDOS POR PREJUDICIALIDADE.
Tratando-se de pedido cumulado de suspensão de desconto de verba suprimida da remuneração de policial
civil em atividade, não há dúvida de que a legitimidade para a causa também é do Ente pagador, no caso,
o Estado da Paraíba. Figurando o Estado da Paraíba como litisconsorte passivo necessário, a ausência da
sua citação para integrar a lide, seguida de comando sentencial que lhe impõe obrigação de fazer (suspensão
de descontos) expressamente requerida pela parte autora e decorrente da declaração de ilegalidade do ato
por ele praticado, há prejuízo evidente impondo a declaração de nulidade do processo e o retorno dos autos
ao primeiro grau, para que seja oportunizada a citação e retomado o trâmite regular do feito. Nego seguimento aos recursos.
APELAÇÃO N° 0001353-36.2013.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Henrique da Silva. ADVOGADO:
Hallison Gondim de O Nobrega. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do. ADVOGADO: Rostand
Inacio dos Santos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR - PREFACIAL ACOLHIDA FACE À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI DO CPC –
IRRESIGNAÇÃO - CONTESTAÇÃO DA LIDE PELA SEGURADORA RÉ – PRETENSÃO RESISTIDA – PRECEDENTES DO STF – UTILIDADE E ADEQUAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRESENÇA DE
CONDIÇÃO PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM
O POSICIONAMENTO DO STF DECIDIDO EM ÂMBITO DE REPERCUSSÃO GERAL – APELAÇÃO –
PROVIMENTO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ ANALISADA IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC
- REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de agravo de
instrumento e considerado pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios
por inexistir a alegada omissão na espécie. - “Salvo posterior ratificação, é extemporâneo o recurso
extraordinário interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, ainda que o julgamento destes não tenha implicado modificação substancial do teor do julgamento original” (STF. AI 717763 ED,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma,julgado em 14/04/2009). 1" Nego provimento aos embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001867-76.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Rufino de Lima. ADVOGADO: Claudio F de
Araujo Xavier. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. CONSTATAÇÃO DE QUE A REVELIA
FOI APLICADA, EM DECORRÊNCIA DE CERTIDÃO CARTORIAL QUE, EQUIVOCADAMENTE, ATESTOU A
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PEÇA CONTESTATÓRIA JUNTADA SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DO VEREDICTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGIRADO. APELO PROVIDO, COM A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA RETOMADA
DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. Verificando-se que a revelia do promovido/apelante foi decretada em razão de
certidão cartorária, que, equivocadamente, atestou a ausência de contestação, apresentada, tempestivamente
pela parte, mas só juntada depois da prolação da sentença, configurado está o cerceamento de defesa, o que
impõe a decretação da nulidade do julgado, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para retomada da
tramitação processual. Dou provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002081-03.2013.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Pocinhos, Representado Por Sua Procuradora E Ranuzhya Francisrayne M.da S.carvalho. APELADO: Gilberto Ribeiro
Porto. ADVOGADO: Marco Aurelio Henrique Leite. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE
DE ESTUDANTES – ALEGADA INADIMPLÊNCIA – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE
PROVAS PELA EDILIDADE PARA DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS – ART. 333. II DO
CPC – ÔNUS DO RÉU – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO
DO ART. 557 DO CPC – SEGUIMENTO NEGADO. — (…) Comprovada a contratação e o cumprimento
da obrigação pela empresa demandante, constitui dever da Administração ressarci-la, sob pena de
violação do princípio da legalidade e de configuração de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo
ordenamento jurídico.”- (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007631020148151071, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 02-02-2016) — Tratando-se a questão
de falta de pagamento, cabe ao contratante comprovar que o fez, pois, ao reverso, subtende-se que não
o efetuou. Nego seguimento ao apelo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001905-90.2016.815.0000. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. AGRAVANTE: Camara Municipal de Bayeux. ADVOGADO: Aecio Farias Filho
(oab/pb 12864). AGRAVADO: Gioconda Cesariano de Medeiros E Outros. ADVOGADO: Manolys Marcelino
Passerat de Silans (oab/pb 11.536). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA C/C
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O RÉU SE
ABSTENHA DE NOMEAR O INDICADO AO CARGO DE SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL (IPAM) ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA
ATA EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL,
QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 1.441/
2016. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CASA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE DEFESA DE PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. EFEITO TRANSLATIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INTELECÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. 1. A Câmara
Municipal não detém personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, a qual lhe autoriza apenas
atuar em juízo para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao
funcionamento, autonomia e independência do órgão. 2. Imperioso reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam
da Câmara Municipal de Bayeux para interpor o presente agravo de instrumento, porquanto a suspensão dos
efeitos da Ata Extraordinária do Conselho de Administração do IPAM, na qual se elegeu o Superintendente do
IPAM, não repercute nos seus interesses institucionais. 3. A possibilidade do Juízo ad quem analisar, ex
officio, questões de ordem pública em sede recursal, é conferida pelo chamado efeito translativo dos
recursos, também aplicável ao agravo de instrumento. A devolutividade do agravo de instrumento, em nível
vertical, engloba efeito translativo, consistente na possibilidade atribuída ao órgão julgador de conhecer ex
offício questões públicas. 4. Uma vez reconhecida a ilegitimidade ad causam do agravante é imperioso o não
conhecimento do recurso por ele interposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Vistos etc. Diante
do exposto, em homenagem ao efeito translativo dos recursos e ao princípio da economia processual,
reconheço a ilegitimidade ad causam da Câmara Municipal de Bayeux e, por conseguinte, nos termos do art.
932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do agravo de instrumento, por ser inadmissível. Intimações
necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000518-40.2009.815.1211. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE LUCENA. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Panamericano Arrendamento Mercantil S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati
Garcia Lopes (oab/pb 19.937-a). APELADO: Angelo Alberto Bernardo da Cruz. ADVOGADO: Francisco Carlos
Meira da Silva (oab/pb 12.053). APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE DECIDIDO
NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Do TJPB: “Em
observância ao Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão
contra a qual o recurso é interposto, sob pena de não conhecimento ante a manifesta inadmissibilidade.”
(ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00737174820128152001, Relator: Des. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 15-03-2016). 2. Recurso não conhecido (art. 932, III, do CPC/2015). Vistos etc. Assim,
não conheço da apelação cível, o que faço com base no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. Intimações
necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0001203-90.2014.815.0461. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLANEA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Eliete Barbosa de Lima. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da
Cruz (oab/pb 15.606). APELADO: Municipio de Solanea. ADVOGADO: Tiago Jose Souza da Silva (oab/pb
17.301). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO POSTERIOR À COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 150 DO STF. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. “A alegação de prescrição, em Embargos à
Execução de sentença, somente pode versar sobre fatos posteriores à sentença que constituiu o título
executivo judicial. Precedentes STJ.” (REsp 1608774/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016). 2. “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de
que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º
20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de
conhecimento.” (AgRg nos EmbExeMS 537/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016). 3. Recurso desprovido (art. 932, IV, “a”, do NCPC). Vistos
etc. Isso posto, nego provimento ao recurso apelatório, o que faço com base no art. 932, inciso IV, “a”, do
NCPC. Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0010378-42.2010.815.0011. ORIGEM: VARA DE SUCESSÕES DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves
do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Severina Pereira Rodrigues E Joao Salvino Rodrigues.
ADVOGADO: Jose Alexandre Soares da Silva (oab/pb 10.083). APELADO: Marcia Maria Costa dos Santos.
ADVOGADO: Juscelino de Araujo Anizio (oab/pb 15.394). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO, DA QUAL
NÃO CONSTA A PARTE DISPOSITIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC E À CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA (ART. 93, INCISO IX). ANULAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELO PREJUDICADO. - A
sentença carente de fundamentação e que não contem a parte dispositiva, “em que o juiz resolverá as
questões principais que as partes lhe submeterem”, é manifestamente nula, pois em desacordo com a lei
processual civil (art. 489, III, NPCC) e a Carta da República (art. 93, IX). - Anulação da sentença. Apelação
prejudicada. Vistos etc. Ante o exposto, de ofício, reconheço a nulidade da sentença, determinando que
outra seja proferida com a observância dos ditames legais. Julgo prejudicada a apelação que pretendia a
extinção do inventário com resolução de mérito, ao contrário do que deliberado na decisão ora anulada.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0053330-41.2014.815.2001. ORIGEM: 12ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Bv Financeira S/a, APELANTE: Wilton Alves de Souza. ADVOGADO: Sergio
Schulze (oab/pb 19.473-a) e ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442). APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE APRESENTA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA EX OFFICIO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. RECURSOS PREJUDICADOS. - Consoante dicção da Carta da República, “todos os julgamentos
dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a
estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação” (art. 93, inciso IX). - Anulação da sentença. Recursos prejudicados. Vistos etc.
Diante do exposto, de ofício, reconheço a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de
origem para que tenha seu devido processamento, restando, por conseguinte, prejudicadas as apelações.
Intimações necessárias. Cumpra-se.