TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7343/2022 - Sexta-feira, 1 de Abril de 2022
294
AUTOR:BANCO HONDA SA Representante(s): OAB 10219 - MAURICIO PEREIRA DE LIMA
(ADVOGADO) REU:MARIANA ELIZABETH LOPES DE SALES Representante(s): OAB 8419 FRANCISCO LINDOLFO COELHO DOS SANTOS (ADVOGADO) . - Decisão - Preliminarmente, face a
não comprovação ao disposto no art. 112 do CPC - comunicação da renúncia ao mandante,
permanece o advogado representando o mandante. Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC.
A requerida não arguiu preliminar. A lide comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). Portanto,
suficientes para a decisão são o contrato e os documentos juntados pelos litigantes, não havendo
necessidade de designação de audiência de conciliação e instrução e julgamento. Assim, com
fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. Transitada em
julgado esta decisão, retornem os autos para sentença. Fica distribuÃ-do o ônus da prova, conforme
disposto art. 373 do CPC. O processo está em ordem, as partes representadas pelos seus respectivos
advogados, motivo pelo qual declaro saneado o processo. Antes, porém, remetam-se os autos à UNAJ
para elaboração de cálculo de eventuais custas finais ou para que seja certificada a regularidade do
recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 e 27
da Lei nº 8.328/2015. Em tempo, considerando a Portaria nº 1304/2021 - GP deste E. TJPA;
considerando a necessidade de adequar-se às exigências do CNJ, a fim de assegurar economia e
celeridade processual; considerando o interesse deste JuÃ-zo em proporcionar aos jurisdicionados uma
tramitação processual mais efetiva; DETERMINO A DIGITALIZAÃÃO DOS PRESENTES AUTOS,
observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos, devendo a UPJ adotar as providências
necessárias para tanto. Intimem-se. CUMPRA-SE. Após, estando o feito devidamente certificado,
retornem conclusos para apreciação. Intime-se. Belém, 28 de março de 2022 JOÃO LOURENÃO
MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara CÃ-vel e Empresarial da Comarca da Capital
PROCESSO:
00271422620168140301
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VALDEISE MARIA REIS BASTOS A??o:
Procedimento Comum Cível em: 30/03/2022 REQUERENTE:WAGNER LACERDA ARAÚJO
REQUERENTE:ALANE CRISTINE BARROS MATOS LACERDA Representante(s): OAB 8464-A - CASSIA
ROSANA MOREIRA DA SILVA E MARTINS (ADVOGADO) REQUERIDO:AZEVEDO BARBOSA
CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA REQUERIDO:JOSÉ CARLOS GONÇALVES
REQUERIDO:CONSTRUTORA TENDA SA Representante(s): OAB 21313 - GUSTAVO DE CARVALHO
AMAZONAS COTTA (ADVOGADO) OAB 22237-A - RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
(ADVOGADO) . Processo CÃ-vel nº 0027142-26.2016.8.14.0301 - Decisão - Passo ao saneamento, na
forma do art. 357 do CPC: Requer a parte demandante, em sede de preliminar, a inversão do ônus da
prova, nos termos do art. 6º do CDC, por se tratar de relação consumerista. Estabelece o art. 6º,
VIII, do CDC que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação apresentada pelo
consumidor seja verossÃ-mil ou quando for constatada a sua hipossuficiência. No presente caso, mostrase imperiosa a inversão do ônus probatório, máxime verificada a hipossuficiência da parte
consumidora. Sendo assim, concedo a inversão do ônus probante, dada a hipossuficiência do
consumidor. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu CONSTRUTORA TENDA S/A, uma vez
que são suficientes os documentos que comprovam a sua participação no negócio jurÃ-dico
celebrado com os autores, inclusive, consta do autos notificação extrajudicial, por meio do qual são
cobradas parcelas em atraso relativas ao contrato de compra e venda do empreendimento em questão
pela supracitada requerida. Pretendem os autores a devolução dos valores pagos a tÃ-tulo de sinal
referente ao contrato de compra e venda de imóvel não concluÃ-do perante os réus. O cerne da
questão para fins de reconhecimento do direito à devolução do sinal gira em torno de se determinar
quem deu causa ao desfazimento do negócio. Especifiquem as partes, dentro do prazo de 15 dias, as
provas que pretendem produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES. Do contrário, julgarei
antecipadamente a lide. Decorrido o prazo acima assinalado, determino a digitalização dos autos e a
sua migração para o Sistema PJE, com o fito de proporcionar aos jurisdicionados uma tramitação
processual mais efetiva, tudo em conformidade com a Portaria nº 1304/2021 - GP deste E. TJPA e as
exigências do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, devendo ser observadas pela UPJ todas as cautelas
de praxe durante o processo de digitalização/migração. Estando os autos digitalizados e
devidamente certificada a conformidade pelas partes, arquivem-se os autos fÃ-sicos, dando
prosseguimento ao processo pelo Sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 24 de março de 2022
JOÃO LOURENÃO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara CÃ-vel e Empresarial da Comarca
da Capital PROCESSO: 00276652820098140301 PROCESSO ANTIGO: 200910601168
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA A??o:
Inventário em: 30/03/2022 INVENTARIANTE:ELIDA MARIA DE ARAUJO CAMPOS Representante(s):
IVAN MORAES FURTADO (ADVOGADO) INVENTARIADO:EDMUNDO DE SOUZA CAMPOS