TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7330/2022 - Terça-feira, 15 de Março de 2022
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juÃ-zo fixa como suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a tÃ-tulo de dano moral. Explanados
todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir
um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta
sentença. Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance
e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossÃ-vel ao Réu,
ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste
momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte. Colaciono entendimento da E.
Ministra Isabel Galotti, que enrobustece a solução adotada por este JuÃ-zo: "Em se tratando de danos
morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em
dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência
do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização
seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data
do ilÃ-cito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em
mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de
dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por
acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)." Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE
PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro nulo o contrato de nº. 312255202-3 e consequentemente
declaro inexistente os descontos dele decorridos e: 1 ¿ Condeno o requerido a pagar à parte requerente
a quantia de R$ R$ 9.994,00 (nove mil novecentos e noventa e quatro reias) à tÃ-tulo de dano material já
calculado em dobro. 2 ¿ Condeno o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) à tÃ-tulo de dano moral. 4 ¿ Sobre os valores fixados a tÃ-tulo de dano material, este
deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, o qual deverá ser
contabilizado da data do inÃ-cio efetivo desconto no benefÃ-cio da parte autora. 5 ¿ Sobre o dano moral
deverá incidir tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês a contar desta decisão,
pois este JuÃ-zo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte autora o
dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte
autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC. Sem custas processuais e verbas
honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o prazo
recursal, certifique-se e arquive-se caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
P.R.I.C. Breu Branco - PA, 10 de março de 2022. ANDREY MAGALHÿES BARBOSA JUIZ DE
D I R E I T O
T I T U L A R
D A
C O M A R C A
D E
B R E U
B R A N C O
ÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂÂ
             Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro Centro,
tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000 Breu Branco/PA
PROCESSO:
00095507020198140104
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDREY MAGALHAES BARBOSA A??o: Termo
Circunstanciado em: 14/03/2022---AUTOR DO FATO:PEDRO SOARES NOLETO Representante(s): OAB
30974 - RAIMUNDO DIONISIO VALENTE NETO (ADVOGADO)OAB 30973 - EPAMINONDAS FONSECA
DA SILVA (ADVOGADO) VITIMA:I. S. P.. PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÿA DO ESTADO
DO PARÃ COMARCA DE BREU BRANCO Â Processo: 0009550-70.2019.8.14.0104. DESPACHO
Vistos...      1 - Inicialmente, à vista da manifestação do autor do fato dando conta de que teria
interesse em aceitar a proposta de transação penal sem, contudo, confirmar se opta pela prestação
pecuniária ou pela prestação de serviços à comunidade, mostra-se despicienda a designação de
nova audiência como requerido à fl. 28, logo: A)     Intime-se o autor do fato por meio de seu
advogado (via sistema ou por telefone) para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, manifestarse dizendo se aceita a proposta de transação penal de fl. 20. Serve o presente despacho,
instrumentalizado por cópia impressa, como mandado/ofÃ-cio/carta/carta precatória, nos termos do
Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.      Breu Branco/PA, 06 de março de 2022. ANDREY
MAGALHÿES BARBOSA Juiz de Direito Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº,
bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000 Breu Branco/PA
PROCESSO:
00098702320198140104
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDREY MAGALHAES BARBOSA A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 14/03/2022---VITIMA:D. S. V. DENUNCIADO:LEANDRO FELIX DA
SILVA Representante(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA