TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7249/2021 - Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021
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COMARCA DE SENADOR JOSE PORFIRIO
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE SENADOR JOSE PORFIRIO
PROCESSO Nº 0002588-82.2013.8.14.0058. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA ¿ DPVAT.
REQUERENTE: SEVERINO BATISTA DE ALBUQUERQUE. (ADVOGADO WAYLLON RAFAEL DA
SILVA COSTA OAB/PA 18.255-A). REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT. (ADVOGADA: LUANA SILVA SANTOS OAB/PA 16.292 e MARÍLIA DIAS ANDRADE
OAB/PA 14.351). DECIS¿O. Considerando o pleito pela produç¿o de prova técnica e tendo em vista que
nos autos n¿o consta laudo atestando o grau da invalidez/les¿o da parte autora, entendo pertinente a
produç¿o de prova pericial, visto ser documento indispensável para o deslinde da quest¿o. À vista da
quantidade de feitos similares, aguardando apenas a realizaç¿o de perícia médica, entendo por agendálos todos para a mesma data, a se realizarem em regime de MUTIR¿O. DESIGNO audiência de instruç¿o
para o dia 10.12.2021, às 09h00min, para fins de realizaç¿o de perícia. Nomeio como perito judicial o
médico Dr. PERCY AGUSTIN TELLO DAVILA - CRM Nº 14006 para a realizaç¿o de perícia médica.
Intime-se o perito da referida nomeaç¿o. Arbitro os honorários periciais em R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais), que devem ser suportados pela requerida, conforme Acordo de Cooperaç¿o Técnica nº 021/2016
celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT. Incumbe às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art.
465, § 1º, II e III, do CPC). Intimem-se as partes. Serve a presente decis¿o de ofício/mandado/carta
precatória, aos fins a que se destina, tudo nos termos dos Provimentos nº 003/2009 CJCI. Senador José
Porfírio/PA, 19 de outubro de 2021. Ênio Maia Saraiva, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 0002769-83.2013.8.14.0058. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA ¿ DPVAT.
REQUERENTE: BENEDITO GOMES PEREIRA (ADVOGADO WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA
OAB/PA 18.255-A). REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
(ADVOGADA: LUANA SILVA SANTOS OAB/PA 16.292 e MARÍLIA DIAS ANDRADE OAB/PA 14.351).
DECIS¿O. Considerando o pleito pela produç¿o de prova técnica e tendo em vista que nos autos n¿o
consta laudo atestando o grau da invalidez/les¿o da parte autora, entendo pertinente a produç¿o de prova
pericial, visto ser documento indispensável para o deslinde da quest¿o. À vista da quantidade de feitos
similares, aguardando apenas a realizaç¿o de perícia médica, entendo por agendá-los todos para a
mesma data, a se realizarem em regime de MUTIR¿O. DESIGNO audiência de instruç¿o para o dia
10.12.2021, às 08h30min, para fins de realizaç¿o de perícia. Nomeio como perito judicial o médico Dr.
PERCY AGUSTIN TELLO DAVILA - CRM Nº 14006 para a realizaç¿o de perícia médica. Intime-se o perito
da referida nomeaç¿o. Arbitro os honorários periciais em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que devem
ser suportados pela requerida, conforme Acordo de Cooperaç¿o Técnica nº 021/2016 celebrado entre o
Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. Incumbe
às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do
CPC). Intimem-se as partes. Serve a presente decis¿o de ofício/mandado/carta precatória, aos fins a que
se destina, tudo nos termos dos Provimentos nº 003/2009 CJCI. Senador José Porfírio/PA, 19 de outubro
de 2021. Ênio Maia Saraiva, Juiz de Direito.
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
A Excelentíssima Senhora Caroline Bartolomeu Silva, Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de
Senador José Porfírio, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso das atribuições a mim