TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7220/2021 - Quarta-feira, 8 de Setembro de 2021
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COMARCA DE SANTARÉM NOVO
SECRETARIA VARA ÚNICA DE SANTARÉM NOVO
Processo: 0003550-86.2013.8.14.1875
Requerente: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ SINTEPP
Advogada: CAMILA DO NASCIMENTO SILVA
Requerido: LAURA DAMASCENO
SENTENÇA
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ SINTEPP, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais e
obrigação de fazer, pelo rito sumário, contra LAURA DAMASCENO.
Á fl. 38 do processo, o autor solicitou a desistência da ação.
É o relatório.
Considerando o pedido formulado pela reclamante, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Arquive-se com observância das formalidades legais.
Santarém Novo - PA, 20 de janeiro de 2016.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO
Juíza de Direito
RESENHA: 20/08/2021 A 02/09/2021 - SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO JOAO DE PIRABAS SANTAREM NOVO - VARA: VARA UNICA DE SAO JOAO DE PIRABAS - SANTAREM NOVO
PROCESSO: 00001999220088140093 PROCESSO ANTIGO: 200810002010
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRAO A??o:
Procedimento Comum Cível em: 01/09/2021 REQUERENTE:EMILIA GOMES ABUD. Processo nº
00001999220088140093 DECISÃO            Tendo em vista a certidão de fl.31, considero
a sr, EmÃ-lia Gomes Abud intimada da sentença de fl.28, aplicando-se o teor do art. 274, parágrafo
único, do CPC, haja vista que era seu dever comunicar ao juÃ-zo eventual mudança de endereço,
conforme também a dicção do art. 77, inciso V do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste
Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma
participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço
residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que
ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;            Certifique-se o trânsito
em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.        Â
   Santarém Novo/PA, 24 agosto de 2021. DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de
Direito PROCESSO: 00005610520168141875 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRAO A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 01/09/2021 VITIMA:J. N. S. J. ACUSADO:EDVALDO MARTINS
DA SILVA Representante(s): OAB 12515-A - GLEUSE SIEBRA DIAS (ADVOGADO) . TERMO DE
AUDIÃNCIA Processo: 00005610520168141875 Acusado: Edvaldo Martins da Silva VÃ-tima: J. N. D. S. J.
Ao 01 (um) de setembro de dois mil e vinte e um, às 09h30min, na Câmara Municipal de São João de
Pirabas, e por meio virtual onde se achava o MM. JuÃ-zo de Direito, Titular da Comarca, Dr. Daniel Bezerra
Montenegro Girão. Comigo o Analista Judiciário Jairo Nascimento de Souza. Feito o pregão de praxe
foi constatada a ausência justificada da Representante do Ministério Público. Ante a Ausência da
Defensoria Pública foi nomeado para o ato o advogado Dr. Orlando Garcia Brito OAB/PA 21.905. Ausente
o acusado Edvaldo Martins da Silva, por estar residindo em Santa Catarina-SC (conforme certidão).