TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7169/2021 - Sexta-feira, 25 de Junho de 2021
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totalidade destas, que pode acarretar a ausência dos equipamentos tecnológicos necessários para
participarem das audiências de forma remota e até mesmo da própria internet imprescindÃvel para a
transmissão dos dados; como também, a urgência em se solucionar as lides, posto que os prazos
prescricionais e decadenciais são por demais curtos, fato que colocaria em cheque a própria
prestação jurisdicional do estado, diante da demora na solução dos conflitos. Por tudo isso,
fundamenta-se a urgência e necessidade de realização de audiências presenciais para a solução
dos conflitos de interesse de competência dos Juizados Especiais Criminais.
                  Prejudicada a tentativa de conciliação entre as partes, face Ã
ausência da vÃtima, apesar de regularmente intimada conforme AR de fls. 28.
                  Dada a palavra ao Ministério Público: ¿MM. Juiz, o crime que
se apura nesse procedimento depende de queixa-crime a ser oferecida pela parte ofendida, face se
enquadrar no caput do art. 139 do CPB. Assim e considerando que os fatos ocorreram no dia 05.02.2020,
conforme TCO de fls. 07, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado, uma vez que até
a presente data não consta dos autos, queixa-crime da vÃtima contra o autor do fato. Assim sendo, este
Ãrgão Ministerial requer que o JuÃzo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do
direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP¿.
                  Diante disso, o MM. Juiz assim sentenciou: ¿Trata-se de termo
circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 139, caput, do CPB, crime
de ação penal privada. O art. 38 do CPP dispõe que a vÃtima deverá oferecer queixa-crime no prazo
máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. No caso dos autos,
considerando que, segundo TCO de fls. 07, os fatos ocorreram no dia 05.02.2020, e que até a presente
data, a vÃtima não ofereceu queixa-crime contra o autor do fato, verifica-se que o prazo do art. 38 do
CPP, encontra-se ultrapassado. Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da
decadência do direito de queixa por parte da vÃtima, pelo que declaro extinta a punibilidade do autor do
fato, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB. Publique-se. Registre-se
e arquive-se¿.                   O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao
prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos. Este JuÃzo homologa a
renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas
devidas.                   Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi. Magistrado(a):
___________________________________________ Promotor(a) de Justiça:
___________________________________________ Defensor Público:
___________________________________________ Adriano Farias D¿Oliveira:
___________________________________________
Advogado:
___________________________________________ PROCESSO: 00160847520208140401
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): PROCION BARRETO
DA ROCHA KLAUTAU FILHO A??o: Termo Circunstanciado em: 23/06/2021 AUTOR DO FATO:CASSIO
DE MELO AZEVEDO VITIMA:L. G. M. S. . PROCESSO: 00160847520208140401 Autor(a): CASSIO DE
MELO AZEVEDO VÃtima: LUCKAS GABRIEL MONTENEGRO SILVA Capitulação: Art. 147 do CPB
TERMO DE AUDIÃNCIA                   Ao(s) vinte e três (23) dia(s) do mês de
junho do ano de dois mil e vinte e um, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das
audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av. Almirante Tamandaré,
n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM. Juiz, Dr. PROCION
BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo
assinado, foi declarada instalada a audiência.                   Feito o pregão no
horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Cassio de Melo Azevedo, RG 4676967
PC/PA, CPF 867.183.042-04, acompanhado pela advogada, Dra. Carla Ferreira Zahlouth, OAB/PA 5719, a
vÃtima, Luckas Gabriel Monetenegro Silva, RG 4846734 SSP/PA, CPF 086.219.216-18, acompanhado
pelo advogado, Dr. Lucas Leonardo Alves, OAB/PA 21544, o Defensor Público, Dr. FABIO GUIMARÃES
LIMA, e o(a) representante do Ministério Público, Dr(a). LUIZ CLAUDIO PINHO.
                  Aberta a audiência, os termos do artigo 18, Parágrafo único da
Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21.06.2020, Publicada no Diário da Justiça do
dia 02.07.2020, justifica a realização da presente audiência em virtude das últimas orientações
dadas pelos órgãos de saúde locais, os quais vem reabrindo escolas e outros órgãos face ao Ãndice
decrescente de contágio da COVID-19; Bem como o art. 2º, II, da Portaria Nº 1516/2021-GP, DE 23
DE ABRIL DE 2021, publicada no Diário da Justiça do dia 26 de abril de 2021, que restabeleceu a