TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7156/2021 - Terça-feira, 8 de Junho de 2021
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JUÍZA DE DIREITO
Número do processo: 0808280-66.2019.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: AGUINALDO
MAGNO DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: EVERSON PINTO DA COSTA OAB: 19604/PA
Participação: RECLAMADO Nome: MANOEL BENEDITO DA COSTA RIBEIRO
Ratifico a sentença de extinção proferida em audiência, nada tendo a acrescentar.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO- Juíza de Direito da 12ª Vara do Juizado Especial Cível
Número do processo: 0100390-14.2015.8.14.0801 Participação: EXEQUENTE Nome: LILA NUNES
ERICHSEN Participação: ADVOGADO Nome: EUGEN BARBOSA ERICHSEN OAB: 18938/PA
Participação: EXECUTADO Nome: DANIELE SILVA DE OLIVEIRA Participação: EXECUTADO Nome:
JOSE NELSON DA SILVA CONCEICAO
PROCESSO Nº: 0100390-14.2015.8.14.0801
DECISÃO
Consta em ID 9867382 petição do ESPÓLIO DE LILA NUNES ERICHSEN informando o falecimento da
autora e pleiteando a substituição processual, para o regular prosseguimento do processo.
Como se sabe, a morte de qualquer das partes gera consequências de natureza jurídica, com imediato
reflexo, tanto na ordem processual quanto na esfera material, quais sejam: (a) extingue o mandato judicial
outorgado pelo falecido ao mandatário, pois, extinto o mandato pela morte do mandante, o antigo
procurador já não mais ostenta qualidade para intervir no processo; (b) provoca a suspensão do processo;
(c) torna inexistentes os atos praticados durante esse período de suspensão processual; (d) legitima a
sucessão processual da parte falecida e (e) viabiliza, para este último efeito, a habilitação dos terceiros
interessados.
Assim, determino: (a) a suspensão deste processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias; a fim de que se
proceda à habilitação de todos os herdeiros do “de cujus”, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
intimação deste despacho, sob pena de extinção do feito, conforme prevê o art. 51, V, da Lei 9.099/95.
Para esse efeito, determino a intimação, por meio de Oficial de Justiça, dos herdeiros da autora, no
endereço indicado na petição inicial, encaminhando-lhe cópia desta decisão, cientificando-o de que deverá
apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação:
(a) certidão de óbito
(b) qualificação completa de todos os herdeiros, bem como termo de inventariança e procurações
válidas, se for o caso;
(c) no mesmo prazo, apresentem certidões de casamento, se casados forem, além de declaração conjunta
de inexistência de outros bens e de outros sucessores deixados pelo falecido;
(d) declaração conjunta indicando um dos herdeiros para levantar os valores, que porventura estejam