TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021
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DESPACHO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALAN SOARES LEMOS contra ato reputado
ilegal praticado pela SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e pelo
DIRETOR-GERAL DO CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICA “RENATO CHAVES”.
Analisando os autos, tem-se que o impetrante requer a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita ao fundamento de que não possui condições financeiras para arcar com o ônus do processo.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que o CPC/15, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50, previu em
seu artigo 98 a possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa física ou jurídica que demonstrar a
ausência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais, verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei.
Todavia, no caso em questão, em que pese as razões suscitadas no presente writ, não vislumbro, até o
presente momento, a situação de miserabilidade jurídica do impetrante de modo a lhe ensejar a concessão
da gratuidade judicial requerida. Isso porque, apesar de o impetrante ter afirmado tal situação na peça
vestibular, essa asseveração, por si só, e desacompanhado de outras provas que demonstrem o alegado,
se mostram insuficientes para o deferimento da benesse pleiteada.
Sobremais, ressai do acervo probatório que o impetrante é servidor da Prefeitura Municipal de Belém, o
que afasta a presunção de hipossuficiência arguida.
Todavia, conforme preconiza a legislação processual, compete ao julgador determinar que a parte
postulante da gratuidade de justiça comprove a alegação de hipossuficiência, para, assim, deliberar sobre
a concessão ou não do benefício quando não vislumbrar de plano os requisitos para a sua concessão, nos
termos do artigo 99, § 2º, do CPC/15, verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode se formulado na petição inicial, na contestação, na petição
para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar
à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifei).
No caso, não vislumbrando, até o presente momento, elementos que evidenciem a hipossuficiência
econômica, determino que a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial com a última
Declaração de seu Imposto de Renda, demonstrativo e comprovantes de despesas ordinárias suas e da
família, por entender que os referidos documentos são indispensáveis para deliberação acerca da
gratuidade de justiça requerida, além da juntada de documentos que julgue relevantes para comprovar a
sua alegação de que faz jus aos benefícios da gratuidade processual.
Publique-se. Intimem-se.
ÀSecretaria para as devidas providências.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, volte conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.