TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7114/2021 - Terça-feira, 6 de Abril de 2021
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especificadas tais valores, tal como ocorre com os juros e a atualiza??o monetária. O NCPC foi mais longe
e em mais de 28 artigos privilegiou tal instituto, estabelecendo parâmetros para eu estabelecimento. Art.
85. A sentença condenar? o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 1o São devidos
honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na
execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Logo, utiliza-se a razão de
decidir para aplicar o percentual de 15% do valor da condena??o, observando o especificado nos artigos
85 e ss do NCPC e porque estabelecer valor menor seria uma afronta ao profissional que se dedicou ao
seu trabalho com afinco, mormente nestas causas previdenciárias, cujo cliente mora, na maioria dos
casos, na zona rural, com longos trechos de estrada de chão, tarefa penosa para aquele Advogado
militante na área. III. Dispositivo ??????????????Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
formulado pela parte autora, Michele de Sousa Araújo, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a implantar o benefício de presta??o continuada, a contar da data do requerimento administrativo, no
valor correspondente a um salário mínimo, nos termos do o artigo 203, inciso V, da Constitui??o da
República, e instituído pela Lei n? 8.742, de 07.12.93, atualizados pelos índices da poupança e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a cita??o (Art. 406 do novo Código Civil), tudo
conforme for apurado em liquida??o, com a imediata implementa??o do benefício em 30 (trinta) dias após
a ciência, em razão da tutela antecipada que ora se defere, sob pena de multa diria de R$ 500,00
(quinhentos reais), limitados a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Custas da Lei para o INSS. Condeno o
INSS em honorários advocatícios que fixo em 15% sobre a condena??o, na forma do art. 85,3, I, do
NCPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o valor da causa inferior a 1.000 salários
mínimos (art. 496, ?3?, I, do NCPC) Oficie-se ao INSS para cumprimento da tutela antecipada,
encaminhando cópias dos documentos pessoais da autora. SERVIR A PRESENTE DECISÃO, POR
COPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. São Geraldo do Araguaia, (data da assinatura eletrônica). ANTONIO
JOS? DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia