TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7106/2021 - Terça-feira, 23 de Março de 2021
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COMARCA DE JURUTI
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE JURUTI
PROCESSO: 0005027-40.2017.8.14.0086 ¿ Crimes de Calunia - Querelante: BERILO RAMOS BATISTA
FILHO Advogado: WILLIAMS FERREIRA DOS ANJOS OAB/PA 16.708 Querelado: JANICELIO SABINO
DE SOUZA Advogado: ISAIAS BATISTA NETO OAB/PA 9529 SENTENÇA-MANDADO Cuida-se de
queixa-crime oferecida por BERILO RAMOS BATISTA FILHO em face de JANICÉLIO SABINO DE SOUZA
imputando-lhe a conduta descrita nos artigos 139 e 140 do CP que teria sido praticada em 14/04/2017. O
Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito em razão da decadência, nos termos do art.
395, II do CPP e art. 107. IV do CP. Analisando a procuração de fls. 7 verifica-se que a mesma não atende
aos requisitos do art. 44 do CPP, não constando dela a menção ao fato criminoso. Ressalte-se que o
querelante não firmou a inicial juntamente com o advogado. Com efeito, considerando-se que os fatos
ocorreram em 14/04/2017, não há mais tempo hábil para que seja regularizado o instrumento do mandato
em razão da decadência operada. Esse é o entendimento das Turmas Recursais do TJRJ: Processo :
0016226-58.2012.8.19.0001 1ª Ementa Juiz(a) Juiz(a) CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento:
20/09/2013 RECORRENTE: HELDISON FERREIRA LOPES FILHO RECORRIDO: ELANE JUÇARA DE
MELLO BOSOROY EMENTA: QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS
REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP. PRAZO DECADENCIAL JÁ DECORRIDO, IMPOSSIBILITANDO
QUE SEJAM SANADOS OS VÍCIOS. PRESENÇA DA QUERELANTE EM AUDIÊNCIA NA QUAL
REQUER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NÃO SUPRE O VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO
DA QUEIXA-CRIME QUE SE MANTÉM, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Processo : 002502560.2012.8.19.0205 1ª Ementa Juiz(a) Juiz(a) ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento:
20/09/2013 RECORRENTE: Silvia Prates Lima RECORRIDO: Maria da Glória Reis Antonio Ação penal
privada. Sentença que rejeitou a queixa. Procuração que não atende aos requisitos do artigo 44 do Código
de Processo Penal. Sentença que rejeita a Queixa-Crime. Decadência. Prazo de direito material.
Conhecimento do recurso. Desprovimento. Ante o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME com fulcro no art.
44 do CPP e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO com fulcro no art. 107, IV, do
Código Penal e, em consequência, determino o arquivamento do feito mediante as anotações de estilo. P.
R. I. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão
correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti-PA, 10 de março de 2021. VILMAR
DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito
PROCESSO: 0000481-05.2018.8.14.0086 Ação Penal ¿ Procedimento Sumaríssimo ¿ Denunciado:
FERNANDO ESTEVES DE LIRA Advogado: ANTONIO JOAO TEIXEIRA CAMPOS SILVA OAB/PA 7271
Vitima: G.L.V.D.O. Vitima: F.R.X. Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
SENTENÇA-MANDADO 1. Compulsando os autos, verifico que o denunciado cumpriu as condições da
suspensão condicional do processo, conforme aduziu o Ministério Público na manifestação de fl. 25, onde
requereu a declaração de extinção da punibilidade do réu. 2. Isto posto, declaro extinta a punibilidade de
FERNADO ESTEVES DE LIRA, na forma do art. 89, §5º da Lei nº 9.099/95. 3. Ciência ao Ministério
Público. 4. Expeça-se o que for necessário. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Após, sem
necessidade de nova conclusão, arquivem-se. 7. Servirá o presente expediente, por cópia digitalizada,
como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe
deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P. R. I.
Juruti-PA, 10 de março de 2021. VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito
PROCESSO: 0005403-26.2017.8.14.0086 ¿ Ação Penal ¿ Procedimento Sumaríssimo Denunciado: JOAO
MARIO SILVA DE SOUZA Advogado: ROMULO PINHEIRO DO AMARAL OAB/PA 9403 Vitima: O.E.
Requerente: MINISTERIO PULICO DO ESTADO DO PARA - SENTENÇA-MANDADO 1. Compulsando os
autos, verifico que o denunciado cumpriu na integralidade as condições da suspensão condicional do
processo, conforme aduziu o Ministério Público na manifestação de fl. 28, onde requereu a declaração de
extinção da punibilidade do réu. 2. Isto posto, declaro extinta a punibilidade de JOÃO MÁRIO SILVA DE
SOUZA, na forma do art. 89, §5º da Lei nº 9.099/95. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Expeça-se o que